sexta-feira, 27 de novembro de 2009

O VERDADEIRO PODER - Vicente Falconi

Mandato e misión - CEPAL / ONU

La secretaría de la Comisión Económica para América Latina y el Caribe (CEPAL):
a) Presta servicios sustantivos de secretaría y documentación a la Comisión y a sus órganos subsidiarios;
b) Realiza estudios, investigaciones y otras actividades de apoyo de conformidad con el mandato de la Comisión;
c) Promueve el desarrollo económico y social mediante la cooperación y la integración a nivel regional y subregional;
d) Recoge, organiza, interpreta y difunde información y datos relativos al desarrollo económico y social de la región;
e) Presta servicios de asesoramiento a los gobiernos a petición de éstos y planifica, organiza y ejecuta programas de cooperación técnica;
f) Planifica y promueve actividades y proyectos de cooperación técnica de alcance regional y subregional teniendo en cuenta las necesidades y prioridades de la región y cumple la función de organismo de ejecución de esos proyectos;
g) Organiza conferencias y reuniones de grupos intergubernamentales y de expertos y patrocina cursos de capacitación, simposios y seminarios;
h) Contribuye a que se tenga en cuenta la perspectiva regional, respecto de los problemas mundiales y en los foros internacionales y plantea en los planos regional y subregional cuestiones de interés mundial;
i) Coordina las actividades de la CEPAL con las de los principales departamentos y oficinas de la Sede de las Naciones Unidas, los organismos especializados y las organizaciones intergubernamentales a fin de evitar la duplicación y lograr la complementariedad en el intercambio de información.
FONTE:

6° ENCONTRO NACIONAL DO TERCEIRO SETOR / MG




quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Que o favor deixe de ser nossa mediação universal

OPINIÃO:
Que o favor deixe de ser nossa mediação universal
São longas, contraditórias e tumultuadas as tentativas de construção de esferas públicas no nosso país. O público e o privado sempre se apresentaram como esferas simbióticas, porque não dizer, o público sempre bastante apropriado pelo privado, partindo-se do pressuposto que o que é público não pertence a ninguém, por isso pode ser apropriado por interesses particulares. Essa tem sido a base histórica da corrupção, manifesta especialmente sob as formas de assistencialismo e clientelismo, sob o peso das indicações pessoais e da dificuldade de construção de procedimentos universais e republicanos em nossa democracia.
São inúmeros os discursos, estudos, percepções empíricas do quanto o Estado brasileiro é orientado e atrelado a interesses privados. Há duas máximas que ilustram essas afirmações: “aos amigos tudo, aos inimigos a lei!” e as práticas que demonstram que todos são iguais perante a lei – porém alguns são mais iguais que outros.
Os parágrafos acima ilustram o contexto no qual uma importante porém silenciosa conquista ocorreu recentemente. A aprovação, pelo Senado, do substitutivo que, entre outras medidas, transfere aos Ministérios a responsabilidade de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, retirando-o do âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e atribuindo ao executivo a tarefa cartorial que lhes é devida. O CEBAS é concedido a organizações que atuam nas áreas da saúde, educação e assistência social.
Essa história tem início na construção da Política Nacional de Assistência Social, aprovada em 2004, quando diversas entidades que militam desde a constituinte para afirmação da assistência social como política pública de cidadania tensionam para que o CNAS deixe de ser um espaço cartorial, de concessão de certificados – e de fato constitua-se em esfera pública de controle social da política pública. A maior repercussão desse fato ocorre em 2008, quando se efetiva a Operação Fariseu, em que a Polícia Federal desarticulou forte esquema de corrupção relacionado à concessão do CEBAS.
O certificado de entidade beneficente assegura financiamento público indireto, ao permitir que a organização social sem fins lucrativos receba imunidades e isenções tributárias relevantes. Dois aspectos são o grande pano de fundo desse debate. O primeiro relaciona-se ao mecanismo histórico de concessão, onde é preciso reconhecer que ao fazê-lo, toda sociedade está, de fato, contribuindo para a existência e financiamento das organizações sociais. Estas são importantes para a constituição da esfera pública, porém é preciso que percorram, como qualquer entidade, os caminhos legais, submetendo-se aos critérios públicos, de Estado, os quais permitem a certificação. Os critérios devem espelhar a percepção de que o financiamento público das associações é algo que não origina de governos, mas de toda a sociedade. O segundo, precisa, por princípio, atender a finalidades públicas claras, com base nos princípios de universalização de direitos de cidadania apregoados pela Constituição Federal de 1988. No caso específico da assistência social, essa questão é ainda mais delicada, considerando a tradicional (e intencional) confusão de assistência social, a política pública de direitos, com assistencialismo, práticas relacionadas às mazelas que anteriormente mencionamos.
Em 2008, o governo federal publicou a Medida Provisória n.º 446 e mudou as regras para a concessão do CEBAS, causando muita polêmica junto às organizações da sociedade civil e no Congresso Nacional. Esta medida provisória foi rejeitada pelo Congresso Nacional. No mesmo ano, o Executivo Federal já havia encaminhado o Projeto de Lei com proposta de uma nova regulamentação para a concessão do CEBAS. O Congresso Nacional aprovou um substitutivo do projeto do Governo Federal após acirrado debate.
A principal novidade trazida pelo projeto aprovado é que a certificação será concedida pelo ministério da principal área de atuação da instituição. O processo de certificação deverá possibilitar à sociedade todo o seu acompanhamento, especialmente pela internet. Para isso, os ministérios responsáveis pela certificação deverão manter em seus sites lista atualizada com dados relativos às entidades. Assim, esses documentos serão válidos por até cinco anos, levando-se em consideração as características de cada área.
A ABONG considera que esse pode ser o primeiro passo concreto para a revisão do papel político-institucional do CNAS, para a construção do controle social na assistência social e mesmo nos setores de saúde e de educação, retirando o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) de uma atribuição que desvirtuava o sentido central de sua criação: o controle social sobre a política pública de assistência social. Talvez seja este um importante elemento para o enfrentamento de uma cultura tão antiga quanto nefasta em nossa história. Parafraseando Roberto Schwartz - que o favor deixe de ser nossa mediação universal.

Fonte: www.abong.org.br

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Mudança climática-Índia: Faça a sua geleira


Mudança climática-Índia: Faça a sua geleira
Por Athar Parvaiz, da IPS
Ladakh, Índia, 25/11/2009 –

Para enfrentar os efeitos do aquecimento global nas montanhas do Himalaia, um indiano lançou uma ideia original que pode ser aplicada também em outras áreas do mundo: criar glaciais artificiais. Para esta árida região que raramente vê chuva, as geleiras são uma fundamental fonte de água, mas estão diminuindo rapidamente. Os agricultores encontram cada vez mais dificuldades para cultivar suas terras. A água é muito escassa quando mais necessitam dela para irrigar seus campos.Chwang Norphel, de 74 anos, ex-engenheiro civil do governo indiano, encontrou uma forma singular de enfrentar este problema. Não, não tem o poder de deter o derretimento dos gelos, mas é pioneiro na criação de geleiras artificiais que ajudam os agricultores a superarem a crise de irrigação na temporada de maior necessidade para o cultivo. Em entrevista à IPS, Norphel falou sobre sua invenção, que lhe valeu em seu país o apelido de “Homem glacial”, e também de suas lutas e suas esperanças.

IPS – A ideia de criar geleiras artificiais está lentamente ganhando ampla aceitação. Conte um pouco sobre o conceito geral.

Chewang Norphel – A criação de geleiras artificiais é uma técnica de conservação de água em altitude elevada diante da mudança climática. Os glaciais estão retrocedendo rapidamente, e os invernos ficam cada vez mais curtos e mais quentes. Assim, a pouca neve que cai derrete rapidamente. A água derretida da neve e das geleiras flui para os rios sem que possa ser usada (pelos agricultores) durante a maior parte do ano, e estes não podem encontrar nada de água quando precisam dela durante a temporada de nevadas.Portanto, a construção de geleiras artificiais é um meio de coletar a água derretida para as necessidades de irrigação dos agricultores. Os glaciais naturais estão bem no alto das montanhas e derretem lentamente no verão. Assim, chegam às aldeias em junho, enquanto as geleiras artificiais começam a derreter na primavera, bem quando ocorre a primeira necessidade de irrigação, chamada “thachus”, que significa “água germinadora”.

IPS – Como são criadas as geleiras artificiais?

