quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Indicador de sustentabilidade para o Terceiro Setor

Indicador de sustentabilidade para o Terceiro Setor

Terceiro Setor: Uma revolução silenciosa / Luis Carlos Merege

Terceiro Setor: uma revolução silenciosa
Luiz Carlos Merege
Publicado na Revista ISTOÉ: 1997
Um fenômeno está mudando a cara do capitalismo. Trata-se da formalização de um setor que, até recentemente, permaneceu sem identidade. Além de ganhar visibilidade, este setor, quando mensurado em termos econômicos, tem causado surpresas nos estudiosos. A sua participação no PIB e o seu peso no mercado de trabalho são bastante significativos. O que mais chama a atenção é que, enquanto no Estado e no setor privado o emprego vem minguando em todos os países, o crescimento do emprego nesse “setor” é um fato que gera esperança em nossa era de exclusão social.
O que é o Terceiro Setor? O Terceiro Setor é uma nova categoria conceitual para estudar um fenômeno tão antigo quanto a humanidade. O seu universo engloba ONGs (Organizações Não Governamentais), institutos, fundações, entidades de classe, associações profissionais, movimentos sociais, entidades de defesa dos direitos, organizações ambientalistas, entidades assistenciais, associações de bairro, instituições religiosas de assistência, enfim, uma gama de organizações atuando nas mais diversas áreas sociais e de defesa dos direitos dos cidadãos. Genericamente, trata-se de uma esfera de nosso sistema econômico-social que engloba as organizações não lucrativas, que são instituídas por agentes privados, ou seja, cidadãos, que visam o interesse público. Diferem do Estado, em que os agentes são públicos e a finalidade também é pública, e do setor privado, em que os agentes são privados e os objetivos das atividades são para fins privados. Do ponto de vista da tradicional classificação econômica das Contas Nacionais,
as organizações do Terceiro Setor estão agrupadas no setor Serviços e, até agora, não foram agregadas em conta especial, o que possibilitaria a mensuração do setor. Esta distorção, que vinha recebendo crítica dos estudiosos, está sendo corrigida por técnicos das Nações Unidas, que já estão preparando uma nova classificação das Contas Nacionais, que dará destaque às organizações não lucrativas. Os dados agregados do Terceiro Setor estão disponíveis para sete países (Estados Unidos, Japão, Reino Unido, Alemanha, França, Itália
e Hungria), graças à pesquisa realizada sob a liderança da Johns Hopkins University. Esta pesquisa inédita revelou que o Terceiro Setor movimenta algo em torno de 340 bilhões de dólares, anualmente, nos Estados Unidos, 94 bilhões de dólares no Japão e cerca de 40 bilhões de dólares na Alemanha, Reino Unido e França. Na Itália, a cifra ficou em torno de 21 bilhões de dólares e, na Hungria, 4,0 bilhões de dólares. O emprego remunerado gerado pelo setor, nessas economias, engloba cerca de 12 milhões de pessoas, sendo que deste total, 7 milhões são gerados nos Estados Unidos. O que existe de revolucionário é que, agora, podemos pensar a sociedade constituída por três esferas distintas: o Estado, o setor privado e o Terceiro Setor. Estas três esferas se constituem em um tripé sobre o qual está se construindo a sociedade do futuro, que tem como ponto central o ser humano.
O principal objetivo dos esforços para fortalecer e dar uma identidade ao Terceiro Setor, é que ele possa exercer um papel ativo no desenho da sociedade do futuro. Dessa forma, as organizações da sociedade civil poderão atuar com maior eficiência, para contrabalançar o poder dos outros dois setores – o Estado e o setor privado. O fortalecimento das organizações da sociedade civil significa, na realidade, o fortalecimento das raízes da sociedade democrática. A explosão de atividades no Terceiro Setor significa, em última instância, que os cidadãos estão se conscientizando de que não é necessário esperar pelo Estado para resolver os problemas sociais. Criando organizações sociais e trabalhando em seus objetivos públicos, os cidadãos podem, finalmente, ser senhores de sua própria história. As mudanças que queremos dependem de nossa ação e, a cada dia, mais cidadãos
descobrem que podem trabalhar diretamente por uma sociedade melhor.
Para que este potencial de transformação se torne realidade, é necessário e urgente que se implemente políticas públicas que facilitem a sinergia entre os três setores. Existem situações objetivas em nossa sociedade que já estão possibilitando a parceria entre os três setores, em busca de um novo jogo ganha-ganha para todos. A deterioração social em nossa sociedade chegou a tal nível que divergências ideológicas e políticas estão sendo colocadas de lado para se buscar a convergência de ações que resultem em uma sociedade mais justa e onde o cidadão se sinta menos vulnerável. Tal é o caso do Projeto Travessia, onde polos,
que eram, até recentemente, antagônicos – como é o caso dos bancos e do sindicato dos bancários –, se unem para a solução do problema dos meninos de rua, cujo futuro apontava para a criminalidade e que, em última instância, acaba atingindo a todos. O crescimento da violência em São Paulo gerou uma iniciativa da sociedade civil, o Instituto São Paulo Contra a Violência, que coloca lado a lado o Estado, o setor privado e a sociedade civil em busca de uma solução para esse grave problema. E quem imaginaria, alguns anos atrás, que o homenageado de um dos maiores bancos do país, o Itaú, na entrega do prêmio Itaú-Unicef de Educação deste ano, seria nada menos que o educador Paulo Freire? São sinais
significativos de mudanças que o trem da história nos oferece.
Para construir uma sociedade para todos é necessário que este novo jogo ganha-ganha seja estimulado. Os três setores têm como tarefa construir essas novas relações de forma orgânica. Cada setor depende do outro para a consecução do objetivo maior que é o de se construir uma sociedade justa. O Terceiro Setor permite esta atuação conjunta, daí o seu caráter revolucionário na transformação das relações econômicas e sociais.
Fonte:
http://www.iats.org.br/upload/revolucao_silenciosa.pdf

domingo, 5 de dezembro de 2010

Modernização da Contabilidade Pública

"A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original". A frase, do físico Albert Einstein, explica o salto que o Brasil dará com o processo de modernização da contabilidade pública, que vem sendo gestado para entrar em vigor a partir do ano que vem, na União; em 2012, nos Estados; e, em 2013, nos municípios. A gestão pública deixará de ter o orçamento como única peça de controle e começará a elaborar - e divulgar - balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, assim como demonstrativos de variações patrimoniais, de fluxo de caixa e de resultado econômico. É uma verdadeira revolução.


As recém-criadas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público valorizam uma nova mentalidade. Trata-se de uma contabilidade que também leva em conta os custos das ações de cada gestor, que hoje trabalham com a visão no orçamento, executado entre 1º de janeiro e 31 de dezembro. O modelo atual não estimula a que se pense no valor dos gastos feitos, não há noção de custo. O dinheiro está empenhado para ser gasto.


Voltando à frase de Einstein, a "nova ideia" foi a adoção, pela iniciativa privada, de princípios contábeis convergentes às normas internacionais de contabilidade (as IFRS, ou International Financial Reporting Standards). Assim como as empresas entenderam que era importante mostrar seus resultados de maneira transparente e com critérios que permitissem comparar desempenho com companhias de outros países, o governo também percebeu o valor da informação isenta para a gestão pública.


A partir de 2011, a administração pública brasileira adotará regras moldadas com base em padrões internacionais. No momento em que precisamos atrair investimentos estrangeiros para realizar a Copa do Mundo e as Olimpíadas, a transparência vale ouro. Os investidores tomam decisões baseadas em estatísticas e projeções. Tornar os números brasileiros inteligíveis internacionalmente deverá facilitar a captação de recursos.


O maior avanço na contabilidade pública se dará pela consolidação e padronização das estatísticas patrimoniais, orçamentárias e fiscais em todas as instâncias de governo. Da forma como é feita hoje, a contabilidade se resume ao controle da aplicação dos recursos previstos no orçamento, como mera prestação de contas. A verdadeira contabilidade implica em sistemas de custos, indicadores de desempenho e avaliação patrimonial, que permitem extrair análises qualitativas dos gastos e servem como instrumento de tomada de decisão.


O balanço patrimonial - até hoje inexistente - prevê não só a catalogação dos bens como a reavaliação dos ativos imobilizados: desde as frotas de veículos até os prédios públicos, passando pelas estradas e, por que não, as florestas nacionais. Um veículo adquirido há dez anos tem, hoje, apenas uma fração do valor de compra. Um prédio de meio século pode ter se valorizado enormemente.


Outra alteração que vai revolucionar a contabilidade governamental e criar instrumentos para que os gestores comecem de fato a gerir os recursos públicos - e não apenas executar o orçamento - diz respeito à forma de registrar o ingresso de receitas. Atualmente, a contabilidade pública registra a entrada de receitas apenas quando elas ingressam nos cofres públicos, enquanto que as despesas seguem o regime de competência. Não há registro de ingressos futuros nem previsão de gastos, a não ser os constantes do orçamento de cada ano. Exemplo: os precatórios não constam dos balanços como dívidas da União, dos Estados ou dos municípios e só são incluídos no orçamento quando são efetivamente pagos. Isso quer dizer que, hoje, a contabilidade olha apenas o exercício em curso, sem atentar para os reflexos futuros dos atos públicos.


A verdadeira contabilidade preza a continuidade. O regime de competência para receitas e despesas e o controle patrimonial fornecerão à administração pública instrumentos de gestão vitais. O lançamento da receita de impostos pelo ano de competência (independente de o contribuinte ter feito o recolhimento) vai permitir que a gestão pública tenha uma previsão do total a ser auferido. O mesmo vale para despesas, que serão contabilizadas pelo ano em que deveriam ter sido feitas. Em linguagem empresarial, isso significa ter controle de contas a pagar e a receber. A elaboração de demonstrações dos fluxos de caixa permitirá que os governos avaliem as ações no longo prazo, projetando se terão condições financeiras de manter ou ampliar seus serviços. Trata-se de uma ferramenta de planejamento estratégico.


