sexta-feira, 13 de novembro de 2009

OSCIPs part II

As pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade lucrativa podem se qualificar como OSCIP, desde que atendam aos requisitos da Lei e encaminhem os documentos necessários ao órgão governamental responsável, neste caso para o Ministério da Justiça.
A qualificação é um ato vinculado, ou seja, ao comprovar que atende aos requisitos legais, a organização (associação ou fundação) terá seu título concedido; não depende da mera vontade do órgão responsável para a concessão.
Ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades que autorizam a qualificação, não podem obter o título de OSCIP.
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e mantenedoras;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criados por órgão público ou por fundações públicas.
O inciso IX prevê que as organizações sociais não podem ser qualificar, o que pode gerar alguma dúvida e o fato de que genericamente as organizações do Terceiro Setor são chamadas de Organizações Sociais, mas neste caso a Lei se refere a qualificação denominada organizações sociais prevista na Lei Federal n° 9.637/98.
As associações ou fundações que não se enquadrem nos incisos acima podem se qualificar desde que desenvolvam ao menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção de assistência social;
II - promoção de cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita de educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que se trata esta Lei;
IV - promoção gratuita de saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que se trata esta Lei;
V - promoção de segurança alimentar e promocional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não-lucrativa, de novos modelos sócios-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam às atividades mencionadas neste artigo.
A redação do caput do artigo orienta que o princípio da universalização dos serviços deve ser observado em qualquer caso, no âmbito de atuação das organizações. O propósito da Lei é o de qualificar organizações de interesse público privado que possam atender seu público-alvo de forma ampla e irrestrita.
Fonte: Roteiro do Terceiro Setor - Associações e Fundações: o que são, como instituir, administrar e prestar contas / Tomaz de Aquino Resende, com colaboração de Bianca Monteiro da Silva, Eduardo Marcondes Filinto da Silva (Col.) - 3 ed. rev., atual. e ampli. - Belo Horizonte : Prax, 2006. 242 p.

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