quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Transparência e Controle Social (accountability)

"As organizações da Sociedade Civil estão cada vez mais presentes no Brasil, atuando na provisão de bens e serviços públicos, e no controle da ação do Estado e de empresas. O interesse público de sua atuação decorre não só das finalidades a que se propõem e do impacto de suas ações, mas também da crescente influência que exercem e dos recursos públicos que acessam. Tal conjunto de poderes exige um equilibrio em relação aos deveres das organizações, permitindo que se reconheçam suas responsabilidades e avancem suas contribuições na construção de uma sociedade mais justa e sustentável.
É a partir da junção de poder e dever que se chega a um conceito amplo - e ao mesmo tempo prático - de accountability (ou responsabilização): pode-se considerar a accountability como uma relação em que uma parte tem o dever de prestar contas de seus atos e decisões à outra, que, por sua vez, tem o poder de controlar a primeira e aplicar-lhe consequências se houver impropriedades ou inadequações em relação aos atos e às decisões da primeira ou na sua prestação de contas.
A prática de accountability pelas organizações da sociedade civil, apesar de ser um esforço complexo, acarreta uma série de vantagens: aprimora o desempenho e a aprendizagem das organizações, e aumenta a confiança do público e a capacidade das organizações de mobilizar recursos para sustentar o cumprimento de sua missão.
É fundamental, portanto, que a legislação aborde esses poderes e deveres de maneira adequada, de modo a ir além da noção de controle para efetivamente fomentar os avanços que decorrem da prática de accountability.

Fonte: Perspectivas para o Marco Legal do Terceiro Setor - GIFE.

ASSOCIAÇÕES, IGREJAS E ONGS

ASSOCIAÇÕES, IGREJAS E ONGS - NOVA CONTABILIDADE - EXIGÊNCIA EXERCÍCIO/2012
As associações, igrejas, ONGs e demais entidades sem fins lucrativos devem se adequar às novas práticas contábeis referentes aos demonstrativos contábeis do exercício fiscal 2012.
A Resolução CFC 1.409, de 21 de setembro de 2012, aprovou a ITG 2002 - Entidade sem Finalidade de Lucros.
O artigo 2º da Resolução revogou todos os normativos anteriores que tratavam da escrituração contábil das entidades.
O Código Civil (Lei 10.406/02), em seu art. 53, conceitua associação como a união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
No caso da nova regulamentação contábil, considera-se entidade sem finalidade de lucros a constituída sob a natureza jurídica de fundação de direito privado, associação, organização social, organização religiosa, partido político e entidade sindical, para exercerem atividades, tais como as de assistência social, saúde, educação, técnico-científica, esportiva, religiosa, política, cultural, beneficente, social e outras, administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes, e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.
Dentre as principais novidades trazidas pela ITG 2002, temos:
- aplicam-se à entidade sem finalidade de lucros os Princípios de Contabilidade e esta Interpretação;
- aplica-se também a NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas ou as normas completas (IFRS completas);
- aplica-se às pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros, especialmente entidade imune, isenta de impostos e contribuições para a seguridade social, beneficente de assistência social;
- aplica-se também à entidade sindical, seja confederação, central, federação e sindicato, e a qualquer associação de classe;
- as receitas e as despesas devem ser reconhecidas, respeitando-se o regime contábil de competência;
- as doações e subvenções recebidas para custeio e investimento devem ser reconhecidas no resultado, observado o disposto na NBC TG 07 - Subvenção e Assistência Governamentais;
- os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, com e sem gratuidade, superávit ou déficit, de forma segregada, identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social e demais atividades;
- o valor do superávit ou déficit deve ser incorporado ao Patrimônio Social;
- a contrapartida da subvenção, de contribuição para custeio e investimento, bem como de isenção e incentivo fiscal registrados no ativo, deve ser em conta específica do passivo;
- as receitas decorrentes de doação, contribuição, convênio, parceria, auxílio e subvenção por meio de convênio, e as respectivas despesas devem ser registradas em contas próprias, inclusive as patrimoniais, segregadas das demais contas da entidade.
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - NOVAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS
Com a edição da ITG 2002 - Entidade sem Finalidade de Lucros (Resolução CFC 1.409, de 21 de setembro de 2012), a partir do exercício 2012 os dirigentes das entidades imunes e isentas dos tributos têm que prestar contas à sociedade sobre a real situação financeira e patrimonial em que se encontram as citadas entidades.
Isso objetiva o aumento do número de demonstrações contábeis e financeiras das entidades, bem como passa-se a exigir um maior número de notas explicativas no Balanço Patrimonial/2012, que deve conter informações de natureza patrimonial, econômica, financeira, legal, física e social.
O item 22 da Resolução 1.409 relacionou as “novas demonstrações contábeis”, que devem ser elaboradas pela entidade sem finalidade de lucros:
- o Balanço Patrimonial;
- a Demonstração do Resultado do Período;
- a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;
- a Demonstração dos Fluxos de Caixa; e
- as Notas Explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG 1000.
No Balanço Patrimonial, a denominação da conta Capital deve ser substituída por Patrimônio Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido. No Balanço Patrimonial e nas Demonstrações do Resultado do Período, as palavras lucro ou prejuízo devem ser substituídas por superávit ou déficit do período.
Na Demonstração do Resultado do Período, devem ser destacadas as informações de gratuidade concedidas e serviços voluntários obtidos, e divulgadas em notas explicativas por tipo de atividade.
Na Demonstração dos Fluxos de Caixa, as doações devem ser classificadas nos fluxos das atividades operacionais.

Estímulo ao voluntariado melhora rendimento de funcionários - Vida e Cidadania - Gazeta do Povo

Estímulo ao voluntariado melhora rendimento de funcionários - Vida e Cidadania - Gazeta do Povo

ONG BRASIL 2012 - FEIRA E CONGRESSO INTERNACIONAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, DOS INVESTIMENTO SOCIAL PRIVADO E DA PARTICIPAÇÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS / 6-8 DEZ 12

PERFIL DO EVENTO
O Que é o evento ONG Brasil?
Composto por exposição e congresso internacional, ONG Brasil é um evento sem fins lucrativos, que tem por objetivo integrar os diferentes setores da sociedade, criando um ambiente de oportunidades, troca de informação e profissionalização. Em sua 4ª edição, o evento é internacionalmente reconhecido como a maior e mais completa vitrine brasileira do Terceiro Setor, de responsabilidade social empresarial e de políticas públicas.
ONG Brasil é um evento completo:
  • 15.000m² de EXPOSIÇÃO : participação de 500 ONGs, Institutos, Fundações e entidades ligadas ao setores público e privado
  • CONGRESSO INTEGRADO : Mais de 196 palestras e workshops simultâneos em apenas 3 dias
Quem expõe na feira ONG Brasil?
  • Organizações Não Governamentais (ONGs) Brasileiras ou com atuação no Brasil
  • Fundações e Institutos ligados ao Governo e à iniciativa privada.
Setores em exposição:
  • Saúde
  • Geração de trabalho e renda
  • Apoio à gestão do Terceiro Setor/ Empreendedorismo social
  • Combate às drogas
  • Esportes
  • Defesa dos direitos
  • Cultura e arte
  • Assistência social e desenvolvimento comunitário
  • Meio ambiente
  • Animais
  • Educação
POR QUE EXPOR E APOIAR A ONG BRASIL?
  • Para colaborar com a capacitação dos profissionais presentes e instituições
  • Para desenvolver parcerias e relações entre sua entidade/instituição e os demais públicos presentes.
  • Para divulgar suas ações e trabalhos sociais nos mais diversos níveis formados por profissionais, mídia, voluntariado e sociedade.
  • Para criar um ambiente de oportunidades, de troca de informação e profissionalização
  • Para fomentar e alavancar o terceiro setor, fortalecendo um evento focado, específico e exclusivo.
  • Para mostrar na feira suas realizações, metas e desafios
  • Para apresentar seu trabalho social a seus funcionários e colaboradores em um evento exclusivo e comprometido com o trabalho social das instituições privadas e governamentais.
  • Para fechar parcerias e ampliar sua atuação frente ao terceiro setor nas mais diversas frentes: social, ambiental, cultural, profissional, voluntariado, cooperativismo e geração de renda.

FÓRUM MUNDIAL DE NEGÓCIOS SOCIAIS

O Fórum Mundial de Negócios Sociais é o principal evento internacional com foco exclusivo em negócios sociais. Junte-se conosco em 16 – 18 de outubro, 2012 no Rio de Janeiro, Brasil!

http://www.nesst.org/sewf-portugues/

EDITAL - Agência Sueca para a Cooperação Internacional e Desenvolvimento

Além da chamada já publicada em nosso site duas semanas atrás, a Agência Sueca para a Cooperação Internacional e Desenvolvimento (SIDA) conta com outra oportunidade aberta para financiamento de projetos de organizações da sociedade civil. Serão apoiadas iniciativas onde a tecnologia de informação e comunicação esteja sendo aplicada para o "empoderamento" de garotas e mulheres.
O prazo para envio de propostas é o mesmo da primeira chamada, dia 18 de outubro, e o objetivo específico dela é aumentar a equidade sócio-econômica entre homens e mulheres garantindo acesso igualitário a tecnologia e oportunidades iguais para homens, mulheres, meninos e meninas no uso da tecnologia em uma sociedade aberta.
As propostas devem ser escritas em inglês ou sueco, e não há um orçamento mínimo ou máximo que será apoiado, porém a SIDA informa sobre os recursos máximos disponíveis para apoio a todos os projetos. Na página dessa oportunidade é disponibilizado um FAQ e um e-mail de contato para tirar dúvidas que surgirem.
Todas as informações estão disponíveis nesta página http://www.sida.se/ict4women.

EDITAL - Instituto de Estudos do Trabalho

A Plataforma de Conhecimento sobre Empregos do Banco Mundial está procurando soluções práticas para a criação de oportunidades de emprego. Organizações da sociedade civil podem enviar propostas para concorrer ao prêmio de 5 mil dólares em uma das três categorias disponíveis.
As categorias são:
  • Prêmio da abordagem mais promissora
  • Prêmio da proposta mais recomendada
  • Prêmio da melhor proposta que aborde economia política e desafios de implementação
Quem patrocina os prêmios é um dos parceiros da plataforma, o Instituto de Estudos do Trabalho (IZA)
Propostas devem ser enviadas até o dia 15 de dezembro e as informações encontram-se na página https://www.jobsknowledge.org/ExperiencesFromTheField/Pages/New-Experience.aspx.

