domingo, 17 de outubro de 2010

Aplicação de Recursos - Terceiro Setor

A DÚVIDA SOBRE O REGIME POLÍTICIO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS PELAS ENTIDADES DE FINS NÃO ECONÔMICOS DA ÁREA DE SAÚDE (FINS NÃO LUCRATIVOS)
Há crescente confusão na sociedade brasileira ao tratar todas as pessoas jurídicas não lucrativas como ONGs. Em verdade, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos podem ser qualificadas como OSCIP, Organização Social, Entidade Beneficente de Assistência Social, de Utilidade Pública (Federal, Estadual e Municipal), dentre outras formas.

A ONG, a OSCIP, a Organização Social, a Entidade Beneficente de Assistência Social, a de Utilidade Pública, são formas de ser referir inapropriadamente às pessoas jurídicas de fins não econômicos (sem fins lucrativos).

Apenas como informação, merecem destaques as Leis que tratam da Organização Social de Interesse Público – OSCIP (Lei 9.790/99), da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (Lei 12.101/2009 – Decreto nº 2.536/98 - revogado), do Título de Utilidade Pública Federal (Lei 91/35). A lei 9.790/99 veda que determinada pessoa jurídica possua cumulativamente a qualificação como Organização Social de Interesse Público e a Certificação como Entidade Beneficente de Assistência Social.

Entretanto, essas leis não criam novas PERSONALIDADES JURÍDICAS. O Código Civil Brasileiro, disciplina no artigo 44, as pessoas jurídica de direito privado, a saber: as associações; as sociedades (empresarias); as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos.

No ordenamento jurídico brasileiro, existem apenas duas formas jurídicas para a formação de instituições não-lucrativas com personalidade jurídica: a) as associações e b) as fundações.

As pessoas jurídicas de direito privado, de fins não econômicos, ao desenvolverem atividades de interesse público, passam a pertencer ao terceiro setor da sociedade.

“ Ensina o Dr. José Eduardo Sabo Paes:

‘Portanto, o Terceiro Setor é aquele que não é público nem privado, no sentido convencional desses termos; porém guarda uma relação simbólica com ambos, na medida em que ele deveria sua própria identidade da conjugação entre a metodologia deste com as finalidades daquele. Ou seja, o Terceiro Setor é composto por organizações sociais de natureza ‘privada’ (sem o objetivo lucro) dedicada à consecução de objetivos sociais ou públicos, embora não seja integrante do governo (Administração Estatal).’

No terceiro setor há o desempenho de atividades de interesse público, mas sob o regime de direito privado, sem a intervenção direta do Estado, que, no máximo, incentiva o terceiro setor.

Embora exerçam atividades de interesse público, não se deve falar que as entidades do terceiro setor sejam entidades públicas, no sentido mais restrito da palavra. Essas entidades não são pessoas jurídicas de direito público, na medida em que, apesar de suprirem uma eficácia do Estado, têm uma finalidade pública, mas não se identificam com ele ou com o regime que o Estado está sujeito.

Ainda que haja um reconhecimento da utilidade pública da entidade do terceiro setor, ou mesmo o tratamento como organização social (Lei nº 9.637/98), ou ainda organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP – Lei nº 9.790/99), não se deve falar em natureza pública das entidades do terceiro setor. Todas estas qualificações tem importância, mas não influem na natureza das entidades do terceiro setor, que são entidades de direito privado.” (Aspectos Jurídicos do Terceiro Setor – Ed. Thomson IOB. Coordenadores Cristiano Carvalho e Marcelo Magalhães Peixoto – Artigo: A Forma Jurídica das Entidades do Terceiro Setor. Autor Dr. Marlon Tomazette, fls. 205/206)

DA CONSTITUCIONAL PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DA INICITIATIVA PRIVADA NOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil sobre a ORDEM SOCIAL (Título VIII) , Da Saúde (Seção II), no artigo 199, que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, podendo esta participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Constituição Federal

“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópizcas e as sem fins lucrativos.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.”

Por sua vez, a Lei 8.080/90, conhecida como “lei orgânica da Saúde”, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, reafirma os dispositivos constitucionais sobre a participação complementar da iniciativa privada, bem como acrescenta competência à Direção do Sistema Único de saúde, para estabelecer princípios e diretrizes, remuneração, cobertura assistencial, reajuste, observação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

LEI 8.080/90

“CAPÍTULO II
Da Participação Complementar

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.

§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

§ 3° (Vetado).

§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).”

Cumpre observar, que a pessoa jurídica de natureza privada, sem fins econômicos (fins não lucrativos), tem preferência por sua qualificação filantrópica, com respaldo constitucional, dentre as pessoas jurídicas da iniciativa privada, para prestar serviços de assistência à saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde, mediante celebração de contrato administrativo ou termo de convênio com o poder público.

DA FORMALIZAÇÃO JURÍDICA DOS REPASSES FINANCEIROS ÀS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR

As pessoas jurídicas por estarem inseridas na atividade econômica, necessitam de recursos financeiros para cumprir seus objetivos sociais e de interesse público.

Dentre as possibilidades de recursos financeiros, encontra-se o recurso originário do Poder Público, que poderá se dar através de convênios, termos de parceria (somente para entidades qualificadas como OSCIP – Lei 9.790/99) e de contratos de repasse, para formalizar a transferência dos referidos recursos financeiros às entidades do Terceiro Setor.

“A doutrina é unânime em ressaltar que tanto os convênios quanto os termos de parceria não são contratos administrativos. Porém, seguem sem identificar satisfatoriamente a natureza jurídica desses ajustes, os quais, sem sombra de dúvidas, vinculam as partes e surtem efeitos jurídicos.

