sábado, 31 de outubro de 2009

Informação sobre os Conselhos


Os melhores conselhos procuram dar grande importância as suas organizações, criando políticas quando necessárias e envolvendo-se nos detalhes somente quando os membros tiverem uma contribuição significativa para dar. Esses conselhos buscam informações sobre realizações e dados que permitam julgar valores financeiros. Trabalham arduamente no desenvolvimento do papel do conselho, regularmente avaliam o seu próprio desempenho e iniciam ações para melhorar seus procedimentos.
O conselho que governa com eficiência vê seu papel como uma parceria com o executivo principal e a equipe sênior de administração. É uma parceria no qual o conselho é o primeiro entre iguais. Tanto o conselho quanto a equipe técnica precisam trabalhar para determinar funções distintas para cada um. Cada qual precisa evitar, a todo custo, duplicar o trabalho do outro. O trabalho raramente se divide perfeitamente entre estratégia e implementação.
Quando um conselho tem uma visão de comando do que pretende fazer e de como vai fazê-lo, deve antecipar ativamente as seguintes questões:

1. Estabelecimento de processos para determinar a estratégia da organização e o monitoramento do desempenho geral;
2. Alterações significativas no ambiente do financiamento;
3. Alterações significativas no tamanho e nas necessidades do grupo beneficiário ou nas prioridades de campanhas;
4. Necessidade de alterar a estrutura geral da organização ou a estrutura da cúpula administrativa;
5. Sucessão do presidente do conselho;
6. Revisão do contrato do executivo principal e de seu desempenho pessoal e, quando necessário, substituição de um executivo com desempenho abaixo do esperado.

Ao fazer isso, o conselho descobre que moldar as decisões é bem mais forte que tomá-las. Ele cria o contexto no qual a organização funcionará. Influencia a organização ao formular perguntas certas no tempo certo. Orienta, com sabedoria e discernimento, em vez de tomar decisões com base nos detalhes.
Os membros do conselho, a equipe técnica, os financiadores, os usuários e o público em geral têm interesse na organização. O conselho é moralmente responsável por todos esses grupos e legalmente responsável por alguns. Precisa agir como moderador entre esses interesses competitivos.

O conselho precisa discutir e entrar em acordo sobre seus papéis e, periodicamente, revisá-los.

Considerações sobre os Órgãos

O Órgão Deliberativo é normalmente denominado de Assembléia Geral nas associações e de Conselho Curador nas fundações. É o órgão soberano da entidade, competindo-lhe, normalmente; zelar pelo patrimônio e garantir a observação das finalidades estatutárias, além de eleger os integrantes dos demais órgãos; determinar as regras básicas de funcionamento da pessoa jurídica: delinear estratégias e programas que devem ser desenvolvidos; tomar e aprovar contas e decidir, em última instância, sobre os fatos mais importantes da vida da entidade, sempre, é claro, de acordo com o delineamento apontado pela lei e pelo estatuto.
A prática recomenda que o órgão superior de deliberação de uma organização sem fins lucrativos se reúna ordinariamente, no mínimo, duas vezes, no início e no final de cada ano, quando deliberará sobre as realizações efetivadas em um exercício e resolverá sobre as propostas e orçamentos para o outro exercício, respectivamente, bem como, quando for o caso promoverá a eleição dos demais órgãos.

O órgão executivo, ou de gestão, geralmente chamado de Diretoria ou Conselho Diretor, é aquele encarregado de prover a execução dos objetivos da entidade, representando-a, elaborando seus regimentos, contratando e demitindo os funcionários, dirigindo e supervisionando, enfim, suas atividades.

O órgão de controle interno, ou Conselho Fiscal é composto de no mínimo três pessoas, que são encarregados de, internamente, exercer vigilância sobre o patrimônio, escrituração, movimentação financeira, velando para que a observância do estatuto e das leis seja seguida pelos outros órgãos, desde que não o faça quando a discussão a ser enfrentada verse sobre os seus interesses pessoais ou sobre a deliberação das contas da entidade.

FONTE:
HUDSON, Mike. Administrando Organizações do Terceiro Setor. São Paulo: Makron Books, 1999.
RESENDE, Tomaz de Aquino. Roteiro do Terceiro Setor: Associações e Fundações: o que são, com instituir, administrar e prestar contas. Com colaboração de Bianca Monteiro da Silva, Eduardo Marcondes Filinto da Silva (Col.) – 3 ed. ver. Atual. e ampli. – BH: Prax, 2006. 242 p.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

A respeito da Administração ISFL

É necessário estabelecer que órgão de administração não se confunde com os indivíduos que, eventualmente, decidem e praticam atos jurídicos representando a associação ou a fundação.
Numa associação, os associados é quem têm o poder/dever de elaborar e alterar estatutos, instituir e suprimir órgãos de administração, designar titulares para estes órgãos, etc. Já na fundação não há a figura do associado e todos aqueles atos deverão estar condicionados em regras pré-definidas nos documentos de constituição, elaborados pelo instituidor, por alguém, por ele ou pelo Ministério Público. Observe-se que, diferentemente das associações, estes últimos são encarregados pela lei de elaborar os atos normativos de uma fundação e podem ser totalmente estranhos ao gerenciamento e as atividades administrativas dela.
"A associação é governada por vontade imanente, isto é, que está e permanece nela própria, ao passo que a fundação é dirigida por uma vontade transcendente, a vontade do fundador, estranha, superior, e inacessível, uma vez lançada a obra na órbita dos seus destinos". GIERKE apud CAETANO, Marcello. Das fundações: subsídios para a interpretação e reforma da legislação portuguesa, p. 81.
O administrador de uma pessoa jurídica sem fins lucrativos há que limitar os seus atos de gestão à normatização especificada no estatuto, uma vez que administra o que não lhe pertence, por meio de regras impostas pelas assembléias gerais, no caso de associações ou pelo instituidor, no caso de fundações.
Nos parâmetros acima mencionados, concluímos que devemos compor a administração de uma entidade sem fins lucrativos um órgão deliberativo, um órgão executivo e um órgão de controle interno. Não sendo o caso, basta que exista uma diretoria e um conselho fiscal (compostos por no mínimo três pessoas cada) que a legislação estará sendo atendida.
FONTE: RESENDE, Tomaz de Aquino. Associações e Fundações: o que são, como instituir, administrar e prestar contas / Tomaz Aquino Resende, com colaboração de Bianca Monteiro da Silva, Eduardo Marcondes Filinto da Silva (Col.) - 3 ed.rev.ampl. e atual. - Belo Horizonte: Prax, 2006. 242 p.

Sobre o poder de mudança...


Segundo Hobbes (LEVIATÃ, 1651), dos poderes humanos o maior é aquele composto pelos poderes de vários homens, unidos por consentimento numa só pessoa, natural ou civil, que tem o uso de todos os seus poderes na dependência de sua vontade. É o caso do poder de um Estado. Na dependência da vontade de cada indivíduo, é o caso do poder de uma facção ou de várias facções coligadas. Daí segue que ter servidores é poder. Ter amigos é poder. Isso porque são forças unidas.

Considerando que, a "união faz a força", entendo que a possibilidade de realização de um povo unido em prol de um objetivo comum é Força realizadora. O entendimento desta premissa é ponto favorável na constituição de entidades do Terceiro Setor. O compromisso individual concatenado com a busca da coletividade, ou seja, faço o meu papel dentro de uma idéia de unidade para com os meus parceiros (colaboradores, monitores, voluntários, mantenedores, clientes, comunidade etc) é ponto de alavancagem que subsidiado pela aprendizagem em equipe torna as ações efetivas.

Minhas ações sociais são proporcionais às minhas percepções sociais. Só posso realizar em conjunto com a coletividade, o que considero perceptível. Assim, a busca por conhecimento sobre o que posso realizar na minha comunidade é ação propulsora de uma mudança pessoal duradoura na confecção de uma "colcha da fraternidade".

Com isso, a realização pessoal torna-se coletiva imbuída de um sentimento verdadeiro de auxílio ao próximo...palavras do Divino Mestre: "Amai ao próximo, como a ti mesmo." Cada qual dentro de sua especialização pode ofertar a sociedade uma parcela de contribuição, basta entender o seu papel dentro da coletividade. O caminho para a frutificação da ação social é eliminar a diversidade pela compreensão da igualdade entre os seres humanos.


Façamos o nosso papel, vamos utilizar a pequena parcela de poder que nos é de direito...


UNS PELOS OUTROS.


Iber Pancrácio

Consultor
FONTE: HOBBES, Thomas. Leviathan, or Matteer, Form and Power of a Commenweath Ecclesiastical and Civil, 1651.

Distinção entre Governo e Administração


Não há uma distinção clara entre Governo e Administração. Infelizmente, o papel dos conselhos e dos funcionários remunerados não pode ser separado com exatidão. Mas nenhum dos dois mistura-se totalmente. As funções mais importantes do conselho são diferentes das tarefas executadas pelo pessoal remunerado.

Governar é responsabilidade do Conselho. Trata-se de assegurar que a organização tenha uma missão e estratégia claras, mas não necessariamente desenvolvê-la. Trata-se de assegurar que a organização seja bem dirigida, mas não necessariamente administrá-la. Trata-se de dar orientação na distribuição de recursos, porém, com menor preocupação em relação as cifras precisas. Governar é assumir responsabilidade pelo desempenho da organização, mas sem interferir nos detalhes do sistema de monitoração do desempenho. O governo, preocupa-se em última análise, em proporcionar percepção, conhecimento e um bom julgamento. Os conselhos precisam encontrar meios de fornecer esses elementos, que vão além de estabelecer políticas abstratas, repletas de boas intenções mas de pouco uso prático.