O desafio é enorme. Mas, ao final, terá valido a pena e os novos controles serão instrumentos valiosos para o trabalho de fiscalização dos tribunais de contas e da sociedade. A uniformização da contabilidade e a adoção das boas práticas governamentais vão ajudar a eliminar o maior aliado da ineficiência e da corrupção, que é a falta de procedimentos e de transparência.


Fonte: Valor Econômico.

Programa Google Grants - Terceiro Setor

Diretrizes e detalhes do programa Google Grants
Sobre O que esperar Qualificação Detalhes do programa Inscreva-se

Sobre o programa
O programa Google Grants impulsiona mais de 4.000 organizações a atingirem suas metas, ajudando-as a promover seus sites via publicidade no Google. Os anúncios do Google aparecem quando os usuários pesquisam no mecanismo de pesquisa. Por exemplo, quando você pesquisa "pobreza mundial" no Google, os anúncios de texto relacionados à pobreza mundial aparecem do lado direito. Ao clicar em um dos anúncios, você é direcionado ao site que está sendo anunciado.

As organizações que recebem uma concessão do Google Grants têm acesso a uma conta de publicidade on-line que pode ser usada de várias formas, inclusive no alcance geral, em atividades de arrecadação de fundos e em recrutamento de voluntários. Os participantes do Google Grants tiveram um grande sucesso com o programa. Por exemplo, o site de comércio eletrônico do US Fund for UNICEF, Shop UNICEF, registrou um aumento de vendas de 43% em relação ao ano anterior, enquanto o CoachArt – que apóia crianças com doenças terminais por meio de programas de artes e esportes – viu crescer o número de voluntários entre 60% e 70%.

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O que esperar
Sobre o programa de publicidade do Google
O Google Grants oferecerá a você uma concessão de publicidade no programa Google AdWords™. O AdWords é nosso programa de publicidade on-line auto-gerenciado, no qual sua organização gerenciará sua campanha de publicidade criando e monitorando anúncios de texto veiculados no Google. Você cria anúncios e escolhe palavras-chave, que são palavras ou frases relacionadas à sua organização. Quando as pessoas pesquisam no Google usando uma de suas palavras-chave, seu anúncio pode aparecer ao lado dos resultados de pesquisa, e as pessoas podem clicar em seu anúncio para ver seu site. Você está anunciando para um público interessado em sua organização porque criou um anúncio relevante e escolheu palavras-chave relevantes para descrever seus esforços. Você pode editar seus anúncios ou palavras-chave a qualquer momento.

O valor da publicidade que sua organização recebe depende exclusivamente do desempenho de seus anúncios no programa. Os resultados variam: um participante típico do programa recebe mais de US$ 300 mensais em publicidade no Google.com.br. No entanto, isso depende de diversas variáveis, incluindo quantas vezes as pessoas pesquisam as palavras-chave que você escolhe e se elas clicam nos anúncios da sua organização. Conseqüentemente, não é possível prever ou garantir o valor da publicidade que você receberá.

Se você nunca veiculou anúncios por meio de um programa de publicidade on-line, convém se instruir sobre o AdWords usando as informações fornecidas. A maioria das organizações experimenta uma curva de aprendizado para tirar vantagem completa de sua concessão de publicidade. Por isso, é importante que você compreenda o modo como nosso programa de publicidade funciona. Analise informações detalhadas sobre o AdWords, incluindo instruções para criar anúncios eficazes e selecionar palavras-chave.

Diretrizes gerais do programa
Conheça alguns importantes critérios relacionados ao programa. A seção Detalhes do Programa desta página contém mais informações específicas sobre o Google Grants.

•Você deve ter um site e seus anúncios devem ser direcionados para uma página do seu site.
•Suas palavras-chave segmentadas devem ser relevantes para seus programas e serviços.
•Seu site não pode exibir anúncios que geram receita, como links de publicidade do Google AdSense ou de afiliados, enquanto participa do Google Grants.
•O gerenciamento ativo e permanente de sua campanha de publicidade é de responsabilidade de sua organização desde o momento em que sua conta se torna ativa.
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Qualificação
Para se qualificar a participar do programa Google Grants, as organizações devem atender aos critérios de qualificação.

No Brasil – Leia nossos requisitos legais.

Outros países/regiões – no momento, estamos aceitando inscrições de instituições beneficentes qualificadas situadas nestas áreas.

Se o seu país/região não estiver relacionado e você desejar receber uma notificação por e-mail caso o Google Grants seja lançado no seu país ou na sua região, envie-nos suas informações de contato.

Diretrizes da política

Quando considerarmos a inscrição de sua organização no programa, analisaremos o conteúdo da inscrição assim como seu website.

As organizações sem fins lucrativos qualificadas incluem organizações que oferecem às comunidades arte, educação, saúde, ciência e tecnologia, e voluntariado.

As organizações sem fins lucrativos não qualificadas incluem os websites ou as missões identificadas nas "Restrições" a seguir.

Restrições

•Comercial/produtos e serviços
◦Websites de doação de carro, barco e imóveis
◦Websites que têm como foco principal a venda de artigos, produtos ou serviços
◦Organizações que geram mais de 50% de receita comercial
◦Consultoria sobre crédito ao consumidor
•Comunidades e grupos
◦Programas que exigem associação e/ou que oferecem benefícios apenas para sócios, como clubes, times, associações de ex-alunos, organizações de relacionamento, entre outras organizações
◦Conteúdo religioso ou pregação no website assim como organizações que usam a orientação religiosa ou sexual como critério para contratação ou atendimento à população
◦Grupos com uma função predominantemente política como lobbies, think tanks e interesses especiais
•Outras
◦Promoção de táticas ilegais ou de oposição
◦Websites que servem apenas como portal ou diretório
◦Websites que participam do programa Google AdSense
O Google se reserva o direito de oferecer ou negar a publicidade para qualquer organização. As seleções são feitas a critério exclusivo do Google, e as decisões relativas aos receptores desse benefício são definitivas.

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Detalhes do programa
O programa do Google Grants auxilia instituições beneficentes a aproveitar ao máximo os recursos do AdWords para se promover a informar seus participantes pelo Google. As políticas descritas a seguir são específicas do Google Grants e foram elaboradas para ajudar a sua organização a utilizar a concessão de publicidade da forma mais eficaz possível. Leia cuidadosamente essas diretrizes para assegurar que o uso feito do Google Grants por sua organização está de acordo com nossas políticas. A violação das diretrizes e políticas do nosso programa ou o uso indevido da concessão provocarão o cancelamento da concessão da sua organização. Não temos condições de relacionar todos os usos potencialmente inapropriados deste programa.

Exigências e responsabilidades do beneficiado
O Google AdWords é um programa on-line gerenciado pelo anunciante, o que significa que sua organização deve ter um contato permanentemente responsável pela sua conta de publicidade do AdWords. Sua participação ativada é necessária, e isso inclui entender e cumprir as diretrizes descritas nesta página, fazendo login regularmente no sistema do AdWords e garantindo que seus anúncios e palavras-chave do Google sejam relevantes, precisos e oportunos.

É obrigatório que os beneficiários participem ativamente do programa e que gerenciem regularmente suas contas do AdWords, o que pressupõe que o contato da conta deverá:

•responder às solicitações por e-mail da nossa equipe
•fazer login mensalmente para analisar o desempenho das campanhas e realizar atualizações conforme necessário
Se você não fizer login na conta durante três meses consecutivos ou não responder às solicitações por e-mail da nossa equipe, sua conta estará sujeita a ser automaticamente pausada ou cancelada, sem aviso prévio.

Campanhas do AdWords do beneficiado
Seus anúncios devem ter um link para o URL incluído em sua inscrição. Esse é o URL aprovado para sua participação no Google Grants. Qualquer mudança substancial de conteúdo nesse URL precisa ser submetida à nossa avaliação antes de o site atualizado ser promovido por meio de sua conta do AdWords.

•Outros sites que pertençam à organização precisam ser submetidos à nossa avaliação e aprovação para que possam ser promovidos através de sua conta do AdWords. Avise-nos caso deseje promover sites adicionais em seus anúncios.
•Se o foco, o conteúdo do website e/ou os URLs de sua organização mudarem significativamente por algum motivo, avise-nosimediatamente.
Importante: se seu site atualmente tiver anúncios do Google AdSense e/ou outros que não sejam do Google e que gerem receita para a organização quando os visitantes clicam neles, notifique-nos imediatamente.

Os anúncios devem refletir a missão da organização e as palavras-chaves devem ser relevantes aos seus programas e serviços.

•A publicidade estritamente comercial não é permitida nesse programa. Se você pretende promover produtos ou serviços, 100% das vendas e/ou lucros devem reverter para seus programas.
•Seus anúncios do Google não podem conter links para páginas que sejam basicamente links para outros sites.
•Não são permitidos anúncios que ofereçam serviços financeiros (como hipotecas ou cartões de crédito) ou que peçam doações de carros, barcos ou imóveis, assim como palavras-chave relacionadas a essas atividades.
•Analise a seguir a diferença entre anúncios relacionados e não relacionados à sua missão. Ao criar novos anúncios ou editar anúncios existentes, assegure que seus anúncios refletem a missão da organização.
Exemplo de anúncio relacionado à missão:

Compre/lute contra a AIDS
Nossa coleção especial de presentes
exclusivos para uma causa nobre.
www.yourcharity.org Exemplo de anúncio não relacionado à missão:

Presentes para todos
Livros, camisetas etc. p/ crianças
Compre on-line. Poupe tempo e $.
www.yourcharity.org Duração da concessão
Exigimos que as organizações dediquem-se ativamente à sua conta do AdWords do Google Grants. Desde que sua organização esteja gerenciando ativamente a conta, aderindo às diretrizes do programa e aproveitando a concessão da melhor forma, você deve permanecer no programa Google Grants. Não existe data de término definida para sua concessão e não há necessidade de reinscrever-se.

O Google se reserva o direito de encerrar a participação de sua organização no programa Google Grants por qualquer motivo, sem aviso prévio, a qualquer momento. Se você for removido do programa Google Grants, sua organização será desqualificada e não poderá se inscrever novamente.

Limitações de orçamento do Grants
Caso já tenha usado alguma vez o AdWords como cliente pagante, você sabe que os anunciantes pagam um determinado "custo por clique" (CPC) sempre que um usuário clica em seu anúncio. Por exemplo, 30 centavos por clique. Conseqüentemente, os anunciantes definem máximos que desejam pagar por clique e também um orçamento de campanha geral para garantir que estão gastando sua verba de publicidade de modo adequado.

Como beneficiado pelo Google Grants, você poderá participar de nosso programa de publicidade, recebendo até US$ 10.000 por mês em publicidade gratuita, sem ter de pagar qualquer valor ao Google. No entanto, você deve estar ciente de algumas importantes limitações de orçamento de sua campanha de publicidade:

•O CPC (cost-per-click ou custo por clique) máximo que um participante do programa Google Grants pode escolher é US$ 1,00, e algumas palavras-chave talvez não estejam disponíveis por esse valor.
•Sua organização não será cobrada de fato por clique nos anúncios. Esse CPC (cost-per-click ou custo por clique) é simplesmente o lance da sua palavra-chave no leilão do AdWords.
•Seu "gasto com publicidade" mensal será limitado a US$ 10.000. Caso seja selecionado para o programa, você poderá visualizar o gasto com publicidade de sua concessão analisando a coluna "Custo" na página Resumo das campanhas da sua conta.
•Você não será cobrado por cliques em seus anúncios até US$ 10.000 por mês. O "gasto com publicidade" é simplesmente o quanto sua organização teria gastado se você não estivesse recebendo a concessão do Google Grants; esse, essencialmente, é o valor do benefício.
•Algumas organizações podem ter fortes campanhas no AdWords, mas não acumular cerca de US$ 10.000 mensais em suas contas. O gasto com publicidade para cada organização varia com base no alcance/público da organização (local x internacional), na área de concentração (doenças raras x câncer de mama) e em outros fatores. Recomendamos não usar o gasto com publicidade como métrica de avaliação de sucesso, mas sim observar a relevância da sua conta para os usuários de acordo com a CTR (clickthrough rate ou taxa de cliques).
•Se a sua conta atingir regularmente o limite de US$ 10.000 por mês, você talvez se qualifique a se inscrever para ter um limite de US$ 40.000 mensais com serviços adicionais. Saiba mais sobre os requisitos de qualificação e acesse o formulário de inscrição.
Ressaltamos que a violação de qualquer uma de nossas políticas provocará o cancelamento de sua concessão. Isso inclui, entre outras questões, anúncios comerciais, palavras-chave irrelevantes ou lances acima de US$ 1,00 em sua conta do AdWords. Fique à vontade para nos enviar suas perguntas.

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Como se inscrever
Se a sua organização atender os nossos requisitos de qualificação, recomendamos que você se inscreva no programa. Em função do grande volume de inscritos em nosso programa, não temos condições de fornecer comentários sobre a qualificação de organizações individuais, além das informações publicadas acima. Para se inscrever, basta seguir as etapas descritas abaixo:

1.Consulte nosso website e as informações acima para verificar se o Google Grants é adequado para sua organização.
2.Preencha o formulário de inscrição. Você saberá que sua inscrição foi recebida quando vir a página "Obrigado!" e receber um e-mail de verificação automática.
Sua inscrição tem mais probabilidade de êxito caso você tenha um entendimento básico sobre o Google Grants e o Google AdWords. Em sua inscrição, será solicitado que você forneça exemplos de palavras-chave, texto de anúncio e uma breve declaração sobre como sua organização se beneficiará da participação no programa Google Grants. Use essa seção da inscrição para descrever o que sua organização gostaria de promover pelo Google Grants, por exemplo, eventos, recrutamento de voluntários, doações etc.
3.Após o envio da sua inscrição, o comitê do Google Grants (composto pelos funcionários do Google) será responsável pela seleção dos beneficiários. Confirmaremos se você está qualificado e analisaremos sua inscrição e seu site com muita atenção.
4.Depois de analisar sua inscrição, você receberá um aviso via e-mail com o resultado dessa análise e, caso seja selecionado, também receberá suas informações de login da conta do AdWords, além de instruções sobre como gerenciar sua campanha de publicidade. Esse e-mail incluirá ainda conteúdo educacional e outros materiais de apoio para auxiliar no gerenciamento de sua conta. Por causa do elevado interesse em nosso programa, não temos condições de responder a solicitações sobre o status de inscrições individuais antes da conclusão da análise.
Observação: Selecionamos continuamente participantes do Google Grants. Em no máximo quatro meses você será informado se será beneficiado ou não pelo Google Grants.

Inscreva-se hoje mesmo preenchendo o formulário de inscrição on-line.

Ainda tem alguma pergunta? Encontre respostas na Central de Ajuda do Google Grants, no Blog do Google Grants e no Grupo de discussão do Google Grants.

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sábado, 4 de dezembro de 2010

Terceiro Setor - Estudo Comparativo

Tipos de Fundos - I

Fundo de dotação - corresponde a um fundo de caixa, investimento ou outros ativos, estabelecido para gerar rendimentos a serem aplicados na manutenção de uma organização sem fins lucrativos. O uso de ativos de fundos desta natureza pode ser permanentemente restrito ou irrestrito. Tais fundos são geralmente caracterizados por doações com cláusulas restritivas por parte do doador para fornecer uma dotação permanente, que é a de gerar uma fonte de rendimento permanente ou temporária. O principal de uma dotação permanente tem que ser mantido permanentemente - não pode ser usado, gasto ou de outro modo consumido - e é classificado como patrimônio líquido permanentemente restrito. Os órgãos diretivos da organização podem, ainda, destinar parte do patrimôno líquido irrestrito como uma dotação designada (algumas vezes chamada de fundo de funcionamento ou fundo quase-dotação) a ser investida objetivando gerar rendimentos por período indeterminado. O principal desta dotação, que resulta de uma designação interna, não sofre nenhum tipo de restrição e é classificado como patrimônio líquido irrestrito.
Fundo de dotação também é definido como um fundo para o qual o doador estipula, no instrumento de doação, que o principal deverá ser mantido inviolável perpetuamente e somente os rendimentos dos investimentos do fundo podem ser gastos.
O chamado prazo de dotação é um fundo que tem todas as características de um fundo de dotação, exceto que, em alguma data ou evento futuro, não mais será exigido para ser mantido como um fundo de dotação.
O fundo quase-dotação corresponde a fundos que os órgãos diretivos da organização, ao invés da ingerência de um doador ou de outra ação externa, determinam onde serão mantidos e investidos. Tais órgãos diretivos tem a autonomia para decidir quando gastar o principal desses fundos.
O fundo de dotação é usado para o registro do valor principal de doações com cláusulas restritivas pelo doador no qual (a) o principal deve ser mantido intacto por um período específico, ou até a concorrência de um evento específico, e (b) somente os rendimentos sobre os investimentos desse fundo podem ser gastos para própósitos gerais ou específicos, de acordo com as determinações do doador.
O Fundo de dotação é composto por vários tipos de ativos, denominados principal, que têm por objetivo gerar receitas, normalmente usadas para a manutenção da entidade.
O principal do fundo pode ser permanente ou temporariamente restrito, de acordo com as regras impostas pelo doador, ou irrestrito. por deliberação dos órgãos diretivos da entidade.

Fonte: Contabilidade para entidades sem fins lucrativos (Terceiro Setor)/Paulo Arnaldo Olak; Diogo Toledo do Nascimento - 2 ed - 2 reimpr. - São Paulo - Atlas 2009./American Institute of Certified Public Accountants. Statement of financial accounting Standards nº 117. Financial Statements of Not-for-Profit Organizations, Financial Accounting Standards Board, June 1993, paragrafo 168. /AICPA. Op cit., Apendice A.

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Palestra De Rs E 3º Setor 30.05.07

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Web, mídia social e administração pública

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Marketing para o 3º Setor

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Patrocinios

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Terceiro Setor e Comunicação Estratégica

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quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Fórum de Governança Social 2010 - Terceiro Setor




Fórum de Governança Social 2010
Responsabilidade social e desenvolvimento sustentável: rumo a novos modelos de gestão

15/12/2010
14 às 18 horas
Auditório da Associação Mineira do Ministério Público - AMMP
Rua dos Timbiras 2928 - Barro Preto - Belo Horizonte - MG
Evento gratuito e com vagas limitadas.
Inscreva-se pelo rsvp@cemais.org.br, enviando nome completo, telefone, e-mail e o nome da instituição que representa.

O conceito e a prática da responsabilidade social se difundem de maneira cada vez mais ampla nas organizações ao redor do mundo, e na medida em que as ações voltadas para o público externo se ampliam, vem ganhando força a prática da responsabilidade social voltada também para o público interno das organizações.
Outra discussão, não menos complexa, é a da aplicação desse conceito nas organizações do 3º setor. Como a responsabilidade social se aplica a entidades nas quais a essência de sua atuação é pautada em conceitos como a solidariedade e a busca pelo bem comum?
Existe uma coerência interna entre as práticas de gestão de pessoas e os princípios que definem o 3° setor?
Esses e outros questionamentos serão tema do 25° Fórum de Governança Social. Participe!

PROGRAMAÇÃO
14h - Abertura

14h10 - Palestra 1 - Responsabilidade social: uma visão sobre os 3 setores
Marisa Seoane Rio Resende
Assistente social especialista em Administração de Recursos Humanos, Gestão Social e Voluntariado Empresarial;
Gerente do Núcleo de Responsabilidade Social Empresarial da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
Presidente do CeMAIS - Centro Mineiro de Alianças Intersetoriais.

15h10 - Palestra 2 - A responsabilidade social no 3º setor: algumas pistas de reflexão a partir do caso português
Cristina Clara Ribeiro Parente
Socióloga, professora auxiliar na Faculdade de Letras da Universidade do Porto (FLUP), Portugal;
Investigadora do Instituto de Sociologia da FLUP (IS-FLUP), Portugal
Membro co-fundador da A3S - Associação para o Empreendedorismo Social e a Sustentabilidade do 3º Sector.

16h10 - Sessão de perguntas

17h - Coffee break

Informações pelo telefone (31) 2535-0028.
www.projetoigs.org.br www.cemais.org.br

Apoio: Ministério Público de Minas Gerais – CAOTS Centro de Apoio Operacional ao Terceiro Setor

Realização:
IGS – Instituto de Governança Social
CeMAIS – Centro Mineiro de Alianças Intersetoriais
Governo de Minas

Escola Verde

domingo, 28 de novembro de 2010

As Organizações da Sociedade Civil e as relações de participação e parceria - Terceiro Setor

Por Camila F. Biolcatti
A partir da Lei 9.790, de 23 de março de 1999, a qual “Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências”, este artigo propõe-se a discutir acerca do Terceiro Setor no Brasil, bem como sobre a importância da participação da sociedade e da parceria desta com o Poder Público.
A crescente presença do Terceiro Setor e de Termos de Participação na sociedade brasileira está inserida no contexto político de um país cujo regime adotado é a democracia, de um país que tem buscado a descentralização do Poder Público. Existe uma relação intrínseca entre democracia e descentralização, visto que uma abre espaço para a outra. Além disso, qualquer concentração tende ao desequilíbrio ou à tirania, seja o domínio de poder pela União, anti-tese do federalismo; seja a preponderância de um dos poderes, legislativo, executivo ou judiciário, sobre os outros, seguindo a ideia deixada por Montesquieu em o Espírito das Leis. Assim, o Artigo 39 da Constituição Federal determina a organização político administrativa do Brasil composta pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, sendo todos autônomos.
Em um país democrático e com políticas e administração descentralizadas, o espaço para a participação da sociedade e da construção de parcerias é mais crível e intenso. O Terceiro setor vem crescendo e se tornando um importante ator no âmbito das políticas sociais, expressando-se pelo conjunto de organizações e iniciativas privadas que visam à produção de bens e serviços públicos, ou seja, agentes privados com fins públicos. (Fernandes, 1994). Dessa forma, uma OSCIP, como Terceiro Setor, está além do Setor Público e do Privado. Trata-se de uma estrutura não governamental e não lucrativa que visa às necessidades coletivas.
Outro aspecto importante tange aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais uma OSCIP deve atender. Porquanto, uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público não pode ser lucrativa ou visar a objetivos pessoais, devendo, também, apresentar prestação de contas. Por não ter fins lucrativos, uma OSCIP se mantém com recursos de projetos, de doações, trabalho voluntário e eventos. Todavia, há, ainda, o Termo de Parceria com o Poder Público, em que são estabelecidos direitos, responsabilidades e obrigações de ambas as partes. Ademais, tal aliança não pode, sob aspecto algum, ser uma forma de promoção político-partidária.
A parceria do Terceiro Setor com o Setor Público remete, ainda, a duas situações do país. Primeiro, e mais positiva, retoma-se a ideia da abertura para a participação popular. Embora haja o requisito de ser uma pessoa jurídica de direito privado para fundar uma OSCIP, o fato de membros sociedade se organizarem para prestar serviços coletivos, de fins públicos, alude ao engajamento de se buscar por melhorias sociais e de promover bem-estar à população. De outro lado, está a atual realidade de um país cujo Setor Público não é capaz de, sozinho, atender todas as demandas da sociedade.
Portanto, a expansão das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Constituição, pode ser vista como um positivo avanço nas relações de participação e parceria entre o Terceiro Setor e o Setor Público. Embora as OSCIPs não estejam isentas de falhas e equívocos, muitas delas ilustram uma forma de cidadania e de preponderância do bem estar coletivo sobre o individual.
Contato com a autora: mila_biolcatti@hotmail.com

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

VI Encontro Intersetorial dos Conselhos de Políticas Públicas

Acontece na terça-feira, dia 30 de novembro, o VI Encontro Intersetorial dos Conselhos de Políticas Públicas. O evento ocorrerá no Auditório da Associação Mineira do Ministério Público, a partir das 14 horas. Nesta edição, será trabalhado o tema “Planejamento Intersetorial”. A novidade desta edição é o Espaço Aberto, uma oportunidade para os Conselhos divulgarem seu trabalho e suas ações.

O Encontro Intersetorial é uma iniciativa do Centro Mineiro de Alianças Intersetorias (CeMAIS), na figura do projeto Instituto de Governança Social (IGS), com o intuito de fomentar o debate sobre as ações dos conselhos estaduais de políticas públicas e de seus impactos na melhoria das condições de vida da população.

Nesta edição, um ciclo de palestras do evento discutirá a origem do processo intersetorial, avaliando a gênese da cooperação entre diferentes setores e entidades. Além disso, o Espaço Aberto permitirá um contato maior entre os conselhos, permitindo um melhor debate sobre suas ações e um compartilhamento de suas atividades.

As vagas são limitadas e as inscrições para o VI Encontro Intersetorial podem ser feitas pelo email conselhos@cemais.org.br, ou pelo telefone (31) 2535 0028, com Igor Costoli, Juliana Pereira ou Celso Filho.

A participação no Espaço Aberto está limitada aos 6 (seis) primeiros conselhos que manifestarem esse interesse. Para se inscrever, é preciso preencher formulário presente no site Portal Conselhos MG pelo link www.conselhos.mg.gov.br

terça-feira, 23 de novembro de 2010

O Gestor e sua Equipe - Terceiro Setor

A base fundamental do trabalho de cada gestor está na sua equipe. Ela constitui a sua unidade de ação, a sua ferramenta de trabalho. Com ela o gestor alcança metas e produz resultados. Para tanto ele precisa saber como selecionar sua equipe, como desenhar o trabalho para aplicar as competências dela, otimizar os potenciais dos integrantes da equipe, como treinar e preparar sua equipe para aumentar sua excelência, como liderar e impulsionar a equipe, como motivá-la, como avaliar o seu desempenho para melhorá-la e como recompensá-la para reforçar e reconhecer seu valor. Para alcançar eficiência, a equipe precisa ter objetivos claros, visão coordenada, uma distribuição adequada de papéis e posições, decisões colaborativas, liderança coordenada, novas idéias para resolução de problemas e avaliação contínua de seu desempenho e eficácia.
A missão e os objetivos da equipe devem ser claramente definidos e aceitos por todos os membros. O objetivo de cada membro da equipe deve também ser apoiado pela equipe toda. Um deve ajudar o outro.
Os participantes da equipe tentam alcançar uma visão conjunta e coerente da situação. O grupo gera a definição da missão e da visão organizacional, determina a direção dos seus movimentos, define seus propósitos e problemas e especifica suas atividades.
Os membros das equipes são designados para suas posições de acordo com suas propensões, habilidades, competências e tipo de personalidade. Devem estar totalmente esclarecidos quanto aos seus papéis para poder desempenhar seus deveres com suas melhores habilidades e competências.
A equipe deve evitar formalidade e democracia. O compromisso deve ser alcançado por meio do debate e do consenso espontâneo entre os membros.
As funções de liderança devem passar de pessoa para pessoa dependendo da situação, das necessidades do grupo e dos membros.
A equipe aceita o desacordo como uma maneira de discutir novas idéias e resolver seus assuntos de maneira inovadora e criativa.
A equipe avalia continuamente o seu desempenho, como realiza as tarefas, alcança metas e constrói e mantém relacionamentos eficientes entre seus membros.
Fonte: Chiavenato, Idalberto. Gerenciando com as pessoas: transformando o executivo em um excelente gestor de pessoas: um guia para o executivo aprender a lidar com sua equipe de trabalho / Idalberto Chiavenato. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005 - 4ª reimpressão.

NBC T 15 - Informações de Natureza Social e Ambiental

15.1 - CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS

15.1.1- Esta norma estabelece procedimentos para evidenciação de informações de natureza social e ambiental, com o objetivo de demonstrar à sociedade a participação e a responsabilidade social da entidade.

15.1.2 -Para fins desta norma, entende-se por informações de natureza social e ambiental:

a) a geração e a distribuição de riqueza;

b) os recursos humanos;

c) a interação da entidade com o ambiente externo;

d) a interação com o meio ambiente.

15.1.3 - A Demonstração de Informações de Natureza Social e Ambiental, ora instituída, quando elaborada deve evidenciar os dados e as informações de natureza social e ambiental da entidade, extraídos ou não da contabilidade, de acordo com os procedimentos determinados por esta norma.

15.1.4 - A demonstração referida no item anterior, quando divulgada, deve ser efetuada como informação complementar às demonstrações contábeis, não se confundindo com as notas explicativas.

15.1.5 - A Demonstração de Informações de Natureza Social e Ambiental deve ser apresentada, para efeito de comparação, com as informações do exercício atual e do exercício anterior.

15.2 - INFORMAÇÕES A SEREM DIVULGADAS

15.2.1 - Geração e Distribuição de Riqueza

15.2.1.1 - A riqueza gerada e distribuída pela entidade deve ser apresentada conforme a Demonstração do Valor Adicionado, definida na NBC T 3.

15.2.2 - Recursos Humanos

15.2.2.1 - Devem constar dados referentes à remuneração, benefícios concedidos, composição do corpo funcional e as contingências e os passivos trabalhistas da entidade.

15.2.2.2 -Quanto à remuneração e benefícios concedidos aos empregados, administradores, terceirizados e autônomos, devem constar:

a) remuneração bruta segregada por empregados, administradores, terceirizados e autônomos;

b) relação entre a maior e a menor remuneração da entidade, considerando os empregados e os administradores;

c) gastos com encargos sociais;

d) gastos com alimentação;

e) gastos com transporte;

f) gastos com previdência privada;

g) gastos com saúde;

h) gastos com segurança e medicina do trabalho;

i) gastos com educação (excluídos os de educação ambiental);

j) gastos com cultura;

k) gastos com capacitação e desenvolvimento profissional;

l) gastos com creches ou auxílio-creches;

m) participações nos lucros ou resultados.

15.2.2.3 - Estas informações devem ser expressas monetariamente pelo valor total do gasto com cada item e a quantidade de empregados, autônomos, terceirizados e administradores beneficiados.

15.2.2.4 - Nas informações relativas à composição dos recursos humanos, devem ser evidenciados:

a) total de empregados no final do exercício;

b) total de admissões;

c) total de demissões;

d) total de estagiários no final do exercício;

e) total de empregados portadores de necessidades especiais no final do exercício;

f) total de prestadores de serviços terceirizados no final do exercício;

g) total de empregados por sexo;

h) total de empregados por faixa etária, nos seguintes intervalos:

menores de 18 anos

de 18 a 35 anos

de 36 a 60 anos

acima de 60 anos

i) total de empregados por nível de escolaridade, segregados por:

analfabetos

com ensino fundamental

com ensino médio

com ensino técnico

com ensino superior

pós-graduados

j) percentual de ocupantes de cargos de chefia, por sexo.

15.2.2.5 - Nas informações relativas às ações trabalhistas movidas pelos empregados contra a entidade, devem ser evidenciados:

a) número de processos trabalhistas movidos contra a entidade;

b) número de processos trabalhistas julgados procedentes;

c) número de processos trabalhistas julgados improcedentes;

d) valor total de indenizações e multas pagas por determinação da justiça.

15.2.2.6 - Para o fim desta informação, os processos providos parcialmente ou encerrados por acordo devem ser considerados procedentes.

15.2.3 - Interação da Entidade com o Ambiente Externo

15.2.3.1 - Nas informações relativas à interação da entidade com o ambiente externo, devem constar dados sobre o relacionamento com a comunidade na qual a entidade está inserida, com os clientes e com os fornecedores, inclusive incentivos decorrentes dessa interação.

15.2.3.2 - Nas informações relativas à interação com a comunidade, devem ser evidenciados os totais dos investimentos em:

a) educação, exceto a de caráter ambiental;

b)cultura;

c) saúde e saneamento;

d) esporte e lazer, não considerados os patrocínios com finalidade publicitária;

e) alimentação.

15.2.3.3 - Nas informações relativas à interação com os clientes, devem ser evidenciados:

a) número de reclamações recebidas diretamente na entidade;

b) número de reclamações recebidas por meio dos órgãos de proteção e defesa do consumidor;

c) número de reclamações recebidas por meio da Justiça;

d) número das reclamações atendidas em cada instância arrolada;

e) montante de multas e indenizações a clientes, determinadas por órgãos de proteção e defesa do consumidor ou pela Justiça;

f) ações empreendidas pela entidade para sanar ou minimizar as causas das reclamações.

15.2.3.4 - Nas informações relativas aos fornecedores, a entidade deve informar se utiliza critérios de responsabilidade social para a seleção de seus fornecedores.

15.2.4 - Interação com o Meio Ambiente

15.2.4.1 - Nas informações relativas à interação da entidade com o meio ambiente, devem ser evidenciados:

a) investimentos e gastos com manutenção nos processos operacionais para a melhoria do meio ambiente;

b) investimentos e gastos com a preservação e/ou recuperação de ambientes degradados;

c) investimentos e gastos com a educação ambiental para empregados, terceirizados, autônomos e administradores da entidade;

d) investimentos e gastos com educação ambiental para a comunidade;

e) investimentos e gastos com outros projetos ambientais;

f) quantidade de processos ambientais, administrativos e judiciais movidos contra a entidade;

g) valor das multas e das indenizações relativas à matéria ambiental, determinadas administrativa e/ou judicialmente;

h) passivos e contingências ambientais.

15.3 - DISPOSIÇÕES FINAIS

15.3.1 - Além das informações contidas no item 15.2, a entidade pode acrescentar ou detalhar outras que julgar relevantes.

15.3.2 - As informações contábeis, contidas na Demonstração de Informações de Natureza Social e Ambiental, são de responsabilidade técnica de contabilista registrado em Conselho Regional de Contabilidade, devendo ser indicadas aquelas cujos dados foram extraídos de fontes não-contábeis, evidenciando o critério e o controle utilizados para garantir a integridade da informação. A responsabilidade por informações não-contábeis pode ser compartilhada com especialistas.

15.3.3 - A Demonstração de Informações de Natureza Social e Ambiental deve ser objeto de revisão por auditor independente, e ser publicada com o relatório deste, quando a entidade for submetida a esse procedimento.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho

Fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br/nbc/t15.htm

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Nota da ABONG sobre o fim da CPI das Ong's - Terceiro Setor

Sem alarde e com pouca repercussão na mídia, foi encerrada na segunda-feira, dia 1º de novembro, a CPI das ONGs. Após ter sido prorrogada por quatro vezes, terminou por falta de pedidos de mais uma prorrogação.

Ao contrário da intensa cobertura que a CPI recebeu quando foi instalada, seu fim não mereceu muito destaque. Muito provavelmente porque a conclusão a que chegou seu relatório, que não encontrou indícios de irregularidades em repasses feitos à organizações ligadas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, o MST, principal alvo da CPI, não foi considerada midiática.

A ABONG se posicionou de forma contrária à CPI desde seu início, pois enxergamos nela mais uma tentativa de criminalização de movimentos sociais e organizações que, associadas ou não aos movimentos, lutam por transformações profundas na sociedade brasileira. Essas entidades incomodam profundamente os setores conservadores de nosso país, que buscam deslegitimar seu trabalho e difamá-las de forma recorrente. Infelizmente, a CPI das ONGs nada tem a ver com uma tentativa de controle social ou de intensificação de instrumentos de transparência, o que também defendemos.

Tratou-se de mais uma investida contra organizações que batem de frente com os interesses políticos e econômicos de alguns grupos. O desinteresse da imprensa comercial pelos resultados da CPI é mais uma evidência de que a instalação desta comissão teve como objetivo principal a perseguição política.

Acreditamos que a constituição de um marco legal para as organizações da sociedade civil é um passo fundamental para estabelecer a transparência nas relações com o Estado e o acesso a recursos públicos. Esta sim é uma forma de garantir que organizações sérias, que atuam de forma legítima e socialmente referendada, possam continuar com seu trabalho pela efetivação de direitos e pelo fortalecimento da democracia.



Fonte: http://www.rets.org.br/?q=node/749

Doações Instituições Terceiro Setor

1. Doações que podem ser deduzidas

As doações efetuadas diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente podem ser deduzidas do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas, observados os limites e as condições examinados neste texto.

2. Dedução do imposto devido pelas pessoas físicas


O contribuinte que declarar no modelo de desconto legal (modelo completo) poderá deduzir do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual as doações efetuadas diretamente aos fundos referidos no item 1, observando-se que o somatório dessa dedução com as deduções relativas aos incentivos a projetos culturais, incentivo ao desporto, e a investimentos em projetos audiovisuais, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, não poderá ultrapassar 6% (seis por cento) do imposto devido na declaração.
Esse limite é calculado em relação ao imposto anual resultante da aplicação da tabela progressiva anual sobre a base de cálculo.
Na Declaração de Ajuste Anual (modelo de desconto legal - modelo completo) relativa ao ano-calendário de 2009, o contribuinte doador deverá identificar, no quadro 7 do formulário ("Relação de Pagamentos e Doações Efetuados") ou na ficha com o mesmo nome, no caso de declaração apresentada em meio eletrônico, a entidade beneficiada (nome e CNPJ) e informar o valor total doado, sob o código 15.

3. Documento comprobatório da doação

Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, deverão emitir comprovante em favor do doador, o qual deverá
• a. ter número de ordem, nome, número de inscrição no CNPJ e endereço do emitente;
• b. ser firmado por pessoa competente para dar quitação da operação.
No caso de doação em bens, esse documento deverá conter, também, a identificação dos bens, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa que informe, ainda, se houve avaliação e, em caso positivo, identificar os responsáveis pela avaliação com indicação do CPF (se pessoa física) ou do CNPJ (se pessoa jurídica).


4. Doação de bens

No caso de doação de bens, o doador deverá:
• 1. comprovar a propriedade dos bens doados mediante documentação hábil e idônea;
• 2. baixar os bens doados na Declaração de Bens e Direitos.
Em qualquer hipótese, o doador poderá optar pelo valor de mercado dos bens, que será determinado mediante prévia avaliação, por meio de laudo idôneo de perito ou empresa especializada, de reconhecida capacidade técnica, para aferição do seu valor. Nesse caso, a autoridade fiscal poderá requerer nova avaliação dos bens na forma da legislação do Imposto de Renda.
O preço obtido em leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto quando o leilão for determinado por autoridade judiciária.

5. Informações que deverão ser prestadas pelas entidades beneficiárias

Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão:
• a. manter controle das doações recebidas;
• b. emitir, anualmente, relação que contenha o nome e o CPF ou o CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores, individualizados, de todas as doações recebidas, mês a mês, a qual deverá ser entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente ao do ano-calendário, o valor das doações recebidas.
Esta prestação de informação deverá ser efetuada em meio digital, pela Declaração de Benefícios Fiscais, cujo programa de livre reprodução e instrução de preenchimento estão disponíveis no endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil .

6. Penalidades

O descumprimento das determinações mencionadas nos itens 3 a 5 sujeitará os Conselhos à multa de R$ 80,80 a R$ 242,51, por comprovante ou relação não entregues.
Fonte:
http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/imposto-de-renda/noticias/para-quem-doa-dinheiro-para-instituicoes-de?page=2

sábado, 13 de novembro de 2010

A Contabilidade por Fundos no Terceiro Setor

Roberto Onofrio



Ao definirmos a contabilidade, vemos que é a ciência que estuda e pratica as funções de orientação, controle e registro dos atos e fatos de uma administração econômica, servindo como ferramenta para o gerenciamento da evolução do patrimônio de uma entidade. A contabilidade serve, principalmente, para a prestação de contas entre os sócios e terceiros, bem como os demais usuários, em especial as Fazendas Fiscais, Federal, Estaduais e Municipais.

A Contabilidade tem o patrimônio das empresas como seu objeto de estudo. Seu objetivo é revelar como se encontra e quais os fatores que proporcionaram mutações ao mesmo, fornecendo assim, informações úteis à tomada de decisões. Infelizmente, no Brasil, pelo menos em se tratando de pequenas e médias empresas, não se dá a devida importância à Contabilidade como ciência social e ferramenta fundamental na administração e planejamento de negócios. A Contabilidade acaba por ficar vinculada apenas ao atendimento de obrigações fisco-tributárias.

Apesar de não estar sozinha como ciência social a ter como objeto o patrimônio social, pois a Economia, a Administração e até mesmo o Direito de certa forma objetivam o resguardo patrimonial, é na contabilidade que encontramos a Teoria, a Técnica e as ferramentas necessárias a sua transparência e evidenciação. Toda entidade, seja publica ou privada, se valerá desta preciosa ciência e técnica e de seus profissionais para analisar a viabilidade da continuidade e melhoria do investimento empresarial ou social (Contabilidade Publica e Entidades sem Fins Lucrativos).

No ambiente econômico brasileiro atual, onde temos carga tributária elevada, taxa de juros mais alta do planeta, burocracia e outros entraves, torna-se ainda mais imperiosa a preocupação com a contabilidade da entidade e/ou do projeto que estamos atuando. Para minimizar os riscos temos que melhorar o planejamento seja financeiro, tributário, estratégico, etc. Nenhum deles é possível sem a presença desta que é vista por alguns como um “mal necessário”, restrita ao atendimento do Fisco.

Temos notado um crescimento da importância da contabilidade na área tributária, por motivos óbvios. Porém, queremos alertar para a necessidade de uma atenção muito especial para a Contabilidade do Terceiro Setor, mais precisamente pela chamada Contabilidade por Fundos.

Um dos princípios fundamentais da Contabilidade, o da ENTIDADE, reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, a um conjunto de pessoas, a uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nessa acepção, o patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição. O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil (Art. 4º e parágrafo Único da RESOLUÇÃO CFC 774/94).

Baseados neste e em outros fundamentos, salientamos a importância para as entidades em geral e em especial para as ONGs, de manter registros contábeis por projetos. Isso significa manter uma contabilidade baseada além das legislações civil e fiscal, também obedecendo aos princípios, normas e boa técnica contábil, visto que os projetos sociais e culturais são mantidos com recursos de terceiros e é de vital importância uma prestação de contas rigorosa. É condição prioritária contabilizar toda movimentação econômico-financeira e patrimonial por fundos, registrando em contas específicas, mas vinculando sempre ao fundo que foi destinado o projeto.

A contabilidade por Fundos também é utilizada no primeiro e no segundo setor, pois as organizações governamentais, seja por força de lei, seja por motivos justificados pelos gestores, utilizam-se da prática de criarem fundos para os diversos projetos que realizam. Esses fundos possuem contabilidade própria a qual, ao final do exercício, é consolidada no Sistema Contábil do Governo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Algumas Instituições Financeiras também se utilizam de tal prática, por exemplo, os fundos e os clubes de investimentos administrados por instituições do SFN – Sistema Financeiro Nacional, os grupos de consórcios, geridos pelas administradoras de consórcios, e também os fundos criados por determinação legal como, por exemplo, o Fundo Garantidor de Créditos, que recebe contribuições de estabelecimentos bancários. Na realidade, todo e qualquer fundo ou associação com finalidade especifica e sem fins lucrativos deve ser constituído na forma de Sociedade Civil, de acordo com o estabelecido pelo Código Civil Brasileiro.

Em se tratando do Terceiro Setor, aumenta a necessidade de criação e controle rigoroso dos fundos patrimoniais e financeiros para verdadeira transparência na administração e prestação de contas aos associados, a terceiros e usuários em geral. O sistema de contabilidade registrará os recursos recebidos para atender atividades ou projetos específicos de forma separada (em fundos), valendo-se das restrições impostas pelos doadores externos à entidade ou mesmo observando restrições impostas pelos órgãos diretivos da entidade. Na prática existirão, em uma entidade, vários tipos de "fundos" como, por exemplo, "Fundo para Construção de Sede Social", "Fundo para Bolsas de Estudos", "Fundo de Pesquisas", etc.

Analisando o crescimento do numero de ONGs voltadas ao atendimento de projetos sociais e/ou culturais, julgamos de extrema importância a atenção dos gestores e profissionais das áreas contábil e jurídica para o tema proposto.

Transcrevemos abaixo alguns normativos do CFC – Conselho Federal de Contabilidade sobre a Contabilidade para o Terceiro Setor – Normas Brasileira de Contabilidade –NBC – T 10 e NBC T 19.

10.19.2.5 - Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, superávit ou déficit, de forma segregada, quando identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social, técnico-científica e outras, bem como, comercial, industrial ou de prestação de serviços.

10.19.2.6 - As receitas de doações, subvenções e contribuições recebidas para aplicação específica, mediante constituição ou não de fundos, devem ser registradas em contas próprias segregadas das demais contas da entidade.

19.4.4.1. Os registros contábeis dos incentivos fiscais, subvenções, contribuições, auxílios, perdão de empréstimo subsidiado e doações devem ser efetuados em contas específicas de receita e constar dos demonstrativos do resultado das entidades beneficiadas.

19.4.4.2. Os ativos não-monetários recebidos devem ser registrados pelo seu valor justo, tendo como contrapartida conta específica de receitas diferidas, no passivo, para ser apropriada ao resultado, conforme estabelecido no item 19.4.3.5.

19.4.5.1. Os valores recebidos a título de incentivos fiscais, subvenções, contribuições, auxílios e doações, devem ser registrados em conta específica de receita, segregados por tipo de benefício.

ROBERTTO ONOFRIO
robertto.voy@terrra.com.br
www.roberttoonofrio.com.br



Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 11 de Janeiro de 2007

Fonte: http://www.netlegis.com.br/indexRC.jsp?arquivo=/detalhesDestaques.jsp&cod=9407

domingo, 17 de outubro de 2010

Aplicação de Recursos - Terceiro Setor

A DÚVIDA SOBRE O REGIME POLÍTICIO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS PELAS ENTIDADES DE FINS NÃO ECONÔMICOS DA ÁREA DE SAÚDE (FINS NÃO LUCRATIVOS)
Há crescente confusão na sociedade brasileira ao tratar todas as pessoas jurídicas não lucrativas como ONGs. Em verdade, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos podem ser qualificadas como OSCIP, Organização Social, Entidade Beneficente de Assistência Social, de Utilidade Pública (Federal, Estadual e Municipal), dentre outras formas.

A ONG, a OSCIP, a Organização Social, a Entidade Beneficente de Assistência Social, a de Utilidade Pública, são formas de ser referir inapropriadamente às pessoas jurídicas de fins não econômicos (sem fins lucrativos).

Apenas como informação, merecem destaques as Leis que tratam da Organização Social de Interesse Público – OSCIP (Lei 9.790/99), da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (Lei 12.101/2009 – Decreto nº 2.536/98 - revogado), do Título de Utilidade Pública Federal (Lei 91/35). A lei 9.790/99 veda que determinada pessoa jurídica possua cumulativamente a qualificação como Organização Social de Interesse Público e a Certificação como Entidade Beneficente de Assistência Social.

Entretanto, essas leis não criam novas PERSONALIDADES JURÍDICAS. O Código Civil Brasileiro, disciplina no artigo 44, as pessoas jurídica de direito privado, a saber: as associações; as sociedades (empresarias); as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos.

No ordenamento jurídico brasileiro, existem apenas duas formas jurídicas para a formação de instituições não-lucrativas com personalidade jurídica: a) as associações e b) as fundações.

As pessoas jurídicas de direito privado, de fins não econômicos, ao desenvolverem atividades de interesse público, passam a pertencer ao terceiro setor da sociedade.

“ Ensina o Dr. José Eduardo Sabo Paes:

‘Portanto, o Terceiro Setor é aquele que não é público nem privado, no sentido convencional desses termos; porém guarda uma relação simbólica com ambos, na medida em que ele deveria sua própria identidade da conjugação entre a metodologia deste com as finalidades daquele. Ou seja, o Terceiro Setor é composto por organizações sociais de natureza ‘privada’ (sem o objetivo lucro) dedicada à consecução de objetivos sociais ou públicos, embora não seja integrante do governo (Administração Estatal).’

No terceiro setor há o desempenho de atividades de interesse público, mas sob o regime de direito privado, sem a intervenção direta do Estado, que, no máximo, incentiva o terceiro setor.

Embora exerçam atividades de interesse público, não se deve falar que as entidades do terceiro setor sejam entidades públicas, no sentido mais restrito da palavra. Essas entidades não são pessoas jurídicas de direito público, na medida em que, apesar de suprirem uma eficácia do Estado, têm uma finalidade pública, mas não se identificam com ele ou com o regime que o Estado está sujeito.

Ainda que haja um reconhecimento da utilidade pública da entidade do terceiro setor, ou mesmo o tratamento como organização social (Lei nº 9.637/98), ou ainda organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP – Lei nº 9.790/99), não se deve falar em natureza pública das entidades do terceiro setor. Todas estas qualificações tem importância, mas não influem na natureza das entidades do terceiro setor, que são entidades de direito privado.” (Aspectos Jurídicos do Terceiro Setor – Ed. Thomson IOB. Coordenadores Cristiano Carvalho e Marcelo Magalhães Peixoto – Artigo: A Forma Jurídica das Entidades do Terceiro Setor. Autor Dr. Marlon Tomazette, fls. 205/206)

DA CONSTITUCIONAL PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DA INICITIATIVA PRIVADA NOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil sobre a ORDEM SOCIAL (Título VIII) , Da Saúde (Seção II), no artigo 199, que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, podendo esta participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Constituição Federal

“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópizcas e as sem fins lucrativos.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.”

Por sua vez, a Lei 8.080/90, conhecida como “lei orgânica da Saúde”, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, reafirma os dispositivos constitucionais sobre a participação complementar da iniciativa privada, bem como acrescenta competência à Direção do Sistema Único de saúde, para estabelecer princípios e diretrizes, remuneração, cobertura assistencial, reajuste, observação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

LEI 8.080/90

“CAPÍTULO II
Da Participação Complementar

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.

§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

§ 3° (Vetado).

§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).”

Cumpre observar, que a pessoa jurídica de natureza privada, sem fins econômicos (fins não lucrativos), tem preferência por sua qualificação filantrópica, com respaldo constitucional, dentre as pessoas jurídicas da iniciativa privada, para prestar serviços de assistência à saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde, mediante celebração de contrato administrativo ou termo de convênio com o poder público.

DA FORMALIZAÇÃO JURÍDICA DOS REPASSES FINANCEIROS ÀS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR

As pessoas jurídicas por estarem inseridas na atividade econômica, necessitam de recursos financeiros para cumprir seus objetivos sociais e de interesse público.

Dentre as possibilidades de recursos financeiros, encontra-se o recurso originário do Poder Público, que poderá se dar através de convênios, termos de parceria (somente para entidades qualificadas como OSCIP – Lei 9.790/99) e de contratos de repasse, para formalizar a transferência dos referidos recursos financeiros às entidades do Terceiro Setor.

“A doutrina é unânime em ressaltar que tanto os convênios quanto os termos de parceria não são contratos administrativos. Porém, seguem sem identificar satisfatoriamente a natureza jurídica desses ajustes, os quais, sem sombra de dúvidas, vinculam as partes e surtem efeitos jurídicos.

Entendemos que os convênios, os termos de parcerias e os contratos de repasse realmente não são contratos administrativos, nos termos da concepção clássica dominante ou da definição legal inserida no art. da Lei federal nº 8.666/1993. São acordos administrativos colaborativos, celebrados entre o Poder Público e entidades privadas sem fins lucrativos, tendo por função principal instituir e disciplinar vínculos de parceria entre o Estado e as organizações privadas não lucrativas para a realização de atividades de interesse público formalizando, quando for o caso, os repasses financeiros para tais entidades.”

(...)

“Em nosso ordenamento, a previsão normativa referente aos convênios remonta à Constituição de 1967, a qual determinava no § 3º de seu art. 13 que “a União, os Estados e os Municípios poderão celebrar convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais ou municipais”.

Posteriormente, o Decreto-lei nº 200/1967 apontou os convênios como instrumentos para efetivar a descentralização das atividades da Administração federal para as unidades federadas (alínea (a), § 1º do art. c/c parágrafo 5º do art. 10).

O Decreto nº 93.872/1986 estabelece regras acerca dos convênios, dispondo em seu art 48 que “os serviços de interesse recíproco dos órgãos e entidades da administração federal e de outras entidades públicas ou organizações particulares, poderão ser executados sob regime de mútua cooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste”. O art. 53 do ato normativo aludido estipula que “os órgãos da administração direta poderão fixar entendimentos sobre matéria de comum interesse, mediante convênio, com o objetivo de somar esforços e obter melhor rendimento no emprego de seus recursos”.

Além disso, de acordo com o art. 66 do Decreto nº 93.872/1986 depreende-se que eventuais repasses de recursos da União ou das entidades a ela vinculadas são formalizados por meio de convênios. Tais recursos são transferidos a entidades públicas ou privadas com a finalidade de viabilizar a realização de pesquisas, desenvolvimento de projetos, estudos, campanhas e obras sociais, ou para qualquer outro fim.

A Constituição de 1988 refere-se a convênios de cooperação entre os entes federados no art. 241, cumprindo à lei discipliná-los para viabilizar a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais á continuidade dos serviços transferidos.

Finalmente, o art. 116 da Lei nº 8.666/1993 trata dos convênios, dispondo em seu §1º que sua celebração depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (i) identificação do objeto a ser executado; (ii) metas a serem atingidas; (iii) etapas ou fazes da execução; (iv) plano de aplicação dos recursos financeiros; (v)cronograma de desembolso; (vi) previsão de inicio e fim do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; e (vii) se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

Ora, depreende-se da disciplina normativa apontada que no sistema administrativo brasileiro resta evidenciada a multifuncionalidade do convênio.

Os convênios muitas vezes formalizam tão-somente a transferência de recursos financeiros de uma entidade federativa para outra entidade federativa ou administrativa (transferências voluntárias). Por outro lado, conforme foi ressaltado, como acordo administrativo colaborativo, o convênio é utilizado largamente para a formação de vínculos de colaboração com quaisquer tipos de entidade privadas, com ou sem fins lucrativos, independentemente de serem detentoras de uma colocação especial prévia.”

(Direito do Terceiro Setor: Atualidades e Perspectivas. OAB-PARANÁ. Comissão de Direito do Terceiro Setor. Coordenador Gustavo Henrique Justino de Oliveira. Organizadores Rodrigo Pironti Aguirre de Castro e Tarso Cabral Violim. Artigo: O Terceiro Setor e a Gestão Privada de Recursos Públicos para Fins Públicos. Autor: Dr. Gustavo Justino de Oliveira, fls. 124/129)

Diante do exposto, o Poder Público tem formalizado, de forma mais habitual, o repasse de recursos financeiros por instrumento particular de Convênio, com especial atenção dos valores transferidos, em face da prestação de serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde.

RECEITAS PROVENIENTES DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CURITIBA E A LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER E A OBRIGATORIDADE OU NÃO-OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA LEI 8.666/93

Portanto, por ser mais recorrente, concentramos a análise na formalização dos repasses financeiros através de Termo de Convênio.

A Lei n° 8.666/93, ao regulamentar os artigos 22, inciso XXVII, e 37, inciso XXI da Constituição da República, definiu normas gerais de licitações e contratos da Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim, com o objetivo de garantir a fiel observância ao princípio constitucional da isonomia e de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, a conhecida Lei de Licitações passou a prescrever determinados procedimentos a serem respeitados e seguidos pelo Poder Público quando da contratação com particulares, de alienações, compras, obras e serviços, etc.

No âmbito federal, esse assunto já foi discutido, sobretudo, pelo Tribunal de Contas da União – TCU num processo de levantamento de Auditoria (exercício de 2002) em relação aos Convênios e possíveis irregularidades quanto à obrigatoriedade das entidades privadas receptoras de recursos públicos oriundos de convênios se submeterem às normas de licitação.

A ampla discussão resultou no Acórdão nº 1070, de 06 de agosto de 2003 – Plenário (primeiro entendimento). Segue-se abaixo a ementa:

“Ementa: Levantamento de Auditoria. Instituto do Coração. Obras de implantação de Unidade do Instituto do Coração – InCor, no DF, nas dependências do Hospital das Forças Armadas. Ausência de indícios de irregularidades graves ou dano ao erário. Falta de realização de licitação. Prazo para adoção de providências. Arquivamento.

- Entidades privadas investidas da condição de gestoras de recursos públicos. Análise da matéria.

.............................

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:

(...)

9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 45 da Lei 8443/92, fixar prazo de 30 (trinta) dias para que o Secretário da Secretaria do Tesouro Nacional/STN dê exato cumprimento à Lei, adequando o parágrafo único do art. 27 da IN/STN nº 01/97, publicada no DOU de 31 de janeiro de 1997, ao art. 37, inciso XXI da Constituição Federal que exige lei específica na realização de licitação, no caso a Lei 8666/93, quando da aplicação de recursos públicos, ainda que geridos por particular, sob pena de aplicação da multa prevista no art.45 c/c o art. 58, inciso II da mesma Lei;”

Em cumprimento ao que fora determinado pelo TCU, a STN fez publicar a IN nº 03, de 25/09/2003, que, entre outras coisas, deu nova redação ao citado art. 27 da IN/STN nº 01/97 (redação atualizada já descrita).

Entretanto, seguindo-se a determinação e na seqüência do r. Acórdão – momento anterior às providências que foram adotadas pela STN – o Ministério Público junto ao TCU apresentou Pedido de reexame a fim de tornar insubsistente o item 9.2 do referido Acórdão 1.070/03-P, argumentando que a Lei 8666/93 não se aplica ao particular – e que, portanto, a redação original do art. 27 da IN/STN nº 01/97 era adequada ao ordenamento jurídico vigente.

O recurso só foi apreciado na sessão do dia 06 de abril de 2005. O Plenário, acolhendo proposta do relator, Min. Walton Alencar Rodrigues, deu provimento parcial ao recurso, conferindo a seguinte redação ao item 9.2 da deliberação recorrida, mediante Acórdão nº 353/2005 – Plenário/TCU (segundo entendimento), a seguir descrito:

“ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 c/c art.33 da Lei 8443/92 e no art.286 do Regimento Interno, em:

9.1. conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento parcial;

9.2. atribuir aos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1070/03 – Plenário a seguinte redação:

“9.2 firmar entendimento de que a aplicação de recursos públicos geridos por particular em decorrência de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, deve atender, no que couber, às disposições da Lei de Licitações, ex vi do art. 116 da Lei 8666/93;

9.3. arquivar os presentes autos;”

9.3. recomendar à Presidência da República, tendo em vista a competência prevista no art. 84, inciso IV da CF/88, que proceda à regulamentação do art.116 da Lei 8666/93, estabelecendo, em especial, as disposições da Lei de Licitações que devem ser seguidas pelo particular partícipe de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, nas restritas hipóteses em que tenha sob sua guarda recursos públicos;

9.4 (...);

9.5 (...).”

Voto do Ministro Relator

(...)

No mérito, acolho integralmente o parecer do Ministério Público.

A Constituição Federal de 1988, consagrando os princípios da igualdade, legalidade, moralidade e eficiência administrativa, estabeleceu, no art. 37, inciso XXI, que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações efetuados pela administração pública serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (...).

No âmbito da administração pública federal esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.666/93, cujas disposições, pelo art. 116 dessa Lei, são aplicáveis, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

Como está muito bem explicitado no relatório, esse comando não é aplicável para a celebração de convênios que, por suas características, pressupõe evento de interesse recíproco, executado em regime de mútua cooperação (art. 10, § 5º, do Decreto-Lei 200/67), em relação aos quais a doutrina consagra a inexigibilidade de licitação (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, 5ª edição, p. 347).(g.n.)

(...)

Não significa dizer que o particular, ao aplicar recursos públicos provenientes de convênios celebrados com a administração federal, esteja sujeito ao regramento estabelecido na Lei 8.666/93. No entanto, sendo a licitação imposição de índole constitucional ela não representa apenas um conjunto de procedimentos como se estes fossem um fim em si mesmos. Representa fundamentalmente um meio de tutelar o interesse público maior que tem por meta garantir o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem estar presentes em qualquer operação que envolva recursos públicos.

(...)

Acrescenta o Dr. Gustavo Justino de Oliveira:

“Outra questão polemica em matéria de convênios é a legalidade da instrução normativa da secretária do tesouro nacional nº 1, de 15 de janeiro de 1.997, a qual disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e da outras providencias (Diário Oficial da União de 31.01.1997).

O ato normativo assinalado estabelece no inc. I do § 1º do art. 1º que “para fins desta instrução Normativa, considera-se: I – convênio instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou funcional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da união, visando a execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

A instrução aludida, muitas vezes, é referida na prática administrativa como sendo além dos convênios “sic”, pois, a pretexto de veicular regras que seriam necessárias à execução do Decreto nº 93.872/1986, “visando a padronização e a uniformidade de procedimentos” (art. 155 de referido Decreto), acabou originando uma série de obrigações, restrições e proibições as quais, em que pesem os argumentos em contrário, somente poderiam ser instituídas pela via legislativa.

Eis um exemplo dessa ilegalidade: segundo a IN nº 01/97-STN, no caso de celebração de convênio entre o poder público e uma entidade privada sem fins lucrativos (mesmo qualificada como Oscip), existe a determinação de que os recursos públicos repassados sejam aplicados mediante realização de licitação.

Tal determinação encontra-se prevista no artigo 27 da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 1/1997, alterada pela IN nº 3/2003, que dispõe que “o conveniente, ainda que entidade privada sujeita-se, quando da realização de despesas como recursos transferidos, às disposições da Lei 8.666, de 21 de junho de 1.993, especialmente em relação a licitação e contrário, admitida a modalidade de licitação prevista pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica”.

Pois bem, obrigar uma entidade privada a realizar licitação, mesmo partindo-se pressuposto de que é ela uma gestadora de recursos públicos para fins públicos, não representa hipótese de competência que possa ser exercida no âmbito de poder regulamentar da Administração Pública. A instituição desta obrigação/restrição aos particulares, e sua veiculação – em respeito aos arts. 22, inc. XXI, ambos da Constituição da República, e em respeito ao Par. único do art. 1º da Lei federal nº 8.666/1993 (entre outros artigos) – somente poderia ser realizado pela via legislativa, e jamais pela via infralegislativa!” (...)

(Direito do Terceiro Setor: Atualidades e Perspectivas. OAB-PARANÁ. Comissão de Direito do Terceiro Setor. Coordenador Gustavo Henrique Justino de Oliveira. Organizadores Rodrigo Pironti Aguirre de Castro e Tarso Cabral Violim. Artigo: O Terceiro Setor e a Gestão Privada de Recursos Públicos para Fins Públicos. Autor: Dr. Gustavo Justino de Oliveira, fls. 124/129)

A construção jurídica desse entendimento, apesar de calorosa discussão jurídica, atualmente se encontra aplicada pela praxis da prestação de contas perante os Tribunais de Contas de todo o país. Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em razão do Provimento nº 02/2004 - que Dispõe sobre a prestação e tomada de contas referentes às transferências, a qualquer título, tais como subvenções, auxílios e convênios, feitas pelo Estado do Paraná a entidades de direito público ou privado e dá outras providências. (Publicado no D.O.E. nº 4.292, de 27.6.94, p. 3) - corrobora a não submissão das pessoas jurídicas de fins não econômicos (não lucrativos) aos ditames da Lei 8.666/93, consoante disposição do item abaixo transcrito:

“4.3. ENTIDADES PRIVADAS – ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE

Ressaltamos que as entidades privadas, apesar de não sujeitar-se aos ditames da Lei de Licitações nº 8666/93, quando manuseiam recursos públicos, obrigam-se dar cumprimento ao princípio da economicidade, conforme disposto no Provimento 29/94, abaixo transcrito:

Provimento 29/94-TC – art. 2º, parágrafo 4º:

No caso de entidades privadas, como não estão sujeitas ao procedimento licitatório, fica o responsável pela aplicação dos recursos públicos, obrigado ao atendimento do princípio de economicidade, justificando expressamente a opção utilizada, sob pena de responsabilidade pelo ato de gestão antieconômica.”

Ainda, a título de informação, não se enquadra os recursos destinados aos serviços prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde como transferência voluntária, mesmo que mediante a celebração de Termo de Convênio, uma vez que o artigo 2º exclui essa possibilidade, na forma da Resolução nº 03/2006, do TCE-PR - que regulamenta os arts. 162, § 2º, 228, 229, 230 e 295, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, e dispõe sobre a fiscalização das transferências voluntárias estaduais e municipais repassadas às entidades da Administração Pública, ou às entidades privadas sem fins lucrativos, e dá outras providências, a saber:

“Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – Transferência voluntária, o repasse de recursos correntes ou de capital por entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal a outra pessoa jurídica de direito público ou privado da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, a título de convênio, auxílio, acordo, cooperação, subvenção social, ajustes ou outros instrumentos congêneres, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde; “

Atualmente, o Decreto 6170/07, em, seu artigo 11, dispõe que as pessoas jurídicas privadas, sem fins lucrativos, deverão seguir princípios comuns à administração pública, a saber:

“Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.”

CONCLUSÃO

O ordenamento jurídico é construído diariamente. As normas e respectivas interações sociais são dinâmicas. No terceiro setor, essa dinâmica tem grande destaque nas relações entre o Poder Público e as pessoas jurídicas de fins econômicos (não lucrativos), em face da necessidade premente de atender as finalidades públicas e sociais do modo mais eficaz pela administração pública.

Debates entre os defensores da estatização dos serviços de saúde e dos defensores da maior participação complementar das entidades sem fins lucrativos têm garantido repercussão nacional e tema de agenda política e jurídica no Brasil.

Apesar das iniciativas da sociedade em atender finalidades públicas há muitos séculos - a exemplo das Santas Casas de Misericórdia, desde o século XVI - é certo que os contornos jurídicos do Terceiro Setor, no ordenamento jurídico brasileiro, são recentes e merecem atenção dos juristas, do Poder Público e dos cidadãos, haja vista que as entidades do terceiro setor podem se transformar numa poderosa ferramenta na busca de alternativas, a fim de prevalecer a gestão eficaz sobre a forma rígida da organização administrativa, com o objetivo de atender os cidadãos brasileiros.

Autor: Maçazumi Furtado Niwa, advogado, sócio administrador de Niwa & Advogados Associados, Presidente da Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes do Estado do Paraná.

Fonte: http://www.niwaadvogados.com.br/artigos/a-duvida-sobre-o-regime-juridico-aplicavel-a-execuc-o-dos-recursos-publicos-pelas-entidades-de-fins-n-o-economicos-da-area-de-saude-fins-n-o-lucrativos