Entendemos que os convênios, os termos de parcerias e os contratos de repasse realmente não são contratos administrativos, nos termos da concepção clássica dominante ou da definição legal inserida no art. da Lei federal nº 8.666/1993. São acordos administrativos colaborativos, celebrados entre o Poder Público e entidades privadas sem fins lucrativos, tendo por função principal instituir e disciplinar vínculos de parceria entre o Estado e as organizações privadas não lucrativas para a realização de atividades de interesse público formalizando, quando for o caso, os repasses financeiros para tais entidades.”

(...)

“Em nosso ordenamento, a previsão normativa referente aos convênios remonta à Constituição de 1967, a qual determinava no § 3º de seu art. 13 que “a União, os Estados e os Municípios poderão celebrar convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais ou municipais”.

Posteriormente, o Decreto-lei nº 200/1967 apontou os convênios como instrumentos para efetivar a descentralização das atividades da Administração federal para as unidades federadas (alínea (a), § 1º do art. c/c parágrafo 5º do art. 10).

O Decreto nº 93.872/1986 estabelece regras acerca dos convênios, dispondo em seu art 48 que “os serviços de interesse recíproco dos órgãos e entidades da administração federal e de outras entidades públicas ou organizações particulares, poderão ser executados sob regime de mútua cooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste”. O art. 53 do ato normativo aludido estipula que “os órgãos da administração direta poderão fixar entendimentos sobre matéria de comum interesse, mediante convênio, com o objetivo de somar esforços e obter melhor rendimento no emprego de seus recursos”.

Além disso, de acordo com o art. 66 do Decreto nº 93.872/1986 depreende-se que eventuais repasses de recursos da União ou das entidades a ela vinculadas são formalizados por meio de convênios. Tais recursos são transferidos a entidades públicas ou privadas com a finalidade de viabilizar a realização de pesquisas, desenvolvimento de projetos, estudos, campanhas e obras sociais, ou para qualquer outro fim.

A Constituição de 1988 refere-se a convênios de cooperação entre os entes federados no art. 241, cumprindo à lei discipliná-los para viabilizar a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais á continuidade dos serviços transferidos.

Finalmente, o art. 116 da Lei nº 8.666/1993 trata dos convênios, dispondo em seu §1º que sua celebração depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (i) identificação do objeto a ser executado; (ii) metas a serem atingidas; (iii) etapas ou fazes da execução; (iv) plano de aplicação dos recursos financeiros; (v)cronograma de desembolso; (vi) previsão de inicio e fim do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; e (vii) se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

Ora, depreende-se da disciplina normativa apontada que no sistema administrativo brasileiro resta evidenciada a multifuncionalidade do convênio.

Os convênios muitas vezes formalizam tão-somente a transferência de recursos financeiros de uma entidade federativa para outra entidade federativa ou administrativa (transferências voluntárias). Por outro lado, conforme foi ressaltado, como acordo administrativo colaborativo, o convênio é utilizado largamente para a formação de vínculos de colaboração com quaisquer tipos de entidade privadas, com ou sem fins lucrativos, independentemente de serem detentoras de uma colocação especial prévia.”

(Direito do Terceiro Setor: Atualidades e Perspectivas. OAB-PARANÁ. Comissão de Direito do Terceiro Setor. Coordenador Gustavo Henrique Justino de Oliveira. Organizadores Rodrigo Pironti Aguirre de Castro e Tarso Cabral Violim. Artigo: O Terceiro Setor e a Gestão Privada de Recursos Públicos para Fins Públicos. Autor: Dr. Gustavo Justino de Oliveira, fls. 124/129)

Diante do exposto, o Poder Público tem formalizado, de forma mais habitual, o repasse de recursos financeiros por instrumento particular de Convênio, com especial atenção dos valores transferidos, em face da prestação de serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde.

RECEITAS PROVENIENTES DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CURITIBA E A LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER E A OBRIGATORIDADE OU NÃO-OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA LEI 8.666/93

Portanto, por ser mais recorrente, concentramos a análise na formalização dos repasses financeiros através de Termo de Convênio.

A Lei n° 8.666/93, ao regulamentar os artigos 22, inciso XXVII, e 37, inciso XXI da Constituição da República, definiu normas gerais de licitações e contratos da Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim, com o objetivo de garantir a fiel observância ao princípio constitucional da isonomia e de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, a conhecida Lei de Licitações passou a prescrever determinados procedimentos a serem respeitados e seguidos pelo Poder Público quando da contratação com particulares, de alienações, compras, obras e serviços, etc.

No âmbito federal, esse assunto já foi discutido, sobretudo, pelo Tribunal de Contas da União – TCU num processo de levantamento de Auditoria (exercício de 2002) em relação aos Convênios e possíveis irregularidades quanto à obrigatoriedade das entidades privadas receptoras de recursos públicos oriundos de convênios se submeterem às normas de licitação.

A ampla discussão resultou no Acórdão nº 1070, de 06 de agosto de 2003 – Plenário (primeiro entendimento). Segue-se abaixo a ementa:

“Ementa: Levantamento de Auditoria. Instituto do Coração. Obras de implantação de Unidade do Instituto do Coração – InCor, no DF, nas dependências do Hospital das Forças Armadas. Ausência de indícios de irregularidades graves ou dano ao erário. Falta de realização de licitação. Prazo para adoção de providências. Arquivamento.

- Entidades privadas investidas da condição de gestoras de recursos públicos. Análise da matéria.

.............................

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:

(...)

9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 45 da Lei 8443/92, fixar prazo de 30 (trinta) dias para que o Secretário da Secretaria do Tesouro Nacional/STN dê exato cumprimento à Lei, adequando o parágrafo único do art. 27 da IN/STN nº 01/97, publicada no DOU de 31 de janeiro de 1997, ao art. 37, inciso XXI da Constituição Federal que exige lei específica na realização de licitação, no caso a Lei 8666/93, quando da aplicação de recursos públicos, ainda que geridos por particular, sob pena de aplicação da multa prevista no art.45 c/c o art. 58, inciso II da mesma Lei;”

Em cumprimento ao que fora determinado pelo TCU, a STN fez publicar a IN nº 03, de 25/09/2003, que, entre outras coisas, deu nova redação ao citado art. 27 da IN/STN nº 01/97 (redação atualizada já descrita).

