- que se constitui no País;
- que tem personalidade jurídica;
- que esteve em contínuo e efetivo funcionamento nos tres anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos;
- que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretores, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos e que não distribui lucros, bonificados ou vantagens aos dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
- que, comprovadamente, mediante a aprovação de relatórios circunstanciados nos tres anos de exercícios anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividades de pesquisas cientifícas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente;
- que seus diretores possuam folha corrida e moralidade comprovada;
- que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e da despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, nesse mesmo período.
Uma organização para ter o Título de Utilidade Pública terá obrigatoriamente, no mínimo, três anos de funcionamento.
Qualquer associação ou fundação que preencha aos requisitos referidos pode pleitear o título. Em nenhum momento estão afastadas as entidades de benefício mútuo (objetivo de apenas atender aos objetivos de um número restrito de pessoas).
Segundo o órgão responsável pela concessão, são necessários os seguintes documentos: disponível em http://www.mj.gov.br/snj/utilidadepublica/requisitos.htm .
A qualificação de Utilidade Pública é um ato discricionário (mesmo a organização preenchendo todos os requisitos, pode a organização não ter o seu título concedido).
Ocorrendo a denegação do pedido, por qualquer motivo, há a proibição de que a organização pleiteie novamente o título pelo período de dois anos.
A Lei n°91/35, no art. 4°, parágrafo único, prevê a hipótese de perda do título de utilidade pública, e seu decreto regulamentador (Decreto n° 50.517/61) no art. 6°, preceitua, in verbis:
- deixar de apresentar, durante tres anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo procedente;
- se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;
- retribuir por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
Benefícios diretos para as organizações qualificadas:
- acesso a subvenções e auxílios da União Federal e suas autarquias;
- possibilidade de receber bens móveis considerados irrecuperáveis - Decreto n° 4507/02;
- autorização para realizar sorteios;
- possibilidade para receber doações de empresas (que declaram seus rendimentos com base no lucro real), dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional -Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
- é um dos requisitos necessários para requerer o CEBAS - Decreto n° 2,536/98;
- possibilidade de receber receitas de loterias federais;
- possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal - Portaria n° 100, de 22 de abril de 2002.
FONTE: Roteiro do Terceiro Setor. Associações e Fundações: o que são, como instituir, administrar e prestar contas / Tomáz de Aquino Resende, com colaboração de Bianca Monteiro da Silva, Eduardo Marcontes Filinto da Silva (Col.) - 3 ed. rev. ampl. e atual., - BH: Prax, 2006. 242 p.
Nenhum comentário:
Postar um comentário