CN – Trata-se de uma técnica simples de coletar água, adequada para os desertos frios em elevada altitude que são totalmente dependentes das geleiras. A água derretida em diferentes altitudes é desviada para a parte da montanha que se encontra na sombra, de face para o norte, onde o sol do inverno é bloqueado pela pendente. Quando começa o inverno (boreal, em novembro) a água desviada flui para a parte inclinada da colina através de canais de distribuição desenhados de forma adequada.São construídos muros de contenção de pedra em intervalos regulares, impedindo o fluxo de água e criando tanques pouco profundos. Nas câmaras de distribuição são instalados canos de 38 milímetros a cada 1,5 metro para haver um fornecimento adequado. A água flui em pequenas quantidades e baixa velocidade através da tubulação e se congela de forma instantânea. O processo de formação do gelo prossegue por três ou quatro meses de inverno, e uma grande quantidade de água congelada acumula-se na pendente da montanha. Isto é acertadamente chamado de “geleira artificial”.

IPS – Quantos agricultores são favorecidos pelas geleiras artificiais?

CN – Já que são construídas perto de uma aldeia, todas as famílias que a habitam se favorecem por igual. Oitenta por cento dos produtores de Leh (capital de Ladakh) dependem do derretimento dos glaciais para irrigar suas terras, onde cultivam verduras, cevada e trigo. Até agora criamos oito glaciais vizinhos a muitas aldeias, ajudando os agricultores que vivem nelas. Quando a instalação se estender a todas as aldeias, todos os produtores serão favorecidos.

IPS – Quais os outros benefícios das geleiras artificiais?

CN – Além de solucionar o problema de irrigação, ajudam a recarregar a água subterrânea e estimulam o rejuvenescimento que se produz na primavera. Permitem que os agricultores tenham duas colheitas ao ano, ajudam a desenvolver pastagens para o gado e conseguem reduzir as disputas entre os fazendeiros pela distribuição da água. Também ajudam a gerar confiança nos produtores de regiões áridas como Ladakh. Os aldeões podem ganhar dinheiro e continuar sendo agricultores.

IPS – Como o senhor teve essa ideia?

CN – Você sabe, nas regiões frias deixamos meio aberta a torneira de nossos banheiros durante as noites de inverno para impedir que a água congele no cano. Uma bela manhã me dei conta de que a água se congelava em nosso jardim. Me ocorreu que se poderia formar pequenas geleiras artificiais da mesma forma. Por ter viajado à maioria dos lugares da região como engenheiro do governo até 1986, conhecia sua completa topografia. Pensei que as áreas sombreadas nas cordilheiras baixas poderiam ser usadas para esse fim. Isso levou, em 1987, à criação da primeira geleira artificial na aldeia de Phuktse Phu usando este método simples.

IPS – Quanto custa criar uma geleira artificial?

CN – Depende do lugar. Geralmente, custa entre US$ 5 mil e US$ 6 mil.

IPS – O que mais é preciso para construir uma estrutura desse tipo?

CN – Os aldeões são os principais atores. Seu envolvimento é crucial para a sustentabilidade do projeto. Uma comunidade contribui para a construção e manutenção dos glaciais, tornando o projeto sustentável e benéfico no longo prazo.

IPS – De onde vem o financiamento para criar as geleiras artificiais?

CN – Os fundos para as geleiras artificiais perto da aldeia de Stakmo procedem do exército da Índia, enquanto para outros chegam dos programas governamentais de desenvolvimento hídrico. Recentemente, o Departamento de Ciência e Tecnologia começou a fornecer fundos para a reabilitação de geleiras artificiais danificadas. O financiamento é da organização não-governamental Projeto pela Nutrição em Leh.

IPS – Quais os desafios para se construir um glacial artificial?

CN – Dinheiro é um problema, porque demora muito para consegui-lo. Por outro lado, o interesse dos habitantes em ajudar começa a diminuir. Antes costumavam se apresentar como voluntários para a criação desses recursos coletivos, mas agora não. Conseguem grãos subsidiados do governo, o que os deixa um tanto indolentes. A falta de acesso das estradas e os altos custos do transporte de materiais são outros problemas que enfrentamos, pois temos de trabalhar a uma altitude de 4.600 metros acima do nível do mar.

IPS – Seu modelo de geleira artificial pode ser aplicado a outras partes?

CN – Como disse, a técnica é fácil e simples, e pode ser aplicada em regiões similares a Ladakh do ponto de vista climático e geográfico, como Spiti, em Hamachal Pradech, na Índia, ou em alguns países da Ásia central, com Cazaquistão e Quirguistão. Esta tecnologia pode ser aplicada em áreas que têm entre 4.666 e 5.333 metros de altitude, temperatura entre 15 e 20 graus negativos durante o inverno e longos períodos invernais de quatro a cinco meses, o que garante maior expansão e formação de geleiras.


IPS – Os líderes do mundo se reunirão em Copenhague em dezembro para uma conferência sobre a mudança climática. Como alguém que ajuda a enfrentar o problema da adaptação, qual sua mensagem para eles?

CN – Minha humilde sugestão aos povos das regiões que já sofreram o impacto da mudança climática ou sofrerão no futuro é que devem agir. Para os líderes mundiais, meu humilde pedido para que trabalhem duro a fim de elaborar um acordo que salvaguarde o futuro e os interesses da população de todo o planeta. (IPS/Envolverde)

Empresas e consumidores precisam estar preocupados com a sustentabilidade do planeta

Empresas e consumidores precisam estar preocupados com a sustentabilidade do planeta

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Força Voluntária - Parte III - DIVULGUE

20 de novembro, 2009 por deborah.parrela
Manual Força Voluntária
LEIA O MANUAL E VEJA COMO FUNCIONA O PROJETO, E AS INFORMAÇÕES QUE VOCÊ PRECISA PARA AJUDAR: CLIQUE AQUI! NOS LINKS ACIMA.

Força Voluntária - Parte II - DIVULGUE

Sobre o projeto

O projeto FORÇA VOLUNTÁRIA consiste na formação de grupos de voluntários nos municípios de
Itajaí, Ilhota, Gaspar, Blumenau e região de Florianópolis para situações de desastres.
Através do Portal Voluntários On Line esses voluntários serão recrutados, cadastrados, selecionados e mobilizados, motivando-os e capacitando-os para a atuação em situações de desastres, apoiando as ações da Defesa Civil, trabalhando também em ações de prevenção, fazendo com que esses grupos mantenham-se constantemente mobilizados e prontos para entrar em ação.
Para tornar-se um voluntário da Força Voluntária você deve fazer o seu cadastro utilizando o link deste site à direita, no link CADASTRE-SE e depois conhecer mais informações da
Força Voluntária de Itajaí, Força Voluntária de Ilhota, Força Voluntária de Gaspar, Força Voluntária de Blumenau e Força Voluntária da região de Florianópolis.
Em seguida você escolhe uma das vagas de voluntariado oferecidas, conforme o município onde você mora.
E depois é só aguardar os contatos da equipe do Portal Voluntários On line.
Seja você também um voluntário da Força Voluntária em Santa Catarina.

Força Voluntária - Parte I - DIVULGUE


VOLUNTARIOS PREPARADOS E PRONTOS PARA AGIR EM DESASTRES
Força Voluntária é um projeto do Instituto Voluntários em Ação, em parceria com a Defesa civil e outras organizações, que visa mobilizar, organizar e capacitar grupos de voluntários para agir em situações de desastres em Santa Catarina.
O Força Voluntária formará grupos de voluntários inicialmente nos municípios de
Itajaí, Ilhota, Gaspar, Blumenau e região da Grande Florianópolis, através do cadastramento de pessoas interessadas a tornarem-se voluntários para apoiar as defesas civis municipais.
Através desse site você saberá como as pessoas podem participar do Força voluntária, tornando-se um voluntário preparado a atuar em situações de desastre em Santa Catarina.