Entretanto, seguindo-se a determinação e na seqüência do r. Acórdão – momento anterior às providências que foram adotadas pela STN – o Ministério Público junto ao TCU apresentou Pedido de reexame a fim de tornar insubsistente o item 9.2 do referido Acórdão 1.070/03-P, argumentando que a Lei 8666/93 não se aplica ao particular – e que, portanto, a redação original do art. 27 da IN/STN nº 01/97 era adequada ao ordenamento jurídico vigente.

O recurso só foi apreciado na sessão do dia 06 de abril de 2005. O Plenário, acolhendo proposta do relator, Min. Walton Alencar Rodrigues, deu provimento parcial ao recurso, conferindo a seguinte redação ao item 9.2 da deliberação recorrida, mediante Acórdão nº 353/2005 – Plenário/TCU (segundo entendimento), a seguir descrito:

“ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 c/c art.33 da Lei 8443/92 e no art.286 do Regimento Interno, em:

9.1. conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento parcial;

9.2. atribuir aos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1070/03 – Plenário a seguinte redação:

“9.2 firmar entendimento de que a aplicação de recursos públicos geridos por particular em decorrência de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, deve atender, no que couber, às disposições da Lei de Licitações, ex vi do art. 116 da Lei 8666/93;

9.3. arquivar os presentes autos;”

9.3. recomendar à Presidência da República, tendo em vista a competência prevista no art. 84, inciso IV da CF/88, que proceda à regulamentação do art.116 da Lei 8666/93, estabelecendo, em especial, as disposições da Lei de Licitações que devem ser seguidas pelo particular partícipe de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, nas restritas hipóteses em que tenha sob sua guarda recursos públicos;

9.4 (...);

9.5 (...).”

Voto do Ministro Relator

(...)

No mérito, acolho integralmente o parecer do Ministério Público.

A Constituição Federal de 1988, consagrando os princípios da igualdade, legalidade, moralidade e eficiência administrativa, estabeleceu, no art. 37, inciso XXI, que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações efetuados pela administração pública serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (...).

No âmbito da administração pública federal esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.666/93, cujas disposições, pelo art. 116 dessa Lei, são aplicáveis, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

Como está muito bem explicitado no relatório, esse comando não é aplicável para a celebração de convênios que, por suas características, pressupõe evento de interesse recíproco, executado em regime de mútua cooperação (art. 10, § 5º, do Decreto-Lei 200/67), em relação aos quais a doutrina consagra a inexigibilidade de licitação (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, 5ª edição, p. 347).(g.n.)

(...)

Não significa dizer que o particular, ao aplicar recursos públicos provenientes de convênios celebrados com a administração federal, esteja sujeito ao regramento estabelecido na Lei 8.666/93. No entanto, sendo a licitação imposição de índole constitucional ela não representa apenas um conjunto de procedimentos como se estes fossem um fim em si mesmos. Representa fundamentalmente um meio de tutelar o interesse público maior que tem por meta garantir o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem estar presentes em qualquer operação que envolva recursos públicos.

(...)

Acrescenta o Dr. Gustavo Justino de Oliveira:

“Outra questão polemica em matéria de convênios é a legalidade da instrução normativa da secretária do tesouro nacional nº 1, de 15 de janeiro de 1.997, a qual disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e da outras providencias (Diário Oficial da União de 31.01.1997).

O ato normativo assinalado estabelece no inc. I do § 1º do art. 1º que “para fins desta instrução Normativa, considera-se: I – convênio instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou funcional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da união, visando a execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

A instrução aludida, muitas vezes, é referida na prática administrativa como sendo além dos convênios “sic”, pois, a pretexto de veicular regras que seriam necessárias à execução do Decreto nº 93.872/1986, “visando a padronização e a uniformidade de procedimentos” (art. 155 de referido Decreto), acabou originando uma série de obrigações, restrições e proibições as quais, em que pesem os argumentos em contrário, somente poderiam ser instituídas pela via legislativa.

Eis um exemplo dessa ilegalidade: segundo a IN nº 01/97-STN, no caso de celebração de convênio entre o poder público e uma entidade privada sem fins lucrativos (mesmo qualificada como Oscip), existe a determinação de que os recursos públicos repassados sejam aplicados mediante realização de licitação.

Tal determinação encontra-se prevista no artigo 27 da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 1/1997, alterada pela IN nº 3/2003, que dispõe que “o conveniente, ainda que entidade privada sujeita-se, quando da realização de despesas como recursos transferidos, às disposições da Lei 8.666, de 21 de junho de 1.993, especialmente em relação a licitação e contrário, admitida a modalidade de licitação prevista pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica”.

Pois bem, obrigar uma entidade privada a realizar licitação, mesmo partindo-se pressuposto de que é ela uma gestadora de recursos públicos para fins públicos, não representa hipótese de competência que possa ser exercida no âmbito de poder regulamentar da Administração Pública. A instituição desta obrigação/restrição aos particulares, e sua veiculação – em respeito aos arts. 22, inc. XXI, ambos da Constituição da República, e em respeito ao Par. único do art. 1º da Lei federal nº 8.666/1993 (entre outros artigos) – somente poderia ser realizado pela via legislativa, e jamais pela via infralegislativa!” (...)

(Direito do Terceiro Setor: Atualidades e Perspectivas. OAB-PARANÁ. Comissão de Direito do Terceiro Setor. Coordenador Gustavo Henrique Justino de Oliveira. Organizadores Rodrigo Pironti Aguirre de Castro e Tarso Cabral Violim. Artigo: O Terceiro Setor e a Gestão Privada de Recursos Públicos para Fins Públicos. Autor: Dr. Gustavo Justino de Oliveira, fls. 124/129)

A construção jurídica desse entendimento, apesar de calorosa discussão jurídica, atualmente se encontra aplicada pela praxis da prestação de contas perante os Tribunais de Contas de todo o país. Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em razão do Provimento nº 02/2004 - que Dispõe sobre a prestação e tomada de contas referentes às transferências, a qualquer título, tais como subvenções, auxílios e convênios, feitas pelo Estado do Paraná a entidades de direito público ou privado e dá outras providências. (Publicado no D.O.E. nº 4.292, de 27.6.94, p. 3) - corrobora a não submissão das pessoas jurídicas de fins não econômicos (não lucrativos) aos ditames da Lei 8.666/93, consoante disposição do item abaixo transcrito:

“4.3. ENTIDADES PRIVADAS – ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE

Ressaltamos que as entidades privadas, apesar de não sujeitar-se aos ditames da Lei de Licitações nº 8666/93, quando manuseiam recursos públicos, obrigam-se dar cumprimento ao princípio da economicidade, conforme disposto no Provimento 29/94, abaixo transcrito:

Provimento 29/94-TC – art. 2º, parágrafo 4º:

No caso de entidades privadas, como não estão sujeitas ao procedimento licitatório, fica o responsável pela aplicação dos recursos públicos, obrigado ao atendimento do princípio de economicidade, justificando expressamente a opção utilizada, sob pena de responsabilidade pelo ato de gestão antieconômica.”

Ainda, a título de informação, não se enquadra os recursos destinados aos serviços prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde como transferência voluntária, mesmo que mediante a celebração de Termo de Convênio, uma vez que o artigo 2º exclui essa possibilidade, na forma da Resolução nº 03/2006, do TCE-PR - que regulamenta os arts. 162, § 2º, 228, 229, 230 e 295, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, e dispõe sobre a fiscalização das transferências voluntárias estaduais e municipais repassadas às entidades da Administração Pública, ou às entidades privadas sem fins lucrativos, e dá outras providências, a saber:

“Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – Transferência voluntária, o repasse de recursos correntes ou de capital por entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal a outra pessoa jurídica de direito público ou privado da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, a título de convênio, auxílio, acordo, cooperação, subvenção social, ajustes ou outros instrumentos congêneres, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde; “

Atualmente, o Decreto 6170/07, em, seu artigo 11, dispõe que as pessoas jurídicas privadas, sem fins lucrativos, deverão seguir princípios comuns à administração pública, a saber:

“Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.”

CONCLUSÃO

O ordenamento jurídico é construído diariamente. As normas e respectivas interações sociais são dinâmicas. No terceiro setor, essa dinâmica tem grande destaque nas relações entre o Poder Público e as pessoas jurídicas de fins econômicos (não lucrativos), em face da necessidade premente de atender as finalidades públicas e sociais do modo mais eficaz pela administração pública.

Debates entre os defensores da estatização dos serviços de saúde e dos defensores da maior participação complementar das entidades sem fins lucrativos têm garantido repercussão nacional e tema de agenda política e jurídica no Brasil.

Apesar das iniciativas da sociedade em atender finalidades públicas há muitos séculos - a exemplo das Santas Casas de Misericórdia, desde o século XVI - é certo que os contornos jurídicos do Terceiro Setor, no ordenamento jurídico brasileiro, são recentes e merecem atenção dos juristas, do Poder Público e dos cidadãos, haja vista que as entidades do terceiro setor podem se transformar numa poderosa ferramenta na busca de alternativas, a fim de prevalecer a gestão eficaz sobre a forma rígida da organização administrativa, com o objetivo de atender os cidadãos brasileiros.

Autor: Maçazumi Furtado Niwa, advogado, sócio administrador de Niwa & Advogados Associados, Presidente da Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes do Estado do Paraná.

Fonte: http://www.niwaadvogados.com.br/artigos/a-duvida-sobre-o-regime-juridico-aplicavel-a-execuc-o-dos-recursos-publicos-pelas-entidades-de-fins-n-o-economicos-da-area-de-saude-fins-n-o-lucrativos

Marketing para o Terceiro Setor - Sydney Manzione

Estado, empresa e sociedade - Ladislau Dowbor

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Lei da Filantropia - Terceiro Setor

Lei da filantropia causa dúvida entre as instituições do terceiro setor

A lei da filantropia criou um novo marco regulatório para as atividades de organizações do chamado terceiro setor, com o objetivo de profissionalizar as instituições beneficentes e acabar com os casos de desvio de recursos.

Apesar de não ter atendido todos os pleitos deste setor, a Lei nº 2.101 teve uma evolução considerável em relação à legislação anterior, que não mais refletia a relação entre gestor, administração pública e prestador, e mudou os procedimentos de re­­quisição e concessão da Certi­ficação das Entidades Bene­ficentes de Assistência Social (Cebas) e para isenção de recolhimento de contribuições para a seguridade social.

A nova legislação também prevê que as entidades de saúde, para serem consideradas filantrópicas e, com isso, fazerem jus à certificação, devem comprovar o cumprimento de metas estabelecidas em convênio com o gestor do SUS e ofertar percentual mínimo de 60% de sua prestação de serviço ao sistema.

Apesar de contribuir para dificultar irregularidades, devido ao grande rigor na documentação e prestação de contas, a nova legislação ainda causa uma série de dúvidas. Muitas instituições que precisam renovar a certificação até 20 de janeiro de 2011, prazo final para se adequar aos novos critérios, ainda não sabem como proceder.

“Estamos promovendo uma série de debates para traduzir a aplicação da nova lei e como irá interferir na gestão, mas falamos de um universo muito grande e heterogêneo e é difícil sanar todas as dúvidas de uma só vez”, comenta José Reinaldo de Oliveira Junior, presidente da Federação de Santas Casas e Hospitais Beneficentes do Estado de São Paulo (Fehosp).

