sábado, 2 de abril de 2011

Melhores Práticas Regulatórias Internacionais do Terceiro Setor

14/03/2011 11:20:08 MELHORES PRÁTICAS REGULATÓRIAS INTERNACIONAIS DO TERCEIRO SETOR Autores: Eduardo Szazi & José Eduardo Sabo Paes Lester Salomon aponta que o crescimento do interesse no setor sem fins lucrativos tem levado a inúmeras iniciativas de reforma legislativa em todo o mundo. Suportando tais inovações está o entendimento de que o desenvolvimento do setor sem fins lucrativos pode ser significantemente afetado pela ‘simpatia’ que o ambiente regulatório dispensa às entidades. O Brasil não ficou imune a essa onda, pois o setor sem fins lucrativos e o investimento social privado em nosso país têm sido objeto de diversas iniciativas regulatórias ao longo dos últimos anos. Dentre elas, podemos destacar as Rodadas de Interlocução Política do Conselho da Comunidade Solidária, sob a liderança de Ruth Cardoso, no governo FHC (1995-2002), que deram origem à Lei 9.608 (Voluntariado), à Lei 9.790 (OSCIP) e à publicidade de informações sobre entidades declaradas de utilidade pública federal. No governo Lula (2003-2010), a introdução do CNEse a uniformização da prestação de contas ao Ministério da Justiça por meio eletrônico representaram considerável salto na transparência, assim como a criação do Portal dos Convênios (Decreto 6.170, de 25.07.2007), ainda que esta iniciativa tenha sido uma resposta à ‘CPI das ONGs’, uma comissão parlamentar de inquérito do Senado Federal que investigou o repasse e uso fraudulento de recursos públicos federais a entidades sem fins lucrativos. No âmbito da sociedade civil, podemos destacar como exemplo o ‘diálogo entre o Banco Mundial e as fundações, redes sociais e o governo brasileiro’, em fevereiro de 2005, que identificou diversos pontos para aprimoramento do ambiente regulatório brasileiro e o fortalecimento de parcerias, particularmente no âmbito dos Objetivos do Milênio e das comunidades lusófonas. A legitimidade da atuação dos cidadãos na esfera pública mais além do voto em eleições periódicas foi introduzida em 1945 no ordenamento jurídico mundial pela Carta das Nações Unidas, que outorgou aos indivíduos o direito de interagir no âmbito internacional não apenas por meio de organizações governamentais, mas também por meio de organizações não-governamentais. Ao cunhar essa (hoje) tão conhecida expressão, a Carta reconheceu que a esfera pública era maior do que a governamental. ONGs são filhas de nosso tempo. Se a democracia eleitoral é a forma predominante de governo no mundo e as pessoas cada vez mais participam da esfera pública, parece-nos também inquestionável que o direito dos povos à autodeterminação,consagrado pela Carta da ONU, expandiu-se muito além do direito à independência do regime colonial, para compreender o direito à democracia. Por exemplo, a análise da evolução dos princípios gerais do direito internacional nas decisões da Corte Internacional de Justiça indica uma progressiva expansão do reconhecimento de princípios humanitários e direitos individuais e, também, sob outra dimensão, o marcante alargamento do Princípio da Autodeterminação dos Povos que hoje vem sendo interpretado como direito à participação em assuntos públicos e, por que não dizer, como direito à democracia.Por isso, podemos afirmar, apartir das teorias contratualistas da formação do Estado em um ambiente contemporâneo amplamente democrático, que é necessário adicionar um novo bloco ao modelo concebido por Thomas Franck sobre Governança Democrática, através de mecanismos de participação civil nas estruturas burocráticas do Estado. Para esse desafio, as ONGs nos parecem uma razoável e legítima solução. Mas, para isso, o aprimoramento do contexto regulatório se torna tarefa essencial, pois a lei afeta diretamente os custos de transação de uma ONG em uma sociedade complexa e altamente regulamentada, como a brasileira. Nesse trabalho, apresentamos as conclusões de nossa pesquisa sobre a legislação e normas de regência de entidades sem fins lucrativos em países de direito consuetudinário (common Law) e codificado (civil Law) realizada durante o segundo semestre de 2010. No primeiro grupo, estudamos o Reino Unido e os Estados Unidos da América. No segundo, na Europa, avaliamos especialmente a experiência da Alemanha, França, Itália, Espanha e Portugal e, em nosso continente, da Argentina, Chile, Colômbia e México.A ênfase nesses países se deu pelo seu histórico de influências em nosso ordenamento jurídico e, também, pela pujança de seu setor sem fins lucrativos, em comparação com outros países do mesmo continente. Fonte: http://www.forummarcoregulatorio.org.br/ver_noticia.php?noticia=1029

Cartilhas Economia Solidária

Ibase lança cartilhas para fortalecer economia solidária Natália Mazotte do Ibase O Ibase acaba de lançar, em parceria com os Centros de Formação em Economia Solidária (CFES) e com o patrocínio da Petrobras no "Programa Desenvolvimento e Cidadania", uma coleção de quatro cartilhas que traz um novo olhar sobre os empreendimentos e, em especial, as redes e cadeias de economia solidária. O objetivo é fortalecer as experiências nessa área. As publicações foram elaboradas para servir de material didático para oficinas e para a prática cotidiana de iniciativas solidárias. Elas apresentam ferramentas e métodos sobre fluxos e gestão da informação, tema central da coleção. Para Eugênia Motta, pesquisadora do Ibase e uma das coordenadoras da coleção, o material é resultado de um trabalho coletivo. “Os participantes das experiências descritas nas cartilhas foram fundamentais na preparação dos textos, assim como os CFES”, explicou. A primeira cartilha, “Um novo olhar sobre a prática”, introduz alguns conceitos básicos e propõe uma nova forma de avaliar empreendimentos e sua articulação em redes e cadeias solidárias. Os números seguintes, “Consumo responsável e compras públicas, “Comercialização e certificação participativa” e “Produção agroecológica e cadeia solidária” trazem casos reais, dois por cartilha, para abordar diferentes temas. http://www.ibase.br/modules.php?name=Conteudo&pid=3026