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Fundações quererm harmonizar legislação, ONG's defendem debate profundo

Marco Legal

Visando a nivelar questões sobretudo como imunidade tributária e incentivos fiscais, institutos e fundações empresariais defendem um novo marco regulatório para o setor. Para Abong, prioridade deve ser garantir a liberdade associativa das entidades e promover a abertura do Estado para o controle social.
Jonas Valente – Carta Maior
BRASÍLIA - Sempre houve dificuldade em definir o campo de organizações que não se encontra nem no poder público e nem no mercado. Denominações como “sociedade civil organizada”, organizações não-governamentais (ONGs) e terceiro setor são algumas das utilizadas para tentar dar conta da gama de atores que sofreu explosão nos últimos 15 anos. A variedade de formas de associações refletiu na pluralidade de figuras jurídicas e na respectiva legislação fragmentada do setor. No esforço de tentar harmonizar a legislação e nivelar determinados mecanismos, sobretudo no que tange à imunidade tributária e aos incentivos fiscais, entidades ligadas ao Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (GIFE) lançou esta semana o projeto “Marco Legal do 3º Setor”.Para debater os propósitos da iniciativa, o diagnóstico sobre a legislação do terceiro setor e as alternativas de melhoria nas normas, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados realizou na última semana uma audiência sobre o tema. “O Brasil carece de legislação abrangente e coerente para o terceiro setor, uma legislação que facilite a participação daqueles que juntam esforços por um mundo melhor, um marco legal estável, que respeite a liberdade e atuação e organização e dê segurança jurídica para a atuação destas entidades”, defendeu Hugo Barreto, presidente do GIFE e integrante da Fundação Roberto Marinho.A tentativa tem como grande desafio a diversidade associativa, política e jurídica destas organizações. Hoje existem grupos diversos neste grande universo, que segundo pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Avançadas (Ipea) e do IBGE compreende cerca de 270 mil organizações. Todas elas estão enquadradas em três categorias jurídicas: entidades confessionais (religiosas), associações civis e fundações privadas sem fins lucrativos. Neste bolo é possível diferenciar as entidades religiosas (igrejas e afins), as envolvidas com ações diretas de assistência social (como abrigos e centros de atendimento), institutos e fundações empresariais e associações de interesse mútuo (como clubes cuja finalidade é o bem estar apenas dos associados). Fazem parte também grandes fundações sem fins lucrativos da área da saúde e da educação (hospitais e universidades) e um conjunto de organizações de perfil político transformador, que atuam com a defesa e promoção de direitos.Os representantes do GIFE presentes à audiência avaliaram que as normas específicas existentes para cada setor impedem a socialização, para os diversos tipos de organizações, dos mecanismos positivos de estímulo ao desenvolvimento de suas atividades e mantêm diversas brechas que prejudicam o trabalho das entidades. Um caminho para resolver o problema seria simplificar a legislação. “As leis atuais causam dúvidas e confusão no judiciário. Quanto mais sofisticada é a norma, mais ela dá margem a interpretações e, por conseqüência, à corrupção”, bateu Eduardo Szazi, advogado do GIFE e autor do livro “Terceiro Setor: regulamentação no Brasil”.A ‘harmonização’ passaria por um controle eficiente e mais constante da gestão de recursos públicos e pela ampliação dos incentivos fiscais e financeiros a outros grupos dentro do terceiro setor, sobretudo as fundações e institutos de empresas, para além das entidades com filantrópicas e com o Certificado de Entidade de Assistência Social (únicas duas figuras que possuem isenção de tributos e incentivos fiscais). “Se o dinheiro é para o interesse público, por que pagar impostos?”, defendeu Szazi. Os representantes e fundações buscaram justificar seu pleito demonstrando seu ‘peso’ no ‘PIB das ações sociais’. Hoje as 85 organizações associadas ao GIFE injetam no conceito criado pelo grupo de ‘investimento social privado’ cerca de R$ 1 bilhão de reais, tendo como principais áreas a educação, cultura e esporte e assistência social.A concepção de que o investimento social privado substituiria a ação do Estado e, portanto, poderia ser compensado pelas organizações e pelas empresas que doam a estas organizações foi contestado pelo deputado Nelson Pelegrino (PT-BA). “Muitas entidades acham que o dinheiro de seus tributos não será bem aplicado, mas elas precisam ter a certeza de que o dinheiro do Estado está sendo aplicado para a garantia de direitos”.MARKETING SOCIALEntre as matérias existentes no Congresso sobre a discussão feita na audiência está a PEC 281/2004, que concede imunidade tributária às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e o PL 1220/03 que permite deduzir do imposto de renda doações a entidades filantrópicas que atuam na área da infância e adolescência. A idéia é facilitar, para além da tributação das organizações do chamado terceiro setor, a doação de empresas através de isenções e deduções do imposto de renda.Para as fundações originárias de grupos econômicos e que recebem grande parte dos recursos de suas empresas-mãe (como a fundação O Boticário, Roberto Marinho, Itaú e Bradesco), a aprovação de deduções para as fontes financiadoras é um ótimo negócio para as empresas. Elas podem praticar o chamado marketing social abatendo do imposto de renda estes investimentos. Assim, suas próprias fundações teriam mais recursos em curto período de tempo.No entanto, para Eduardo Elias Romão, do Ministério da Justiça, antes de fazer qualquer alteração nas normas referentes ao terceiro setor é preciso conhecer que campo é este, quantas e de quais perfis são as organizações e sua relação com os recursos públicos. Ele criticou a criação do título de OSCIP como uma credencial de entidades de ‘interesse público’ e que, portanto, teriam mais legitimidade para uso dos recursos públicos. As OSCIPS, segundo Romão, não são necessariamente entidades com história. O título é concedido a quem quer desenvolver atividades de interesse público. “Hoje, 960 das 3 mil OSCIPs registradas no Ministério da Justiça sequer atualizam endereços desde 1999 [quando a Lei que cria este tipo de organização foi promulgada]. Não se sabe o que estas entidades fazem, o título é apenas uma roupagem”, disse.Para Romão, é preciso construir um sistema eficiente de informações, que faça os diversos cadastros do governo dialogar, no sentido de obter um panorama minimamente fiel do setor. A partir dos contatos de todas estas organizações, deveria ser feito um diálogo para identificar as necessidades de cada um dos diversos grupos que compõem este campo. A seguir, ele defende a revogação de leis como a que cria o título de ‘finalidade pública’ (promulgada em 1935 como instrumento de reconhecimento a entidades que desenvolviam ações de Estado, sobretudo as Santas Casas, que desempenhavam funções na área da saúde e assistência social). Só aí seria possível discutir os mecanismos de financiamento e gestão de recursos públicos aplicados por meio destas organizações.Para Alexandre Ciconello, da Associação Brasileira de ONGs (Abong), é preciso, sim, harmonizar a legislação das organizações da sociedade civil, mas a prioridade não passa por conceder isenções fiscais à fundações, mas por garantir a liberdade associativa das entidades deste campo, promover a abertura do Estado para o controle social por parte da sociedade civil e aprimorar os mecanismos de controle da gestão de recursos públicos. Desenvolver este conjunto de ações, diz, passa por entender que há uma diversidade tão grande de formas associativas fora do Estado e do mercado que é quase impossível falar em um terceiro setor. “Esta fala homogeneíza atores e finalidades diferentes, suprime conflitos colocando uma aura de ‘todos unidos pela solidariedade’”.Um exemplo são os próprios braços sociais de algumas empresas, que muitas vezes existem não para uma finalidade transformadora, mas sim para agregar valor à imagem da companhias. Ele cita como exemplo a Nike, que após a divulgação de informações sobre o uso por parte do grupo de trabalho escravo em países da Ásia teve queda no valor de suas ações de cerca de 20%. “A imagem vale dinheiro para as empresas, e isso não pode ser igualado à atuação de diversas organizações que há mais de 20 anos lutam por um país diferente com garantia real de direitos para as pessoas”.Para Ciconello, o discurso do marco legal do terceiro setor traz outro risco, se combinado ao frenesi de denúncias de fraudes relacionadas a ONGs – cujos últimos exemplos são os casos do repasse irregular de recursos para a pré-campanha de Anthony Garotinho: o de normas que, sob o argumento do aplicação de recursos públicos neste campo, podem avançar para o controle político das organizações. Como exemplo, ele cita Projeto de Lei do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), que dá ao Executivo o poder de cassar o registro de uma associação civil se ela não obedecer ‘os bons costumes’ e o ‘bom cumprimento da ordem’.Ao final da audiência, o deputado Nelson Pelegrino concordou com a necessidade de um novo marco regulatório, mas cobrou dos integrantes do GIFE propostas mais concretas para resolver os problemas apresentados e “harmonizar a legislação”. Nas poucas cadeiras ocupadas por espectadores (uma vez que o quórum de deputados foi quase zero), ficou a certeza da importância do tema, mas predominou o estranhamento de uma audiência pública sobre tema tão espinhoso ter sido composta apenas por um segmento
Jonas Valente – Carta Maior - 14/05/2006

