sexta-feira, 30 de março de 2012

Exigências das Parcerias Públicas

No intuito de reforçar a necessidades das entidades do Terceiro Setor, inclusive com titulações, de terem um plano de gestão e sua consecutiva execução, estou postando este informativo da Monteiro e Massarana Sociedade de Advogados.





http://www.monteiroemassarana.com.br/informativos/informativo-13-terceiro-setor.html


INFORMATIVO Nº 13 - TERCEIRO SETOR: Necessidade de programas de trabalho e fixação de metas em projetos e parcerias com o Terceiro Setor O presente informativo possui o objetivo de abordar, brevemente, algumas matérias relacionadas ao controle de contas públicas, em especial no terceiro setor, sempre que possível decorrentes de manifestações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Não obstante, quando se tratar de assunto mais recente ou ainda não tiver notícia de sua abordagem pela Corte de Contas de São Paulo, incluiremos informação advinda de outras fontes, isto é, de outros tribunais de contas brasileiros.

A presente edição de nosso informativo periódico está sendo disponibilizada com finalidade de bem informar os diretores de entidades do terceiro setor e gestores públicos municipais:

1 – Programa de trabalho – Fixação de metas – projeto – parcerias com o terceiro setor - exigibilidade.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em processo de relatoria do eminente Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, integrante da Colenda Segunda Câmara, examinou diversos termos de parceria celebrados entre Prefeitura Municipal e OSCIP, que tinham por objeto o desenvolvimento de projetos nas áreas de saúde, educação, esporte e ação social.

As Parcerias perduraram por cerca de 3 (três) exercícios, contudo, os recursos eram repassados à Entidade para execução de projetos destituídos de programas de trabalho e sem qualquer fixação de metas a serem alcançadas, comprometendo a avaliação objetiva dos resultados.

Nos planos de trabalho não se identificaram quantidades estimadas de beneficiários a serem atingidas com a execução dos projetos, bem como o custo correspondente, a justificar os valores repassados.

A somar-se a esse quadro defeituoso, o Tribunal apontou ainda a precário controle exercício pela Administração Municipal tanto das despesas diretas quanto dos gastos indiretamente relacionadas aos projetos.

Concluiu a Corte de Contas que as impropriedades violaram a Lei nº 9.790/1999, deixando de preservar cláusulas essenciais, tal qual a estipulação de metas e resultados a serem atingidos, juntamente com os respectivos prazos e execução ou cronograma de trabalho; previsão expressa de critérios objetivos de avaliação de desempenho, com indicadores de resultado; previsão de receitas e despesas, estipulando, item por item as categorias contábeis; detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal, a seus diretores, empregados e consultores, com recursos oriundos do Termo de Parceria; prestação de contas e receitas efetivamente realizadas.

Assim, o julgamento foi pela completa irregularidade do ajuste, com a condenação da OSCIP à devolução de valores repassados sem comprovação de aplicação, suspensão de novos recebimentos, assim como multa ao gestor à época, com ofícios à Câmara Municipal e ao Ministério Público para as providências que entendesse pertinentes.

Nessa toada, vale orientar aos gestores e dirigentes de Entidades do Terceiro Setor que, ao firmarem parcerias, não deixem de formalizar o programa de trabalho, com o esperado cronograma de atividades. No mais, que não deixem de prever as metas e respectivos indicadores, permitindo a avaliação objetiva dos resultados alcançados.

MONTEIRO & MASSARANA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS


Até mais,


Iber.

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