quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Utilidade Pública Federal

A Lei n° 91/35, combinada com o Decreto n° 50.517/61, traz a lume a necessidade de comprovação dos seguintes requisitos para a titulação:
  • que se constitui no País;
  • que tem personalidade jurídica;
  • que esteve em contínuo e efetivo funcionamento nos tres anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos;
  • que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretores, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos e que não distribui lucros, bonificados ou vantagens aos dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
  • que, comprovadamente, mediante a aprovação de relatórios circunstanciados nos tres anos de exercícios anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividades de pesquisas cientifícas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente;
  • que seus diretores possuam folha corrida e moralidade comprovada;
  • que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e da despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, nesse mesmo período.

Uma organização para ter o Título de Utilidade Pública terá obrigatoriamente, no mínimo, três anos de funcionamento.

Qualquer associação ou fundação que preencha aos requisitos referidos pode pleitear o título. Em nenhum momento estão afastadas as entidades de benefício mútuo (objetivo de apenas atender aos objetivos de um número restrito de pessoas).

Segundo o órgão responsável pela concessão, são necessários os seguintes documentos: disponível em http://www.mj.gov.br/snj/utilidadepublica/requisitos.htm .

A qualificação de Utilidade Pública é um ato discricionário (mesmo a organização preenchendo todos os requisitos, pode a organização não ter o seu título concedido).

Ocorrendo a denegação do pedido, por qualquer motivo, há a proibição de que a organização pleiteie novamente o título pelo período de dois anos.

A Lei n°91/35, no art. 4°, parágrafo único, prevê a hipótese de perda do título de utilidade pública, e seu decreto regulamentador (Decreto n° 50.517/61) no art. 6°, preceitua, in verbis:

  • deixar de apresentar, durante tres anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo procedente;
  • se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;
  • retribuir por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.

Benefícios diretos para as organizações qualificadas:

  • acesso a subvenções e auxílios da União Federal e suas autarquias;
  • possibilidade de receber bens móveis considerados irrecuperáveis - Decreto n° 4507/02;
  • autorização para realizar sorteios;
  • possibilidade para receber doações de empresas (que declaram seus rendimentos com base no lucro real), dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional -Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
  • é um dos requisitos necessários para requerer o CEBAS - Decreto n° 2,536/98;
  • possibilidade de receber receitas de loterias federais;
  • possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal - Portaria n° 100, de 22 de abril de 2002.

FONTE: Roteiro do Terceiro Setor. Associações e Fundações: o que são, como instituir, administrar e prestar contas / Tomáz de Aquino Resende, com colaboração de Bianca Monteiro da Silva, Eduardo Marcontes Filinto da Silva (Col.) - 3 ed. rev. ampl. e atual., - BH: Prax, 2006. 242 p.

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