Materiais reciclados dão vida a sapatos e sandálias

Materiais reciclados dão vida a sapatos e sandálias

Células solares podem vir em tinta spray

Células solares podem vir em tinta spray

Carta dos Povos da Volta Grande do Xingu

16/11/09
Nós, mais de duzentas lideranças entre ribeirinhos, comunidades indígenas (Juruna do Paquiçamba, Arara do Maia da Volta Grande, Xikrin do Bacajá, Juruna do km 17, Xipaya da Aldeia Tukamã e Aldeia Tukaiá, Kayapó da Aldeia Kararâo, índios da cidade de Altamira), agricultores, pescadores, estudantes, representantes dos povos indígenas do Mato Grosso e do Pará (Xavante e Kayapó), representantes das comunidades rurais do Projeto de Assentamento (PA) da Ressaca (travessão Pernambuco, travessão do Pirara, travessão do Bispo e travessão do Tuna), PA Assurini (Comunidades São Pedro, Santa Luzia, Arroz Cru, Cana Verde, Parati, Paratizão, Pacajaí), Vila Ressaca, Ilha da Fazenda, Garimpo do Galo, Garimpo do Itatá, PA Morro dos Araras, São Gaspar, representantes de organizações não-governamentais (Fundação Viver Produzir e Preservar, Conselho Indigenista Missionário, FASE, Rede Brasileira de Justiça Ambiental, Instituto Socioambiental, International Rivers, Movimento dos Atingidos por Barragens, Fórum da Amazônia Oriental, Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia, FETAGRI, Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos, Relatores Nacionais do Direito Humano ao Meio Ambiente da Plataforma DHESCA, Conservação Internacional), movimentos populares, preocupados com os graves impactos sociais e ambientais para a região e nossas vidas representados pela Usina Hidrelétrica de Belo Monte, reunidos na Vila da Ressaca, entre os dias 05 e 07 de novembro de 2009 para o II Encontro dos Povos da Volta Grande do Xingu, que teve caráter de audiência pública convocada pelo Ministério Público Estadual, manifestamos nossa posição contrária ao projeto da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, bem como nossa indignação com o processo de exclusão a que estão submetidas as populações da Bacia do Xingu, especialmente aquelas da Volta Grande do Xingu :
Denunciamos a falta de esclarecimentos às duvidas apresentadas pela população durante as visitas realizadas pelas empresas de consultoria Elabore e LEME - responsáveis pela elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA-RIMA) -, assim como a forma tendenciosa de apresentação do projeto, que omite a real dimensão e a irreversibilidade dos impactos sociais e ambientais. Repudiamos toda e qualquer tentativa de utilização de nossas assinaturas nas listas de presença das visitas realizadas pelas consultorias para simular uma adesão por parte das comunidades ao projeto de Belo Monte, bem como todas as tentativas de cooptação da população com promessas irreais, que omitem os danos a que estariam expostas no caso da construção da usina.
Repudiamos o parecer da FUNAI sobre o Projeto da UHE de Belo Monte, que considera como mitigáveis impactos que na verdade seriam irreversíveis. Este parecer– de forma completamente irresponsável – ignora os direitos indígenas e coloca em risco a sobrevivência e reprodução destes povos – que vem sendo historicamente dizimados - ao consentir que um projeto altamente impactante como Belo Monte se instale na região. Reiteramos nosso apoio a ações judiciais representadas junto a organismos internacionais como a Organização dos Estados Americanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, entre outros.
Solicitamos que os resultados das análises feitas pelo Painel de Especialistas sobre o projeto de Belo Monte sejam levadas em consideração pelo órgão ambiental responsável pelo licenciamento e que esses estudos sejam incluídos nos documentos oficiais que integram o processo de implantação desta obra. Exigimos que o parecer independente do Painel de Especialistas seja devidamente analisado pelo IBAMA e que sejam apresentadas respostas cabíveis aos inúmeros questionamentos aí compilados.
Reivindicamos que os participantes da Conferência Mundial do Clima (COP 15) que será realizada em Copenhagen, na Dinamarca, de 07 a 18 de dezembro de 2009, referendem a posição do Movimento Xingu Vivo para Sempre quanto aos impactos destruidores de Belo Monte na Bacia do Xingu, especialmente no que se refere a seu potencial de emissão de gases de efeito estufa.
Exigimos uma posição ambiental e socialmente responsável dos órgãos de controle e gestão ambiental do país, que deveriam seguir a constituição mas vem apoiando a construção de um projeto tão degradante como Belo Monte sem levar em consideração, especialmente os diferentes posicionamentos e direitos das populações de serem informadas sobre seus direitos e sobre as conseqüências sobre suas vidas Em respeito aos direitos das populações da Bacia do Xingu, exigimos que não seja concedida a licença prévia para o projeto de Belo Monte. Só há sentido na existência de um órgão ambiental se este efetivamente tiver poderes para impedir a implantação de um empreendimento claramente inviável do ponto de vista social e ambiental como Belo Monte.
Exigimos uma retratação pública do Ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, que no dia 29 de setembro de 2009 fez uma declaração extremamente desrespeitosa a todos os povos que questionam Belo Monte e lutam para preservar sua existência ao denominá-los “de forças demoníacas”. Acreditamos que este ministro deve ser processado por difamação e que o caso seja representado à Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
Exigimos que sejam realizadas novas audiências públicas na Volta Grande do Xingu para que a população desta região possa ser ouvida e que seja dada ampla divulgação na mídia deste processo. Exigimos o respeito aos nossos direitos e que a luta por esse reconhecimento não seja motivo de criminalização dos movimentos sociais e suas lideranças.
Exigimos a consolidação do projeto de agricultura familiar nessa região, iniciado nos anos 1970, através do ordenamento fundiário e ambiental, da infra-estrutura para os assentamentos, da recomposição do passivo ambiental, da melhoria da qualidade de vida dos moradores das áreas rurais e urbanas, assim como a implementação das Reservas Extrativistas. Acreditamos serem esses os investimentos necessários para um desenvolvimento social e ambientalmente sustentável para a Transamazônica e o Xingu.
Belo Monte é um erro para a região e para o Brasil. Reafirmamos nossa incessante luta em defesa de nossa vida e do nosso patrimônio maior: o rio Xingu! O rio é nosso caminho, o rio é nossa vida, o rio é nossa existência. Estamos em aliança com os povos indígenas na defesa dessa causa e contra todo e qualquer projeto que ameace nossa existência e das futuras gerações.
VIVA A RESISTÊNCIA DOS POVOS DA FLORESTA
VIVA O RIO XINGU, VIVO PARA SEMPRE!

Campanha "igual a vocÊ" - ONU


Fonte: Abong
ONU lança campanha “Igual a você” contra o estigma e o preconceito no Brasil
17/11/09
Igualdade de direitos e um chamamento à sociedade brasileira para o tema das discriminações que homens, mulheres e crianças vivem diariamente no Brasil. Esses são os objetivos da campanha "Igual a Você", que será lançada nesta segunda-feira (16/11) às 10h no Palácio do Itamaraty - Rio de Janeiro, pelas Nações Unidas e sociedade civil.
Durante a cerimônia, as agências da ONU farão um panorama da realidade de cada população - estudantes, gays, lésbicas, pessoas vivendo com HIV, população negra, profissionais do sexo, refugiados, transexuais e travestis e usuários de drogas -, e apresentarão os 10 filmes de 30 segundos que integram a campanha. Os filmes estarão disponíveis para veiculação em emissoras de televisão de todo o país a partir do dia 16 de novembro.
O ato de lançamento foi seguido de coletiva de imprensa, no Palácio do Itamaraty, com o representante do UNODC, Bo Mathiase; o coordenador do UNAIDS, Pedro Chequer; a vice-diretora do UNIFEM Brasil e Cone Sul, Júnia Puglia; a oficial do Programa de Educação Preventiva para HIV/Aids da UNESCO no Brasil, Maria Rebeca Botero Gomes; o oficial de Informação Pública do ACNUR, Luiz Fernando Godinho, e o diretor do UNIC, Giancarlo Summa. Representantes das entidades da sociedade civil e as lideranças que gravaram as mensagens também estarão no evento para atendimento à imprensa.
"Igual a Você" - uma campanha contra o estigma e o preconceito dá voz e visibilidade aos direitos humanos das populações alvo da campanha. Os filmes, produzidos pela agência [X]Brasil - Comunicação em Causas Públicas e gravados em estúdio com trilha sonora original de Felipe Radicetti, apresentam mensagens de lideranças de cada um dos grupos discriminados, levando em consideração às diversidades de idade, raça, cor e etnia.
Assinatura da campanha:
Nações Unidas - UNAIDS (Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/Aids), ACNUR (Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados), UNIFEM Brasil e Cone Sul (Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher), UNESCO no Brasil (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) e UNODC (Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime), com apoio do UNIC Rio (Centro de Informação das Nações Unidas no Brasil)
Sociedade Civil: ABGLT (Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais), AMNB (Associação Brasileira de Mulheres Negras Brasileiras), ANTRA (Articulação Nacional de Travestis, Transexuais e Transgêneros), Movimento Brasileiro de Pessoas Vivendo com HIV/Aids e Rede Brasileira de Prostitutas.
Fonte: Unifem Cone Sul