O presidente da Fehosp reforça ainda a necessidade de acompanhar este processo de transição e os reais impactos para o setor. “Na prática, algumas instituições podem enfrentar efeitos negativos, mas acredito que essa situação será exceção”, acrescenta.

Apesar das barreiras a serem superadas, a lei da filantropia marca um importante passo em direção a profissionalização das organizações do terceiro setor. “Caminhamos, mesmo que em passos lentos, para a valorização, idoneidade e estruturação profissional das entidades beneficentes, que tantas vezes é a que cumpre a missão de atuar onde as políticas públicas ainda não alcançaram”, pondera José Reinaldo.


Autor: Imprensa
Fonte: FEHOSP

O Principio 80/20 e o foco nos resultados - Terceiro Setor

O Princípio 80/20 e o Foco nos Resultados

Introdução:

Vivemos uma época de transição. Como toda transição, esta também é caracterizada por incertezas, resistência à mudança e, principalmente, turbulências. Transição de um modelo baseada na produção para outro, completamente baseado no conhecimento e na prestação de serviços. Muitos autores rotulam esta nova era de diversas maneiras: Era da informação, Revolução do conhecimento, Era pós-industrial e assim por diante.

Uma das principais características deste momento que vivemos é uma obsessão, quase doentia, pelo mais: mais conhecimento, mais produtividade, mais resultados, mais lucros, mais clientes, mais participação no mercado, mais Stress (mesmo que não desejado) e assim por diante. Porém ao mesmo tempo que somos exigidos a produzir mais, a gerar mais resultados, temos menos tempo, a cada crise financeira ou ataque especulativo temos menos recursos, menos paciência, menos saúde e assim por diante.

Como conciliar estes aspectos, aparentemente, tão antagônicos, tão paradoxais? Neste ponto acho que o Princípio 80/20 (também conhecido como princípio de Pareto, por ter sido identificado, pela primeira vez há cerca de 100 anos pelo economista italiano Vilfredo Pareto) pode ser um auxiliar valioso para nossa carreira pessoal e, principalmente, para nossa vida pessoal. Vamos inicialmente fazer uma apresentação do princípio 80/20 e em seguida mostrar como você pode utilizá-lo, na prática, para construir uma carreira de sucesso, ao mesmo tempo que mantém uma vida pessoal saudável e equilibrada.

O Princípio 80/20

O Princípio 80/20 afirma que existe um forte desequilíbrio entre causas e efeitos, entre esforços e resultados e entre ações e objetivos alcançados. O Princípio afirma, de uma maneira genérica, que 80% dos resultados que obtemos estão relacionados com 20% dos nossos esforços. Em outras palavras: uma minoria de ações leva a maior parte dos resultados, em contra-partida, uma maioria de ações leva a menor parte dos resultados. A seguir alguns fatos que ilustram o Princípio 80/20:
80% do total de vendas está relacionado com 20% dos produtos.


80% dos lucros de uma empresa está relacionada com 20% dos produtos.


80% dos lucros está relacionado com 20% dos clientes.


80% dos acidentes de trânsito é causado por 20% dos motoristas.


80% dos usuários de computador usa apenas 20% dos recursos disponíveis


80% do tempo usamos 20% de nossas roupas.


80% das pessoas prefere 20% dos sabores ou cores disponíveis.


Pareto descobriu, em uma pesquisa do Século XIX, que 80% da renda, na Inglaterra, ia para 20% da população.


80% dos resultados são obtidos por 20% dos funcionários.
Obviamente que a relação entre causas e efeitos não é exatamente 80/20, mas algo próximo desta proporção. A relação 80/20 é apenas um referencial. O que mais surpreendeu, na pesquisa de Vilfredo Pareto, é que o desequilíbrio representado pelo princípio 80/20 pode ser observado em diversas outras relações causas/efeitos do dia-a-dia.

Uma vez aceitando como verdadeiro o princípio 80/20, como podemos usá-lo na nossa empresa, na nossa carreira e na nossa vida pessoal? Podemos resumir esta resposta na seguinte frase: "Identificar os 20% de esforços/ações que são responsáveis pela geração de 80% dos resultados e nos concentrarmos neles, procurando melhorá-los e aperfeiçoá-los cada dia mais.

Um exemplo muito interessante de aplicação do princípio 80/20 vem da IBM, empresa americana da área de computação. A IBM descobriu, em 1963, que 80% dos recursos de um computador são gastos executando 20% das instruções do Sistema Operacional. O que a IBM fez? A IBM concentrou a sua equipe de programadores na melhoria e aperfeiçoamento das instruções mais utilizadas, com o objetivo de torná-las mais rápidas e eficientes. Com isso o Sistema Operacional melhorou consideravelmente.

Uma empresa pode concentrar esforços nos 20% dos clientes que são responsáveis por 80% das vendas ou lucros. Pode alocar recursos para pesquisa e desenvolvimento dos 20% de produtos que são responsáveis por 80% das vendas ou lucros. Pode investir mais em treinamento e desenvolvimento dos 20% dos funcionários que são responsáveis por 80% dos resultados e assim por diante.

E você? Como profissional e ser humano, como pode aplicar o Princípio 80/20? Este é o assunto do próximo item.

O Princípio 80/20

Como seres humanos, todos temos um objetivo em comum: Sermos felizes. Os caminhos para a felicidade são únicos para cada ser humano. Os resultados que obtemos e os objetivos que alcançamos, estão relacionados única e exclusivamente à nossas ações. Ninguém é responsável pela nossa felicidade ou por nossas frustrações, muito menos temos o direito de jogar esta responsabilidade em quem quer que seja.