EDITAL - SOS Mata Atlântica

A Fundação SOS Mata Atlântica está disponibilizando até R$ 300 mil para financiar projetos dentro do seu programa Costa Atlântica. As propostas de organizações da sociedade civil devem visar a conservação da biodiversidade e a sustentabilidade das zonas costeira e marinha sob influência do bioma Mata Atlântica.
O prazo máximo para a execução dos projetos deve ser de 12 meses, contados a partir da data de assinatura do contrato, e seguir uma das duas linhas de atuação apresentadas no edital: “Criação e Consolidação de Unidades de Conservação Marinhas” – propostas deste tipo não deverão exceder R$ 40 mil; ou “Conservação e Uso Sustentável de Ambientes Marinhos e Costeiros” – com valor máximo de R$ 30 mil.
O Edital da Fundação SOS Mata Atlântica conta com o patrocínio das empresas Anglo American, Bradesco Capitalização e Repsol Sinopec.
As propostas podem ser enviadas até 30 de outubro de 2012, e todas as informações, incluindo o edital, podem ser acessadas na página http://www.sosma.org.br/projeto/costa-atlantica/v-edital/.

EDITAL - Fundo Global de Inovação da Integridade

Organizações da sociedade civil e indivíduos podem enviar propostas ao Fundo Global de Inovação da Integridade dentro da chamada que premiará com até 10 mil dólares (cerca de 20 mil reais) as melhores ideias de se abordar os desafios da corrupção, transparência e da "accountability" (palavra sem tradução para o português).
As inscrições podem ser feitas até o dia 16 de novembro, em inglês, e até 15 ideias poderão vir a ser premiadas, independente de que local elas pretendem ser implementadas. A inscrição é individual, mas os candidatos podem fazer parte de organizações da sociedade civil e propor um projeto em nome delas.
Mais informações podem ser encontradas na página desta oportunidade, cujo link é http://innovation.globalintegrity.org/.

EDITAL - World Habitat Awards

Organizações da Sociedade Civil podem enviar propostas para concorrer à edição de 2013 da World Habitat Awards, premiação organizada pelo Programa das Organizações das Nações Unidas para a Habitação - UN-Habitat. As duas melhores serão contempladas com 10 mil libras (cerca de 28 mil reais).

O prazo para envio das propostas é dia 1 de novembro e as candidaturas devem ser de projetos que já foram concluídos ou estão em estágio avançado de implementação, não sendo aceitas concepções de novas ideias ou em fase inicial.
A seleção dos vencedores será realizada em duas fases, sendo que na primeira os projetos devem ser enviados em inglês, espanhol ou francês e na segunda, somente com as dez melhores propostas indicadas pela seleção, apenas em inglês.
A página com todas as informações sobre essa oportunidade é http://www.worldhabitatawards.org. Ela pode ser acessada nos idiomas inglês, espanhol, francês, russo ou chinês.

Arquitetura institucional de apoio às organizações da sociedade civil no Brasil - PESQUISA

Notícia publicada no site do Instituto C&A, no dia 26 de setembro, informa sobre a reunião da Articulação D3 – Diálogo, Direitos e Democracia, em que foram apresentados e debatidos estudos e pesquisas recentes sobre financiamento a organizações sociais. O evento aconteceu na Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP) e reuniu cerca de 20 pessoas, entre integrantes da Articulação D3 e pesquisadores de instituições públicas, privadas e da sociedade civil organizada.

O objetivo do encontro, segundo informado na notícia, foi alinhar informações para orientar o fechamento da pesquisa “Arquitetura institucional de apoio às organizações da sociedade civil no Brasil”, encomendada pela Articulação D3 a um grupo de pesquisadoras da FGV/SP.
A pesquisa busca identificar os elementos constituintes do processo de institucionalização do campo organizacional do financiamento das ONGs no Brasil, além de mapear a atual arquitetura de apoio a essas organizações. De acordo com o informado, o estudo começou a ser realizado no primeiro semestre do ano, devendo ser concluído em novembro.

Veja na página abaixo a notícia original e completa sobre o encontro e a pesquisa:
http://www.institutocea.org.br/noticias/Detalhe-noticia.aspx?id=2014

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Fundamental para a execução estratégica | Portal HSM

Fundamental para a execução estratégica | Portal HSM


Fundamental para a execução estratégica

Assim Harold Kerzner se refere à gestão de projetos. Ele será um dos palestrantes do Fórum HSM Estratégia 2012, que acontece de 22 a 23 de maio em São Paulo

Ao Fórum HSM Estratégia 2012, evento que São Paulo sediará em maio, Harold Kerzner, levará o tema “A execução da estratégia por meio da gestão de projetos”. Para ele, os princípios do gerenciamento de projetos devem ser aplicados na implementação do planejamento estratégico. É, porém, necessário que alguém se encarregue disso. “Essa função deve recair sobre os gestores de projeto, que são responsáveis por converter ideias em realidade e responder à pergunta essencial: ‘Pode ser feito?’”, explica o especialista.

Matemático e doutor em engenharia aeronáutica e astronáutica, Kerzner é diretor do International Institute for Learning, empresa de consultoria e treinamento, líder mundial em soluções corporativas em gerenciamento de projetos Microsoft Project e Six Sigma. Entre seus clientes, estão Dow Chemical, Nokia e ABB.

Considerado o “pai da gestão de projetos”, ele já publicou duas dezenas de livros. É autor de obras utilizadas por faculdades e empresas, como Gerenciamento de projetos: uma abordagem sistêmica para planejamento, programação e controle e Gestão de projetos: as melhores práticas.

Entre os mais de 250 artigos que já escreveu, está Estratégia vista como projeto, publicado por HSM Managament. Nele, o especialista explica a relação entre gestão de projetos e planejamento estratégico e alerta para o erro conceitual de se pensar que alguns projetos sejam grandes e complexos demais para as ferramentas de gestão de projetos. “Gestores de projeto sabem como dividir projetos grandes em vários menores, a fim de reduzir o cronograma e os riscos”, afirma.

Gestores de projetos e diretores: papeis distintos

Kerzner afirma que o papel dos diretores, na maioria das empresas, é o de preocupar-se com o futuro e desenvolver um plano estratégico para garanti-lo. Preparar os planos de ação necessários para a execução do planejamento estratégico não é papel de diretor.

Tendo a direção da empresa identificado os resultados esperados, as metas estratégicas, os ativos desejados, os principais marcos, as limitações de recursos e os fatores ambientais que podem ter impacto sobre a execução do plano, os gestores de projeto usam essas informações e trabalham com os gestores funcionais para chegar a planos táticos que são subsistemas do plano estratégico de alto nível.

Assim, depois que o planejamento é aprovado, o papel da diretoria passa a ser o de “patrocinadora”, auxiliando o gestor de projeto, a resolver conflitos e eliminar obstáculos. O gestor de projeto, então, periodicamente informa a diretoria o status da implantação do plano, e ela o informa das questões internas ou do ambiente externo que podem interferir no processo.

O gestor de projetos responde pela coordenação do processo todo, isto é, de todas as partes que cabem a várias áreas, e encontra um modo de extrair informações-chave de várias pessoas da companhia inteira, para depois integrar essas peças. Assim, o executivo precisa ter apenas uma pessoa se reportando a ele por projeto, em vez de alinhar, por si, as visões e informações de todos os gerentes de linha envolvidos.

Quando, porém, a responsabilidade pela implantação de um plano estratégico recai sobre gerentes de linha, eles acabam gerindo o projeto de maneira parcial, porque têm outras responsabilidades funcionais simultâneas.

Portal HSM
03/05/2012

INDG - Instituto de Desenvolvimento Gerencial

INDG - Instituto de Desenvolvimento Gerencial

Tenha vários mentores - não apenas um
Prof. Vicente Falconi - Julho de 2012 Bookmark and Share


1 - Já ouvi alguma vezes que é bom para a carreira ter um mentor. O que o senhor acha disto? Onde eu deveria procurar este mentor? O senhor conhece gente que se valeu dessa figura para crescer profissionalmente? Eduardo Slotti, do Paraná
Mentor é um profissional mais experiente, sábio e de confiança. Nada como ter mentores, porque nesta vida a gente aprende continuamente uns com os outros. Respondendo diretamente a sua pergunta, eu diria que você deve ter vários mentores, não apenas um. Seja humilde e queira aprender para descobri-los. Não existe aprendizado sem humildade. Sua atitude e seus valores verdadeiros farão seu caminho e delinearão sua rede de contatos e de amizades que serão fundamentais para encontrar seus futuros mentores.
Sempre tive mentores. Alguns deles foram grandes amigos meus, outros nem conheci pessoalmente. Tive um professor de geologia que foi uma grande inspiração para mim, pois me ensinou coisas praticas. Fizemos levantamentos geológicos em grupos que foram inesquecíveis para mim. Tive um professor nos Estados Unidos que me ensinou a investir em ações. Esse foi meu investimento para o resto da vida e tem dado bom resultado.
Tive mentores japoneses que me ensinaram, na prática, os primeiros passos de como garantir a execução de uma boa gestão. O principal deles, Ichiro Miyauchi, hoje com 94 anos, foi um dos que lutaram pela recuperação do Japão no pós-guerra. Viajei pelo Brasil com ele por dez anos. Foi uma experiência fundamental. Tive outros mentores da Toyota que foram excelentes. Aprendi até mesmo a partir da observação de colegas de trabalho que, mesmo de modo não intencional, me ensinaram muito sobre como agir de maneira mais eficiente em determinadas situações.
Aproveitei a oportunidade de participar do conselho de administração da Brahma, onde tive a chance de trabalhar com seus três controladores - Jorge Paulo Lemann, Marcel Telles e Beto Sicupira. Eles foram grandes mentores para mim, e o que aprendi com eles e com os japoneses procurei aplicar em toda a minha vida profissional. Tenho mentores já mortos e que nunca conheci, mas nutro verdadeira devoção por eles. Um deles e Abraham H. Maslow, grande psicólogo e profundo conhecedor das necessidades humanas e das condições que nos levam a aprender coisas novas. Seus livros são fontes eternas de conhecimento para a humanidade.
Lute e procure dar o melhor de si e eles aparecerão naturalmente em sua vida. Tire o máximo de aprendizado de cada um. Que seus mentores sejam tão excepcionais quanto os que tenho tido a sorte de encontrar em minha vida.
2 -Sei que nem sempre é fácil dar receitas prontas. Mas, para um autodiagnostico que tenho feito com frequência, quais são os três sinais de que é hora de mudar de emprego?
Anônimo
Não sei se são necessários três ou mais sinais para perceber que é hora de mudar de emprego. Vai depender bastante de sua situação atual dentro da empresa e também do que você quer da vida nos próximos anos. Na minha opinião, o sinal mais importante para que você mude de emprego é o sentimento de que esta estacionado. É a sensação de que seu trabalho se tornou uma "dura missão das 9 às 5". Um ambiente em que você não consegue mais aprender nem vislumbrar o próximo passo.
Se você quer crescer como profissional, sua primeira demanda deve ser uma empresa que tenha sonhos e disponha de metas para todos. A meta e a forca motriz para o aprendizado. Tudo que qualquer profissional necessita para evoluir e de uma boa meta e de um chefe que te cobre duro, mas também que te ajude a atingi-la a ser reconhecido por suas conquistas quando for o caso. Essa ajuda pode ser um feedback, um treinamento direto ou a disposição de recursos para que você possa aprender aquilo que for necessário para atingir os resultados propostos.
Outro ponto muito importante na vida - amar o que se faz. Isso é um parâmetro para reavaliar não apenas se você esta no lugar certo, mas se esta fazendo a coisa certa. Pode ser o caso não apenas de mudar de empresa. Pode ser o caso de mudar de carreira. Quando você sente prazer no que faz, tudo sai benfeito e nada parece um sacrifício. Feriado passa a ser igual a dia da semana. Trabalho e diversão se confundem. O entusiasmo passa a ser algo natural.
Um bom sinal para verificar se você esta no lugar certo e fazendo a coisa certa é analisar o número de vezes que olha para o relógio enquanto está trabalhando.
Já que você me pediu três sinais, vou te dar mais um. É importante para todos nós sermos reconhecidos pelo que fazemos (receber elogios, agradecimentos ou um simples cumprimento alegre) e sentir que temos um grupo de pessoas amigas ao qual pertencemos. Se isso não acontecer, tome nota, você não vai suportar por muito tempo.
Prof. Vicente Falconi é consultor e sócio-fundador do INDG.
Fonte: Revista Exame - Edição 1018 - 25/07/2012.