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Agência Senado - 18/11/2009 - Parcela da loteria federal será destinada ao Fundo de Meio Ambiente

Agência Senado - 18/11/2009 - Parcela da loteria federal será destinada ao Fundo de Meio Ambiente

Utilidade Pública Federal

A Lei n° 91/35, combinada com o Decreto n° 50.517/61, traz a lume a necessidade de comprovação dos seguintes requisitos para a titulação:
  • que se constitui no País;
  • que tem personalidade jurídica;
  • que esteve em contínuo e efetivo funcionamento nos tres anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos;
  • que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretores, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos e que não distribui lucros, bonificados ou vantagens aos dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
  • que, comprovadamente, mediante a aprovação de relatórios circunstanciados nos tres anos de exercícios anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividades de pesquisas cientifícas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente;
  • que seus diretores possuam folha corrida e moralidade comprovada;
  • que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e da despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, nesse mesmo período.

Uma organização para ter o Título de Utilidade Pública terá obrigatoriamente, no mínimo, três anos de funcionamento.

Qualquer associação ou fundação que preencha aos requisitos referidos pode pleitear o título. Em nenhum momento estão afastadas as entidades de benefício mútuo (objetivo de apenas atender aos objetivos de um número restrito de pessoas).

Segundo o órgão responsável pela concessão, são necessários os seguintes documentos: disponível em http://www.mj.gov.br/snj/utilidadepublica/requisitos.htm .

A qualificação de Utilidade Pública é um ato discricionário (mesmo a organização preenchendo todos os requisitos, pode a organização não ter o seu título concedido).

Ocorrendo a denegação do pedido, por qualquer motivo, há a proibição de que a organização pleiteie novamente o título pelo período de dois anos.

A Lei n°91/35, no art. 4°, parágrafo único, prevê a hipótese de perda do título de utilidade pública, e seu decreto regulamentador (Decreto n° 50.517/61) no art. 6°, preceitua, in verbis:

  • deixar de apresentar, durante tres anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo procedente;
  • se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;
  • retribuir por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.

Benefícios diretos para as organizações qualificadas:

  • acesso a subvenções e auxílios da União Federal e suas autarquias;
  • possibilidade de receber bens móveis considerados irrecuperáveis - Decreto n° 4507/02;
  • autorização para realizar sorteios;
  • possibilidade para receber doações de empresas (que declaram seus rendimentos com base no lucro real), dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional -Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
  • é um dos requisitos necessários para requerer o CEBAS - Decreto n° 2,536/98;
  • possibilidade de receber receitas de loterias federais;
  • possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal - Portaria n° 100, de 22 de abril de 2002.

FONTE: Roteiro do Terceiro Setor. Associações e Fundações: o que são, como instituir, administrar e prestar contas / Tomáz de Aquino Resende, com colaboração de Bianca Monteiro da Silva, Eduardo Marcontes Filinto da Silva (Col.) - 3 ed. rev. ampl. e atual., - BH: Prax, 2006. 242 p.

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Cultura Organizacional e Liderança (3° Setor)



O entendimento da interrelação entre cultura organizacional e postura de liderança norteia o caminho do executivo principal da organização. Conhecer os aspectos culturais de uma organização é perceber a maneira pela qual a organização aprendeu a lidar com o seu ambiente. Segundo CHIAVENATO, toda cultura existe em três diferentes níveis de apresentação: artefatos, valores compartilhados e pressuposições básicas.
Artefatos - são todas aquelas coisas que, no seu conjunto, definem uma cultura e revelam como a cultura dá atenção a elas. Fazem parte do primeiro nível da cultura, o mais superficial, visível e perceptível. É tudo aquilo que cada pessoa vê, ouve e sente quando se depara com uma organização. São compostos por serviços, produtos e padrões de comportamentos dos membros de uma organização. Os artefatos são todos os eventos ou coisas que podem nos indicar, visual ou auditivamente, como é a cultura da organização.
Valores compartilhados - são os valores relevantes que se tornam importantes para as pessoas e que definem as razões pelas quais elas fazem o que fazem. Funcionam como justificativas aceitas por todos os membros. Constituem o segundo nível de cultura.
Pressuposições básicas - são as crenças insconscientes, as percepções, os sentimentos e as pressuposições dominantes e nas quais os membros da organização acreditam. Constituem o terceiro nível da cultura da organização, o mais íntimo, profundo e oculto. A cultura prescreve a maneira certa de fazer as coisas na organização, muitas vezes, por meio de pressuposições não escritas e nem sequer faladas.
Artefatos, valores compartilhados entre os membros e pressuposições básicas constituem os principais elementos para se conhecer e compreender a cultura de uma organização.
Qual então deve ser a postura do líder? Entender esses fatores e posicionar-se de conformidade com eles resultará na fluidez da gestão.
Algumas características mais comumente mencionadas quando as pessoas falam sobre liderança:
  • a habilidade de ver o quadro completo;
  • a habilidade de comunicar o quadro completo para outras pessoas;
  • interesse e respeito pelas necessidades, aspirações e sentimentos de grupo;
  • a habilidade de comunicar as necessidades, aspirações, sentimentos e habilidades individuais dentro do grupo para pessoas fora dele;
  • uma compreensão do que as pessoas precisam ou querem de si;
  • a habilidade de inspirar as pessoas a fazer aquilo que de outra forma talvez não fizesse para si ou para outros.
  • a habilidade de dar direção ás pessoas e de concentrar as energias das pessoas em metas específicas, enquanto mantem alto o moral do grupo.
  • entusiasmo com a missão, objetivo e padrões do grupo.
  • um desejo ávido de mudança, crescimento ou melhoria.
  • a energia necessária para conduzir os negócios do grupo.

BIBLIOGRAFIA:

Weiss, Donald H. Como tornar-se um verdadeiro líder. São Paulo, 1995. Nobel.

Chiavenato, Idalberto. Gerenciando com as pessoas: transformando o executivo em um excelente gestor de pessoas: um guia para o executivo aprender a lidar com sua equipe de trabalho / Idalberto Chiavenato. - Rio de Janeiro: Elsevier, 2005 - 4ª reimpressão.

OSCIP's - part III

Considerações:
1. Assim, ainda que não seja uma qualificação que permita pleitear o certificado de entidade de assistência social, por expresso impedimento legal, pode uma organização qualificada como OSCIP desenvolver atividades ligadas à assistência social, devendo até mesmo buscar os registros competentes como no conselho de assistência social e nas esferas municipal e estadual, havendo um impedimento referente ao registro na esfera federal.
2. Outro ponto importante para destacarmos é: a organização que tem entre as suas finalidades a prestação de serviços de educação ou de saúde deve prestá-los de forma gratuita e de recursos próprios, sem condicionar tal prestação ao recebimento de doação, contrapartida ou qualquer outro equivalente.
3. Assim, fica claro que a OSCIP que objetiva prestar serviços de educação e de saúde, deve comprometer-se a prestá-los de forma gratuita, sob pena do indeferimento ou da perda, conforme o caso, de sua qualificação.
4. Assim, de acordo com o que está previsto hoje, não é possível à associação ou à fundação que se qualifique como OSCIP condicionar a prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida, ou equivalente, pois tais contrapartidas estariam desvirtuando o que a lei chama de promoção gratuita do serviço.
5. È sabido que as associações e fundações não são obrigadas por lei a prever em seus estatutos sociais a existência de um conselho fiscal, mas para se qualificarem como OSCIP devem expressamente ter um órgão denominado Conselho Fiscal ou com qualquer denominação, mas que seja capaz de auxiliar a organização em seu desempenho financeiro e contábil. Por isso, recomenda-se que esse seja composto por pessoas com conhecimento técnico nas áreas afins, sob pena de não se alcançar o objetivo para o qual foi proposta a sua criação.
6. Para muitos, trata-se de inovação trazida pela Lei, entretanto nunca houve lei que proibisse a remuneração de dirigentes, por isso essa possibilidade já existia para entidades sem fins lucrativos; entretanto tal prática impede o acesso a títulos como utilidade pública federal, e CEAS, bem como a "isenção" do imposto de renda. Por isso, a verdadeira inovação foi trazida pela Medida Provisória n° 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, ao prever que as entidades qualificadas como OSCIP tiveram oficialmente reconhecida a possibilidade de remuneração de dirigentes sem prejuízo de benefícios fiscais.
7. Nem para gozo da imunidade tributária a remuneração de dirigentes deve ser considerada como relevante, uma vez que não se trata de um dos requisitos para a fruição do benefício.
8. Em relação, a diretoria ou aos cargos de administração da organização, vale registrar a proibição da participação de servidores públicos na composição de cargos de natureza executiva, ficando facultada a participação em conselhos como fiscal, por exemplo, que indica atuação será mais pontual. Em ambos os casos é vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.
9. O Ministério da Justiça dispõe em http://www.mj.gov.br/snj/oscip/instrucoes.htm os requisitos para a concessão do título.
10. Todas as informações referentes às organizações qualificadas como OSCIP estão disponíveis a qualquer interessado. Essas informações vão desde a questão financeira e contábil, estatuto social e diretoria.
11. A Lei das OSCIP's cria uma nova modalidade para o relacionamento com o Poder Público. É um instrumento que visa a formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3° [...]" (art. 9°). Apenas as organizações qualificadas como OSCIP podem firmar o termo de parceria com a Administração Pública municipal, estadual e federal.
FONTE: Roteiro do Terceiro Setor. Associações e Fundações: o que são, como instituir, administrar e prestar contas / Tomaz de Aquino Resende com colaboração de Bianca Monteiro da Silva, Eduardo Marcondes Filinto da Silva (Col.) - 3 ed. rev. atual. e ampli. - Belo Horizonte: Prax, 2006. 242 p.

Da não obrigatoriedade de realização de licitação pelo terceiro setor


Mariane de Oliveira Braga
Advogada. Pós-graduanda em Direito Tributário. Acadêmica do Curso de Administração Pública. Servidora Pública Municipal.


Com o advento da Constituição de 1988, o Estado assumiu um importante papel de garantidor de políticas públicas sociais, visando o estabelecimento de uma sociedade justa e digna।
No entanto, apesar das disposições da Carta Magna concernente à obrigação do Estado de atuar diretamente na ordem social, nem sempre ele consegue assumir este papel diretamente, ou pela ineficiência da máquina administrativa, ou pela crescente demanda destas atividades.
Nesse contexto surge então um importante aliado: o particular, aqui conceituado como o conjunto de entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que realizam atividades sociais, de interesse público, constituindo o "terceiro setor".
Cabe-nos esclarecer que a legislação brasileira não utiliza a expressão "terceiro setor", mas a doutrina se utiliza amplamente desta denominação, mesmo que ainda não se tenha uma definição clara.
Analisaremos o conceito da referida expressão, de forma breve, já que não é escopo do presente trabalho aprofundar na definição do tema.
Lucas Rocha Furtado [01] define como Terceiro Setor o "conjunto de entidades privadas sem fins lucrativos ou econômicos que exploram atividades de interesse coletivo".
Nas palavras de Tomáz de Aquino Resende [02] para integrar o terceiro setor "há que ser pessoa jurídica (registro em cartório) de direito privado (não pública), não pode distribuir lucros ou dividendos de qualquer espécie (fins não econômicos, e deve atender a demandas coletivas (interesse não individual)".
Ainda, Marcela Roza Leonardo Zen [03] acrescenta que "integram o Terceiro Setor aquelas entidades privadas, sem fins lucrativos, que realizam atividades complementares à atividades públicas, visando a satisfação do bem comum"
Em nossa concepção, o terceiro setor pode ser definido, genericamente, como um conjunto de entidades legalmente constituídas pelo setor privado, sem fins lucrativos, com o escopo de realizar atividades de interesse público em prol de toda a coletividade. Lembramos que o primeiro setor é constituído pelo Estado e o segundo pela livre iniciativa com intuito de lucro, ou seja, mercado.
Dentre estas entidades que compõem o terceiro setor, entendemos que se incluem as associações e fundações, qualificadas ou não como Organizações Sociais (OS) ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
Conforme já aludido, não há um consenso ou um estudo aprofundado na doutrina sobre o tema terceiro setor, mas é cediço que a colaboração das entidades que o compõem é imprescindível na busca da satisfação do interesse público.
Salientamos que neste trabalho não discorreremos sobre terceirizações ilícitas, ou sobre permissão ou concessão de serviços públicos, nem das imunidades tributárias de algumas destas entidades, mas tão somente do repasse voluntário de recursos, como uma das formas de fomento do terceiro setor.
A atividade de fomento, nas palavras de Diogo de Figueiredo Moreira Neto [04], pode ser defina como:
a função administrativa através da qual o Estado ou seus delegados estimulam ou incentivam,direta, imediata e concretamente, a iniciativa dos administrados ou de outras entidades, públicas e privadas, para que estas desempenhem ou estimulem, por seu turno, atividades que a lei haja considerado de interesse público para o desenvolvimento integral e harmonioso da sociedade.
Entende Sílvio Luís Ferreira da Rocha [05], em relação ao conceito de fomento, que o mesmo pode ser definido como "a ação da Administração com vistas proteger ou promover as atividades, estabelecimentos ou riquezas dos particulares que satisfaçam necessidades públicas ou consideradas de utilidade coletiva".
Maria Silvia Zanela Di Pietro [06] registra que, "no fomento, o Estado deixa a atividade na iniciativa privada e apenas incentiva o particular que queira desempenhá-la, por se tratar de atividade que trás algum benefício para a coletividade"
Ainda, a mesma doutrinadora, assevera क़ुए
o incentivo é dado sob a forma de auxílios financeiros ou subvenções por conta do orçamento público, financiamentos, favores fiscais, desapropriações de interesse social", sendo que os benefícios podem se dar "em favor de entidades privadas sem fins lucrativos, que realizem atividades úteis à coletividade, como os clubes desportivos, as instituições beneficentes, as escolas particulares, os hospitais particulares, etc.
Como visto, o Estado realiza o fomento de diversos modos, dentre eles o aporte de recursos financeiros, voluntariamente, para a iniciativa privada. Em regra, esta cooperação se dá por meio de convênios, termos de parceria ou contratos de repasse.
Levando-se em conta que estas entidades se utilizam de recursos públicos para a execução dos projetos firmados com a Administração Pública, surgem questionamentos acerca da obrigatoriedade da realização de procedimento licitatório nas contratações realizadas com terceiros. Vejamos.
A licitação é um processo administrativo, bem como um princípio constitucional, consagrado no artigo 37, XXI da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 37 (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Imperioso destacar que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação é privativa da União, consoante o disposto no artigo 22 da Constituição, in verbis:
Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (grifo nosso)
Conforme se desprende da leitura do referido artigo, a regra aplica-se tão somente para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e para as empresas públicas e sociedades de economia mista. Não há menção na Carta Magna quanto a aplicação à iniciativa privada, quando esta se utiliza de recursos públicos.
A Lei 8.666/93, que regulamentou o referido artigo, dispõe em seu art. 1º, parágrafo único, qual o alcance da referida Lei, no qual não se incluem as entidades privadas, vejamos:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Não obstante estas disposições, a Instrução Normativa 001/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, que durante uma década regulamentou, de forma simplificada, os convênios no âmbito federal, impôs esta obrigação aos particulares, sujeitando-os às disposições da Lei 8.666/93.
Art. 27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação a licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica
Ainda no âmbito federal, foi instituído o Decreto n.º 5.504/05, que impõe a exigência de que os acordos que envolvam repasse voluntário de recursos da União deverão conter cláusula que determine que as contratações a serem realizadas pelas OSs e OSCIPs sejam realizadas mediante processo de licitação pública, nos termos da Lei n.º 8.666/93, e para as contratações de bens e serviços comuns a utilização do pregão, preferencialmente eletrônico, nos termos da Lei n.º 10.520/02, excetuadas, obviamente, as situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
O Tribunal de Contas da União, em decisão proferida no Acórdão 601/2007, no mesmo sentido assim dispõe:
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. SUJEIÇÃO A NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO PODER PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE PREGÃO. NÃO PROVIMENTO.
1- As organizações sociais estão sujeitas às normas gerais de licitação e de administração financeira do poder público.
2 - As organizações sociais estão obrigadas a utilizar o pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns realizadas com recursos federais transferidos voluntariamente. (Acórdão
601/2007 - Primeira Câmara, Ministro Relator AROLDO CEDRAZ).
Em sentido oposto, o Decreto 6.170/2007, que "dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências", estabelece que as entidades privadas, quando da contratação com terceiros utilizando recursos públicos, deverão seguir os princípios de Direito Público, bem como realizar simplesmente cotação de preços de mercado, vejamos:
Art. 11. Para efeito do disposto no
art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
Ainda, a Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação das OSs, estabelece, em seu artigo 17, a obrigação de edição de regulamento próprio para as contratações:
Art. 17 A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público (grifo nosso).
Da mesma forma, a Lei 9.790/99, que dispõe sobre a qualificação das OCIPs:
Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei. (grifo nosso)
Como visto, nem a legislação é pacífica no tema. No entanto, conforme demonstrado, nossa Carta Magna, bem como as Leis 8.666/93 e 10.520/02, que disciplinam o tema "licitação", não sujeitam as entidades privadas à realização de procedimento licitatório.
Ora, partindo do princípio da segurança jurídica, presente em nosso ordenamento, é inaceitável que portarias, decisões administrativas, dentre outros venham a cada momento, de maneira diferente, disciplinar o tema.
Cumpre ainda salientar que a legislação e as decisões que impõem esta obrigatoriedade são aplicáveis tão somente à gestão de recursos provenientes da União, pelas OCIPS e pelas OS.
Ora, e os recursos públicos das outras esferas? E as demais entidades do Terceiro Setor? Poderiam agir de forma diferente?
É cediço que todas as entidades privadas, quando da utilização de recursos públicos, não poderão geri-los de maneira indiscriminada, sob pena de descaso com a coisa pública.
Há sim de ter fiscalização, bem como uma maneira adequada e transparente de utilização dos recursos públicos. No entanto, não se pode obrigar o privado agir da mesma maneira que o poder público, simplesmente obrigando-o a utilizar a legislação existente para o Poder Público, mas sim de maneira análoga.
O terceiro setor incumbiu-se de colaborar com o poder público, atuar ao seu lado e não assumir integralmente suas funções e agir como se ele fosse.
O particular, quando da utilização de recursos públicos deve sim obedecer aos princípios peculiares à sua utilização, como: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, mas inseridos em seu próprio contexto, com regulamentos próprios, sob fiscalização do poder público.
Também é mister advertir que sem uma fiscalização e regulamentação, abrir-se-ia espaço para uma atuação irregular, tanto por parte do poder público, no sentido de burlar princípios constitucionais e transferir atividades que lhe são próprias, como do ente privado, utilizando recursos públicos de maneira indiscriminada.
Por fim, concluímos que o terceiro setor carece de uma regulamentação, um novo marco jurídico e uma atenção especial do poder público, visando unificar os procedimentos a ele aplicáveis, tornando esta parceria uma maneira de satisfazer com eficiência o interesse público.
Notas
FURTADO, Lucas Rocha. Entidades do Terceiro Setor e o dever de licitar. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 6, n. 65, p.9-11,maio 2007.
RESENDE, Tomáz de Aquino. Roteiro do Terceiro Setor. Associações e fundações: o que são, como instituir, administrar e prestar contas / Tomáz de Aquino Resende, com colaboração de Bianca Monteiro da Silva, Eduardo Marcondes Filinto da Silva (col.) – 3 ed. Ver., atual e ampli., Belo Horizonte: Pax, 2006.
ZEN, Marcela Roza Leonardo. Licitação e Terceiro Setor: reflexões sobre o concurso de projetos de Lei das OSCIPS, in OLIVEIRA, Gustavo Justino de (Coord.). Direito do Terceiro Setor. Belo Horizonte: Fórum, 2008.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 14ª. edição, totalmente revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 524
ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Terceiro Setor. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p.19.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público- privada e outras formas. 5 ed. e reimpressão. São Paulo: Atlas, 2006, p.249