Administrar é responsabilidade da equipe técnica. Elas são responsáveis pela implementação da estratégia aprovada pelo conselho. São também responsáveis por transformar as intenções do conselho em ação e por administrar sistemas e procedimentos necessários para a obtenção de resultados. Na prática, fazem também grande parte do trabalho necessário para desenvolver os detalhes da estratégia e das políticas estabelecidas pelo conselho. A equipe técnica ajuda também a assegurar que os mecanismos do processo do conselho funcionem sem problemas.

O equilíbrio da responsabilidade depende de algumas circunstâncias. As organizações cuja equipe é eficiente e partilha de um mesmo conjunto de valores requerem menos intervenção do conselho. Nesta situação, é mais fácil para o conselho concentrar-se no seu papel de governar. As organizações que tem um conselho forte mas uma equipe fraca ou dividida verificarão que a intervenção do conselho em detalhes acontece com maior frequência, e que atravessa a fronteira entre governar e administrar. Isto é comum nas organizações menores com poucos funcionários e membros do conselho dispostos a trabalhar voluntariamente. No entanto, até mesmo as grandes organizações precisam reconhecer que para muitas pessoas é o trabalho real da organização que motiva os membros do conselho a dar seu tempo voluntariamente para a entidade. Poucas pessoas ingressam no conselho de uma organização porque estejam interessadas em governar!

As organizações com uma equipe forte e um conselho fraco muitas vezes descobrem que os interesses da equipe técnica começam a predominar. Nestas circunstâncias torna-se cada vez mais difícil manter o equilíbrio entre os interesses dos diversos grupos de suporte.

Organizações com conselho e equipe fracos estão em sérias dificuldades. Precisam de ajuda de um executivo altamente competente ou da intervenção externa para evitar a espiral que começa com uma reputação em declínio, que ocasiona dificuldade em atrair membros do conselho e equipes eficientes e que resulta na deterioração dos serviços e numa queda ainda maior da reputação. A dedicação de algumas pessoas durante um longo período de tempo será necessária para formar novamente um novo conselho, desenvolver um papel de governo e criar uma equipe mais forte.



Fonte:

HUDSON, Mike. Administrando Organizações do Terceiro Setor; São Paulo: Makron Books, 1999.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Funções dos Conselhos

Os conselhos têm muitas funções. Primeiro, têm a responsabilidade total pelo governo da organização. São responsáveis pela determinação da missão e objetivos, pela aprovação da estratégia e pelo monitoramento do desempenho versus os planos concordados. Precisam estar alertas para as mudanças externas do ambiente, assegurando que a organização esteja direcionada para reagir a novas circunstâncias.
Segundo, o conselho, em última análise, responde pela organização. É responsável por todo o trabalho da organização, pela contratação de pessoal de alto nível, particularmente o executivo principal, e pela fixação de procedimentos de relatórios que assegurem a delegação de responsabilidades. Dependendo da natureza da organização, o conselho responde aos membros, financiadores, entidades regulatórias e frequentemente ao público em geral que, em virtude do alto perfil mantido por essas organizações, interessa-se muito pelo seu trabalho.
Terceiro, o conselho tem a função de resolver conflitos dentro da organização. Como essas organizações são alianças de pessoas com interesse variados, tais como usuários, financiadores, funcionários e voluntários, o conselho precisa julgar diferentes informações apresentadas à organização.
Durante o tempo dedicado pelos membros do conselho às organizações, é necessário que concentrem seus esforços nas funções importantes que ninguém mais possa resolver. O erro mais comum cometido pelos conselhos é gastar tempo em atividades que devem ser delegadas aos funcionários. Para separar os papéis de conselho e equipe técnica, é útil pensar em termos das funções distintas de governo e administração.
Fonte: HUDSON, Mike. Administrando Organizações do Terceiro Setor; tradução: James F. Sunderland Cook; SãoPaulo: Makron Books, 1999.

Sobre a Gestão do Terceiro Setor

Os gestores das Organizações do Terceiro Setor devem gerir as Organizações de forma sistêmica, integrando pessoas e processos; desenvolvendo líderes, motivando equipes, propiciando ambientes para inovação, para que todos consigam atingir os desafios traçados para as áreas.
Para que uma Organização do Terceiro Setor seja sustentável é necessário que os seus gestores, idealizadores ou diretores estruturem uma boa equipe de profissionais capacitados para atuarem nas diversas áreas administrativas, no caso do Terceiro Setor são elas: Planejamento Estratégico, Gestão de Pessoas, Gestão Financeira e Contábil, Gestão da Imagem Pública (marketing), Gestão da sua transparência com os stakeholders (accountability), Gestão da sua capacidade de influenciar as políticas públicas (advocacy), Gestão de Parcerias, Gestão Jurídica (Sistema Legal) e Gestão de Impactos e resultados para os beneficiários e sociedade.
Os gestores, idealizadores ou diretores devem administrar as organizações do Terceiro Setor conforme uma empresa social, com equipes de profissionais capacitados para atuarem nas diversas áreas e departamentos da entidade.
Devido à proporção que o setor vem atingindo em tamanho e importância nas últimas décadas de nossa sociedade, fica clara a necessidade de um diferencial para alcançar a sobrevivência organizacional, é preciso garantir a qualidade de todas as áreas envolvidas.
Fonte:
GESTÃO PARA A SUSTENTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR: um estudo comparativo entre duas organizações do terceiro setor da cidade de Itabirito - MG / Iber de Souza Pancrácio dos Santos, Rodrigo Gonçalves de Almeida Félix e Tiago Davi Lage Carvalho - Itabirito, 2009. 70 f.

domingo, 25 de outubro de 2009

Gestão de Parcerias



Segundo Barreira (2009) as Organizações estão atuando em um ambiente em que a sociedade civil, as Organizações de Capital Privado e Poder Público, estão sendo chamadas a colaborar de forma crescente a estruturar parcerias em busca pelo desenvolvimento de todos. Com alianças estratégicas, as Organizações podem desenvolver ações coordenadas que atendam a seus objetivos mútuos. (LEWIS, 1992).
As alianças estratégicas, podem envolver todos os setores, gerando forças nas esferas públicas, para lidar com Governantes e órgãos públicos: e na esfera econômica na busca por parceiros que disponibilizem recursos materiais, econômicos e humanos.
Segundo Lewis (1992) quando a relação de parcerias é constituída de forma estratégica, com o objetivo de alcançar interesses mútuos, ela auxilia as instituições a ultrapassarem barreiras complexas existentes em todos os contextos organizacionais. Entretanto, nessas alianças, os riscos incluem a eficácia com a qual as Organizações irão trabalhar.
Quando se aborda alianças estratégicas, emergem a seguinte indagação entre os gestores: como manter uma aliança sustentável sem perder o foco e a identidade? Na parceria com o Estado, as Organizações do Terceiro Setor, devem estar atentas para não se tornarem prestadoras de serviço, perdendo sua total autonomia, desviando seu foco e atuando de forma contrária a sua missão, a sua visão e ao campo de atuação. Na parceria com o setor privado não é diferente, podem ocorrer perda de foco na atuação e na identidade (LEWIS, 1992).
Barreira (2009) salienta que parceria é uma arte, desenvolvê-la requer habilidades, competências e muita ação. É necessário ouvir e identificar lacunas que podem ser trabalhadas de forma sinérgica na busca pela maximização dos resultados. A capacidade de desenvolver e administrar parcerias nas Organizações é um fator estratégico no contexto atual.
FONTE:
BARREIRA, Carmen. Uma questão para pensar: parcerias e alianças estratégicas. Disponível em: http://www.rits.org.br/gestao_teste/ge_testes/ge_mat01_parc_parctxtpag00.cfm. Acesso em 07 de maio de 2009.
LEWIS, Jordan D. Alianças Estratégicas: estruturando e administrando parcerias para o aumento da lucratividade. São paulo. Pioneira, 1992.
GESTÃO PARA A SUSTENTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR: um estudo de caso comparativo entre duas organizações do terceiro setor da cidade de Itabirito - MG / Iber de Souza Pancrácio dos Santos, Rodrigo Gonçalves de Almeida Félixa e Tiago Davi Lage Carvalho - Itabirito, 2009. 70f.