Impostos não devem ser razão para desestimular a Filantropia

http://www.idis.org.br/acontece/noticias/impostos-nao-devem-ser-razao-para-desestimular-a-filantropia/

07/08/2012 – O sistema de impostos de um país deve ser pensado de forma a favorecer e estimular as doações para a filantropia, explica Robert J. Shiller, professor de Economia e Finanças da Universidade de Yale, em artigo publicado no New York Times. Para o autor, as deduções fiscais reduzem a necessidade de gastos do governo e atraem a criatividade empresarial para as causas sociais. Portanto, são um bom negócio para o Estado como um todo. Leia os principais trechos do artigo.
energia matéria
Em 1944, a taxa de imposto de renda para pessoas físicas atingiu 94% nos Estados Unidos, para rendas declaradas superiores a $200,000, quantia que representa US$ 2,6 milhões em dólares de hoje. É de se esperar que, com níveis tão elevados, o país fosse rapidamente conduzido a um desastre econômico ou a uma luta de classes – ou ambos. Mas isso não aconteceu. As pessoas prosperaram na época e, pelo menos em alguns aspectos, a sociedade americana era harmoniosa. A Segunda Guerra Mundial estava no auge e, talvez por isso, as pessoas pareciam estar doando mais e o governo também incentivava atos altruístas. Há importantes lições a serem aprendidas a partir desse momento.
É natural que as pessoas se comportem de forma gentil e generosa para com aqueles que são gentis e generosos com elas. Infelizmente, o contrário também é muitas vezes verdade: as pessoas tendem a ser vingativas a respeito de quem lhes prejudica. Os psicólogos sociais e teóricos do jogo chamam isso de “reciprocidade”. Hoje, a taxa de impostos é de apenas 35% (embora possa subir um pouco se os cortes fiscais da era Bush expirarem no final do ano). Mas e se algum dia for preciso responder a outra grande emergência nacional, ou mesmo a uma crise de agravamento gradual da desigualdade de renda? É possível ter de voltar a aumentar as taxas substancialmente.
Assim como em 1944 os americanos estavam preocupados, hoje também há um temor de que a tributação excessiva acabe por matar os incentivos para as empresas.
Na época da Segunda Guerra Mundial o governo pensou em maneiras criativas para manter os incentivos fiscais para as pessoas de alta renda, permitindo-os praticar a filantropia antes do cálculo de imposto devido. Notavelmente, a dedução máxima das contribuições de caridade foi criada a partir de 15% da renda em 1944, para 20% em 1953, para 3% em 1954, e então, com algumas qualificações, a 100% em 1956 (o máximo hoje é de 50%). Por isso, as pessoas descobriram que era realmente melhor, do ponto de vista puramente egoísta, doar ativos à caridade e ter a dedução reduzida.
A filantropia pareceu, então, uma maneira meramente estratégica de evitar impostos. Essa má reputação ainda permanece um pouco nos dias atuais, embora as taxas fiscais não permitam mais obter lucro por doar bens. Os governos devem encorajar a filantropia, mas não ir tão longe: uma doação deve ter intenções reais.
As deduções para fins de investimento social devem ser fundamentais no capitalismo financeiro? Robert J. Shiller defende que sim em seu livro Finance and the Good Society (Princeton, 2012). Precisamos acompanhar quaisquer aumentos de impostos com afirmação e ampliação do apoio do sistema fiscal de incentivo à filantropia. Depois de um grande aumento de impostos sobre os rendimentos altos, as pessoas devem ter um incentivo especialmente forte para doar dinheiro a boas causas: escolas, colégios, hospitais, igrejas, artes e outros fins. Muitas doações reduzem a necessidade de gastos do governo, de modo que a dedução acaba não saindo assim tão cara para o sistema. Outro ponto positivo é atrair também a criatividade empresarial para tais causas.
Claro, há contra-argumentos: poucas pessoas são motivadas a trabalhar para ganhar um valor que terá boa parte encaminhada para doações, e é natural que as pessoas pensem em favorecer suas famílias com melhores ganhos. Mas há uma resposta para essa linha de pensamento: depois que a pessoa atinge um determinado nível de conforto e riqueza, o dinheiro não tem outra função senão a manutenção do status social, o que certamente reforça a tendência à filantropia. Essa é uma boa razão para políticas nacionais estimularem a prática. Embora seja natural que as pessoas queiram seu ranking social elevado, existem formas para grandes empreendedores alcançarem o mesmo valor relativo sem tanto consumo desenfreado, como Thorstein Veblen enfatizou em seu livro de 1899, The Theory of the Leisure Class.
Nós já temos um sistema para encorajar a filantropia. Ele inclui a dedução de investimentos sociais e maneiras para pessoas de alta renda estruturarem suas próprias fundações filantrópicas, recebendo dedução de imposto a cada ano que doam. Há também os donor-advised funds, que são adequados para pessoas com rendimentos mais modestos.
As controvérsias centralizam-se na ideia oposta, de que se limitado ou mesmo extinto o incentivo fiscal para fins de filantropia junto a pessoas de alta renda, seria possível fechar o déficit federal. Em meio à crescente preocupação sobre a desigualdade, devemos nos concentrar em como podemos melhorar nosso código tributário e outras regras para estimular sentimentos positivos de reciprocidade em nossa sociedade. E podemos fazê-lo oferecendo às pessoas incentivos para inovar – e continuar trabalhando duro.
Leia o texto original na íntegra no The New York Times.

Mali. Photo: © Curt Carnemark / World Bank

sexta-feira, 30 de março de 2012

Pure and Simple - Henry Mintzeberg on Managing

BRF lança instituto para fortalecer investimento social

BRF lança instituto para fortalecer investimento social

Exigências das Parcerias Públicas

No intuito de reforçar a necessidades das entidades do Terceiro Setor, inclusive com titulações, de terem um plano de gestão e sua consecutiva execução, estou postando este informativo da Monteiro e Massarana Sociedade de Advogados.





http://www.monteiroemassarana.com.br/informativos/informativo-13-terceiro-setor.html


INFORMATIVO Nº 13 - TERCEIRO SETOR: Necessidade de programas de trabalho e fixação de metas em projetos e parcerias com o Terceiro Setor O presente informativo possui o objetivo de abordar, brevemente, algumas matérias relacionadas ao controle de contas públicas, em especial no terceiro setor, sempre que possível decorrentes de manifestações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Não obstante, quando se tratar de assunto mais recente ou ainda não tiver notícia de sua abordagem pela Corte de Contas de São Paulo, incluiremos informação advinda de outras fontes, isto é, de outros tribunais de contas brasileiros.

A presente edição de nosso informativo periódico está sendo disponibilizada com finalidade de bem informar os diretores de entidades do terceiro setor e gestores públicos municipais:

1 – Programa de trabalho – Fixação de metas – projeto – parcerias com o terceiro setor - exigibilidade.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em processo de relatoria do eminente Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, integrante da Colenda Segunda Câmara, examinou diversos termos de parceria celebrados entre Prefeitura Municipal e OSCIP, que tinham por objeto o desenvolvimento de projetos nas áreas de saúde, educação, esporte e ação social.

As Parcerias perduraram por cerca de 3 (três) exercícios, contudo, os recursos eram repassados à Entidade para execução de projetos destituídos de programas de trabalho e sem qualquer fixação de metas a serem alcançadas, comprometendo a avaliação objetiva dos resultados.

Nos planos de trabalho não se identificaram quantidades estimadas de beneficiários a serem atingidas com a execução dos projetos, bem como o custo correspondente, a justificar os valores repassados.

A somar-se a esse quadro defeituoso, o Tribunal apontou ainda a precário controle exercício pela Administração Municipal tanto das despesas diretas quanto dos gastos indiretamente relacionadas aos projetos.

Concluiu a Corte de Contas que as impropriedades violaram a Lei nº 9.790/1999, deixando de preservar cláusulas essenciais, tal qual a estipulação de metas e resultados a serem atingidos, juntamente com os respectivos prazos e execução ou cronograma de trabalho; previsão expressa de critérios objetivos de avaliação de desempenho, com indicadores de resultado; previsão de receitas e despesas, estipulando, item por item as categorias contábeis; detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal, a seus diretores, empregados e consultores, com recursos oriundos do Termo de Parceria; prestação de contas e receitas efetivamente realizadas.

Assim, o julgamento foi pela completa irregularidade do ajuste, com a condenação da OSCIP à devolução de valores repassados sem comprovação de aplicação, suspensão de novos recebimentos, assim como multa ao gestor à época, com ofícios à Câmara Municipal e ao Ministério Público para as providências que entendesse pertinentes.

Nessa toada, vale orientar aos gestores e dirigentes de Entidades do Terceiro Setor que, ao firmarem parcerias, não deixem de formalizar o programa de trabalho, com o esperado cronograma de atividades. No mais, que não deixem de prever as metas e respectivos indicadores, permitindo a avaliação objetiva dos resultados alcançados.