Arranjos Educativos Locais - AEL

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sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Diferença entre Conservação e Preservação


Por: Suzana Pádua (O Eco)

É comum haver confusão entre os termos conservação e preservação. Muitas vezes usados para significar a mesma coisa, na verdade expressam idéias que se originaram de raízes e posturas distintas. Conservacionismo e preservacionismo vêm de correntes ideológicas que representam relacionamentos diferentes do ser humano com a natureza. Um precursor do pensamento ambientalista foi John Muir, para quem a natureza tinha valor intrínseco. Mesmo que em sua época ainda não houvesse distinção desses termos, Muir hoje seria considerado um preservacionista, pois ficou conhecido pelo seu deslumbramento pela natureza em geral, e compartilhou suas emoções em vários textos e livros que se tornaram marcos do movimento ecológico que se formaria mais tarde. Compreendia a continuidade que é inerente à natureza, como mostra esse seu trecho: “Os dias quentes e ruminantes são cheios de vida e pensamentos de vida por vir, como as sementes que amadurecem contendo o próximo verão, ou uma centena de verões”. Ao enfocar a natureza sem a interferência humana e sem pensar no uso que determinados elementos poderiam representar, Muir se destaca por seu amor pelo mundo natural.

Com o correr do tempo, o preservacionismo tornou-se sinônimo de salvar espécies, áreas naturais, ecossistemas e biomas. Tende a compreender a proteção da natureza, independentemente do interesse utilitário e do valor econômico que possa conter.

Já a visão conservacionista permite o uso sustentável e assume um significado de salvar a natureza para algum fim. A conservação admite a participação humana, em harmonia e com intuito de proteção.

Conservacionismo

Por volta de 1940, Aldo Leopold deu uma grande contribuição ao conservacionismo, pois demonstrava o amor de um preservacionista pela natureza, mas trabalhou para integrar o ser humano às áreas naturais, atribuindo uma dimensão de maior acessibilidade e importância a elas. Propôs o que na época foi inovador e que continua sendo recomendado até hoje: um manejo que vise maior proteção do que a ‘intocabilidade’. Leopold introduziu uma nova ética ambiental como no capítulo Land Ethics (A Ética da Terra) em seu livro Sand County Almanaque. Precursor da Biologia da Conservação, tratava a conservação como ciência, na qual os diferentes campos se complementam de modo a que se atinja maior efetividade na própria proteção ambiental. Suas idéias expressam a necessidade de se assumir novas posturas que compreendam a integração dos elementos e a noção de longo prazo: “... a ética da terra transforma o papel do Homo sapiens de conquistador da comunidade da terra, a um mero membro e cidadão dela. Implica em respeito pelos membros-companheiros, assim como respeito pela comunidade em geral”. Uma outra tendência liderada pelo escandinavo Arne Naess vale ser mencionada. Conhecida como ‘ecologia profunda’, considera que o conservacionismo tem uma visão reducionista, pois, segundo o autor, está limitado a concepções do primeiro mundo. De acordo com Naess a conservação depende da compreensão de aspectos mais profundos, tais como: . a ótica precisa ser abrangente para incluir todos os seres e suas inter-relações e não apenas a visão humana; . é preciso que haja maior eqüidade nas relações planetárias com posturas anti-classe, para que a diversidade biológica possa ser verdadeiramente valorizada e consequentemente mais protegida; . medidas que se opõem à poluição e à degradação ambiental devem ser levadas adiante com seriedade e compromisso; . a complexidade deve ser contemplada, evitando-se visões que levam à complicação; . a autonomia local e a descentralização das decisões podem ser chave no processo de inclusão social e valorização da natureza. Nessa visão de mundo tudo está integrado; tudo é importante porque tem valor próprio. O ser humano passa, assim, a ser mais uma espécie e não mais “a espécie”. Essa linha de pensamento vem sendo chamada de holística e tem afinidades com escritores como Kapra (Ponto de Mutação), Lovelock (Teoria de Gaia) e, no Brasil, com Boff, Brandão e outros. Nem sempre esses pensadores são aceitos sem críticas. Lovelock, por exemplo, foi bastante refutado no mundo científico, pois se dizia que faltavam provas concretas para suas afirmações. No entanto, muitos respeitam a metáfora que criou com o planeta como um ser vivo. Os rios são comparados às veias, os pulmões aos oceanos e florestas, e assim por diante. Sua ênfase é que tudo se mostra conectado e, por isso, tudo precisa estar sadio para que o todo funcione e se manifeste plenamente. Com a aceitação da tendência conservacionista, surgiram termos como ‘eco-desenvolvimento’, proposto por Ignacy Sachs e, posteriormente, ‘desenvolvimento sustentável’ e ‘sustentabilidade’, usados em reuniões internacionais, inclusive na Rio-92. Todos conquistaram adeptos, pois há cada vez mais a consciência da necessidade de se buscar novos modelos de desenvolvimento. Mas as escolhas muitas vezes são apaixonadas e existem críticos fervorosos a esses termos. Alguns autores mencionam a ambivalência existente entre desenvolvimento e sustentabilidade, um invalidando o outro ao pressupor a continuidade de uso e de impacto que certas atividades causam. O desafio parece estar no conciliar produtividade, conforto e conservação ambiental.

Uso dos termos

Todos esses termos são relativamente novos, já que a necessidade de se conservar ou preservar só apareceu há poucas décadas. Por isso, acabam sendo empregados sem muitos critérios até mesmo por profissionais das áreas ambientais, jornalistas e políticos que se mostram interessados. Mesmo na legislação brasileira, os termos são usados de maneira variada, apesar de se ter a noção das diferenças de significados.

Conservação, nas leis brasileiras, significa proteção dos recursos naturais, com a utilização racional, garantindo sua sustentabilidade e existência para as futuras gerações.

Já preservação visa à integridade e à perenidade de algo. O termo se refere à proteção integral, a "intocabilidade".

A preservação se faz necessária quando há risco de perda de biodiversidade, seja de uma espécie, um ecossistema ou de um bioma como um todo. A opção de cada um pode variar entre preservar ou conservar, adotar um desenvolvimento mais sustentável ou medidas que visem a sustentabilidade de um sistema amplo. Ainda há quem discuta apaixonadamente qual a tendência mais correta. Entretanto, a escolha muitas vezes lembra crenças religiosas, o que nem sempre vale questionar. O melhor talvez seja incentivar a reflexão e a análise das idéias que têm sido elaboradas pelo mundo afora. Só assim poderemos escolher o que queremos preservar de nossos pensamentos e atitudes e o que estamos dispostos a mudar para que possamos aumentar as perspectivas de melhor conservar a biodiversidade brasileira.

OSCIPs part II

As pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade lucrativa podem se qualificar como OSCIP, desde que atendam aos requisitos da Lei e encaminhem os documentos necessários ao órgão governamental responsável, neste caso para o Ministério da Justiça.
A qualificação é um ato vinculado, ou seja, ao comprovar que atende aos requisitos legais, a organização (associação ou fundação) terá seu título concedido; não depende da mera vontade do órgão responsável para a concessão.
Ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades que autorizam a qualificação, não podem obter o título de OSCIP.
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e mantenedoras;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criados por órgão público ou por fundações públicas.
O inciso IX prevê que as organizações sociais não podem ser qualificar, o que pode gerar alguma dúvida e o fato de que genericamente as organizações do Terceiro Setor são chamadas de Organizações Sociais, mas neste caso a Lei se refere a qualificação denominada organizações sociais prevista na Lei Federal n° 9.637/98.
As associações ou fundações que não se enquadrem nos incisos acima podem se qualificar desde que desenvolvam ao menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção de assistência social;
II - promoção de cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita de educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que se trata esta Lei;
IV - promoção gratuita de saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que se trata esta Lei;
V - promoção de segurança alimentar e promocional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não-lucrativa, de novos modelos sócios-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam às atividades mencionadas neste artigo.
A redação do caput do artigo orienta que o princípio da universalização dos serviços deve ser observado em qualquer caso, no âmbito de atuação das organizações. O propósito da Lei é o de qualificar organizações de interesse público privado que possam atender seu público-alvo de forma ampla e irrestrita.
Fonte: Roteiro do Terceiro Setor - Associações e Fundações: o que são, como instituir, administrar e prestar contas / Tomaz de Aquino Resende, com colaboração de Bianca Monteiro da Silva, Eduardo Marcondes Filinto da Silva (Col.) - 3 ed. rev., atual. e ampli. - Belo Horizonte : Prax, 2006. 242 p.

Lei n° 9.608/98 Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - (OSCIP)

A Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), institui o Termo de Parceria e para alguns a "possibilidade de remuneraçã de dirigentes", e é regulamentada pelo Decreto n° 3.100/99.
A rigor não se cria uma OSCIP como comumente ouvimos dizer, e também não se administra uma no nosso ponto de vista, mas sim se cria uma associação ou fundação já com as disposições estatutárias de acordo com os preceitos legais o se fazem as alterações necessárias para obter a qualificação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Apesar de na prática verificarmos que existe um número reduzido de fundações qualificadas, ao se nomear uma organização apenas como OSCIP, não sabemos qual a natureza jurídica da mesma, mas é previsível perceber que essa organização se insere no atual contexto ou fase histórica do Terceiro Setor.
Essa Lei é resultado do trabalho de organizações da sociedade civil, em parceria com o Governo Federal e o Congresso Nacional, articulado pelo Conselho da Comunidade Solidária. Teve início nas rodadas de Interlocução Política do Conselho sobre o Marco Legal do Terceiro Setor, quando forem identificadas as principais dificuldades e apresentadas várias sugestões sobre como mudar e inovar a atual legislação relativa às organizações da sociedade civil.
Não é possível sua cumulação com outros títulos, dada a incompatibilidade artificial criada pela Lei, não sendo então possível convivência harmônica com outras certificações, ou seja, não é possível uma organização hoje ser qualificada como OSCIP e pleitear o título de Utilidade Pública Federal, e como esse (o título de utilidade pública) é pré-requisito para a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, também não pode ser este último pleiteado pelas entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), embora já existam algumas propostas legislativas no sentido de compatibilizar a cumulação de titulações ou certificações.
Entretanto, vale a ressalva de que são permitidos os demais títulos na esfera estadual e municipal, em tese, sendo necessário observar no caso concreto se existe algum impedimento.
FONTE: Roteiro do Terceiro Setor. Associações e Fundações: o que são, como instituir, administrar e prestar contas / Tomáz de Aquino Resende, com colaboração de Bianca Monteiro da Silva, Eduardo Marcondes Filinto da Silva (Col.) - 3 ed. rev. atual., e ampl. - Belo Horizonte : Prax, 2006. 242 p.

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Conservação da Água

Conservação da Água

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. sobre o ECA

FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Fundo de Infância e Adolescência - ECA Art. 260

Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
I - limite de 10% (dez por cento) da renda bruta para pessoa física;
II - limite de 5% (cinco por cento) da renda bruta para pessoa jurídica.
§ 1º - As deduções a que se refere este artigo não estão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações a entidades de utilidade pública. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
§ 1o-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.
§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 5o A destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo não desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

LEI Orgânica da Assistência Social


LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Objetivos
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo. CAPÍTULO III
Da Organização e da Gestão
Art. 6º As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.
Parágrafo único. A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Bem-Estar Social.
Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.
Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.
§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.
§ 3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 4º As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 10 A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.
Art. 11 As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 12 Compete à União:
I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;
II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;
III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência. Art. 13 Compete aos Estados:
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;
III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado. Art. 14 Compete ao Distrito Federal:
I - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei. Art. 15 Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei. Art. 16 As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social. Art. 17 Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;
II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal. § 2º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 4º Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16 deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.
Art. 18 Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
III - fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;
IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º desta lei;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VII - (Vetado.)
VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos. Art. 19 Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social:
I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social;
II - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
III - prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta lei;
IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais da Seguridade Social;
V - propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei;
VI - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta lei;
VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
VIII - prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades e organizações de assistência social;
IX - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;
XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
XII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
XIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 20 O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços credenciados no Município de residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal estrutura.
Art. 21 O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 22 Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecida no caput.
SEÇÃO III
Dos Serviços
Art. 23 Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
SEÇÃO IV
Dos Programas de Assistência Social
Art. 24 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta lei.
SEÇÃO V
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 25 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Art. 26 O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULO V
Do Financiamento da Assistência Social
Art. 27 Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Art. 28 O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
§ 1º Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social gerir o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) sob a orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Art. 29 Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as receitas.
Art. 30 É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social. CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31 Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
Art. 32 O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social.
§ 1º O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de benefícios, serviços, programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera municipal.
§ 2º O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de assistência social.
Art. 33 Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando-se, em conseqüência, os Decretos-Lei nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.
§ 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e a transferência das atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar não haja solução de continuidade.
§ 2º O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assistência social, observado o disposto no art. 3º desta lei.
Art. 34 A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta lei.
Art. 35 Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos.
Art. 36 As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão cancelado seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), sem prejuízo de ações cíveis e penais.
Art. 37 Os benefícios de prestação continuada serão concedidos, a partir da publicação desta lei, gradualmente e no máximo em até:
I - 12 (doze) meses, para os portadores de deficiência;
II - 18 (dezoito) meses, para os idosos.
A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da concessão.
Art. 39 O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.
Art. 40 Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
Art. 41 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior