terça-feira, 17 de novembro de 2009

OSCIP's - part III

Considerações:
1. Assim, ainda que não seja uma qualificação que permita pleitear o certificado de entidade de assistência social, por expresso impedimento legal, pode uma organização qualificada como OSCIP desenvolver atividades ligadas à assistência social, devendo até mesmo buscar os registros competentes como no conselho de assistência social e nas esferas municipal e estadual, havendo um impedimento referente ao registro na esfera federal.
2. Outro ponto importante para destacarmos é: a organização que tem entre as suas finalidades a prestação de serviços de educação ou de saúde deve prestá-los de forma gratuita e de recursos próprios, sem condicionar tal prestação ao recebimento de doação, contrapartida ou qualquer outro equivalente.
3. Assim, fica claro que a OSCIP que objetiva prestar serviços de educação e de saúde, deve comprometer-se a prestá-los de forma gratuita, sob pena do indeferimento ou da perda, conforme o caso, de sua qualificação.
4. Assim, de acordo com o que está previsto hoje, não é possível à associação ou à fundação que se qualifique como OSCIP condicionar a prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida, ou equivalente, pois tais contrapartidas estariam desvirtuando o que a lei chama de promoção gratuita do serviço.
5. È sabido que as associações e fundações não são obrigadas por lei a prever em seus estatutos sociais a existência de um conselho fiscal, mas para se qualificarem como OSCIP devem expressamente ter um órgão denominado Conselho Fiscal ou com qualquer denominação, mas que seja capaz de auxiliar a organização em seu desempenho financeiro e contábil. Por isso, recomenda-se que esse seja composto por pessoas com conhecimento técnico nas áreas afins, sob pena de não se alcançar o objetivo para o qual foi proposta a sua criação.
6. Para muitos, trata-se de inovação trazida pela Lei, entretanto nunca houve lei que proibisse a remuneração de dirigentes, por isso essa possibilidade já existia para entidades sem fins lucrativos; entretanto tal prática impede o acesso a títulos como utilidade pública federal, e CEAS, bem como a "isenção" do imposto de renda. Por isso, a verdadeira inovação foi trazida pela Medida Provisória n° 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, ao prever que as entidades qualificadas como OSCIP tiveram oficialmente reconhecida a possibilidade de remuneração de dirigentes sem prejuízo de benefícios fiscais.
7. Nem para gozo da imunidade tributária a remuneração de dirigentes deve ser considerada como relevante, uma vez que não se trata de um dos requisitos para a fruição do benefício.
8. Em relação, a diretoria ou aos cargos de administração da organização, vale registrar a proibição da participação de servidores públicos na composição de cargos de natureza executiva, ficando facultada a participação em conselhos como fiscal, por exemplo, que indica atuação será mais pontual. Em ambos os casos é vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.
9. O Ministério da Justiça dispõe em http://www.mj.gov.br/snj/oscip/instrucoes.htm os requisitos para a concessão do título.
10. Todas as informações referentes às organizações qualificadas como OSCIP estão disponíveis a qualquer interessado. Essas informações vão desde a questão financeira e contábil, estatuto social e diretoria.
11. A Lei das OSCIP's cria uma nova modalidade para o relacionamento com o Poder Público. É um instrumento que visa a formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3° [...]" (art. 9°). Apenas as organizações qualificadas como OSCIP podem firmar o termo de parceria com a Administração Pública municipal, estadual e federal.
FONTE: Roteiro do Terceiro Setor. Associações e Fundações: o que são, como instituir, administrar e prestar contas / Tomaz de Aquino Resende com colaboração de Bianca Monteiro da Silva, Eduardo Marcondes Filinto da Silva (Col.) - 3 ed. rev. atual. e ampli. - Belo Horizonte: Prax, 2006. 242 p.

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