MONTEIRO & MASSARANA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS


Até mais,


Iber.

Imunidade Tributária no Terceiro Setor

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NO TERCEIRO SETOR

Maria Renata Capinzaiki Franceschi



SUMÁRIO: 1 O Estado Democrático de Direito; 1.1 Estado de Direito; 1.2 Estado democrático; 1.3 Estado Democrático de Direito. 2 A Origem do Terceiro Setor no Brasil e as Organizações Sociais; 2.1 O Conceito de Terceiro Setor; 2.2 O Terceiro Setor no Brasil; 2.3 As Organizações Sociais Sem Fins Lucrativos; 2.3.1 As Associações; 2.3.2 As Fundações; 2.3.3 As Cooperativas Sociais. 3 Isenção Tributária; 3.1 Competência para Isentar. 4 Imunidade
Tributária; 4.1 Imunidade como Limitação ao Poder de Tributar; 4.2 Imunidade como Limitação, Supressão ou Exclusão da Competência Tributária; 4.3 Imunidade como Hipótese de Não Incidência; 4.4 Imunidade como Norma de Incompetência; 4.5 Conceito Amplo de Imunidade; 4.6 Imunidade Tributária na Constituição Federal. 5 A Imunidade Tributária no Terceiro Setor; 5.1 Dos Pressupostos Constitucionais para a Imunidade das Instituições de Interesse Social; 5.2 Imunidade Tributária a Impostos das Instituições de Educação e de
Assistência Social (Art. 150, VI, c, da Constituição Federal de 1988); 5.3 Caracterização da Instituição como Sendo "De Educação" ou "De Assistência Social"; 5.3.1 Conceito de Instituição; 5.3.2 Conceito de Educação; 5.3.3 Conceito de "Assistência Social"; 5.4 Requisito de Exercício das Atividades pela Instituição "Sem Fins Lucrativos"; 5.5 A Exigência Limitadora da Imunidade aos Impostos que Incidam Sobre o Patrimônio, a Renda e os
Serviços "Relacionados com as Finalidades Essenciais das Entidades".
Conclusão. Bibliografia.



1 O Estado Democrático de Direito



1.1 Estado de Direito



Ao longo do tempo, com a evolução do Estado e, por consequência, das sociedades, surgiu a expressão "Estado de Direito", ligada a ideais liberais que visavam tutelar os interesses do povo, com base numa democracia representativa.
Pode-se dizer que Estado de Direito possui algumas características básicas, quer sejam: (i) primazia da lei, (ii) divisão de poderes, e (iii) garantia dos direitos individuais.
A primazia da lei, segundo José Afonso da Silva, nada mais é do que a nota primária sobre seu conceito, sendo a lei considerada como ato emanado formalmente do Poder Legislativo, composto do povo, mas do povo-cidadão. A divisão de poderes nada mais é do que a famosa tripartição de poderes, onde os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem atuar de forma harmônica, independente e imparcial, sujeitos aos mecanismos de controle (sistema de freios e contrapesos). Por fim, a garantia dos direitos individuais mostra uma conquista do
povo ao passo em que tais direitos foram incorporados à ordem constitucional.
Por fim, ainda vale lembrar que existem várias acepções sobre o Estado de Direito, eis que para se chegar ao seu significado é necessário passar pelo conceito de Direito, que contém diversas definições ambíguas dadas pelos maiores juristas da história.
O Estado de Direito é, pois, originariamente, um conceito liberal, cujas principais características são a submissão ao império da lei, a divisão de poderes e a garantia dos direitos individuais submetidos a uma lei superior, que é a Constituição.
Haverá, portanto, o Estado de Direito quando houver a supremacia da legalidade, caracterizando-se ainda pelas seguintes premissas: primazia da lei, sistema hierárquico de normas que preserva a segurança jurídica, observância da legalidade pelo Poder Público, separação dos poderes, reconhecimento da personalidade jurídica do Estado, reconhecimento e garantia dos direitos fundamentais incorporados à ordem constitucional.



1.2 Estado Democrático



Segundo o Professor José Afonso da Silva, o Estado Democrático se funda no princípio da soberania popular e na participação efetiva do povo na máquina pública.
Sendo assim, pode-se observar que o Estado Democrático é marca da participação popular na formação da vontade Pública, expressando seus anseios ao eleger seus representantes através do voto popular, marco do Estado Democrático.
Como se vê, o Estado Democrático é o meio pelo qual o cidadão passou a afastar a tendência inerente a todo ser humano, o autoritarismo, passando assim a desconcentrar o poder das mãos de uma única pessoa ou de um pequeno grupo de pessoas e transferi-lo a representantes eleitos de forma democrática.
Neste sentido são os ensinamentos do Professor Alexandre de Moraes: "Por outro lado, e de maneira complementar, a defesa de um Estado Democrático pretende, precipuamente, afastar a tendência humana ao autoritarismo e à concentração do poder".


1.3 Estado Democrático de Direito




O Estado Democrático de Direito não é apenas a junção do Estado Democrático e o Estado de Direito; consiste, na verdade, na criação de um novo conceito, reafirmado pelo art. 1º da Constituição de 1988, que afirma ser a República Federativa do Brasil um Estado Democrático de Direito, não apenas como promessa de organizar tal Estado, pois na Constituição aí já o está proclamado e fundado.
Ainda sobre o significado de Estado Democrático de Direito, vale mencionar os ensinamentos do professor Alexandre de Moraes, que o define como a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, assim como disposto no Preâmbulo Constitucional.



2 A Origem do Terceiro Setor no Brasil e as Organizações Sociais



2.1 O Conceito de Terceiro Setor



O Conceito de Terceiro Setor vem sendo insistentemente discutido e analisado por autores a fim que se chegue a uma posição definitiva sobre o tema.
Desta forma, insta salientar que não é objetivo do presente trabalho estabelecer um conceito determinante sobre o Terceiro Setor, mas sim apresentar seus elementos jurídicos para que seja possível a sua definição.
Isto posto, entendemos como participantes do Terceiro Setor as organizações que não possuam fins lucrativos, bem como as que não integrem o aparelho governamental.
A estes podemos também acrescentar, sob a denominação de organizações sem fins lucrativos, as organizações voluntárias, as instituições de caridade, de filantropia, de mecenato, as organizações não governamentais, entre outras que permitam tal entendimento.
Com a apresentação dos elementos que figuram o Terceiro Setor, temos diversas definições adotadas acerca do tema.
Com isso, haja vista os elementos apresentados, temos também um conjunto de características comumente ligadas ao Terceiro Setor. São elas: atividades não coercitivas, portanto, que não pertencem à estrutura do Estado; não estatais; não lucrativas; organizações estruturadas, autogovernadas e que contam com serviço voluntário; são práticas de caridade, filantropia e mecenato; é forma de exercício da cidadania e, ainda, são organizações da sociedade civil e vinculadas ao conceito de solidariedade.
A Constituição de 1988 trouxe a necessidade de participação da iniciativa privada em campos de atuação que, até então, eram de exclusividade do Estado.
Dentro dos objetivos fundamentais da República dispostos no art. 3º da Constituição de 1988, uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem qualquer tipo de descriminação, está a ascensão dos direitos sociais.
1 Que não integram o aparelho governamental; que não distribuem lucros a acionistas ou
investidores, nem têm tal finalidade; que não se autogerenciam e gozam de alto grau de autonomia interna; e que não envolvem um nível significativo de participação voluntária. (SALAMON, 1997, p. 93)


O terceiro setor pode ser definido como aquele em que as atividades não seriam nem coercitivas nem voltadas para o lucro. (...) Suas atividades visam ao atendimento de necessidades coletivas e, muitas vezes, públicas. Genericamente, a literatura agrupa nessas denominações todas as organizações privadas, sem fins lucrativos, e que visam à produção de um bem coletivo. (COELHO, 2000, p. 40).
Consoante o disposto na Constituição, e com base em seu art. 170 - i.e., liberdade de iniciativa, valorização do trabalho humano, existência digna e justiça social, é atribuída à iniciativa privada a corresponsabilidade nas atividades.
A partir de então chegamos ao conceito de toda ação, sem intuito lucrativo, praticada por pessoa física ou jurídica de natureza privada, como expressão da participação popular, que tenha por finalidade a promoção de um direito social ou seus princípios.



2.2 O Terceiro Setor no Brasil



Ao se observar o crescimento do Terceiro Setor no Brasil, notamos a ocorrência da redefinição das funções do Estado e sua atuação. Coexistindo com os dois setores tradicionais, o Primeiro Setor, que corresponde às funções do Estado, bem como o Segundo Setor, ao qual corresponde o capital privado, o Terceiro Setor constitui-se na esfera de atuação pública não estatal, formado a partir de iniciativas privadas no sentido de atender ao bem comum. Com isso, é representado por organizações da sociedade civil, inseridas num contexto social, econômico, político e demais variáveis que permeiam as relações humanas.
Tendo em vista as carências sociais presentes no país e a atuação ineficiente do Estado, o Terceiro Setor passou a exercer atividades de interesse social sem finalidade lucrativa. Desta forma, são consideradas entidades do Terceiro Setor as associações, fundações, entidades de assistência social, educação, saúde, esporte, meio ambiente, cultura, ciência e tecnologia, organizações não governamentais (ONGs) que não possuam fins lucrativos.
A Constituição de 1934 foi a responsável por se legitimar o que hoje chamamos de Terceiro Setor, quando tratando do princípio da solidariedade humana, atribuiu responsabilidades a associações e sindicatos no sentido de amparo à infância, maternidade e educação. Ainda de forma inovadora, previu a isenção tributária aos estabelecimentos particulares de educação primária ou profissional.
Conseguinte, a Constituição de 1946 atribuiu à iniciativa privada a responsabilidade por ações de educação e assistência social, baseadas no princípio da solidariedade humana. Após, a Constituição de 1988 trouxe a confirmação plena da consideração, por parte do Estado, da necessidade de participação da iniciativa privada em campos de atuação anteriormente exclusivos do Poder Público.
No entanto, apesar da Constituição dar ênfase às questões sociais, não se reconheciam certas atividades como legítimas para a participação da iniciativa privada. Desta forma, era nítida a necessidade de legislação vinculada às atividades do Terceiro Setor, o que se iniciou com os debates para a propositura de uma Reforma do Marco Legal do Terceiro Setor.
A Lei nº 9.790, de março de 1999, é considerada um marco legal do Terceiro Setor no Brasil, apresentando os critérios de classificação das entidades sem fins lucrativos de caráter público, a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado e disciplinando a relação entre as instituições de direito público e privado. Com esta lei foi criada a figura da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), que consiste em entidades que devem possuir uma ou mais das seguintes finalidades: promoção da assistência social; promoção da cultura; promoção da educação; promoção da saúde; promoção da segurança alimentar e nutricional; promoção do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social e
combate à pobreza; apoio à geração de emprego e renda; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros direitos universais; Desta forma, foi disciplinada a existência de entidades de direito privado com objetivo público.
Com a edição da referida Lei, o Poder Público passou a delegar ao particular e à sociedade civil uma série de atividades voltadas ao interesse público e que antes eram de atuação exclusiva do Estado. Outra inovação trazida pela Lei foi o Termo de Parceria, que vem a ser o instrumento jurídico firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como OSCIP que visa controlar e beneficiar as relações com o Estado. Com isso, a Lei, além de possibilitar a identificação das empresas que possuem fins públicos, permitiu também a modernização na realização de parcerias com o governo, criando critérios de responsabilização, de modo a garantir que os recursos de origem estatal sejam efetivamente destinados ao interesse comum.



2.3 As Organizações Sociais Sem Fins Lucrativos



As Organizações Sociais representam a redefinição das atividades do Estado, diminuindo sensivelmente sua participação na prestação de serviços públicos e designando a transferência de atividades do Estado em setores como educação, saúde, cultura, ciência e tecnologia. São associações sem fins lucrativos que têm em vista o alcance de interesses de diferentes fins, com o intuito de atender à sociedade, indivíduos, grupos e outras organizações.
A Lei nº 9.637, de 1998, estabeleceu os requisitos que devem ser cumpridos pela pessoa jurídica de direito privado que pretenda obter a qualificação de Organização Social. Tais requisitos se referem à natureza da pessoa jurídica, o objetivo social, a finalidade e sua estruturação, fundamentalmente sem almejar a finalidade lucrativa.
A natureza da pessoa jurídica deve se voltar ao interesse comum, sendo necessária sua atividade estar compreendida no rol descrito pelo art. 1º, caput, da Lei nº 9.637/98, por estar a Administração Pública subordinada ao princípio da estrita legalidade do direito.
A finalidade não lucrativa da pessoa jurídica determina que os excedentes financeiros gerados sejam, obrigatoriamente, reinvestidos em sua própria atividade.
Desta forma, os sócios ou associados não receberão os lucros distribuídos pela pessoa jurídica, que, no entanto, não exigirá gratuidade na prestação de serviços, desde que os excedentes financeiros sejam incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica e reaplicados na atividade-fim.



2.3.1 As Associações


Uma associação consiste em uma pessoa jurídica criada a partir de ideias e esforços de pessoas em torno de um propósito que não tenha finalidade lucrativa. A diferenciação entre associação e sociedade civil se refere à segunda como uma pessoa jurídica com finalidade de lucro, criada pela união de pessoas para atividades de gestão e afins.
As associações previstas no art. 44 do Código Civil podem ser conceituadas como um contrato pelo qual um certo número de pessoas, ao se congregar, colocam em comum serviços, atividades, conhecimentos etc. em prol de um mesmo ideal, objetivando a consecução de determinado fim, econômico ou não, com ou sem capital e sem intuitos lucrativos3.
Devemos considerar o princípio da liberdade de associação como fundamental para garantir o desenvolvimento do Terceiro Setor.


2.3.2 As Fundações


A Fundação se refere à pessoa jurídica que possua patrimônio com finalidade específica. É um conjunto de bens dedicado a atender uma causa de interesse público, sem intuito de lucro, podendo ser constituída a partir da decisão de um único indivíduo.
O Código Civil brasileiro disciplina o regime jurídico das fundações e determina, para tanto, que possuam três elementos básicos: o patrimônio, a finalidade e o vínculo, que é a vontade do instituidor. O patrimônio é elemento nuclear para a instituição de uma fundação, uma vez que o próprio Código Civil obrigue o instituidor a fazer "por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres". Assim, os bens devem estar disponíveis, e, portanto, não seja imóvel objeto de penhora ou hipoteca que o grave. Há ainda a necessidade da dotação
patrimonial inicial do instituidor da fundação ser suficiente para a sua manutenção, determinando o Código Civil que "quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante". A finalidade é elemento legalmente previsto para a formação da personalidade jurídica das fundações, constando no art. 62 do Código Civil que estabelece que para criar uma fundação, o instituidor fará especificando o fim a que se destina. Assim, para que se atenda à finalidade, deve constar entre suas
características a possibilidade, sua licitude, sua determinabilidade e sua inalterabilidade. A possibilidade se refere à viabilidade material de sua realização, DINIZ, 2002, p. 200.
Ao permitir às pessoas que se associem objetivando fins comuns, a Constituição cria instrumentos de eficácia inestimável à congregação da sociedade em torno de objetivos de natureza social, caracterizando-se dispositivo constitucional que por si só fomenta o Terceiro Setor. (SOUZA, 2004, p. 116). não se admitindo a criação utópica de uma fundação. A licitude exige sua finalidade específica e revestida de objetivos sociais, bem como sua inalterabilidade deve preservar a vontade do instituidor.
Vale citar ainda que a alteração da finalidade de uma fundação é expressamente proibida pelo art. 67 do Código Civil, quando, ao tratar da alteração do seu Estatuto, autoriza somente os casos que não contrariem ou desvirtuem o fim desta.


2.3.3 As Cooperativas Sociais


As cooperativas sociais constituem uma nova forma associativa incluída no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 9.867, de 1999, com a finalidade específica de promover a integração social dos cidadãos brasileiros nas formas previstas pelo diploma legal.
Conforme expresso em seu art. 1º: "As Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagens no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas atividades: I - a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos; II - o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços".
Desta forma, a cooperativa será formada pelas pessoas em desvantagem no mercado econômico e com a finalidade de promover a inserção de pessoas em desvantagem no mercado de trabalho. Uma vez que a pessoa jurídica adote a forma de cooperativa social, já será considerada uma entidade do Terceiro Setor, estando vinculada diretamente ao direito social ao trabalho.



3 Isenção Tributária


A Constituição brasileira, ao mesmo tempo em que estabeleceu as competências tributárias entre as pessoas políticas, deu-lhes a faculdade de não as exercitar através das isenções.
Vale ressaltar que a isenção, a imunidade e a não incidência tributária possuem em comum apenas o fato de resultar na não tributação, não possuindo, no entanto, o mesmo mecanismo de atuação ou qualquer semelhança. Conforme o ilustre Paulo de Barros Carvalho, a isenção e a imunidade tributárias são categorias jurídicas distintas, não se interpenetram, mantendo qualquer tipo de relacionamento no processo de derivação ou de fundamentação, a não ser em termos oblíquos e indiretos.
As isenções tributárias só podem ser concedidas quando beneficiam pessoas tendo em vista objetivos constitucionais, como a proteção à velhice, à família, à cultura, entre outros. Com isso, o Judiciário pode anular uma isenção que privilegie determinadas pessoas com situação mais favorável, estender o benefício a contribuintes que se encontrem em situação análoga e, ainda, estender o benefício àqueles que não obtiveram a isenção pela inércia das autoridades públicas.
No que se refere ao conceito de isenção tributária, verificamos a existência de diversas teorias na doutrina nacional. O ilustre Rubens Gomes de Sousa, coautor do anteprojeto do Código Tributário Nacional, se posiciona no sentido da isenção consistir na dispensa legal do pagamento do tributo. Em outro sentido, o ilustre Paulo de Barros Carvalho fundamentou sua teoria no sentido da relação entre a norma tributária e a norma de isenção. Com o objetivo
de apresentar uma teoria apta a explicar a isenção no plano exclusivamente normativo, o autor partiu da dicotomia entre normas de estrutura e normas de conduta, para concluir que as isenções tributárias são normas jurídicas autônomas, da modalidade de normas de estrutura. O autor admite, portanto, autonomia normativa à isenção tributária, qualificando-a como norma de estrutura, cuja função exclusiva é a de incidir sobre a norma jurídica de incidência tributária. CARVALHO, 2000, p. 182.


Na isenção o tributo é devido, porque existe a obrigação tributária; mas a lei dispensa o seu
pagamento; por conseguinte, a isenção pressupõe a incidência, porque é claro que só se pode
dispensar o pagamento de um tributo que seja efetivamente devido. (SOUSA, 1964, p. 97).


3.1 Competência para Isentar


As isenções tributárias podem ser concedidas: por lei ordinária; por lei complementar; por tratado internacional, devidamente aprovado, ratificado e promulgado; e por decreto.
As isenções, na maioria das vezes, são concedidas por lei ordinária. Apenas a pessoa que criou o tributo, por meio de lei, poderá criar a isenção, desde que o faça também por meio de lei7.
A própria Constituição Federal determinou em seu art. 151, III: "É vedado à União (...) instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios". Com isso, ainda no art. 151, I, é vedado conceder isenções tributárias sem critério ou método e apenas poderão fazê-lo tendo em vista a obtenção do interesse público. E por fim, o art. 152 da CF dispõe: "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino".
Tal dispositivo se justifica no princípio da não discriminação tributária, de forma a assegurar tratamento tributário isonômico a todas as pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de suas atividades econômicas ou do local que as exerçam.




4 Imunidade Tributária


O rol das imunidades tributárias está previsto em nosso ordenamento jurídico no art. 150, inciso VI, alíneas a e d, da Constituição Federal, resguardando o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; os templos de qualquer culto; o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendendo os requisitos da lei; e, por último, os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


Assim, em princípio, as isenções tributárias são autonômicas, vale dizer, promanam da mesma pessoa política titular da competência para criar o tributo. São, em angusta síntese, isenções de tributos de competência própria em contraposição às isenções heterônomas, isto é, isenções de tributos de competência alheia. (CARRAZZA, 2009, p. 878).
Há, no entanto, diversas controvérsias no que tange ao conceito de imunidade tributária e, por consequência, procederemos brevemente à referida análise.


4.1 Imunidade como Limitação ao Poder de Tributar




O ilustre doutrinador Aliomar Baleeiro se posicionou no sentido da imunidade tributária constituir uma limitação ao poder de tributar.
Tendo em vista o posicionamento do autor, a imunidade tributária trata-se de uma exclusão da competência ao poder de tributar, previsto na Constituição Federal e, portanto, de natureza constitucional. No entanto, a doutrina brasileira questiona o posicionamento segundo o qual a imunidade pode ser conceituada como uma limitação ao poder de tributar. Ainda que a própria definição de competência implique a limitação do poder tributário, não podemos falar em imunidade em todos os casos nos quais são ultrapassados os limites conferidos pela Constituição ao poder de tributar.


4.2 Imunidade como Limitação, Supressão ou Exclusão da Competência
Tributária


A ideia de imunidade como limitação, supressão ou exclusão da competência tributária foi defendida por Hugo de Brito Machado, como sendo a Imunidade um obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência aquilo que é imune. É limitação da competência tributária.
No entanto, tal teoria não prosperou na doutrina brasileira. Primeiramente, cumpre esclarecer que a Constituição determina as competências de forma Toda imunidade é uma limitação ao poder de tributar, embora a recíproca não seja verdadeira.
Assim, de partida, por método, convém logo ter no espírito esses dois conceitos constitucionais: a imunidade como uma exclusão da competência de tributar. Uma exclusão só pode ser proveniente da Constituição, pois é esta quem dá competência, e uma Constituição nada mais é do que um feixe de competências (BALEEIRO, 2003, p. 70) específica e limitada. Assim, ela define o poder de tributar através da atribuição de competência, não podendo ser restringida, suprimida ou limitada através da imunidade. Não há que se falar em limitação à competência tributária, conforme analisa Lúcia Valle Figueiredo, uma vez que só se poderá falar em limitação constitucional à competência impositiva se confrontando a com outra, em nível constitucional, anteriormente existente, para, analisando-as, poder-se concluir ter
sido uma delas reduzida. A análise do Texto Constitucional não nos permite tal ilação.


4.3 Imunidade como Hipótese de Não Incidência


O conceito de imunidade como hipótese de não incidência é formulado por Bernardo Ribeiro de Moraes. Com isso, entendemos que a incidência da norma jurídica tributária ocorre quando se realiza aquele fato descrito na hipótese de incidência da norma tributária como apto a gerar a obrigação tributária. A não incidência ocorre quando não há correspondência entre a hipótese descrita como apta a gerar a incidência e o evento ocorrido. E podemos, portanto, concluir que a não incidência é uma consequência da imunidade.


4.4 Imunidade como Norma de Incompetência


Por outro lado, uma grande parcela da doutrina brasileira entende que a imunidade tributária é norma que define a incompetência das pessoas jurídicas para a criação de tributos. Para Paulo de Barros Carvalho a imunidade tributária consiste em uma classe infinita e imediatamente determinável de normas jurídicas contidas no texto da Constituição Federal e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir.


Não aceitamos a conceituação da imunidade tributária como uma não incidência constitucionalmente qualificada, visto que essa "não incidência" nada mais é do que uma
consequência ou efeito da imunidade tributária e não um elemento essencial para defini-la (vedando a tributação, a imunidade tributária não admite a lei tributária em questão, e sem lei não há incidência fiscal). (MORAES, 1998, p. 31). regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.


4.5 Conceito Amplo de Imunidade


O ilustre doutrinador Roque Antonio Carrazza admitiu duas acepções distintas para a expressão "imunidade tributária". No sentido amplo, a imunidade significa a incompetência dos entes políticos para tributar.
Já na acepção restrita, o conceito de imunidade é aplicado às normas constitucionais que vedam a tributação de determinadas pessoas, seja pela natureza jurídica que possuem ou pelo tipo de atividade que exerçam, ou ainda porque vinculados a fatos, bens ou situações.
O autor ressalta ainda que a imunidade tributária deverá beneficiar a sociedade, de modo a preservar os valores religiosos, educacionais e sociais.


4.6 Imunidade Tributária na Constituição Federal


A Imunidade Tributária em seu sentido atual propõe que não haja pessoas
físicas ou jurídicas privilegiadas, mas, sim, valores protegidos ou promovidos em razão de sua significância social. Os dispositivos constitucionais contemporâneos configuram a concretização do princípio da isonomia no campo tributário.
A primeira Constituição Republicana do Brasil, em 1891, trouxe a definição de competências tributárias, e o que hoje concebemos como imunidade tributária foi apresentado como vedação de embaraço aos cultos religiosos. Após, a Constituição de 1934, entre outras previsões, manteve a imunidade a cultos religiosos e estendeu .
Uma acepção ampla, significando a incompetência da pessoa política para tributar: a) pessoas que realizam fatos que estão fora das fronteiras de seu campo tributário; b) sem a observância dos princípios constitucionais tributários, que formam o chamado estatuto do contribuinte; c) com efeito de confisco; d) de modo a estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens (salvo a hipótese do pedágio); e) afrontando o princípio da uniformidade geográfica; e f) fazendo tábua rasa do princípio da não discriminação tributária em razão da origem ou do destino dos bens. (CARRAZZA, op. cit., p. 735).
14 Tanto em sua acepção ampla como na restrita, a expressão "imunidade tributária" alcança, em princípio, quaisquer tributos: impostos, taxas e contribuição de melhoria. (CARRAZZA, op. cit., p. 735). a imunidade recíproca também aos municípios. Em seguida, a Carta de 1946 manteve a imunidade recíproca e ampliou a imunidade religiosa, de forma a
estendê-la aos partidos políticos, instituições de educação e assistência social, bem
como ao papel ora destinado à impressão de jornais e livros. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 18, de 1965, trouxe uma inovação no regime da imunidade das entidades de educação e assistência social, incluindo a cláusula "observados os requisitos fixados em lei complementar".
Em 1967, o novo texto alterou a cláusula que determinava a observância dos requisitos previstos em lei complementar, modificando a expressão para "atendidos os requisitos fixados em lei". Vale dizer que em nenhum momento o Texto Constitucional utilizou o termo imunidade.


5 A Imunidade Tributária no Terceiro Setor


No plano constitucional, o incentivo tributário ao desenvolvimento das atividades do Terceiro Setor se dá através da instituição das chamadas imunidades tributárias.


5.1 Dos Pressupostos Constitucionais para a Imunidade das Instituições de Interesse Social


O Texto Constitucional prescreve que, em relação às imunidades das instituições de assistência social e educacional, somente poderão usufruir desse direito aquelas cujos fins não sejam lucrativos, atendidos os requisitos do art. 150, VI, c. Isto posto, devemos considerar por finalidade não lucrativa a pessoa jurídica cujos sócios ou associados não recebam lucros, mas sim que estes sejam revertidos à própria pessoa jurídica no desenvolvimento das suas atividades de interesse social.
A imunidade tributária é norma constitucional de delimitação da competência das entidades
tributantes de promover a oneração de certas pessoas, em função de características próprias
estabelecidas, bem como conferência de direito subjetivo indisponível àqueles enquadrados na regra imunizatória. (SOUZA, op. cit., p. 17).


5.2 Imunidade Tributária a Impostos das Instituições de Educação e de Assistência Social (Art. 150, VI, c, da Constituição Federal de 1988)


Tendo em vista a finalidade das instituições de educação e assistência social voltadas para fins nobres, seja na proteção e assistência social, ou ainda na promoção e no implemento da educação, por sua natureza completar e auxiliar a atividade estatal no provimento dos direitos sociais, a Constituição Federal de 1988 determinou a imunidade tributária sobre suas atividades.
As atividades de educação e assistência social não prestam apenas serviços para a sociedade, mas também contribuem com deveres que são de responsabilidade do próprio Poder Público. Os dispositivos da Constituição, ao imunizarem instituições e entidades, acabam por tornar insuscetíveis de serem alcançadas pela competência tributária as atividades desenvolvidas por tais pessoas jurídicas, que, eventualmente, poderiam estar expostas à incidência não fosse o preceito imunizante.
Primeiramente, cumpre observar que o disposto no art. 150, VI, c, da Constituição Federal refere-se aos requisitos previstos em lei. Com isso, entende-se que a instituição de educação e assistência social somente será protegida pela imunidade tributária quando cumprir os requisitos legais exigidos para tanto. Ocorre que o dispositivo legal, ao se referir à regulamentação legal, não exigiu expressamente a edição de lei complementar para tanto, levando à interpretação no sentido da insuficiência de lei ordinária para fixar os requisitos exigidos pela Constituição para a fruição da imunidade tributária pelas entidades de educação e assistência social.
Isto posto, vale citar ainda o art. 146, II, da Constituição Federal que dispõe "Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar." Com isso, resta esclarecida a exigência de edição de lei complementar para a fixação dos requisitos para a fruição da imunidade tributária destinada às instituições de educação e assistência social. Permitir a regulamentação da imunidade por meio de lei ordinária seria a plena
desconsideração do art. 146, II, da Constituição.
Assim, resta demonstrado que o art. 150, VI, c, da Constituição Federal se remete à observância de requisitos instituídos por meio de lei complementar e não por lei ordinária. No entanto, há divergências no sentido de que a lei complementar a que se faz remissão seria o Código Tributário Nacional. Isto ocorre tendo em vista que o Código Tributário Nacional foi elaborado na década de 50, nascendo em 1966 através da publicação da Lei nº 5.172/66 e, desta forma, apesar de ter nascido como lei ordinária, acabou por ganhar a eficácia de lei complementar. É, portanto, a Lei nº 5.172/66, o Código Tributário Nacional, o competente
para dispor sobre os requisitos a serem cumpridos pelas instituições de educação e
assistência social, dispondo sobre regras gerais de legislação tributária e regulamentando as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Diante do exposto, os requisitos a serem observados pelas entidades de educação e assistência social para o gozo da imunidade prevista na Constituição Federal são: a) serem instituições de educação ou assistência social; b) não apresentarem fins lucrativos; c) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; d) aplicarem integralmente no país os seus recursos; e) que os recursos sejam utilizados exclusivamente na manutenção dos seus objetivos institucionais; f) manterem a escrituração de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Estes são os requisitos que, trazidos pela Constituição Federal e regulamentados pelo Código Tributário Nacional, asseguram o exercício da imunidade tributária pelas referidas entidades.



5.3 Caracterização da Instituição como Sendo "De Educação" ou "De Assistência Social"


A Constituição Federal, ao privilegiar as instituições de educação e de assistência social com a imunidade tributária, estabeleceu os requisitos indispensáveis para a sua fruição. Primeiramente, cumpre-nos conceituar as instituições de educação e assistência social.
O que se deve ressaltar é que o disposto nos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional exaure o rol de exigências invocadas pela Constituição Federal para a fruição da imunidade tributária, não sendo permitida, mormente pela via da edição de lei ordinária, a extensão destas exigências de modo a limitar a possibilidade de albergue, pelas normas imunizantes, das instituições abarcadas pela Constituição Federal e que apresentem os requisitos previstos no Código Tributário Nacional. (SOUZA, 2001, p. 74).


5.3.1 Conceito de Instituição


O termo "instituição" polemizou a discussão acerca das entidades de educação ou assistência social que serão beneficiadas com a imunidade tributária.
Atualmente, não há um conceito jurídico categórico para o termo "instituição", permitindo uma abrangente inteligência desse conceito.
Por não se tratar de um termo técnico, sua compreensão deve se vincular no sentido contextual em que está inserido e à sua função. Deve ser destinada à prestação de serviços ou de assistência social, sem obtenção de lucros, e cumprir rigorosamente os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional.



5.3.2 Conceito de Educação


A Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". Uma vez que a Constituição não empregue elementos conceituais mais esclarecedores, é imprescindível que seja analisado o contexto em que se insere a imunidade tributária destinada às instituições de educação.
No presente caso, a imunidade tributária representa a consagração do papel fundamental da participação da iniciativa privada em questões de interesse social, como é a educação e também a assistência social. A atividade desempenhada por tais instituições se revela tão importante que a Constituição as coloca em posição inalcançável pela competência tributária dos entes estatais, como forma de reconhecimento.
Com isso, concluímos que a "instituição de educação" pode ser considerada toda aquela que se volte à promoção dos valores que envolvam o conceito amplo de educação. A Constituição Federal não impõe limites a tal conceito, ao contrário, ela propõe uma acepção ampla de "educação", tornando possível a imunidade tributária a toda e qualquer instituição que desenvolva suas atividades dentro deste conceito.


5.3.3 Conceito de "Assistência Social"


O conceito de "assistência social" tem gerado diversos debates doutrinários. Ocorre que a Constituição Federal não apresentou conceituação constitucional que determinasse com precisão a que se refere tal expressão. Assim, a doutrina majoritária vem se posicionando no sentido de uma interpretação ampla deste conceito.
Da análise do art. 6º da Constituição Federal, entende-se que "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
Podemos, portanto, entender a "assistência social" de forma abrangente como o atendimento aos direitos sociais, de responsabilidade do Estado e da sociedade, e com toda a atividade voltada ao benefício dos mais necessitados.




5.4 Requisito de Exercício das Atividades pela Instituição "Sem Fins Lucrativos"


O segundo requisito necessário para a fruição da imunidade tributária, após o enquadramento da instituição como sendo de educação ou assistência social, é a ausência de fins lucrativos em suas atividades. No já citado art. 14 do Código Tributário Nacional está disposto o impedimento da distribuição do patrimônio ou das rendas das entidades. No entanto, há controvérsia sobre o tema no sentido da gratuidade da prestação de serviços da entidade. Uma vez que o próprio art. 14 impõe como requisito à fruição da imunidade tributária a não distribuição de suas rendas e a manutenção da escrituração em suas receitas, não deve ser entendido que as instituições não deverão cobrar por seus serviços.
A interpretação do requisito de ausência da finalidade lucrativa nas atividades das instituições de educação e de assistência social não deve ser entendida como gratuidade dos serviços prestados. Pelo contrário, a remuneração dos serviços prestados consiste em condição inerente à norma imunizante, haja vista que a norma constitucional que confere a imunidade pressupõe a existência de receitas pelas instituições que receberam a imunidade.
Por fim, consideramos que o requisito estabelecido no texto constitucional da inexistência de fins lucrativos no exercício das atividades das entidades de educação e de assistência social representa tão somente a não distribuição de lucros e a não reversão dos mesmos a seus instituidores, afastada a hipótese de caracterização deste requisito como exigência de gratuidade.



5.5 A Exigência Limitadora da Imunidade aos Impostos que Incidam Sobre o Patrimônio, a Renda e os Serviços "Relacionados com as Finalidades Essenciais das Entidades"


Outro requisito insculpido na Constituição e no Código Tributário Nacional se refere à limitação da imunidade àqueles impostos que incidam sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as "finalidades essenciais das entidades" contidas no art. 150, VI, c. Entende-se por esta limitação a necessidade das entidades de educação e de assistência social destinarem o patrimônio adquirido, a renda auferida e os proventos da prestação de serviços exclusivamente aos seus fins institucionais, sob pena de não lhes ser aplicável a imunidade tributária.
Tal requisito representa a necessidade de se relacionar a fruição da imunidade tributária com a destinação dada ao patrimônio, às rendas e receitas advindas da prestação de serviços da entidade. Aqui se discute a destinação dos recursos e não a sua origem. No entanto, discute-se se as atividades desenvolvidas pelas entidades de educação e assistência social não poderiam constituir abuso de poder econômico ou eliminação da concorrência.
No entanto, devemos considerar que a imunidade tributária foi criada para delimitar o campo de atuação dos entes tributantes, excluindo as entidades de educação e assistência social do campo de abrangência deste poder tributário. Insta salientar que nem a Constituição nem o Código Tributário Nacional fazem menção à observância dos princípios de ordem econômica de livre concorrência ou abuso do poder econômico, o que nos leva a crer que não é o objetivo do constituinte limitar a fruição da imunidade a estes dispositivos enumerados no art. 170 e seguintes da Constituição Federal.


Conclusão


A partir da análise do Estado Democrático de Direito chegamos à definição da atividade tributária como pressuposto para o desenvolvimento do Estado estabelecido como agente regulador da economia e como incentivador e fiscalizador da participação da sociedade civil na prestação de serviços de interesse social. O terceiro setor configura o grupo de atividades de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas sob a forma de associações ou fundações, dedicadas à prestação de serviços de interesse público, em colaboração com o Estado, bem como à defesa e promoção de direitos da coletividade. As entidades denominadas público não estatal que prestam serviços de interesse público em
colaboração com o Estado, como o são as instituições de educação e de assistência social, são incentivadas pelo Estado por meio da imunidade tributária, prevista nos arts. 150, VI, c, e 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988.
A imunidade tributária, por sua vez, é analisada através de diversas teorias: (i) imunidade como limitação do poder de tributar, (ii) imunidade como limitação, supressão ou exclusão da competência tributária, (iii) imunidade como hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada e (iv) imunidade como norma de incompetência ou não competência. A mesma pode ser definida como o conjunto de enunciados normativos que compõem a norma de competência tributária e colaboram na delimitação do poder tributário do Estado, através da especificação de pessoas, bens ou fatos aos quais o legislador é impedido de tributar.
No sistema tributário nacional, os requisitos para a fruição da imunidade tributária encontram-se dispostos no art. 14 do Código Tributário Nacional e estão entre eles a ausência de finalidade lucrativa, que é determinada pela não distribuição do patrimônio ou rendas da entidade. Assim, a renda obtida pela instituição imune, sendo ela decorrente de atividades relacionadas a suas finalidades essenciais ou não, quando investida em tais finalidades, não deverá ser objeto de incidência tributária.
Nesses termos, insta salientar que o regime jurídico tributário das entidades sem fins lucrativos que prestam serviços de interesse público não acompanhou a evolução do terceiro setor. Observa-se que a norma constitucional, legislação, doutrina e jurisprudência não estão consolidadas de forma a proporcionar segurança jurídica às entidades que dela se beneficiam. Para que seja possível o desenvolvimento do setor público não estatal, são necessárias providências do Estado e da sociedade, com seus legisladores, cidadãos e juristas, no sentido de proporcionar a plena isonomia a que nos garante a Constituição. O terceiro setor visa o bem comum, e esperamos que este seja alcançado através de esforços do Poder Público unido também à sociedade.



Bibliografia
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COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988: sistema tributário. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
FIGUEIREDO, Lucia Valle. Estudos de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 1996.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
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Coord. Ives Gandra Martins. São Paulo: RT, 1998.
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MORAES, Bernardo Ribeiro de. A imunidade tributária e seus novos aspectos.
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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 28. ed. São Paulo, 2008.
SOUZA, Leandro Marins de. Imunidade tributária: entidades de educação e assistência social. Curitiba: Juruá, 2001.

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O Contador e o Planejamento Estratégico no Terceiro Setor

Artigo: O Contador e o Planejamento Estratégico no Terceiro Setor


A informação é a mais poderosa ferramenta de gestão das organizações. Diante desta constatação, o objetivo deste artigo é demonstrar a importância do contador no processo de apuração das inforamações das organizações, com foco no Terceiro Setor.


Paulo Cleomar Araujo


1 – INTRODUÇÃO

Usualmente é chamado de Terceiro Setor o conjunto de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que exercem funções constitucionais do Estado, como educação, cultura, saúde e assistência social, com a participação do mercado e da sociedade na forma de empresas com fins lucrativos e pessoas físicas.

As entidades do terceiro setor são organizadas na forma de Associações ou de Fundações de direito privado sem fins lucrativos ou econômicos, ou seja, não distribuem resultados. Quando é apurado superávit, este é aplicado em sua atividade fim.

São comumente denominadas Organizações Não Governamentais – ONGS, por terem autonomia de gestão e não serem administradas pelo Estado. Sua articulação com o Estado se dá através de convênios e parcerias e da concessão de imunidades e isenções de tributos.

Ser uma organização não governamental não quer dizer, necessariamente, agir contra o governo através de movimentos sociais. Pelo contrário, os governos buscam, cada vez mais, parcerias com estas entidades com o objetivo de fomentar as atividades por ela desenvolvidas (OLAK, 2006)

De acordo com MACHADO (2007) o Banco Mundial e outras instituições multilaterais, entendem que o Terceiro Setor tem um importante papel executor de políticas sociais, articulado e complementar à ação do Estado. Estas instituições são eficientes, baratas, não desperdiçam recursos com burocracia e apresentam resultados muito mais significativos que a ação do Estado.

Para o professor Lopes de Sá a contabilidade estuda os fenômenos patrimoniais das células sociais, ou seja, de quaisquer entidades, pessoas físicas ou jurídicas, com finalidade econômica ou não.

Contabilidade é uma ciência que estuda os fenômenos patrimoniais das células sociais, mas a informação sobre os referidos fenômenos também faz parte da tarefa do contabilista [...]. Como um bom trabalho contábil depende de um bom Plano de Contas que enseje imagem fiel da riqueza, quer em sua estática ou por efeito de sua dinâmica [...]. A diferença dos modelos está entre o social e o capitalismo canibal, entre esses dois assume características deveras marcante (SÁ, 2004)

Independentemente do setor onde atua e do estágio de desenvolvimento de uma organização, o planejamento estratégico é uma indispensável ferramenta de gestão, que vai definir principalmente a sua missão (razão de ser) e sua visão (posição desejada no futuro).

2 – O TERCEIRO SETOR NO BRASIL

O Terceiro Setor já existia no Brasil desde a época colonial, apenas com outra conotação, restrita ao paternalismo e assistencialismo praticado especialmente pelas entidades religiosas preocupadas com o bem-estar dos cidadãos.

Nas últimas décadas o Terceiro Setor vem se expandindo em todo o mundo, inclusive no Brasil. Começa a surgir um número considerável de organizações cujos idealizadores buscam suprir as deficiências do Estado na garantia dos direitos sociais dos cidadãos.

Em 2005 foi desenvolvida pesquisa sobre as Fundações e Associações privadas sem fins lucrativos no Brasil, a partir da parceria entre IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Instituto de Pesquisa Econômicas e Aplicadas - IPEA, a Associação Brasileira de ONGs – ABONG e o Grupo de Institutos, Fundações e Empresas – GIFE.

Com baseem dados do Cadastrode Empresas – CEMPRE de2005, apesquisa demonstra que existiam em 2005 no Brasil 338 mil organizações sem fins lucrativos, que empregavam 1,7 milhão de pessoas em todo o país.

A sua participação oficial de 1,4% na formação do produto interno bruto - PIB brasileiro significa que movimenta cerca de 32 bilhões de reais, valor bastante superior às despesas com pessoal no Estado de São Paulo, que somam aproximadamente 25 bilhões de reais. É um valor considerável já que São Paulo administra o maior orçamento entre os Estados brasileiros sendo superado somente pelo orçamento da União, em que as despesas com pessoal atingem o valor de 44 bilhões de reais (MEREGE, 2007).

Em virtude da atuação ineficiente do Estado, em especial na área social, o terceiro setor vem crescendo e se expandindo em várias áreas, objetivando atender a demanda por serviços sociais, requisitados por uma quantidade expressiva da população menos favorecida, em vários sentidos, de que o Estado e os agentes econômicos não têm interesses ou não são capazes de provê-la. Seu crescimento vem em virtude, também, de práticas cada vez mais efetivas de políticas neoliberais do capitalismo global, produzindo instabilidade econômica, política e social, principalmente nos países do terceiro mundo. (GONÇALVES, 2002)

3 - O QUE É PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

O conceito de estratégia tem origem nos cenários de guerra. As constantes lutas e batalhas ao longo dos séculos fizeram com que os militares começassem a pensar antes de agir. A condução das guerras passou a ser planejada com antecipação (CHIAVENATO, 2003).

A estratégia nas organizações pode ser definida como a determinação das metas a serem alcançadas, bem como o planejamento do caminho e dos recursos que serão necessários para que estas metas sejam atingidas.

Já o planejamento estratégico é um processo contínuo de, sistematicamente e com o maior conhecimento possível do futuro, tomar decisões atuais que envolvam riscos, organizar sistematicamente as atividades necessárias à execução destas decisões e, através de um diagnóstico organizado e sistemático, medir o resultado dessas decisões em confronto com as expectativas (P. DRUKER, 1984).

Podemos inferir que o planejamento estratégico busca a definição de uma missão institucional, a posição que se quer chegar ao cumprir esta missão, o mapeamento dos riscos e oportunidades da instituição e a elaboração de planos de ação que possibilitem o cumprimento do planejado. Em síntese, o planejamento estratégico consiste em pensar, planejar, antes de agir.

Para DRUKER (1994) as instituições sem fins lucrativos têm algo em comum: são agentes de mudança humana. Seu produto é um paciente curado, uma criança que aprende, um jovem que se transforma em um adulto com respeito próprio; isto é, toda uma vida transformada.

A subjetividade do resultado buscado pelas organizações do Terceiro Setor nos mostra a complexidade do processo de elaboração do planejamento estratégico nessas organizações. Enquanto no Segundo Setor (as empresas com fins lucrativos) as organizações almejam resultados econômicos e posições no mercado, no Terceiro Setor elas almejam a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e a sua inclusão social.

O planejamento estratégico no terceiro setor deve buscar o alcance dos objetivos sociais a que a organização se propõe. O fato de ter sustentabilidade econômica e financeira não indica que estes objetivos foram alcançados. O desafio do planejamento estratégico no Terceiro Setor está em buscar o equilíbrio entre o sucesso no desenvolvimento de seus projetos sociais e a sustentabilidade destes.

3.1 - Definição da Missão

O primeiro passo para a elaboração do planejamento estratégico é a definição da missão da organização. Trata-se do propósito, da sua razão de existência. Essa definição deve ser elaborada com a participação do maior número possível de colaboradores, de forma clara, objetiva e identificar com precisão o foco estratégico institucional.

A definição da missão deve responder a três perguntas: qual a razão da existência, a área de atuação e o público a ser atingido pela organização.

Definir a missão de uma organização é difícil, doloroso e arriscado. Mas é só assim que se consegue estabelecer políticas, desenvolver estratégias, concentrar recursos e começar a trabalhar. É só assim que uma empresa pode ser administrada de forma estratégica, visando a um desempenho ótimo (P. DRUKER, 1984).

Como exemplo de missão, podemos citar a do Instituto Mário Penna, entidade atuante na área de saúde, em Minas Gerais:

Promover a saúde através da assistência, do ensino e da pesquisa, com ênfase em oncologia, visando à melhoria da qualidade de vida, com responsabilidade social e filantrópica. (INSTITUTO MÁRIO PENNA, 2005)

A organização definiu sua missão de forma clara e objetiva, esclarecendo sua razão de existência, seu público alvo e área de atuação.

3.2 - Definição da Visão

Considerando sua missão, a organização deve conceber uma visão que retrate um estado futuro desejado capaz de responder fundamentalmente a uma questão: aonde queremos chegar ao longo deste nosso caminho cumprindo a missão?

Para projetar onde quer se chegar, o gestor da organização deve saber inicialmente onde ela está no momento. A contabilidade será sem dúvida uma importante ferramenta para esclarecer a atual situação da organização e se o ponto aonde quer se chegar é viável do ponto de vista econômico e financeiro.

A visão deve refletir, de forma clara, qual a posição almejada pela organização ao longo do tempo. O tempo de alcance da visão vai depender da organização e do ponto aonde quer se chegar, podendo ser de curto, médio ou longo prazo.

Independente do tempo previsto para o alcance da visão, o mais importante é que esta seja elaborada em consonância com a missão da organização e pautada por planos de ação, diagnósticos, análise de riscos e oportunidades, planejamento e controle.

Citando novamente o Instituto Mário Penna, a organização definiu sua visão como ser referência nacional em oncologia até2011. Adefinição foi feita de forma objetiva e em sintonia com a sua missão.

4 - O PAPEL DO CONTADOR

O Contador é definido pela IFAC - International Federation of Accoutants como um profissional que identifica, mede, acumula, analisa, prepara, interpreta e relata informações (tanto financeiras quanto operacionais) para uso da administração de uma empresa, nas funções de planejamento, avaliação e controle de suas atividades e para assegurar o uso apropriado e a responsabilidade abrangente de seus recursos.

A definição da IFAC, entidade que busca o desenvolvimento global da profissão contábil, atuando em mais de 120 países, evidencia a importância do Contador no processo de formulação do planejamento estratégico organizacional.

A contabilidade surgiu da necessidade do homem ter informações a respeito dos seus negócios. Tem um potencial enorme de fornecer informações, pois todos os fatos que são passíveis de mensuração monetária são registrados nas demonstrações e relatórios contábeis.

Como gerente de informações, os relatórios, análises, projeções e informações fornecidas pelo contador vão subsidiar um planejamento consistente e consequentemente com maiores possibilidades de êxito.

Muitos projetos desenvolvidos pelas organizações do terceiro setor não alcançam seus objetivos propostos em função da falta de planejamento e controle de seus custos e pela discrepância entre o fluxo de caixa previsto e o realizado. O Contador é um profissional preparado para projetar os custos e assessorar o gestor no estudo da viabilidade dos projetos da organização.

5 - O CONTADOR E O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

O fato de serem entidades sem fins lucrativos e com finalidades sociais, muitas vezes leva as lideranças das organizações do terceiro setor a esquecerem que embora não seja um fim, os superávits são um meio de alcançarem seus objetivos. Não se trata de colocar a questão do lucro como prioritária, mas de refletir se a missão a que se propõe tem sustentabilidade e se a visão a ser atingida tem viabilidade econômica e financeira.

Na elaboração do Planejamento Estratégico, além de definir a missão, o público-alvo, a área de atuação, é imprescindível elaborar um planejamento econômico e financeiro que verifique se o que foi planejado é viável.

Segundo IUDÍCIBUS (1997), a contabilidade pode ser conceituada como sendo o método de identificar, mensurar e comunicar informação econômica, financeira, física e social, a fim de permitir decisões e julgamentos adequados por parte dos usuários da informação. O autor deixa clara a importância da contabilidade no processo de planejamento.

6 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

A informação é a mais poderosa ferramenta de gestão a disposição dos dirigentes e dos responsáveis pela elaboração do planejamento estratégico nas organizações.

Através das informações extraídas das demonstrações contábeis, como Balanço Patrimonial, Demonstração dos Resultados do Exercício, Demonstração do Valor Adicionado e Demonstração dos Fluxos de Caixa, podemos mensurar o desempenho da organização e projetar desempenhos futuros, traçando um planejamento estratégico adequado utilizando estas informações como ferramentas.

O planejamento para o futuro não pode se balizar somente pelo ocorrido no passado, é necessário também incluir variáveis como mercado, concorrência, tecnologia, desempenho da economia, dentre outras. O conhecimento e projeção destas variáveis e seus eventuais impactos no planejamento é imprescindível e o contador vai contribuir na avaliação destas variáveis.

No caso específico do Terceiro Setor, onde as metas das organizações são em síntese a garantiade direitos sociais, não podemos nos ater somente à nobreza da intenção do gestor. É necessária uma assessoria contábil. Ela que vai avaliar se o sonho pode se tornar realidade.

Dentro deste contexto podemos inferir que o contador é um ator importante no processo de inclusão social, um dos maiores desafios que vivemos na atualidade em todo o mundo.

7 - REFERÊNCIAS

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BARBOSA, Alcedino. Manual de Procedimentos Contábeis para Fundações e Entidades de Interesse Social. 1. ed. Brasília, Conselho Federal de Contabilidade, 2003.

CHIAVENATO, Idalberto. Planejamento Estratégico – Fundamentos e Aplicações. Rio de Janeiro, Editora Campus, 2003.

DRUCKER, Peter F. Introdução a Administração. São Paulo, Editora Pioneira, 1984.

DRUCKER, Peter F. Administração de Organizações sem Fins Lucrativos. São Paulo, Editora Pioneira, 1994.

GONÇALVES, H. S. O Estado o Terceiro Setor e o Mercado: Uma Tríade Completa. Disponível em . Acesso em 30/10/2009.

IUDÍCIBUS, Sérgio de. Teoria da Contabilidade. São Paulo, Editora Atlas, 1997.

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OLAK, Paulo Arnaldo. Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos (Terceiro Setor). São Paulo, Editora Atlas, 2006.

SÁ, Antônio Lopes de, Ana Maria de. Planos de Contas. São Paulo, Editora Atlas, 2004.