O Lobby do Bem


Advocacy: o lobby do bem
*Por Marcio Zeppelini
Há lobbies que vêm para o bem. É comum ouvirmos essa frase escrita de modo diferente, mas o sentido é o mesmo. Assim são as ações de pessoas ou grupos, empresas ou organizações sociais que se engajam por uma causa. O objetivo é lutar para a resolução de um problema ou pela defesa dos direitos de uma entidade ou de um grupo.
O termo advocacy, expressão inglesa que ainda não ganhou tradução literal para o português, se generalizou ao longo do tempo em função do acelerado crescimento do Terceiro Setor em todo o mundo. O lobby - ou o advocacy - é a utilização do poder e do status para se comunicar melhor e conquistar os objetivos pretendidos. Apesar de a palavra lobby ter sido usurpada por nossos malfadados governantes, o significado real dela é tão nobre quanto o objetivo do Terceiro Setor.
Advocacy é, basicamente, um lobby realizado entre setores (ou personagens) influentes na sociedade. É na realização de processos de comunicação, reuniões entre os interessados e os pedidos entre essas influências que se dá o verdadeiro advocacy, que pode ter várias vertentes, como social, ambiental ou cultural.
Na prática
Um exemplo bastante fácil de entender: imagine uma comunidade cortada por uma rodovia, onde os moradores são obrigados a atravessar de um lado para outro de forma precária, por falta de uma passarela. A mesma comunidade tem como vizinhos uma fábrica ou qualquer outra empresa privada.
Nessa comunidade existe uma ONG que representa os moradores do bairro e que sempre está pronta para tentar resolver qualquer tipo de questão. Por ser mais influente do que a comunidade avulsa, a entidade pressiona o poder público para a construção de uma passarela. Paralelamente, a ONG - por ser mais maleável e influente do que os órgãos governamentais - pode procurar o dono da empresa vizinha e pedir o financiamento da obra. E, sendo a representante-líder da comunidade, também pode realizar uma campanha para que as pessoas utilizem a passarela. Tudo isso é lobby, tudo isso é advocacy.
Outro exemplo que costumo usar para explicar o funcionamento do advocacy é a existência de um projeto ambiental que reflita diretamente em uma comunidade de pescadores. A ONG que representa (ou que deseja representar) esses pescadores pode formar uma comissão permanente de contato com os órgãos públicos para que haja entendimento entre as partes.
Aí é que entra a relação do advocacy com o setor de comunicação da ONG: o objetivo dessa ação será o de facilitar o diálogo e promover campanhas de conscientização para ambos os lados, mostrando que o projeto ambiental é bom para os pescadores, e, ao mesmo tempo, obter alterações de algumas questões do projeto, a fim de mostrar que ali vivem famílias que dependem da pesca.
Em menor grau também é possível uma pessoa ou um grupo se engajar na defesa de uma causa, fazendo seu lobby particular, escrevendo cartas aos jornais, contatando políticos, organizando reuniões comunitárias, participando de protestos públicos, ou se engajando em qualquer outro meio de ação que promova mudanças sociais e nas políticas públicas.
Primeiros passos
O advocacy tem vários graus de desenvolvimento no mundo. Nos países ricos, como os Estados Unidos, é um valor moral e cultural, ensinado nas escolas. O relacionamento entre comunidade e ONGs é bem amarrado e surte resultados bem-sucedidos. Quando tratado com seriedade e sem interesses ilícitos, o tema se desenvolve sem tropeços e todos saem ganhando.
Aqui no Brasil, ainda estamos a anos-luz dessa realidade, apesar da difusão de idéias acerca do Terceiro Setor ter se desenvolvido muito nas últimas décadas. Grande parte das ações provém de empresas privadas e de algumas públicas, e são desenvolvidas institucionalmente ou em parceria. Entre as ONGs, essa atuação ainda carece de articulações mais bem-feitas, que só podem ser construídas por meio da difusão de informações sobre o advocacy.
Para se ter uma idéia do tamanho dessa rede social, o Brasil tem mais de 350 mil organizações sociais (número estimado). Com esse tamanho, é improvável que o advocacy, em um país de dimensões continentais como o nosso, se desenvolva da maneira como queremos sem que haja comunicação objetiva e focada nos pontos negativos a serem combatidos.
O processo de comunicação entre comunidade, ONG e poder público - e aí soma-se o Ministério Público - ainda é muito frágil, com a exceção das grandes entidades, cujos orçamento e poder de mobilização são suficientes para completar o ciclo. Melhorar o atual cenário do advocacy no Brasil é um trabalho árduo, que demandará a participação de todos. Ainda há um longo caminho a percorrer.
Oportunidades
Por ser um processo flexível, o advocacy também pode ser praticado pelas empresas privadas. Sem esperar a mobilização das entidades, muitas delas costumam, por meio de suas próprias fundações ou institutos, participar de ações diretamente com o público, seja por meio de parcerias com o governo ou não. Obviamente, desde que esse lobby não reflita em interesses comerciais para a própria empresa.
O Terceiro Setor pode ainda praticar advocacy quando seus interesses dependem apenas do Estado. É o caso da atuação na esfera governamental para a promulgação de uma lei de incentivo à cultura, ao esporte, ou uma lei que beneficie os objetivos sociais que ela representa ou almeja. As ONGs - por serem representações de comunidades - ganham enorme força na realização do lobby quando pressionam políticos a votar por seus interesses.
O Brasil está deixando essa oportunidade passar. Se todos se conscientizassem da importância do advocacy - ou do lobby, como preferir - desde que feito com seriedade, honestidade, sensatez e, principalmente, que objetive o bem comum (e alheio), o mundo todo se beneficiaria de políticas criadas com mais democracia e bom senso. Todos ganhariam, sem exceção.
* Marcio Zepeline é consultor em comunicação para o Terceiro Setor, editor da Revista Filantropia, produtor editorial pela Universidade Anhembi Morumbi e diretor executivo da Zeppelini Editorial & Comunicação.

NBC T 10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas

10.4 - DAS FUNDAÇÔES
10.4.1 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.4.1.1 – Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registro contábeis e de estruturação das demonstrações contábeis das Fundações. Estas são organizações destinadas a fins de interesse coletivo (art. 11 da Lei de Introdução ao Código Civil e podem ser "fundação pública de natureza jurídica de direito público" ou "pessoas jurídicas de direito privado". São compostas por uma coletividade humana organizada, e, como tais, são entidades econômicas, com existência distinta de cada um dos indivíduos ou entidades que as compõem, com capacidade jurídica para exercer direitos e obrigações patrimoniais, econômicos e financeiros.
10.4.1.2 – Aplicam-se às Fundações os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como, com as alterações tratadas nos itens 10.4.5.1, 10.4.5.2, 10.4.6.1, 10.4.6.2 e 10.4.7.1, todas as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
10.4.2 – DO REGISTRO CONTÁBIL
10.4.2.1 – As Fundações devem constituir provisão em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas com base em estimativas de seus prováveis valores de realização e baixar os prescritos, incobráveis e anistiados.
10.4.2.2 – As doações e contribuições para custeio são contabilizadas em conta de receita. As doações e subvenções patrimoniais são contabilizadas no patrimônio social.
10.4.2.3 – As receitas de doações e contribuições para custeio são consideradas realizadas quando da emissão de nota de empenho ou da comunicação dos doadores, conforme o caso, devendo ser apropriadas, em bases mensais, de acordo com os períodos a serem beneficiados, quando estes forem identificáveis.
10.4.3 – DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.4.3.1 – As demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pelas Fundações são as seguintes, determinadas pela NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e Demonstrações das Origens e Aplicações de Recursos.
10.4.4 – DO BALANÇO PATRIMONIAL
10.4.4.1 – O Balanço Patrimonial das Fundações deve evidenciar os componentes patrimoniais que lhe são pertinentes, de modo a possibilitar aos seus usuários a adequada interpretação da sua posição patrimonial e financeira.
10.4.4.2 – A conta Capital (itens 3.2.2.12 I) será substituída pela conta Patrimônio Social e a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados (item 3.2.2.12 III) pela Conta Superávits ou Déficits Acumulados.
10.4.5 – DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO
10.4.5.1 – A denominação da Demonstração do Resultado (item 3.3 da NBC T 3) é alterada para Demonstração do Superávit ou Déficit, a qual deve evidenciar a composição do resultado de um determinado período. Além dessa alteração, a NBC T 3 é aplicada substituindo a palavra resultado dos itens 3.3.2.3 d, 3.3.2.3, g e 3.3.2.3, m, pela expressão superávit ou déficit.
10.4.5.2 – A demonstração do resultado deve evidenciar, de forma segregada, as contas de receitas e despesas, estas, quando identificáveis, por tipo de atividade.
10.4.6 – DA DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
10.4.6.1 – A denominação Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (item 3.5 da NBC T 3) é alterada para Demonstração das Mutações do Patrimônio Social, que deve evidenciar, num determinado período, a movimentação das contas que integram o seu patrimônio. Além dessa alteração, a NBC T 3 é aplicada com a substituição da palavras lucros dos itens 3.5.2.1 c, 3.5.2.1.f e 3.5.2.1.h, pela palavra superávit e a palavra prejuízo do item 3.5.2.1 i, pela palavra déficit.
10.4.6.2 – As Fundações estão dispensadas da elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (item 3.4), por estar incluída na Demonstração das Mutações do Patrimônio Social.
10.4.7 – DA DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS
10.4.7.1 – Na Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (item 3.6 da NBC T 3), a palavra resultado do item 3.6.2.1, a, é substituída pela expressão superávit ou déficit.
10.4.8 – DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.4.8.1 – A divulgação das demonstrações contábeis deve obedecer à NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações Contábeis.
10.4.9 – DAS NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.4.9.1 – As notas explicativas devem incluir informações de natureza patrimonial, econômica, financeira, legal, física e social, tais como:
a) as principais atividades desenvolvidas pela Fundação;
b) as principais práticas contábeis adotadas;
c) os investimentos relevantes efetuados no período e os anteriormente existentes;
d) a origem e natureza das principais doações e outros recursos de valor significativo;
e) os detalhes dos financiamentos a longo prazo;
f) os detalhes das contingências na data do encerramento do exercício e dos prováveis efeitos futuros.
NBC T - 10.19 - ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS
10.19.1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.19.1.1 - Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registros dos componentes e variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas em nota explicativa das entidades sem finalidades de lucros.
10.19.1.2 - Destina-se, também, a orientar o atendimento às exigências legais sobre procedimentos contábeis a serem cumpridos pelas pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros, especialmente entidades beneficentes de assistência social (Lei Orgânica da Seguridade Social), para emissão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, da competência do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
10.19.1.3 - As entidades sem finalidade de lucro são aquelas em que o resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido e o lucro ou prejuízo são denominados, respectivamente, de superávit ou déficit.
10.19.1.4 - As entidades sem finalidade de lucros exercem atividades assistenciais, de saúde, educacionais, técnico-científicas, esportivas, religiosas, políticas, culturais, beneficentes, sociais, de conselhos de classe e outras, administrando pessoas, coisas, e interesses coexistentes e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.
10.19.1.5 - Essas entidades são constituídas sob a forma de fundações públicas ou privadas, ou sociedades civis, nas categorias de entidades sindicais, culturais, associações de classe, partidos políticos, ordem dos advogados, conselhos federais, regionais e seccionais de profissões liberais, clubes esportivos não-comerciais e outras entidades enquadradas no conceito do item 10.19.1.4.
10.19.1.6 - Aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
10.19.1.7 - Por se tratar de entidades sujeitas aos mesmos procedimentos contábeis, devem ser aplicadas, no que couber, as diretrizes da NBC T 10.4 - Fundações e NBC T 10.18 - Entidades Sindicais e Associações de Classe.
10.19.2 - DO REGISTRO CONTÁBIL
10.19.2.1 - As receitas e despesas devem ser reconhecidas, mensalmente, respeitando os Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial os Princípios da Oportunidade e da Competência.
10.19.2.2 - As entidades sem finalidade de lucros devem constituir provisão em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas, com base em estimativas de seus prováveis valores de realização, e baixar os valores prescritos, incobráveis e anistiados.
10.19.2.3 - As doações, subvenções e contribuições para custeio são contabilizadas em contas de receita. As doações, subvenções e contribuições patrimoniais, inclusive as arrecadadas na constituição da entidade, são contabilizadas no patrimônio social.
10.19.2.4 - As receitas de doações, subvenções e contribuições para custeio ou investimento devem ser registradas mediante documento hábil.
10.19.2.5 - Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, superávit ou déficit, de forma segregada, quando identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social, técnico-científica e outras, bem como, comercial, industrial ou de prestação de serviços.
10.19.2.6 - As receitas de doações, subvenções e contribuições recebidas para aplicação específica, mediante constituição ou não de fundos, devem ser registradas em contas próprias segregadas das demais contas da entidade.
10.19.2.7 - O valor do superávit ou déficit do exercício deve ser registrado na conta Superávit ou Déficit do Exercício enquanto não aprovado pela assembléia dos associados e após a sua aprovação, deve ser transferido para a conta Patrimônio Social.
10.19.3 - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.19.3.1 - As demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pelas entidades sem finalidade de lucros são as determinadas pela NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, e a sua divulgação pela NBC T 6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis.
10.19.3.2 - Na aplicação das normas contábeis, em especial a NBC T 3, a conta Capital deve ser substituída por Patrimônio Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido, e a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados por Superávit ou Déficit do Exercício.
10.19.3.3 - As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:
a) o resumo das principais práticas contábeis;
b) os critérios de apuração das receitas e das despesas, especialmente com gratuidades, doações, subvenções, contribuições e aplicações de recursos;
c) as contribuições previdenciárias relacionadas com a atividade assistencial devem ser demonstradas como se a entidade não gozasse de isenção, conforme normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
d) as subvenções recebidas pela entidade, a aplicação dos recursos e as responsabilidades decorrentes dessas subvenções;
e) os fundos de aplicação restrita e responsabilidades decorrentes desses fundos;
f) evidenciação dos recursos sujeitos a restrições ou vinculações por parte do doador;
g) eventos subseqüentes à data do encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da entidade;
h) as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
i) informações sobre os tipos de seguro contratados;
j) as entidades educacionais, além das notas explicativas, devem evidenciar a adequação das receitas com as despesas de pessoal, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação e sua regulamentação;
k) as entidades beneficiadas com isenção de tributos e contribuições devem evidenciar suas receitas com e sem gratuidade de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.026 DE 15.04.2005
D.O.U.: 09.05.2005
REVOGADA PELA Resolução CFC 1143/2008
Aprova a NBC T 19.4 - Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no Art. 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 19.4 - Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (Bacen), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.4 - Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, sendo recomendada sua adoção antecipada, revogando- se a NBC T 10.16 - Entidades que recebem Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações, publicada no DOU em 3 de janeiro de 2002, página 31, seção 1.
Art. 3º Enquanto a Lei dispuser de forma diferente da NBC T 19.4, os incentivos fiscais e subvenções para investimento podem ser registrados no patrimônio líquido como reserva de capital e devem ser divulgados em notas explicativas os efeitos no Resultado, desde que:
a) o subvencionador tenha a intenção em destinar os incentivos fiscais e subvenções para investimentos; e
b) o subvencionado tenha a obrigação de aplicar tais recursos em investimentos relacionados à implantação, modernização ou expansão de empreendimentos econômicos específicos.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS
NBC T 19.4 - INCENTIVOS FISCAIS, SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES, AUXÍLIOS E DOAÇÕES GOVERNAMENTAIS
19.4.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
19.4.1.1. Esta norma estabelece procedimentos contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas pelas entidades privadas que recebem incentivos fiscais, subvenções, contribuições, auxílios e doações governamentais.
19.4.2. DEFINIÇÕES
19.4.2.1. Para efeito desta norma, entende-se por:
a) Governo - entidade composta por entes públicos que integram a administração direta e indireta na esfera federal, estadual ou municipal, agências governamentais e outros órgãos assemelhados.
b) Incentivo fiscal - renúncia total ou parcial de receita fiscal do governo em favor de entidades públicas ou privadas com objetivo de geração de benefícios sociais e econômicos, sendo:
I - Isenção tributária - desobrigação legal de pagamento de tributo;
II - Redução tributária - desobrigação legal de pagamento parcial de tributo.
c) Empréstimo Subsidiado - é o empréstimo normalmente obtido do governo a taxas, prazos ou condições mais favorecidas que o mercado;
d) Perdão de Empréstimo Subsidiado - valor total ou parcial do empréstimo que o governo renuncia mediante o cumprimento de determinado compromisso vinculado ao contrato.
e) Subvenção - contribuição pecuniária, prevista em lei orçamentária, concedida por órgãos do setor público a entidades públicas ou privadas, com o objetivo de cobrir despesas com a manutenção e o custeio destas, com ou sem contraprestação de bens ou serviços da beneficiária dos recursos.
f) Contribuições - transferências correntes ou de capital, previstas na lei orçamentária ou especial, concedidas por entes governamentais a autarquias e fundações e a entidades sem fins lucrativos, sendo:
I - Transferências Correntes: destinadas à aplicação em custeio e manutenção destas, sem contrapartida de bens ou serviços da beneficiária dos recursos; e
II - Transferências de Capital: destinadas aos investimentos ou inversões financeiras.
g) Auxílios - previstos em lei orçamentária, destinados a despesas de capital de entes públicos ou de entidades privadas sem fins lucrativos.
h) Doações - transferências gratuitas, em caráter definitivo, de recursos financeiros ou do direito de propriedade de bens, com finalidade de custeio, investimento e imobilizações, sem contrapartida do beneficiário.
i) Razoável certeza - ocorre nos casos em que o cumprimento dos compromissos envolvidos podem ser demonstrados pela entidade e dependem exclusivamente de providências internas, e não de terceiros ou situações de mercado.
19.4.2.2. Valor justo é o valor pelo qual um ativo poderia ser negociado ou um passivo liquidado entre partes independentes e interessadas, conhecedoras do assunto e dispostas a negociar, numa transação normal, sem favorecimentos e com isenção de outros interesses.
19.4.3. RECONHECIMENTO
19.4.3.1. Os incentivos fiscais, as contribuições, os auxílios devem ser reconhecidos quando existir razoável certeza que:
a) a entidade cumprirá com todas as condições estabelecidas entre as partes; e
b) o benefício será recebido.
19.4.3.2. As subvenções e as doações devem ser reconhecidas no recebimento efetivo.
19.4.3.3. O perdão do empréstimo subsidiado deve ser reconhecido como receita quando existir certeza razoável de que a entidade cumprirá com os compromissos assumidos.
19.4.3.4. O reconhecimento da receita deve ser o mesmo, independente da forma com que o benefício foi concedido, em dinheiro ou como isenção e redução de passivo.
19.4.3.5. O reconhecimento das receitas de incentivos fiscais, subvenções, contribuições, auxílios e doações deve ser confrontado com os custos e as despesas correspondentes.
19.4.3.6. Admite-se o reconhecimento da receita no momento de seu recebimento nos casos em que não há bases de confrontação com custos ou despesas, ao longo dos períodos beneficiados.
19.4.3.7. No caso de recebimento de ativos, o reconhecimento da receita deve ser proporcional ao cumprimento do compromisso assumido pelo seu recebimento.
19.4.3.8. Recebimento de subvenções, contribuições, doações ou outros instrumentos assemelhados que se destinem a cobrir custos ou perdas já incorridas, ou com o propósito de dar imediato suporte financeiro, sem custos futuros relacionados, deve ser reconhecido em conta de receita.
19.4.4. REGISTRO CONTÁBIL
19.4.4.1. Os registros contábeis dos incentivos fiscais, subvenções, contribuições, auxílios, perdão de empréstimo subsidiado e doações devem ser efetuados em contas específicas de receita e constar dos demonstrativos do resultado das entidades beneficiadas.
19.4.4.2. Os ativos não-monetários recebidos devem ser registrados pelo seu valor justo, tendo como contrapartida conta específica de receitas diferidas, no passivo, para ser apropriada ao resultado, conforme estabelecido no item 19.4.3.5.
19.4.5. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO
19.4.5.1. Os valores recebidos a título de incentivos fiscais, subvenções, contribuições, auxílios e doações, devem ser registrados em conta específica de receita, segregados por tipo de benefício.
19.4.6. PERDA DE INCENTIVO FISCAL, SUBVENÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, AUXÍLIO OU DOAÇÃO
19.4.6.1. Nos casos em que a entidade perde o direito a um benefício, já registrado como receita, e tiver que ser devolvido, a entidade deve primeiramente compensar esse valor com receitas diferidas relacionadas com o mesmo benefício. Nos casos em que esta compensação não for suficiente ou não houver receita diferida, a perda não-compensada deve ser reconhecida imediatamente como despesa.
19.4.7. NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
19.4.7.1. As notas explicativas relativas a esta norma devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) os valores recebidos por tipo de benefício: incentivos fiscais, subvenções, contribuições, auxílios, perdão de empréstimos subsidiados e doações;
b) critérios contábeis adotados, quando do registro dos benefícios recebidos;
c) principais compromissos assumidos pela entidade por conta dos benefícios recebidos;
d) potenciais ganhos ou perdas em decorrência do cumprimento ou descumprimento de compromissos de que trata esta norma;
e) contingências relativas aos benefícios de que trata esta norma.

FONTE: http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=nbct10ind

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Oficina de Aprendizado - RIT Consultoria (Convite)

Prezado (a) Presidente e colaboradores,

A Prefeitura Municipal de Itabirito, em parceira com a RIT Consultoria têm o prazer de convidá-lo (a) e a sua equipe de colaboradores para participar de uma Oficina de Aprendizado, referente ao aprimoramento da gestão das entidades do Terceiro Setor de Itabirito.
O principal objetivo desta Oficina de Aprendizado é apresentar a importância do planejamento e da gestão nas organizações sem fins lucrativos (Terceiro Setor), como as Associações e Fundações. O escopo desta oficina está estruturado na seguinte metodologia:
1. Apresentação (Palestra - Desafios do Terceiro Setor)
2. Oficina de Aprendizado:
A Oficina consiste em uma metodologia para construção de uma série de "passos" ou etapas, onde os participantes aprendem fazendo, a elaboração e a execução da gestão social das atividades fins de sua entidade por meio de ferramentas para o planejamento de ações.
3. Conclusão - Mesa Redonda (Análise de Aprendizado)
A RIT Consultoria é uma empresa que oferece soluções nas áreas administrativas e operacionais com foco no Terceiro Setor, pronta para auxiliar os Gestores das Organizações e seus colaboradores alcançarem a Sustentabilidade dos seus Projetos e Programas e a perenidade de suas Organizações. A RIT é formada por uma equipe de Administradores com Especialidade em Gestão de Organizações do Terceiro Setor.
DATA: 29 de outubro de 2009
LOCAL: Sala de Multimeios da Casa de Cultura Maestro Dungas – Itabirito / MG
HORÁRIO: 19 horas
GRATUITO

Desde já, agradecemos a sua atenção.

CONTAMOS COM A SUA PRESENÇA.

Atenciosamente,

RIT Consultoria
Disseminando Conhecimentos e Práticas para o Desenvolvimento Sustentável do 3° Setor.

Rodrigo Gonçalves de Almeida Félix
Iber de Souza Pancrácio dos Santos
Tiago Davi Lage

Contratualização Setor Público X Terceiro Setor

Esta modalidade de contratualização é específica para os serviços sociais. Tem sido amplamente utilizada no Brasil, depois de já ter grande êxito em diversos outros países. Trata-se de parceria estabelecida com organizações da sociedade civil, para a prestação de serviços públicos.
A contratualização com as entidades do Terceiro Setor podem ser instrumentalizada através dos Contratos de Gestão e Termos de Parceria, que são compostos de resultados, indicadores e metas que refletem os serviços que estão sendo contratados pelo Poder Público junto a tais organizações.
Existe desde muito tempo, a prática de se realizar convênios com as organizações do Terceiro Setor, muito embora o foco, conforme já relatado anteriormente, era muito diferenciado, já que o resultado não era medido por indicadores de desempenho.
As organizações do Terceiro Setor podem ser constituídas, juridicamente, como Associações e Fundações, de acordo com o disposto no Código Civil Brasileiro, em vigor. Estas, para firmarem Contratos de Gestão ou Termos de Parceria com o Estado, devem ser qualificadas como Organizações Sociais ou OSCIPs - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
A Organização Social é apropriada para a execução dos serviços sociais que requerem flexibilidade de gestão e agilidade, sem ter que se submeter às leis de licitação públicas, nem a contratação de pessoal por concurso. Isto não quer dizer que a Organização não disponha de controles. Ao contrário, existem regras que se adequam às atividades desenvolvidas pela organização, mas que não acarretem demora, nem utilizem etapas que venham a dificultar ou atrasar a prestação de serviço público à população. Além disso, a Organização Social utiliza controles de empresa privada, principalmente em relação às áreas contábil, financeira, suprimentos e recursos humanos (BRASIL, 1997).
Através do Contrato de Gestão, o Estado transfere recursos para a Organização Social executar os serviços que anteriormente eram por ele prestados. Além disso, a organização se obriga a captar mais recursos no mercado a fim de ampliar a oferta dos serviços públicos à população. Esses recursos podem ser captados através de venda de bilheteria, projetos culturais com incentivos fiscais, doações ou mesmo contribuições de associados e empresas, dentre outras fontes (BRASIL, 1997).
Em geral, no Contrato de Gestão são previstos 3 tipos de metas para as Organizações Sociais (ALCOFORADO, 2004):
  • Metas Organizacionais - são aquelas que dizem respeito à gestão da organização e medem a eficiência dos administradores que a conduzem. São importantes para a profissionalização dos serviços prestados. Incluem-se os indicadores econômico-financeiros, de organização interna e as metas de captação de recursos próprios;
  • Metas de Produção - são as relacionadas diretamente à atividade fim da organização e medem a capacidade da mesma em alcançar índices adequados de prestação dos serviços a que se propõe;
  • Metas Sociais - são aquelas que promovem a difusão e o acesso democrático dos serviços públicos executados pela organização a parcelas mais carentes da população e podem ser beneficiados com o acesso, promovendo inclusão social. Dependendo do serviço público prestado, podem-se estabelecer parcerias com entidades educacionais ou mesmo filantrópicas para seu alcance.

Devido às especificidades culturais de cada setor e os métodos de trabalho de cada grupo de especialistas dessas organizações, o formato de Organizações Sociais propicia a flexibilidade de gestão necessária a uma melhor atuação, devido à possibilidade de incorporar as práticas de gestão próprias de cada campo ou setor, o que facilita, dado o respeito a tais peculiaridades, obtenção de ganhos de produtividade nos serviços e de maior satisfação na prestação dos serviços públicos.

Esse foco em resultados permite ao administrador público e ao Governo apresentar o alcance de maior quantidade de serviço prestado à população, deixando de executar diretamente as atividades e passando a conceber e formular políticas públicas que passam, também, a ser monitoradas e fiscalizadas pelo Estado. Além disso, permite às organizações contratadas o alcance de níveis crescentes de produtividade e eficiência, em virtude da própria dinâmica mobilizadora que a organização passa a ter e as metas estabelecidas no instrumento contratual de resultados.

FONTE:

ALCOFORADO, Flávio. Um desafio para a regulação do mercado de assistência à saúde no Brasil: a escolha do consumidor de planos de saúde - dissertação de mestrado, 2003. Publicada em: http://www.ebape.fgv.br/academico/asp/dsp_dissertacoes.asp?cd_cur=3&cd_lip=2&cl_status=D

ALCOFORADO, Flávio. Flexibilidade organizacional e adaptação à cultura setorial: o caso das Organizações Sociais no Brasil, 2004. Publicado nos anais do IX Congresso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Madrid, Espana, 2-5 Nov. 2004.

BRASIL. Ministério de Administração Federal e Reforma do Estado / Secretaria da Reforma do Estado. Organizações Sociais. / Secretaria de Reforma do Estado. Brasília: Ministério de Administração e Reforma do Estado, 1997.

BRASIL, CÂMARA DE REFORMA DO ESTADO, Ministério da Administração e Reforma do Estado. Plano diretor da reforma do aparelho do Estado, Brasília: Presidência da República, 1995.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Leis a respeito da Denominação e á Duração de Entidades Sem Fins Lucrativos

Código Civil
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Código de Processo Civil
Capítulo X
Da Organização e da Fiscalização das Fundações
Art. 1.199 - O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça.

Art. 1.200 - O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.

Art. 1.201 - Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação.

§ 1º - Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação.
§ 2º - O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

Fonte: www.planalto.gov.br

Da Administração de Organizações Sem Fins Lucrativos

  1. É necessário estabelecer que órgão de administração não se confunde com os individuos que, eventualmente, decidem e praticam atos jurídicos representando a associação ou fundação.
  2. A sucessão ou substituição dos titulares não afeta a identidade do órgão, o qual existe no estatuto ou nos atos de instituição, atribuindo competências e regulando atribuições, poderes e deveres.
  3. Os associados é que têm o poder/dever de elaborar e alterar os estatutos, instituir e suprimir órgãos de administração, designar titulares para estes órgãos etc. Já na fundação não há a figura do associado e todos aqueles atos deverão estar condicionados em regras pré-estabelecidas, nos documentos de constituição, elaborados pelo instituidor, por alguém por ele, ou pelo Ministério Público.
  4. O administrador de uma pesssoa jurídica sem fins lucrativos há que limitar seus atos de gestão à normatização especificada no estatuto, uma vez que administra o que não lhe pertence, por meio de regras impostas pelas assembléias gerais, no caso de associações ou pelo instituidor, no caso de fundações.
  5. Devem compor a administração de uma organização sem fins lucrativos um órgão deliberativo, um órgão executivo e um órgão de controle interno. Não há a imposição legal, ou necessidade da existência de tais órgãos, com as denominações aqui sugeridas. Basta que exista uma diretoria e um conselho fiscal (composto, por no mínimo, tres pessoas cada) quea legislação estará sendo atendida.

FONTE: Roteiro do Terceiro Setor, Associações e Fundações: o que são, como instituir, administrar e prestar contas / Tomaz de Aquino Resende, com colaboração de Bianca Monteiro da Silva, Eduardo Marcondes Filinto da Silva (Col.) - 3 ed. rev. atual. e ampl. - Belo Horizonte: Prax, 2006. 242 p.

Planejamento Estratégico 3° Setor - V Parte (Capacidade de Accountability)

O termo trata da responsabilização de uma Organização por suas atividades, resultados e alocações de seus recursos, Edwards et alli (1995, apud CARVALHO, 2005). Essa ferramenta administrativa também é conceituada como a capacidade que a organização do Terceiro Setor tem de prestar contas e assumir as responsabilidades sobre os atos e omissões de quem gerencia, o respeito às leis, às obrigações contratuais, a utilização de recursos obtidos em quaisquer atividades de interesse público e privado. A prática do Accountability torna público e transparente as atividades corporativas, de forma a aplicar a comunicação entre organização, sociedade e stakeholders.
Na relação entre Organizações do terceiro setor e stakeholders, é necessário que exista dados e informações transparentes de como está a organização, quem está gerindo o negócio, qual o seu propósito na sociedade, qual a quantidade de recursos captados, e qual a eficiência da alocação de recursos nas áreas. Essas perguntas podem ser respondidas para todos interessados através de práticas de Accountability.
O termo Accountability não tem tradução para a língua portuguesa. Segundo o autor, a sociedade não exige a prática do Accountability por parte das organizações da esfera pública, tornando necessário inserir tal conceito para emergir uma tradução.
A capacidade de praticar o Accountability é distinguida em: Accountability Funcional, que possui foco na captação de recursos e Accountability Estratégica, que possui foco nos impactos que ações da organização causam em outras organizações e no meio ambiente. Essa prática possui um foco Sistêmico e Holístico. Segundo Edwards et alii (1995, apud mensurar os impactos que suas ações causam em outras organizações, demonstrando que o segundo fator não é comumente utilizado.
Desenvolver a prática do accountability é mais uma área que merece total atenção para que a organização busque o cumprimento de sua missão e que alcance a sustentabilidade em suas ações.
FONTE: Gestão para a sustentabilidade do Terceiro Setor: um estudo de caso comparativo entre duas organizações do terceiro setor de Itabirito - MG / Iber de Souza Pancrácio dos Santos, Rodrigo Gonçalves de Almeida Félix e Tiago Davi Lage de Carvalho - Itabirito, 2009. 70f.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

DOS ATOS DE CONSTITUIÇÃO DE UMA ORGANIZAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – Resumo

Ata de Instituição – É um registro onde são relatados os fatos mais importantes que se passaram em uma reunião de pessoas. Todo órgão colegiado, de qualquer instituição, atesta suas deliberações através dos registros em atas. Assim, para se constituir uma Associação, para se comprovar – expressar – a vontade das pessoas, a reunião dos instituidores deverá ser transcrita em livro apropriado e ali deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
1. Data, local e horário onde se deu a reunião;
2. Qualificação (com nome, endereço e estado civil) dos que participaram da reunião;
3. Motivo da reunião;
4. Bases que orientarão o funcionamento e a administração da entidade pretendida;
5. Designação daqueles que ficarão encarregados de efetivar os demais atos de instituição da pessoa jurídica (estatuto, registro em cartório, etc.);
6. Assinaturas dos participantes da reunião.

É o registro que deve ser o fiel retrato do acontecido. Não devemos deixar espaços em branco ou rasuras no corpo do texto. Se, eventualmente, cometeremos algum erro ou omitirmos algum fato relevante, devemos fazer ressalva ao final da mesma, para que não se desvirtue o que ficou estabelecido originalmente. Quando se tratar de reunião de representantes de pessoas jurídicas, deverão ser juntados à ata e nela estar descrito, o documento fornecido pela instituição que representam lhe dando os poderes para participar da deliberação (Estatuto, ata de eleição e posse, etc).
No caso de instituição de uma Fundação, só haverá necessidade de ata quando se tratar de instituição por pessoa jurídica, uma vez que o documento pertinente à manifestação da vontade do(s) instituidor(es), que dará publicidade a tal constituição, será uma escritura pública, um testamento, ou uma lei, onde todos os instituidores estarão devidamente qualificados.

Estatuto – Estatuto é a Lei Orgânica ou regulamento de qualquer corpo coletivo, ou o conjunto de regras que orientam a vida de uma organização.
No caso das Organizações sem fins lucrativos, a legislação fixa algumas regras a serem observadas na elaboração de tais regulamentos, sob pena de não concessão de títulos, qualificações ou serviços. Com relação às Fundações, atos emanados do Ministério Público também especificam alguns pontos de obrigatória inserção no estatuto.
Principais exigências determinadas no Código Civil e na Lei de Registros Públicos:
1. A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
2. Os requisitos para a admissão, a demissão e a exclusão dos associados;
3. Os direitos e deveres dos associados;
4. As fontes de recursos para sua manutenção;
5. Do modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos ou “da estrutura orgânica”;
6. As condições para a alteração das disposições estatutárias e para dissolução;
7. Atos específicos para instituição de fundação (Escritura pública, testamento, lei, estudo de viabilidade ou de sustentabilidade, resolução ou portaria).

FONTE: Roteiro do Terceiro Setor. Associações e fundações: o que são, como instituir, administrar e prestar contas / Tomáz de Aquino Resende, com colaboração de Bianca Monteiro da Silva, Eduardo Marcondes Filinto da Silva (Col.) – 3 ed. rev. , atual. e ampli. – Belo Horizonte : Prax, 2006.


Planejamento Estratégico 3° Setor - IV parte


Gestão de Pessoas - Toda organização, seja ela com fins de obter lucro ou não, possui em sua estrutura pessoas. A continuidade da organização, depende diretamente do empenho, comprometimento, ações, decisões assertivas e idéias de cada uma delas. Como em qualquer organização, a gestão de pessoas envolve um conjunto de políticas e práticas gerenciais e instrumentais. As atividades de planejamento de recursos humanos consistem em um diagnóstico contínuo dos objetivos estratégicos da organização e de quais as decisões sobre os recursos humanos podem melhorar a relação entre os resultados que vêm sendo obtidos e aqueles que, efetivamente, se deseja alcançar. Essas atividades são essenciais para o alinhamento da administração estratégica da organização e das ações de recursos humanos, colaborando, assim, para o sucesso organizacional (CARVALHO, 2005).
Gestão de Recursos - No contexto atual, as fontes de recursos disponíveis estão cada vez mais restritas, a certos temas, regiões e projetos, dificultando a sua captação e até mesmo criando certa competição entre as Organizações. Desta forma, ampliar as fontes de recursos torna-se crucial para que as organizações possam alem de sobreviver, desempenhar a sua missão proposta,. Desenvolver novas fontes de recursos é um fator crítico para o gestor da área. A chave é desenvolver ações sistemáticas afim de, identificar oportunidades existentes no mercado. Pois conforme sustenta Valelli, com a diversificação das fontes de recursos, a organização terá, além dos recursos necessários, um patrimônio composto de uma rede de multi-níveis, que se sentirão co-responsáveis pelo negócio da Organização e totalmente engajadas para o alcance dos objetivos propostos.
Enfoque Sistêmico - O enfoque sistêmico da Organização diz respeito ao relacionamento com o seu meio ambiente, tratando da sua posição sociopolítica que a instituição ocupa.
O relacionamento ótimo com o ambiente externo é essencial para a instituição. Primeiramente porque a demanda de serviços advém de uma necessidade da sociedade e, também, devido à própria natureza das Organizações do Terceiro Setor, sendo instituições fortemente influenciadas por stakeholders externos como: doadores, beneficiários, governo, entre outros. Sob o enfoque sistêmico as dimensões para a sustentabilidade são: Accountability, práticas de Advocacy, gestão da Imagem Pública e Gestão de Parcerias.
Bibliografia:
GESTÂO para a sustentabilidade do Terceiro Setor: um estudo de caso comparativo entre duas organizações do terceiro setor de Itabirito - MG / Iber de Souza Pancrácio dos Santos, Rodrigo Gonçalves de Almeida Félix e Tiago Davi Lage de Carvalho - Itabirito, 2009.
VALARELLI, Leandro Lamas. Uma noção ampliada da captação de recursos. Disponível em : http://www.rits.org.br/gestao_teste/ge_teste/ge_mat01_caprec_caprectxtpag0.cfm. Acesso em : 07 maio 2009.

Economia Solidária

O Fórum Brasileiro de Economia Solidária é, antes de tudo, fruto do processo histórico que culminou no I Fórum Social Mundial (I FSM), que contou com a participação de 16 mil pessoas vindas de 117 países, nos dias 25 a 30 de janeiro de 2001. Dentre as diversas oficinas, que promoviam debates e reflexões, 1.500 participantes acotovelam-se na oficina denominada “Economia Popular Solidária e Autogestão” onde se tratava da auto-organização dos/as trabalhadores/as, políticas públicas e das perspectivas econômicas e sociais de trabalho e renda.Economia solidária é uma forma de produção, consumo e distribuição de riqueza (economia) centrada na valorização do ser humano - e não do capital - de base associativista e cooperativista, voltada para a produção, consumo e comercialização de bens e serviços, de modo autogerido, tendo como finalidade a reprodução ampliada da vida. Assim, nesta economia, o trabalho se transforma num meio de libertação humana dentro de um processo de democratização econômica, criando uma alternativa à dimensão alienante e assalariada das relações do trabalho capitalista. Veja mais: www.fbes.org.br
Economia Solidária é uma forma de produção, consumo e distribuição de riqueza (economia) centrada na valorização do ser humano - e não do capital - de base associativista e cooperativista, voltada para a produção, consumo e comercialização de bens e serviços, de modo autogerido, tendo como a finalidade a reprodução ampliada da vida. Assim, nesta economia o trabalho se transforma num meio de libertação humana dentro de um processo de democratização econômica, criando uma alternativa à dimensão alienante e assalariada das relações do trabalho capitalista.

"Saco é um saco"

O Ministério do Meio Ambiente (MMA), com o apoio do WWF - Brasil e diversas organizações e empresas lança a campanha "Saco é um saco", que busca incentivar o uso de sacolas plásticas no Brasil. Sacolas pláticas levam mais de 100 anos para se desfazer no ambiente, por isso recuse as mesmas em suas compras e adote uma sacola reutilizável, caixa de papelão ou carrinho de feira.

Participe: http://www.wwf.org.br/wwf_brasil/pegada_ecologica/

ISO 26000

Seminário ISO 26000
A Norma Internacional de Responsabilidade Social realização: Petrobras e ABNT
Apoio: Planeta Sustentável
Data: 11 e 12 de novembro
Local:hotel maksoud plaza
Alameda Campinas 150 - 01404-900
São Paulo
Inscrições GRATUITAS

Confira: http://www.abnt.org.br/default.asp?resolucao=1024X768

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Organizações Terceiro Setor que Aprendem - As Cinco Disciplinas


Acredito que as organizações do Terceiro Setor alcançaram grande relevância no cenário nacional devido a forma de seus dirigentes pensar e agir. Por meio destas atitudes sociais é que o impacto positivo tem acontecido, sugestionando mudanças e implementações nas práticas e políticas públicas profundamente enraizadas e, que de alguma forma não estavam sendo eficazes em seus objetivos.


Considerando que, o Terceiro Setor atua interagindo na comunidade oferecendo a todos os interessados uma possibilidade de compartilhamento de visões e compreensões e, principalmente a capacidade de ações coordenadas, entendo que o conceito de Modelo Mental - pressupostos profundamente arraigados, generalizações ou mesmo imagens que influenciam nossa forma de ver o mundo e de agir (Senge, 2006) - é um dos pilares responsável pelo desenvolvimento de práticas exitosas no cenário social.


A Visão Compartilhada - (construção) envolve as habilidades de descobrir "imagens de futuro" compartilhadas que estimulem o compromisso genuíno e o envolvimento em lugar a mera aceitação (Senge, 2006) - que é tão bem apregoada nas entidades do Terceiro Setor "que aprendem", demonstram pelos resultados expressivos a importância do caminhar de mãos dadas. Entender aonde chegar, tendo como continuidade e não fim em si próprio, como acontece ao estabelecer objetivos específicos, é o grande mobilizador destas entidades. Consequência disso, número expressivo de voluntariados.


Aprendizagem em equipe é fundamentada na disciplina do diálogo (técnicas de negociação). É vital. Se as equipes não tiverem capacidade de aprender, a organização não a terá. Posso alcançar proficiência através da prática (Senge, 2006). Todos aprendendo a favor de um ideal social.


Pensamento Sistêmico - só poderemos entender o sistema contemplando o todo, não uma parte individual do padrão (Senge, 2006). A análise dos impactos é fundamental para o demonstrativo assertivo de resultados. Aprender a enxergar toda a floresta e, não somente as árvores. Diversas organizações do Terceiro Setor já vem fazendo isso pelo Brasil, prova disso está em projetos que tornaram-se políticas públicas.


Domínio Pessoal - é a disciplina de continuamente esclarecer e aprofundar nossa visão pessoal de concentrar nossas energias, de desenvolver paciência e de ver a realidade objetivamente. "Alicerce Espiritual". Começa esclarecendo as coisas que são realmente importantes para nós, levando-nos a viver a serviço de nossas mais altas aspirações (Senge, 2006). Em um ambiente tão conflituoso e mutável como o cenário social, a gestão centrada em seus objetivos estratégicos será melhor liderada por uma pessoa que tenha resiliência frente as adversidades e poder de coalisão entre as partes interessadas.


Quando divulgamos a necessidade de profissionalização no Terceiro Setor, no que diz respeito sobretudo a área diretiva, não estamos colocando "o que pode" ser feito em detrimento do que "já foi feito". A implantação de metodologias, deve respeitar o atual estágio de gestão da organização e entender "a melhor maneira" de desenvolver um plano de trabalho para a Organização (a primeira etapa é o diagnóstico). Temos exemplos claros em todo Brasil, de Organizações que são atuantes em seus objetivos e, podem obter uma otimização de seus processos por meio de metodologias em Excelência.


Iber Pancrácio.


Bibliografia: SENGE, Peter M. A Quinta Disciplina: arte e prática das organização que aprende / Peter M. Senge; tradução OP TRaduções; consultoria Zumbel Aprendizagem Organizacional - 21ª Edição - Rio de Janeiro: Bestseller, 2006.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Dimensões e suas variáveis de análise - Sustentabilidade 3° setor

Administração Estratégica - ações voltadas para o planejamento; missão e visão definidas; avaliação do seu ambiente interno e externo; estratégias de ação formuladas; coerência entre as estratégias e a missão e a visão organizacionais; formulação das estratégias; estabelecimento de indicadores de desempenho; processo de avaliação e revisão da missão, visão e estratégias; atores participantes no processo; frequência de realização do processo; implementação das estratégias adotadas.
Gestão de Pessoas - Política ou prática que visa auxiliar na gestão de pessoas; planejamento de RH; práticas de treinamento e/ou cursos de reciclagem, estabelecimento da remuneração, funcionamento do processo de recrutamento e seleção; avaliação de desempenho; planejamento de carreira; ator responsável pelas políticas e práticas de RH; revisão destas práticas; funcionamento destas práticas.
Administração de Recursos - Fontes de recursos da organização; existência da atividade que gera recursos; mapeamento das principais fontes de recursos; atividades que a organização realiza para captação de recursos; decisões sobre estas atividades; confecção de um plano de captação de recursos; ator que realiza captação de recursos na organização.
Gestão de Impactos - Iniciativa/ação da organização para tratar/gerenciar as mudanças que ocorrem na realidade do beneficiário da ação da organização; procedimentos para avaliar as ações de avaliação de impacto; estabelecimento dos objetivos a serem atingidos; atores que constroem os procedimentos de avaliação; feedback sobre a adequação dos instrumentos de avaliação; fatores que facilitam e dificultam o sucesso das ações organizacionais.
Capacidade de Accountability - Comunicação das atividades, gasto de recursos etc aos stakeholders da organização; reuniões, assembléias e outros eventos para discussão e exposição das atividades que a organização está realizando; participantes destas reuniões; críticas e sugestões feitas por stakeholders ás atividades da organização; relatórios e outro tipo de material veiculado com o intuito de prestação de contas; confecção e endereçamento destes materiais.
Capacidade de Advocacy - Existência de linhas de comunicação entre a organização e os formuladores de políticas públicas; benefícios obtidos através desses canais de comunicação; grupos de pressão sobre temas específicos e sobre temas abrangentes para influenciar políticas públicas; sucesso destes grupos; mecanismos que possibilitam a participação das Organizações do terceiro setor na formulação de políticas; liderança em ações para aumentar a conscientização sobre problemas públicos e apoio á posições particulares; esforço das organizações do Terceiro Setor para promover reformas no sistema legal que beneficiem o setor; as ações filantrópicas etc.
Gestão da Imagem Pública - Contatos com a mídia local e nacional; análises que a mídia faz sobre o papel da organização na sociedade; percepção do público em geral; do setor privado e do governo federal e local sobre a organização; mídias em que a organização divulga suas atividades e promove sua imagem.
Administração de Parcerias - Parcerias que a organização possui com outras organizações do Terceiro Setor; empresas e órgãos públicos; recursos envolvidos nas parcerias; início das parcerias; iniciativa da organização em relação às parcerias; pontos positivos e negativos das atuais parcerias; parcerias que não deram certo.
Sistema Legal - Legislação sobre o Terceiro Setor; percepção da legislação sobre as organizações do Terceiro Setor; estimulo ao registro das organizações; detalhamento de como deve ser a administração interna; o escopo das atividades; os relatórios financeiros e a forma de dissolução da organização do Terceiro Setor; existência de profissionais familiarizados com a legislação sobre o Terceiro Setor; beneficios fiscais que estas organizações gozam; impostos sobre doações; benefícios fiscais para doadores pessoas físicas e jurídicas.
Legislação sobre o Meio-Ambiente: Percepção da legislação ambiental; estimulo ao trabalho das organizações ambientais; eficácia da legislação; existência de profissionais familiarizados com a legislação ambiental.
FONTE:
CARVALHO, Débora Nacif de. Gestão e Sustentabilidade: um estudo multicasos em ONGs ambientalistas em Minas Gerais. Orientadores: Prof. Ivan Beck Ckagnazanoff Prof. Allan Claudius Queiroz Barbosa. Belo Horizonte, 2006. 157 f. Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal de Minas Gerais, Centro de Pós-Graduação e Pesquisa em Administração, 2006.

Fundações

A diferenciação entre sociedade, associações e fundações é de acordo com a sua constituição de personalidade jurídica. As sociedades e associações são decorrentes da reunião de pessoas e, as fundações se originam de um patrimônio vinculado a um objetivo de interesse coletivo e também sem fins lucrativos.
O art. 62 do CC estabelece: "Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação (enquanto não há a personalidade jurídica do recebedor) especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la".
O verdadeiro sentido da fundação está no patrimônio.
O instituto fundacional se vincula a três características fundamentais: o fim ou objetivo, o patrimônio, e o interesse coletivo. Ausente qualquer desses elementos, não se trata de fundação.
A administração deste patrimônio transformado em pessoa é apenas um instrumento para o alcance das finalidades originalmente impostas pelo instituidor, cuja vontade há de prevalecer através do tempo.
A fundação de natureza jurídica de direito privado, tem seu nascimento com a inscrição de seu estatuto e da escritura de instituição, no registro civil das pessoas jurídicas, após aprovação do Ministério Público.
As de direito público ou as de direito privado instituídas pelo Poder Público só poderão ser criadas mediante autorização legislativa.
Fonte: ROTEIRO DO TERCEIRO SETOR - Associações e Fundações: o que são, como instituir, administrar e prestar contas / Tomáz de Aquino Resende, com colaboração de Bianca Monteiro da Silva, Eduardo Marcontes da Silva - 3 ed. rev., atual. e ampl. - BH: Prax, 2006.

Informe Meio Ambiente


08/10/2009 - 11h10
WWF Suécia divulga relatório mostrando que salvar as florestas é cinco vezes melhor do que a captura de carbono
Por Fernanda B Muller, do Carbono Brasil
Um relatório* publicado nesta quinta-feira (8) pela WWF-Suécia alega que acabar com a perda e a degradação das florestas é o modo mais efetivo financeiramente para mitigar as mudanças climáticas, logo após as medidas de eficiência energética. “A Suécia deveria seguir o exemplo dos seus vizinhos nórdicos e desenvolver sistemas para deter o desmatamento”, disse o CEO da WWF Lasse Gustavsson se referindo aos compromissos assumidos pela Noruega, Finlandia, Dinamarca e Alemanha. “Uma coroa sueca direcionada para o desmatamento resulta nas mesmas reduções de emissão do que cinco coroas para a controversa técnica de captura e estocagem de carbono”, comentou Gustavsson sobre o relatório chamado ‘Ouro nas Florestas Verdes’.Os negociadores da WWF no encontro climático que está acontecendo em Bancoc estão defendendo uma estruturação institucional para o mecanismo de REDD (redução das emissões por desmatamento e degradação), garantindo transparência, efetividade e financiamentos de logo prazo para apoiar os países em desenvolvimento na redução da perda das florestas tropicais.A Suécia possui a atual presidência rotativa da União Européia.Leia o relatório em http://assets. panda.org/ downloads/ guld_i_grona_ skogar_wwf_ rapport.pdf

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Planejamento Estratégico 3° Setor - III Parte

Instrumentos Quantitativos - Consistem na elaboração de controles de processos e de resultados, além dos controles financeiros do planejamento orçamentários, que deverão ser associados com a estrutura da organização essencial ao desenvolvimento de planos de ações, projetos e atividades. Nesta etapa, o Gestor deverá analisar os recursos necessários para atingir os objetivos, metas e desafios propostos e verificar como está o desempenho da organização frente aos objetivos, desafios, metas e estratégias traçadas.
Segundo, Oliveira (2005) essa função envolve processos de:
  • Elaboração de indicadores de desempenho, juntamente com a avaliação do desempenho;
  • Comparação do desempenho proposto x real;
  • Análise das lacunas existentes;
  • Tomada de ação corretiva para fechar as lacunas;
  • Acompanhar e avaliar a eficiência das ações corretivas no processo;
  • Gerar novas informações para o processo do planejamento a partir de dados coletados nas etapas descritas anteriormente.

O controle e a avaliação deverão ser executados de forma transparente, pois é através dos indicadores de desempenho que os gestores identificarão se a organização está direcionada para o alcance dos objetivos, metas, desafios e planos propostos no Planejamento Estratégico.

Bibliografia:
Gestão para a Sustentabilidade do Terceiro Setor: um estudo de caso comparativo entre duas organizações do terceiro setor da cidade de Itabirito - MG / Iber de Souza Pancracio dos Santos, Rodrigo Gonçalves de Almeida Félix e Tiago Davi Lage de Carvalho - Itabirito, 2009.
OLIVEIRA, Djalma Pinto Rebouças. Planejamento Estratégico: Conceitos, Metodologias e Práticas. 22ed. São Paulo: Atlas, 2002.

Arts. 46 e 54 do Código Civil

Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)

LEI n° 6015/73 de Registros Públicos

Na íntegra, Lei dos Registros Públicos:
Assim, como qualquer pessoa jurídica (um sujeito de direitos e obrigações) e para que ela pratique os atos de vida civil com legitimidade, necessário é o cumprimento de algumas condições previamente estabelecidas em Lei.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Art. 14, I, do Código Tributário Nacional

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).

"A não-distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, foi e continuará sendo uma das condições para que a entidade sem fim lucrativo de interesse coletivo goze das imunidades tributárias e fiscais estabelecidas na Constituição Federal, bem como possa se habilitar às qualificações e títulos conferidos por entes públicos, visando à concessão de isenções, vantagens e convênios, conforme se depreende da Lei Complementar (Código Tributário Nacional), recepcionada pela mesma Constituição."
FONTE:
Resende, Tomáz de Aquino. Roteiro do Terceiro Setor. Associações e Fundações: o que são, como instituir, administrar e prestar contas / Tomáz de Aquino Resende, com colaboração de Bianca Monteiro da Silva, Eduardo Marcondes Filinto da Silva (COL.) - 3 ed. rev., atual. e ampli. - BH: Prax, 2006.

Art. 53, Código Civil

Código Civil

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

FONTE: www.planalto.gov.br

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 7, DE 2003


Discussão, em turno único, do Projeto de Lei do Senado nº 7, de 2003, de iniciativa da Comissão Parlamentar de Inquérito das ONGs, que dispõe sobre o registro, fiscalização e controle das organizações não-governamentais e dá outras providências. Dependendo de parecer da Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania.
Artigo na íntegra:

Lei N° 9637, de 15 de maio de 1988 - LEI DAS OS


Lei Nº 9.637, de 15 de maio de 1998
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3o O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 4o Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
Art. 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8o A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1o A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2o Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
§ 3o A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 9o Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1o O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2o Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3o Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1° São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2o Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1o Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2o Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3o O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
Art. 15. São extensíveis, no âmbito da União, os efeitos dos arts. 11 e 12, § 3o, para as entidades qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito federal.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 18. A organização social que absorver atividades de entidade federal extinta no âmbito da área de saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 19. As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos.
Art. 20. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1o, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:
I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente;
II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;
III - controle social das ações de forma transparente.
Art. 21. São extintos o Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, integrante da estrutura do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e a Fundação Roquette Pinto, entidade vinculada à Presidência da República.
§ 1o Competirá ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado supervisionar o processo de inventário do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, a cargo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, cabendo-lhe realizá-lo para a Fundação Roquette Pinto.
§ 2o No curso do processo de inventário da Fundação Roquette Pinto e até a assinatura do contrato de gestão, a continuidade das atividades sociais ficará sob a supervisão da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
§ 3o É o Poder Executivo autorizado a qualificar como organizações sociais, nos termos desta Lei, as pessoas jurídicas de direito privado indicadas no Anexo I, bem assim a permitir a absorção de atividades desempenhadas pelas entidades extintas por este artigo.
§ 4o Os processos judiciais em que a Fundação Roquette Pinto seja parte, ativa ou passivamente, serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.
Art. 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:
I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicados no Anexo II, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1o e 2o do art. 14;
II - a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso;
III - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão;
IV - quando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, mediante crédito especial a ser enviado ao Congresso Nacional, para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização social;
V - encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos;
VI - a organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS".
§ 1o A absorção pelas organizações sociais das atividades das unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração de contrato de gestão, na forma dos arts. 6o e 7o.
§ 2o Poderá ser adicionada às dotações orçamentárias referidas no inciso IV parcela dos recursos decorrentes da economia de despesa incorrida pela União com os cargos e funções comissionados existentes nas unidades extintas.
Art. 23. É o Poder Executivo autorizado a ceder os bens e os servidores da Fundação Roquette Pinto no Estado do Maranhão ao Governo daquele Estado.
Art. 24. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.648-7, de 23 de abril de 1998.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Paulo Paiva José Israel Vargas Luiz Carlos Bresser Pereira Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.1998

Fonte: www.finep.org.br