Toda pessoa tem sonhos que gostaria de transformar em realidade. Para transformar estes sonhos em realidade é preciso muito trabalho, esforço e dedicação. É neste ponto que o Princípio 80/20 é uma auxiliar muito valioso. O primeiro passo é identificar, claramente, de preferência por escrito, quais são os seus objetivos de vida. Aqui não cabe questionar se os seus objetivos são legítimos ou não, se são corretos ou não. Quais são os seus objetivos? Ganhar muito dinheiro? Ajudar muitas pessoas? Ser um cantor ou artista famoso? Ser um profissional respeitado e admirado? Trabalhar para um mundo mais humano e solidário? Combater as drogas? Enfim, o primeiro passo é identificar, claramente, quais são os seus objetivos de vida. Ninguém é capaz de atingir um objetivo se não for capaz de visualizá-lo claramente e identificar as ações necessárias para atingir, afinal de que adianta correr se você estiver no caminho errado. E você somente saberá se está no caminho correto se souber para onde está indo.

Uma vez identificando os seus objetivos, que são somente seus e únicos, você tem a obrigação de focar os seus esforços e o seu precioso tempo, nas ações que estejam alinhadas com estes objetivos. O tempo é escasso para todo mundo. Precisamos conciliar trabalho, desenvolvimento profissional, família, amigos e tantas outras coisas (veja a coluna "Como construir uma Carreira de Sucesso sem Stress"). Com certeza, a maioria dos resultados que obtemos (talvez 80%), estarão relacionados com uma pequena parcela de nossas ações (quem sabe 20%). Com isso podemos utilizar o princípio 80/20 para priorizar o uso do nosso tempo, nos dedicando mais àquelas ações que geram a maioria dos resultados. É muito importante lembrar que os resultados desejados estão relacionados com os objetivos pessoais de cada um.

Sempre que você tiver que optar, por falta de tempo, entre executar uma ou outra ação, considere qual ação está mais alinhada com os seus objetivos pessoais. Sempre que você estiver desanimado, sem motivação, lembre dos seus objetivos, procure imaginar o momento em que você consegue realizá-los e a felicidade por ter conseguido. Use sempre o princípio 80/20 para concentrar-se mais nas ações que irão gerar os resultados desejados. Jamais deixe-se levar pelos objetivos de outras pessoas, não deixe que ninguém conduza a sua vida. Lembre-se: você é único e como tal, é o único responsável pela sua vida. Se você consegue vencer o mérito é todo seu; se não consegue também.

O texto a seguir, retirado da Internet, ilustra bem o fato de cada um ser responsável pela sua vida, pelo caminho que escolhe seguir e pela própria felicidade:

A ESCOLHA É SUA

Você pode curtir ser quem você é ou viver infeliz por não ser quem você gostaria. Você pode assumir sua individualidade ou sempre procurar ser o que os outros gostariam que você fosse.
Você pode ir à diversão ou dizer em tom amargo que já passou da idade e que essas coisas são fúteis, que não são sérias como você.
Você pode olhar com respeito para as outras pessoas ou olhar com aquela censura punitiva, sem nenhuma consideração para com os limites e dificuldades de cada um, inclusive os seus.
Você pode amar incondicionalmente ou ficar se lamentando pela falta de gente à sua volta.
Você pode ouvir seu coração ou agir apenas racionalmente, analisando a vida antes de vivê-la.
Você pode deixá-la como está para ver como é que fica ou realizar as mudanças que o mundo pede.
Você pode deixar-se paralisar pelo medo ou agir com o pouco que tem e muita vontade de ganhar.
Você pode amaldiçoar sua sorte ou encarar a grande oportunidade de crescimento que a vida lhe oferece.
Você pode achar desculpas e culpados para tudo ou encarar que sempre você é quem decide o tipo de vida que quer levar.
Você pode escolher seu destino ou continuar acreditando que ele já estava escrito e não ha nada a fazer.
Você pode viver o presente ou ficar preso a um passado que já acabou e a um futuro que ainda não veio.
Você pode melhorar tudo que está à sua volta e a si próprio, ou esperar que o mundo melhore para que então você possa melhorar.
Você pode continuar escravo da preguiça ou tomar a atitude necessária para concretizar seu plano de vida.
Você pode aprender o que ainda não sabe ou fingir que já sabe tudo, e nada mais aprender.
Você pode ser feliz com a vida como ela é ou passar todo o seu tempo se lamentando pelo que ela não é. A escolha é sua...

Autor Anônimo

Não esqueça: A escolha é sua, ou melhor: Todas as escolhas são suas.

Conclusão

Devido a incrível capacidade deste autor em ser prolixo, consegui escrever três páginas quando basicamente quis transmitir as seguintes mensagens:
Você é o único responsável pela sua vida.


Se você acerta, o mérito é todo seu.


Se erra, também.


Defina objetivos que estejam alinhados com os seus objetivos de vida.


Use o princípio 80/20 para concentrar esforços e, principalmente, tempo, nas ações que estão alinhadas com os seus objetivos de vida.


Esqueça a busca dos culpados (veja a coluna Vencer é uma questão de postura).


Seja feliz, pois todos fomos criados para a felicidade.

Fonte: http://www.juliobattisti.com.br/artigos/carreira/80-20.asp

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Obrigações Tributárias _ Terceiro Setor

Elaborado em 09/2010.

I - INTRODUÇÃO
1.1. A tributação no BRASIL, além de alta em termos percentuais, é bem complexa em seu “modus operandi”, contendo vastas obrigações contábeis e tributárias inerentes às atividades exercitadas por cada setor da sociedade e com suas pertinentes peculiaridades.
1.2. As entidades Governamentais estão inseridas no primeiro setor. Os entes empresariais, cujo objetivo primordial é o lucro, compõem o segundo setor e se sujeitam à elevada tributação, além de inúmeras obrigações acessórias decorrentes do cipoal que é a complexa legislação tributária brasileira.
1.3. Fora dos dois parâmetros acima encontramos as ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS E NÃO GOVERNAMENTAIS, popularmente conhecidas como ONG’s, cujos objetivos primordiais é a geração de serviços de caráter público, tais como os sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos, artísticos, etc., que vêm ganhando importância nos últimos anos.
1.4. Sobre o TERCEIRO SETOR que vamos discorrer, uma vez que ele – apesar das imunidades - também tem suas obrigações legais a cumprir, incluindo as tributárias que, em caso de não cumprimento pelos responsáveis diretos das entidades que representam, podem incorrer em CRIME TRIBUTÁRIO.
1.5. Por todos os emaranhados de obrigações, ganhou importância a contabilidade do terceiro setor, cujo papel social é planejar, executar e colocar um sistema de informação para as ONG’s, provendo-as com informações econômico-financeiras sobre seu patrimônio e suas mutações, utilizando-se de registros, demonstrações, análises, diagnósticos e prognósticos expressos sob a forma de relatórios e pareceres.
1.6. As entidades obtêm algumas isenções tributárias – forma pública de seu financiamento – além de se beneficiarem de aporte financeiros via doações do setor privado, com incentivos fiscais para o doador, necessitando prestar contas de suas atividades aos seus financiadores. Qualquer deslize pode ser fatal.

1.7. Por isso que a contabilidade precisa, então, gerar dados realistas, atualizados e regulares, com clareza e exatidão, tendo sempre a transparência ao relatar como foram aplicados os recursos obtidos, para não quebrar a sustentabilidade do setor.

1.8 - Para tanto é bom ver os Esclarecimentos do Conselho Federal de Contabilidade sobre Balanço Social e examinar a Norma Brasileira de Contabilidade, em especial a T - 10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros e a T 15 - Informações de Natureza Social e Ambiental.
1.9. Publicar dados precisos e confiáveis através das demonstrações da origem e destinação dos recursos recebidos, uma vez que o setor tem singular importância, não só pelo atendimento de milhões de pessoas que dele dependem como também para se firmar como preservador da ética e de valores morais que tanto a sociedade necessita. A primeira tarefa do contabilista para uma adequada formação de dados para o balanço social é ajustar o plano de contas da entidade.
1.10. Poder-se-á evitar dissabores futuros, aparelhando melhor a contabilidade e criando um setor fiscal para planejar, orientar e executar tarefas visando cumprir todas as obrigações inerentes ao terceiro setor.

II – AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO TERCEIRO SETOR
2.1. Apesar das OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS serem menores para este setor, se comparadas com as do segundo setor, elas devem ser cumpridas rigorosamente. Por se tratar de entidades SEM FINS LUCRATIVOS gozam de alguns benefícios no campo tributário. De forma resumida – e sem pretender esgotar o assunto - abordaremos os principais tributos e contribuições e as respectivas obrigações das ONG’s.

2.2. IRPJ - Gozam de isenção do IRPJ (1), quando se enquadrarem em entidades sem fins lucrativos.

2.3. CSSL – Não é devida pelas pessoas que desenvolve atividades sem fins lucrativos (2), por terem caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico assim como as associações civis sem fins lucrativos, beneficiada com isenção da contribuição em comento (3).

2.4. COFINS - Incide de maneira geral sobre o faturamento das pessoas jurídicas, salvo sobre as receitas de atividades próprias das entidades sujeitas ao pagamento do PIS/Folha, que não haverá incidência da COFINS (4). No entanto, a COFINS incidirá sobre as receitas provenientes de atividades que não sejam consideradas como próprias da entidade.

2.5. PIS Folha de Pagamento – As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações (5), estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento, devendo recolher o PIS/ PASEP baseados na folha de salários, com alíquota de 1% sobre a folha de salários (6).

2.6. Imposto de Renda Retido na Fonte – Os pagamentos efetuados pelas entidades do terceiro setor a Pessoas Físicas, tanto por trabalho assalariado como aos não assalariados têm a mesma incidência de IRF que dos outros setores, tão conhecidos que não necessita uma abordagem completa. Com relação ao relacionamento das ONG’s com as Pessoas Jurídicas em geral é preciso examinar duas situações:

2.6.1 - Serviço prestado por pessoas jurídicas isentas ou imunes - não incidirá imposto de renda na fonte quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas isentas ou imunes (7).

2.6.2 - O inverso: Serviços prestados às ONG’s - Todos os rendimentos auferidos por pessoas físicas de pessoas jurídicas estão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte, tais como IRF sobre trabalho assalariado, não assalariado, etc.. salvo algumas exceções previstas em lei.
2.6.3 - Também estão sujeitos à RETENÇÃO NA FONTE os serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:
2.6.3.1 - As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado, tem retenção na fonte com alíquota é de 1% (um por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas (8).
2.6.3.2 – Serviços Profissionais (9 ver lista) - Sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Incide o IRF pela alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas como remuneração independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta. Comissões, Corretagens e “Factoring” (10) - Estão sujeitas à incidência do IRF à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões.
2.6.3.3. Retenção na fonte de CSLL, PIS e COFINS - A retenção na fonte (11) de CSLL, das contribuições ao PIS e da COFINS, sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviço de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.

2.6.4 - O disposto acima se aplica inclusive aos pagamentos efetuados, dentre outros, por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos.

2.6.5 - O valor da retenção das três contribuições será determinado pela aplicação, sobre o montante a ser pago do percentual de 4,65%, que corresponde à soma das alíquotas de 1% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS. Quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção de uma ou mais contribuições, a retenção será feita mediante aplicação das alíquotas específicas correspondentes às contribuições não alcançadas pela isenção.

2.7 - As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, (12) sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).


III – AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS NO TERCEIRO SETOR

3.1 - Obrigações Trabalhistas – No que tange a posição de EMPREGADOR o terceiro setor não difere dos demais, tendo que cumprir todas as obrigações trabalhistas já conhecidas de todos os profissionais que atuam no mercado, tanto Contabilistas, Recursos Humanos e Advogados, não necessitando discorrer sobre o tema.

3.2 - Contribuições da Empresa para o INSS e outras Entidades – As entidades que conseguiram se enquadrar no sistema de filantrópicas tem regime especial. Para as que não conseguiram a benesse, as contribuições sociais previdenciárias a cargo da ONG’s, são de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;

II - Para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2000;

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2000.

3.3 - As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS.

3.4 - O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida.

3.5 – Retenção na Fonte de Contribuição Previdenciária sobre valores pagos pelas ONG’s no caso de contratação de mão de obra de autônomos ou empreiteiros. Neste tópico não vamos nos ater aos detalhes, por tratar de assuntos comuns às empresas em geral cujas informações podem ser obtidas diretamente no site www.previdencia.gov.br.
3.5.1 – Obrigação da retenção do INSS do contribuinte individual pela tomadora dos serviços – A responsabilidade do recolhimento das contribuições do contribuinte individual, que era do próprio contribuinte passa a ser da pessoa jurídica que pagar pelos serviços tomados junto a esses profissionais, inclusive das ONG’s.
3.5.2 - Obrigação da retenção do INSS de prestação de serviço através de cessão de mão de obra e empreitada - As empresas e entidades que contratarem serviços relacionados com cessão de mão de obra são obrigadas a reter e recolher o valor referente à antecipação compensável relativo à parcela de 11% (onze por cento) descontada pelo ente contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da Nota Fiscal, fatura ou recibo.
IV – AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
4.1. O Brasil prima-se pelo excesso de burocracia e declarações fiscais, muitas vezes com informações repetitivas, inclusive para o TERCEIRO SETOR.
4.2. De suma importância é o cumprimento de todas as obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos dos quais seja contribuinte, já velhas conhecidas. Lembramos algumas mais usuais, DIPJ, DIRF, DACON, DCTF, RAIS, etc., todas sujeitas as pesadas multas pela omissão ou atraso na entrega.
4.2 – As omissões das citadas declarações podem levar os agentes responsáveis pela entidade a incorrerem em crime tributário previsto no art. 2º da Lei 8.137/1990 (18).
V – OUTRAS OBRIGAÇÕES
5.1. ICMS - Não verificamos benefício específico para as entidades sem fins lucrativos. Desta forma, atuando a ONG dentro do campo de incidência do ICMS deverá providenciar o recolhimento deste imposto.

5.2. ISSQN - Não verificamos dispensa legal em caráter geral para o recolhimento do mesmo por parte dos ONG’s. No entanto as legislações municipais que regem o ISSQN, no âmbito de sua competência, podem estabelecer benefícios tributários aos serviços prestados pelos sindicatos localizados em seu território. É preciso consultar a legislação de cada município.

5.3. IPTU, Taxas e demais tributos. O terceiro setor também está obrigado ao recolhimento das taxas, desde que se enquadrem no campo de incidência das mesmas, sejam elas municipais, estaduais ou federais, além de outros impostos como o caso do Imposto sobre propriedade territorial urbana. Aqui também se faz necessário consultar a legislação de cada município.

5.4. Finalmente, têm-se as obrigações específicas e fundamentais das ONG’s que são as Prestações de Contas ao MPAS, Prestação de Contas ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e Prestação de Contas - OSCIP.


VI - CONCLUSÃO

As omissões de qualquer das obrigações contábeis, fiscais e tributárias geram riscos para as ONG’s, pois não condizem com a finalidade do terceiro setor e, se ocorrerem, sujeitam-lhes as multas normais preconizadas pela legislação tributária e até a possibilidade de seus responsáveis serem denunciados por crime tributário.


BIBLIOGRAFIA:
Zanluca, Júlio César, CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR, MAPH EDITORA, http://www.maph.com.br/product_info.php?cPath=2&products_id=56

Morais, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, Portal Tributário, http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

NOTAS:
(1) Art. 15º da Lei nº. 9.532/1997.
(2) Lei nº. 7.689/88 c/c o Ato Declaratório Normativo nº. 17/90.
(3) O § 1º do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997.
(4) Para configurar a isenção, a entidade deve atender aos requisitos, cumulativamente, contidos no artigo 12 da Lei 9.532/1997.
(5) A que se refere o artigo 15 da Lei no. 9.532/1997. A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:
1. Templos de qualquer culto;
2. Partidos políticos;
3.Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda;
4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda;
5. Sindicatos, federações e confederações;
6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas - do tipo CRC, CREA, etc.
8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público; 9.Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas - previstas na Lei 5764/1971.
(6) A Medida Provisória nº. 2.158-35/01, em seu artigo 13 elenca as pessoas jurídicas que estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento.
(7) IN da Secretaria da Receita Federal nº. 23 da 21/01/86, DOU de 22/01/2006.
(8) Art. 649, RIR/1999.
(9) Art. 647 do RIR/1999. LISTA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS SUJEITOS À RETENÇÃO
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
(10) Art. 651 do RIR/99 e art. 29 da Lei 10.833/2003.
(11) Artigo 30 da Lei nº. 10.833/2003.
(12) Artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003; IN da SRF nº. 459/2004.
(13) Conforme disposto IN SRF 696/2006.
(14) Foi instituído pela IN SRF 387/2004.
(15) Conforme a IN SRF 543/2005 e IN SRF 590/2005
(16) Instrução Normativa SRF 786/2007.
(17) De acordo com a Portaria nº. 651 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2007, estão obrigados a declarar a RAIS.
(18) Lei 8137/1990:
"Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº. 9.964, de 10.04.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
(19) Lei de nº. 9.430/1996, art. 32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo.


Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS