segunda-feira, 12 de setembro de 2011

OSCIP: possibilidade de participação do Terceiro Setor na fiscalização ambiental

Trata-se de pesquisa acerca da viabilidade da execução da atividade de fiscalização ambiental por parte de Organizações Não-Governamentais com a qualificação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

RESUMO

Trata-se de pesquisa acerca da viabilidade da execução da atividade de fiscalização ambiental por parte de Organizações Não-Governamentais com a qualificação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Examinam-se reportagens e trabalhos acadêmicos, com objetivo de contextualizar, justificar e fundamentar a investigação. A elaboração e conclusão do presente estudo baseiam-se na análise da legislação, doutrina, teses, dissertações e publicações midiáticas. Iniciou-se pela abordagem da constituição, seguiu-se com exame da Política Nacional do Meio Ambiente, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), do Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), do Terceiro Setor, da Minuta de Projeto de Lei do Terceiro Setor, Organizações Não-Governamentais (ONGs), composição das ONGS, OSCIPs, peculiaridades, hipóteses de atuação da na fiscalização ambiental. Deste modo, procura-se averiguar sobre a possibilidade da participação de OSCIP na fiscalização ambiental sob diferentes enfoques. Com a evolução do Estado e da sociedade as OSCIPs tendem a assumir novas responsabilidades e atitudes para assegurar a proteção ambiental.

Palavras-chave: Terceiro Setor. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Fiscalização. Ambiental.


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1 INTRODUÇÃO

O homem transformou seu habitat. Cidades, Estados, Países foram criados. Florestas e vegetações deram lugar às construções. Com o passar dos anos o ser humano modificou praticamente tudo que o rodeia, do chão que pisa ao ar que respira.

O meio ambiente, com desenvolvimento tecnológico e crescimento das sociedades modernas (com proliferação de indústrias e produtos) sofre graves prejuízos. Em regra, há necessidade de extração de recursos naturais para a produção de bens de consumo. Alguns recursos são renováveis, outros não. Independentemente do tipo de recurso, retirá-lo do estado original causa prejuízo ecológico e social.

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Sobre o assunto, interessante colacionar o que o Mestre Luis Gustavo Gomes Flores [01] dissertou:

As dinâmicas de mercado que se sustentam a partir de um crescimento ilimitado e acelerado, já se revelaram altamente equivocadas, se considerarmos isso a partir de uma ótica ecológica, pois é absolutamente insustentável praticarmos uma economia baseada em recursos não-renováveis, quando estamos imersos em um ambiente de recursos naturais limitados. Mesmo os recursos renováveis não têm capacidade de se autoproduzirem a ponto de assimilar as transformações e se recompor, sem prejuízos à tendência do crescimento econômico predatório, que ameaça a eco-organização com um possível colapso ecológico e conseqüentemente social.

O ecossistema foi abalado. Plantas e animais foram extintos. O ar e a água são constantemente poluídos pelas indústrias, prestadores de serviços e consumidores.

A abordagem demonstra que o mercado, sem a presença estatal, tende a agir causando sérios danos ao meio ambiente. O sistema de produção de bens de consumo é insustentável e pode comprometer a vida no planeta Terra.

Felizmente, a sociedade e o Estado atentaram-se aos problemas ambientais gerado pelo consumo. Cientes de que os danos causados ao meio ambiente podem ser irreversíveis, os governos, sob o fundamento de preservar a existência de vida na terra, reagiram criando normas jurídicas e instituições com objetivo de proteção do meio ambiente.

Movidas pela consciência de que o meio ambiente é frágil e precisa de proteção, as pessoas organizam-se para praticar ações com finalidade de proteção da natureza. Proliferam-se, assim, as Organizações Não-Governamentais ambientalistas no Mundo.

No Brasil, no que tange ao meio ambiente, o governo criou normas, instituições e regulamentou o funcionamento de Organizações Não Governamentais – ONGs e criou a qualificação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs. As ONGs e os entes qualificados como OSCIPs integram o chamado Terceiro Setor, que atua quando o governo não cumpre suas funções de forma plena.

No Rio Grande do Sul (RS), por exemplo, existem 280 [02] (duzentos e oitenta) entidades qualificadas como OSCIPs, sendo que 30 (trinta) possuem finalidade ambiental. Embora seja um número relevante de organizações voltadas ao meio ambiente, nenhuma atua juntamente com as instituições responsáveis pela fiscalização (Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA, FEPAM, Comando Ambiental da Brigada Militar, Delegacia do Meio Ambiente – DEMA, IBAMA) para auxiliar a proteção ambiental.

O Legislador possibilitou a participação da sociedade, não só na criação de normas, mas também em sua execução. A finalidade das ONGs e pessoas jurídicas qualificadas como OSCIPs é auxiliar o governo nas atividades onde existe relevante interesse social ou público, seja coletivo ou difuso.

Uma atividade necessária à sociedade é a efetiva fiscalização ambiental, pois sem essa atividade (ou exercida de forma ineficiente) a norma torna-se ineficaz. No caso da proteção ambiental no Brasil, onde a norma é a principal ferramenta de proteção ambiental, sua ineficácia resultaria na continuidade de exploração dos recursos ambientais sem os devidos cuidados e o conseqüente dano ambiental em larga escala, causando prejuízos irreparáveis e incalculáveis.

A inovação na criação da qualificação de entidades civis como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) que ganha destaque é a previsão legal [03] (artigo 9º) de firmar termos de parcerias com os entes públicos. Algumas das finalidades da lei são: a) a defesa; b) preservação; c) conservação do meio ambiente. Ora, a fiscalização é uma ferramenta para promover tais finalidades, que pode ser exercida pelas OSCIPs com apoio das instituições públicas, por meio de termo de parceria.

A razão principal que impulsionou a autoria do presente trabalho foi a observação de que, embora exista rica legislação sobre a matéria ambiental, na prática, face a grandiosidade territorial do país e a baixa condição estatal de fiscalizar o cumprimento das normas, o meio ambiente é explorado e poluído em larga escala, principalmente pessoas jurídicas que desconsideram a Lei e as Normas Regulamentadoras.

Objetiva-se, com a presente pesquisa, analisar a legislação pertinente ao meio ambiente, ao Terceiro Setor em geral, às entidades qualificadas como OSCIPs em específico, bem como algumas notícias vinculadas nos meios de comunicação sobre a situação ambiental no Brasil, destacando-se problemas e apontando possíveis soluções.

Assim, pretende-se analisar os aspectos jurídicos da proteção ambiental no Brasil, bem como averiguar a possibilidade de instituir-se uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para atuar no âmbito da fiscalização ambiental.


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2 PROTEÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL

O Brasil erigiu a proteção ambiental como um dos fundamentos constitucionais, a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) [04]. No entanto, nosso país não tem uma tradição constitucional de proteção ambiental, pois as constituições anteriores não tratavam do tema diretamente.

Em que pese o Brasil tenha levado muitos anos para dar ao assunto a devida importância, a abordagem da proteção ambiental pela atual Constituição tornou-a, conforme Édis Milaré [05], a mais avançada do planeta, tratando o tema em diversos capítulos, posto que multidisciplinar.

Uma das características da Carta Magna que merece destaque é a participação da coletividade na defesa e preservação do meio ambiente (art. 225 da Constituição Federal [06]). Foi imposto à sociedade civil, assim como ao Poder Público, o dever de defender e preservar a natureza. Sobre o assunto, Paulo Affonso Leme Machado [07] afirma que "os constituintes fizeram um chamamento à ação de grupos sociais em prol do meio ambiente", compreendendo-se como grupos sociais as sociedades civis, onde se inclui as organizações não-governamentais (ONGs), que se constituem por associações e fundações (entre outras), e as entidades que adquirem a qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

De fato, o poder público não tem condições de, sozinho, assumir a proteção do meio ambiente, pois carece de estrutura para fiscalizar todas as atividades potencialmente poluidoras, bem como as explorações irregulares dos recursos naturais. Necessita, portanto, da participação da coletividade.

O Constituinte definiu que todos têm o dever de cuidar da natureza. A descentralização surge praticamente como um princípio cuja finalidade é a efetivação das normas vigentes. Os entes federados, por exemplo, são todos (com base no art. 23 da CRFB/88 [08]) competentes para promover a proteção do meio ambiente. O Ministério Público também deve militar nesse sentido, eis que inclui suas funções institucionais (art. 129, III, da Lei Maior [09]).

Compreende-se que a Carta Magna disponibilizou, com o objetivo de proteção da natureza, a base que deve guiar a legislação infraconstitucional, bem como traçar um norte na interpretação da dogmática ambiental, qual seja, atenção ao ecossistema é dever de todos. Qualquer interpretação que limite a atuação de organizações civis fere, a princípio, o ordenamento jurídico. Por certo, a primeira referência sobre meio ambiente na Carta Política (art. 5º da CRFB [10]) serve para legitimar o cidadão a propor ação popular contra ato lesivo ao meio ambiente.

O Poder Constituinte, para completar a estratégia de legitimar os cidadãos e à coletividade à proteção ambiental, cuidou para que se promovesse a educação nessa área. Deste modo, não há apenas a legitimidade do cidadão e coletividade em promover a proteção ambiental. É obrigação do Estado incentivar e fornecer a educação do cidadão para que esse esteja capacitado a exercer suas novas responsabilidades. Tem-se que as disposições constitucionais foram bem elaboradas e estão adequadas às necessidades sociais.

2.1 POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (PNMA)

A Lei 6.938/81 [11] (regulamentada pelos Decretos nº 99.274/90 [12] e 6.792/09 [13]), que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, é uma das principais bases legais sobre a matéria. Fruto resultante de pressões políticas internacionais [14] intensificadas após a conferência de Estocolmo, em 1972, a Lei supracitada é a responsável por organizar a forma e a competência relativas à proteção ambiental.

Quanto aos objetivos e princípios, estão dispostos de forma clara no seu artigo 2º:

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. [15]
Ao analisar os princípios da PNMA, destaca-se e comentam-se brevemente alguns deles, que estão mais próximos ao objeto de estudo do presente trabalho.

Denota-se a preocupação do legislador em preparar a comunidade para, conforme princípio entabulado no inciso X supracitado, a "participação ativa na defesa do meio ambiente." Nesse feitio, oportuno levantar um questionamento: seria possível a participação ativa da comunidade na fiscalização dos potenciais poluidores? Ora, parece razoável que, se os incisos do artigo em análise são os objetivos (e princípios) da PNMA, a "participação ativa na defesa do meio ambiente" dá-se por atividades que perseguem quaisquer desses princípios traçados. Isso inclui, por certo, os previstos nos incisos III, IV e V, transcritos acima (fiscalização do uso dos recursos ambientais e o controle das atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras).

Definitivamente, não há mais espaço para cidadãos passivos que tudo esperam do estado. O Brasil mostra-se como "Estado-Parceiro", não como "Estado-Pai".

O legislador, atentando-se ao prejuízo que o desenvolvimento econômico e tecnológico causa à natureza, disponibilizou diversas ferramentas jurídicas para sua proteção, dentre elas, como visto no capítulo passado, a ação popular (art. 5º, LXXIII, CRFB) [16].

Assim, a disposição legal da Lei 6.938/81 [17], art. 2º, X, está em completa consonância com a ação popular, posto que não há apenas a possibilidade jurídica do cidadão agir em defesa do meio ambiente, mas também houve o cuidado de promover a capacitação do cidadão para que proceda nesse sentido.

Quanto aos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe o art. 4º da referida Lei que:

Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
A respeito dos objetivos traçados, importante considerar alguns pontos.

O inciso I do citado artigo determina que um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente é a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. A CRFB (promulgada anos após a PNMA) apontou de que forma se perseguirá esse objetivo, no sentido de oferecer tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental, de produtos e serviços (CRFB [18], art. 170, VI).

Tal objetivo é de suma importância (e um verdadeiro desafio no Brasil e no mundo), posto a depredação ambiental ocorreu em razão do desenvolvimento econômico (diversas atividades econômicas geram riquezas a partir da exploração ou poluição do meio ambiente) e há complexidade em compatibilizá-los.

Com relação ao tema, dispõe a Iniciativa Latino-Americana e Caribenha para o Desenvolvimento Sustentável (ILAC) [19] o seguinte:

Os atuais padrões de produção e consumo se caracterizam pelo uso ineficiente dos recursos naturais e pela geração de resíduos não-aproveitados, que causam impactos adversos à saúde humana e ao meio ambiente. Entre 1995 e 2006, o PIB total do país acumulou aumento de 11%. Os setores de serviços e transporte ampliaram seu peso na economia a partir de 1995, ao passo que os setores industrial e agropecuário diminuíram sua participação. A intensidade energética do setor agropecuário aumentou em razão da maior utilização de energia elétrica e de óleo diesel nos processos produtivos. Na indústria, a taxa aumentou em decorrência da expansão de segmentos com elevado consumo de energia, com destaque para papel e celulose e para açúcar e álcool.
A gestão ambiental no Brasil é fortemente estruturada com base em instrumentos de comando e controle e o maior desafio é integrar, conciliar e coordenar a política econômica com a política social e ambiental. Desse modo, é necessária a formulação coordenada e participativa de políticas indutoras de produção e consumo sustentáveis, por meio de instrumentos econômicos, tais como impostos, subsídios, sistemas de depósito-reembolso ou licenças negociáveis. Especialmente diante do crescente desafio relacionado à redução dos gastos governamentais e à busca de eficiência econômica é crescente a vinculação desses instrumentos com fundos específicos para o meio ambiente.

A diretriz da ILAC neste tema se refere à promoção do crescimento econômico sustentável e ao estabelecimento de mecanismos e instrumentos que propiciem capacidades internas voltadas para o uso de energia renovável, produção mais limpa e instrumentos econômicos.

Nesse sentido, entende-se que o tratamento diferenciado deve ser compreendido, além de desvantagens econômicas para produtos e serviços que causam danos ambientais, vantagens econômicas para os que ajudam na preservação da natureza.

Deve-se incentivar a criação de um mercado voltado à proteção ambiental (reciclagens, restaurações ambientais, reuso de recursos), atingindo-se um ideal (mercado), qual seja a percepção da proteção ambiental como fonte de geração de riquezas.

Outros dispositivos que merecem serem comentados nesse momento são os incisos IV e V do art. 4º da PNMA [20], que dispõe como objetivos o desenvolvimento e a difusão de tecnologias voltadas ao uso racional dos recursos.

Em alusão ao assunto, em 1989 entrou em vigor a Lei 7.797 [21], que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente, dispondo no art. 5º, II, que é prioritária a aplicação dos recursos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, conforme segue:

Art. 5º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:

I - Unidade de Conservação;

II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;

III - Educação Ambiental;

IV - Manejo e Extensão Florestal;

V - Desenvolvimento Institucional;

VI - Controle Ambiental;

VII - Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna Nativas.
O Decreto 3.524/00 [22] regulamenta a citada Lei, expondo, no art. 6º, a forma em que haverá a transferência os recursos financeiros, conforme segue:

Art. 6o Os recursos do FNMA destinados ao apoio a projetos serão transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos ou ajustes, ou outros instrumentos previstos em lei, a serem celebrados com instituições da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizações da sociedade civil de interesse público e organizações não-governamentais brasileiras sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam relacionados aos do Fundo.
Como visto, o Fundo Nacional do Meio Ambiente serve, em síntese, como meio de financiar o cumprimento dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente. Os entes federados, instituições da administração direta e indireta e, por fim, ao terceiro setor (mais uma vez a legislação coloca lado a lado Estado e sociedade civil) estão aptos a receber esse incentivo financeiro.

Em suma, a Política Nacional do Meio Ambiente é a Lei que organiza a forma de proteção ambiental no Brasil, e, para tanto, cria e estabelece a composição do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Esse é composto pelo Conselho de Governo, Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (extinta, hoje é o Ministério do Meio Ambiente), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgãos ou entidades estaduais e municipais.

Portanto, estão expostas as normas bases para a seqüência do estudo proposto. Elas devem orientar Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções Normativas, ou seja, as demais normas hierarquicamente inferiores.

2.2 SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (SISNAMA)

A Lei 6.938/81 [23], que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, cria o SISNAMA, que tem por finalidade a implementação da PNMA. Aos órgãos que compõe o SISNAMA compete o exercício do poder de polícia.

Sobre o tema, Paulo de Bessa Antunes [24] aduz que "a fiscalização das atividades degradadoras do meio ambiente por parte dos órgãos integrantes do SISNAMA tem se revelado hipertrofiado e pouco eficiente".

Compõe o SISNAMA os seguintes órgãos (art. 6º, I a VI, da Lei 6938/81):

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
O órgão central do SISNAMA, embora na Lei da PNMA [25] ainda conste a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAM/PR), atualmente é o Ministério do Meio Ambiente.

A Lei nº 8.490/92 [26], que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, transforma a SEMAM/PR em Ministério do Meio Ambiente (MMA).

No que se refere aos órgãos seccionais, ao presente trabalho torna-se relevante apontar quais integram o SISNAMA no Estado do Rio Grande do Sul [27]. São eles:

a)órgão Principal: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul – SEMA;

b)órgão: Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM.

No que se refere aos órgãos locais, no Brasil, Cláudia Marçal [28] aduz que são poucos os municípios brasileiros que assumiram suas atribuições para proteção do meio ambiente, nos termos que seguem:

A maioria dos Municípios brasileiros ainda não assumiu suas atribuições constitucionais, sobrecarregando a estrutura estadual, gerando um vácuo na gestão local, que constitui uma lacuna prejudicial à própria proteção do meio ambiente, já que a assunção dos Estados das obrigações dos Municípios acaba afetando a sua atuação, o que desestrutura a harmonia do sistema.

Os programas de municipalização da gestão ambiental, realizados pelos Estados e União, encontram dificuldades na sua implementação, em razão da situação institucional precária dos Municípios .

No Rio Grande do Sul, existem 496 [29] (quatrocentos e noventa e seis) municípios. Para saber quais municípios compõem o SISNAMA, deve-se analisar a legislação da própria cidade. Infelizmente, o Ministério do Meio Ambiente, órgão central do SISNAMA, a quem incumbe publicar tais informações, nada dispôs sobre o tema. Entretanto, dentro da organização estadual, apenas 282 [30] municípios participam da gestão ambiental, indicando um baixo índice de proteção ambiental a nível local.

2.3 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA)

Fazem-se aqui algumas observações relevantes sobre o CONAMA. O art. 6, II, da Lei 6.938/81 [31], definiu-o nos seguintes termos:

Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

(...)

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
Nas palavras de Américo Luís Martins da Silva [32], no que diz respeito à competência do CONAMA, aduz que esse "legisla por meio de Resoluções, quando a matéria se tratar de deliberação vinculada à competência legal e por meio de moções, quando versar sobre matéria, de qualquer natureza, relacionada com a matéria ambiental."

Para Paulo de Bessa Antunes [33], os atos emanados do CONAMA devem ser analisados em duas etapas: a) saber se houve delegação legislativa para o ato especificamente considerado; b) examinar se a delegação foi exercida dentro de limites razoáveis.

As competências do CONAMA foram definidas pelo art. 8º da Lei da Política Nacional de Meio Ambiente [34], nos seguintes termos:

Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

III – (...) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);

V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Vide Lei nº 7.804, de 1989)

VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)
Atenta-se ao disposto no inciso VI do citado artigo, no que se refere à atribuição privativa. A constitucionalidade do referido inciso é questionada face o art. 24 da Constituição Federal [35] por Paulo Afonso Leme Machado [36], que afirma que "o CONAMA não tem a atribuição dessas normas e padrões de forma privativa."

Quanto à composição do CONAMA, foi definida Decreto nº 99.274/90 [37], elaborando-se algumas análises pertinentes.

Primeiro, quanto à organização, o art. 4º do citado Decreto assim define:

Art. 4o O CONAMA compõe-se de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)

I - Plenário; (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)

II - Câmara Especial Recursal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)

III - Comitê de Integração de Políticas Ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)

IV - Câmaras Técnicas; (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)

V - Grupos de Trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)

VI - Grupos Assessores. (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
Ele também determina que as entidades ambientalistas integrem o plenário (art. 5º, VIII, alíneas "a", "b", "c", "d", "g", "h", "i" e "l"), a Câmara Especial Recursal (art. 6º-B, V), as Câmaras Técnicas (art. 8º, § 2º), demonstrando o interesse e a importância da participação da sociedade civil na proteção do meio ambiente.

A integração da sociedade civil aos mecanismos de proteção ambiental é benéfica e de grande auxílio ao governo, seja porque acompanha as decisões tomadas (havendo a possibilidade de insurgir-se contra ilegalidades), seja por disponibilizar especialistas para atuarem com objetivo comum de preservação ambiental.

Ademais, ciente da importância da participação da sociedade civil na fiscalização ambiental, o CONAMA publicou a Resolução 003/88 [38], que estabelece a forma de participação das entidades civis na fiscalização ambiental, conforme segue:

Art. 1º As entidades civis com finalidades ambientalistas, poderão participar na fiscalização de Reservas Ecológicas, Públicas ou Privadas, Áreas de Proteção Ambiental, Estações Ecológicas, Áreas de Relevante Interesse Ecológico, outras Unidades de Conservação e demais Áreas protegidas.

Um indicador do êxito da integração entre a sociedade civil e o governo é a constatação da boa atuação do CONAMA. A respeito de sua atuação, Paulo Affonso Leme Machado [39] afirma que "esse conselho tem tido uma atuação digna de elogios".

2.4 O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA)

A respeito do IBAMA, importante traçar algumas considerações pertinentes. Ele foi criado pela Lei nº 7.735/1989 [40], nos seguintes termos:

Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

I - exercer o poder de polícia ambiental; (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)

II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)

III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)
Como se pode observar, ao IBAMA foi incumbido do exercício o poder de polícia ambiental. É, por sua finalidade e determinação legal, o órgão executor do SISNAMA (6º, I a VI, da Lei 6938/81 [41]).

Em 2001 editou a Instrução Normativa 19 [42], que dispõe sobre a participação de entidades ambientais, transcrevendo-se no que importa:

Art. 1º. Os participantes de MUTIRÕES AMBIENTAIS, indicados por entidades civis ambientalistas ou afins, devidamente treinados e credenciados pela Coordenação Geral de Fiscalização Ambiental do IBAMA, passam a ser denominados Agentes Ambientais Voluntários.

[...]

Art. 2º. As entidades civis ambientalistas ou afins, de que trata o artigo anterior, serão co-responsáveis pelas ações desenvolvidas pelos Agentes Ambientais Voluntários por elas indicados.

Art. 3º. Compete aos Agentes Ambientais Voluntários:

I - atuarem sempre através de MUTIRÕES AMBIENTAIS, como previsto no artigo 2º, da Resolução CONAMA nº 003, de 1988;

II - lavrarem Autos de Constatação (ANEXO II) circunstanciados e devidamente assinados pelos presentes, sempre que for identificada infração à legislação ambiental;

III - reterem, quando possível, os instrumentos utilizados na prática da infração penal e/ou os produtos dela decorrentes, e encaminhá-los imediatamente à autoridade policial mais próxima.

[...].
O IBAMA, felizmente, tem se demonstrado atento aos benefícios de firmar parcerias com o terceiro setor. Essas parcerias são importantes para todos, IBAMA, terceiro setor e sociedade. Pode-se dizer que a sociedade é a maior beneficiada, porque esse trabalho em conjunto facilita o alcance do objetivo de proteção ambiental. Ao terceiro setor, a grande vantagem é ter o auxílio do IBAMA, que pode fornecer capacitação técnica, bem como informações e dados. Ao IBAMA, a vantagem é poder contar com apoio pessoal e técnico das entidades ambientais, que é uma importante ajuda na execução das funções institucionais do IBAMA.

Além do IBAMA, outras instituições estão atentas à necessidade de participação de ONGs (e entidades qualificadas como OSCIPs) na fiscalização ambiental. O Instituto Brasileiro de Ecologia e Meio Ambiente (IBEMA), em seu sítio [43], expôs com precisão o tema do presente trabalho, apontando a necessidade de participação das ONGs ambientalistas na fiscalização ambiental, frisando as distinções entre fiscalização e poder de polícia, transcrevendo-se alguns trechos importantes:

Embora seja uma palavra polêmica, fiscalização de acordo com os dicionários, diz o seguinte; Fiscalizar: Vigiar – Estar de sentinela – Observar atentamente – Observar as ocultas – Espreitar etc, tanto que até o ex-Ministro do Meio Ambiente José Sarney Filho, em seu pronunciamento a nação no dia mundial do Meio Ambiente 05 de junho de 1.999, pediu ao povo que ajude a fiscalizar o Meio Ambiente.

Quem pensa que fiscalização é poder de polícia, ou atividade estatal indelegável a particulares, esta redondamente equivocado, enganado, ou no mínimo desinformado desde 1.988, pois como vimos anteriormente no "Aurélio", fiscalizar quer dizer: Vigiar; Estar de sentinela; Observar atentamente; Observar as ocultas; Espreitar etc, tanto que até a resolução CONAMA 003/88 trata especificamente sobre esse assunto.

Conhecimento: O decreto-lei n.º 3.689 de 03/10/1.941, livro I, titulo IX, capítulo I, artigo 301 do código de processo penal diz o seguinte: Todo cidadão "Pode", e os agentes policiais "devem", prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Portanto, fiscalização não é um poder estatal, nem é um poder da polícia, fiscalização é um Direito, uma Obrigação, um Dever de todo cidadão para se fazer valer de sua cidadania perante a um ato ilícito constatado.

Agora, você não pode confundir "Fiscalização com Autuação".

Autuação, é um poder de Polícia, e só os órgãos públicos: Federais – Estaduais ou Municipais e de seus agentes, podem fazê-lo, fora disso, ai sim, constitui atividade ilegal com crime previsto no Art. 328 do Código Penal: Usurpação de função Pública.

[…]

É Preciso que as autoridades Ambientais façam um tipo de parceria com Ong`s que conheçam as Leis Ecológicas, para que essa Ong, ou essas Ong`s, ajudem no trabalho de fiscalização (não estamos falando em autuação, e sim fiscalização), que fique bem claro, para que não seja destorcida as palavras do IBEMA, nem nossa intenção...

...adendo...devagarzinho isso já vem ocorrendo, pois estão enfim percebendo que existem Ong`s realmente capacitadas, com conhecimentos dos mais plausíveis referente a essa questão relacionada com o meio ambiente, fauna e flora, já não era sem tempo, pois a própria Constituição diz que é também da coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, são pequenos, mas já temos alguns avanços nesse sentido.
É Preciso que os governos Federal, Estaduais e Municipais, reconheça a necessidade de se fazer parcerias / convênios / acordos, com Ong`s que conheçam as Leis, aproveitando o efetivo e o conhecimento que essas Ong`s tem. (agenda 21 global).

[...]

Em que pese o IBAMA esteja atento às vantagens de fazer parcerias com as OSCIPs, essa comunhão de esforços ainda não é comum. Atualmente o IBAMA passa por dificuldades em fiscalizar determinadas regiões do Brasil. Em Mato Grosso, por exemplo, recentemente averiguou-se que há apenas 28 (vinte e oito) fiscais para proteger os recursos naturais do estado, conforme reportagem [44] que segue:
Sem fiscais e espaço para animais, Ibama em colapso em Mato Grosso

A Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em Mato Grosso enfrenta uma série de fragilidades para combater os crimes contra a flora e a fauna. Existem hoje apenas 28 fiscais que atuam em todo o Mato Grosso para cuidar e fiscalizar os três ecossistemas – Cerrado, Pantanal e Amazônia – compreendidos no Estado.

O aparato logístico é aluga do e para Mato Grosso o percentual de fiscais deveria ser, no mínimo, de 100 homens. Na prática, o Estado possui menos de 30% dos recursos humanos necessários para o desenvolvimento de ações nas dez unidades descentralizadas implantadas em regiões consideradas vitais, como Sinop, Barra do Garças, Juína, dentre outras. A situação denota o sucateamento da estrutura criada para defender a natureza.

Na prática, para a fiscalização são 906 mil km², ou seja, uma extensão territorial gigantesca onde a pecuária e a agricultura crescem vertiginosamente. Para se ter uma ideia, a área plantada de soja é a maior do país, com 6,2 milhões de hectares (cada 100 hectares equivale a 1 km²).

[...]

Estamos diante de uma situação de emergência em que o terceiro setor deve apoiar os órgãos ambientais para prestar auxílio e melhorar as condições de fiscalização. Deve-se combater a impunidade.

Problemas como a existência de poucos fiscais no âmbito ambiental são enfrentados há muitos anos. No ano de 2003, por exemplo, enfrentava-se situação semelhante, quando o IBAMA firmou parceria com ONGs visando aumentar o contingente de fiscais, conforme notícia colacionada a seguir:

Campinas, SP - Parcerias com organizações não governamentais (ongs) podem reforçar o parco contingente de 650 fiscais do Ibama responsável pelo controle de toda a região de Mata Atlântica, que se estende por 17 Estados brasileiros, do Rio Grande do Sul ao Piauí, com alguns fragmentos interiores chegando até Mato Grosso do Sul e Goiás.

As propostas de atuação conjunta foram discutidas durante toda a semana, num encontro encerrado hoje em Tamandaré, Pernambuco.

Coordenado por Flávio Montiel, diretor de Proteção Ambiental do Ibama, o evento contou com a participação de gerentes regionais, chefes de fiscalização e técnicos do Ibama e Ministério do Meio Ambiente, além de cerca de 60 membros da Rede de Ongs da Mata Atlântica (RMA), que integra 260 entidades.

´´As ongs têm pessoas qualificadas e podem ajudar os fiscais na localização de desmatamentos ou agressões ambientais, no monitoramento, na avaliação da extensão dos danos e, às vezes, até fornecendo mapas georreferenciados ou outros documentos de apoio´´, comenta Geovana Cartaxo, coordenadora da RMA no encontro. [45]
Nos anos seguintes à publicação da Instrução Normativa nº 19 [46] do IBAMA, iniciou-se um período propício para colaboração da sociedade civil com o IBAMA. No de 2004, por exemplo, a parceria entre o Terceiro Setor e o IBAMA estava presente nas notícias, sendo apontada como solução para as falhas na fiscalização ambiental, conforme segue:

A parceria entre ONGs e o IBAMA para a fiscalização já tem previsão legal, cabendo estender o conceito para demais áreas. A Instrução normativa IBAMA 19/2001 e a Resolução CONAMA 3/88 dispõem sobre a possibilidade de participação de entidades civis na fiscalização de reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental, na qualidade de agentes ambientais voluntários, regulamentando a Lei 9.605/98 (art. 70, § 2º) e a Lei 6.938/81 (arts. 4º, 5º e 6º, II e VI).

As ONGs e OSCIPs ambientalistas poderiam ser convidadas pelo IBAMA para participarem através de convênios da assinatura de Termos de Compomisso, assumindo a responsabilidade pelo monitoramento independente das obras, projetos e serviços comprometidos pelo infrator junto ao IBAMA.

As ONGs poderiam receber a missão de elaborarem relatórios regulares sobre o cumprimento do compromisso e medidas compensatórias e até mesmo organizarem audiências públicas na região, caso o IBAMA indicasse, ao ônus do infrator.

Isso resolveria uma das principais lacunas, hoje, dos `Termos de Compromisso`, e das medidas compensatórias, onde os infratores e empreendedores assinam e depois não cumprem, ou cumprem mais ou menos, e o IBAMA não tem como fiscalizar por falta de quadros e recursos.

Como os recursos são poucos e a demanda enorme, o IBAMA passa a atuar mais em função das denúncias da sociedade, mas, como muitas vezes, os projetos e ações assinados são executados no âmbito da própria empresa, a sociedade acaba não tomando conhecimento nem tendo acesso aos estabelecimentos privados.

A outra forma de colaboração é a execução direta de serviços e projetos ambientais, pois, segundo a IN 10/2003, o infrator pode executar os projetos, obras, serviços de forma direta ou indireta.

A vantagem para a empresa de contratar as ONGs e OSCIPs recomendadas pelo IBAMA para a execução é não precisar desviar seu próprio pessoal das áreas de produção e atividades fins da empresa para executarem os compromissos ambientais assumidos, além de ter uma garantia de estar contratando para o serviço instituições comprometidas realmente com a causa ambiental, reconhecidas como idôneas pelo próprio IBAMA.

O único cuidado, neste caso, é que as ONGs e Oscips que participarem como fiscalizadoras não podem - no mesmo convênio - participar da execução de serviços ou projetos, o que é uma medida ética perfeitamente compreensível.

Vilmar Berna é presidente da ONG IBVA - Instituto Brasileiro de Voluntários Ambientais, editor do Jornal do Meio Ambiente e Prêmio Global 500 da ONU Para o Meio Ambiente. [47]

Deste modo, a parceria entre IBAMA e Terceiro Setor há anos vem sendo apontada como uma possível solução para os problemas enfrentados pela fiscalização ambiental. A participação das entidades civis em prol de benefícios difusos e coletivos adquire relevância no Brasil, seja pela necessidade da atividade dessas organizações, seja pela evolução da democracia no país. O IBAMA, como já abordado, mostra-se como um importante parceiro (e exemplo) no desenvolvimento da comunhão de esforços público-privado.

Informações sobre o texto
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
SILVA, Daniel Santos da. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público: possibilidade da participação do Terceiro Setor na fiscalização ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2989, 7 set. 2011. Disponível em: . Acesso em: 11 set. 2011
.



domingo, 11 de setembro de 2011

Prestação de Serviço para Entidades do Terceiro Setor

Associações e Fundações - entidades filantrópicas, OSCIPs


Seus propósitos, seus princípios e seus valores cativam um número cada vez maior de pessoas e estimulam-nas a se engajarem na luta social, tando de forma profissional e, portanto, remunerada, como de forma voluntária e, portanto, não remunerada.


Uma dúvida frequente de muitos que administram entidades sem fins lucrativos é se também deve registrar os seus empregados. As regras aplicadas às associações e fundações, constituídas como sociedades civis sem fins lucrativos, sejam de caráter filantrópico, de interesse público, de assistência social, organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs, são as mesmas nas organizações do segundo setor.


Ressaltamos que não há nenhuma diferenciação legal a estes empregadores (as instituições sem fins lucrativos) quer quanto à forma de contratação, quer quanto aos encargos sociais devidos ao fato de que são entidades sem fins lucrativos e apresentam finalidades ou objetivos sociais.


A terceirização, contratação, feita por uma entidade sem fins lucrativos de serviços prestados por uma pessoa física (profissional autônomo) ou jurídica (empresa especializada), para realizar determinados serviços de que necessite, desde que não relacionados às suas atividades-fim e sem a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego que são: subordinação, habitualidade, horário, pessoalidade e salário.


Como podemos verificar em nosso conceito, aparecem, em sua parte final, duas condicões que, se não forem bem observados pelos dirigentes de tais entidades, poderão gerar vínculo empregatício entre a organização e o autonômo contratado, ou, com os trabalhadores disponibilizados pela empresa terceirizada, conforme o caso:


a) a primeira diz respeito a repasse de certas atividades da entidade. A entidade está impedida de contratar terceiros para realizarem serviços relacionados às atividades-fim. O repasse somente poderá existir se compreender as atividades-meio da contratante e, desde que não haja relação de emprego entre as partes, conforme o item seguinte;

b) em segundo lugar, o tratamento entre contratante e contratado não pode se dar como aquela existente entre patrão e empregado, cuja relação se caracteriza pela presença dos seguintes elementos: subordinação, habitualidade, horário, pessoalidade e salário.


Sempre que essas Entidades necessitarem de empregados, deverão registrá-los em Carteira de Trabalho Profissional - CTPS. Portanto, estão sujeitas a essas regras as igrejas, clubes sociais ou esportivos, entidades que trabalham com deficientes físicos, idosos, crianças abandonadas, na recuperação de dependentes de drogas e qualquer outra sociedade sem fins lucrativos.


A única diferença é que algumas entidades podem firmar contratos de serviços com voluntários, desde que não os remunere (muito embora possam ressarci-los de eventuais despesas). Esse tipo de contrato não gera vínculo empregatício ou qualquer obrigação trabalhista ou previdenciária. Somente entidades que atuam em pelo menos um dos seguintes objetivos é que podem ter voluntários, são eles: cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.


Assim, a Lei nº 9.608/1998 define, já no seu art. 1º, o serviço voluntário como "a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos, ou de assistência social, inclusive mutualidade", e estabelece, com acerto, pela concisão, que "o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim".


Já o art. 2º da lei dispõe, em nome da publicidade e segurança das relações jurídicas, que o serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.


É importante que se registre que a figura do voluntário não veio para substituir o empregado da entidade sem fins lucrativos, veio para somar esforços no cumprimento da função social dessas instituições.

FONTE:
1. Sebrae;
2. Livro: Fundações, Associações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis, trabalhistas e tributários / José Eduardo Sebo Paes - 7 ed. - São Paulo: Forense, 2010.

OSCIPs e OS

O terceiro setor, ou setor público não-estatal, é formado pelas chamadas entidades
paraestatais, entes privados não integrantes da Administração Pública, que desenvolvem
atividades de interesse coletivo, sendo, por essa razão, fomentados pelo Estado. Entre os entes
paraestatais, temos os serviços sociais autônomos (Sistema S), as organizações sociais (OS) e
as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs).
O Sistema "S" é composto por entidades de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas
por autorização de lei, para prover assistência a certas categorias profissionais. Para sua
manutenção, arrecadam e utilizam contribuições parafiscais dos respectivos profissionais. Tais
exações têm natureza tributária. Por utilizarem recursos públicos, prestam contas ao Tribunal de Contas da União.
Tanto as OS (Lei 9.637/1998) como as OSCIPs (Lei 9.790/1999) são entidades privadas,
sem fins lucrativos, que desenvolvem os chamados serviços não-exclusivos de Estado, voltados
para o ensino, a cultura, a saúde, a proteção ao meio ambiente e outras atividades de interesse
público.
As organizações sociais celebram com o Estado um contrato de gestão, podendo receber
recursos orçamentários, direitos de uso de bens públicos e cessão de pessoal para o
desempenho de suas atividades. Já as OSCIPs celebram um termo de parceria, instrumento
semelhante ao contrato de gestão, mas que dele se diferencia, entre outros aspectos, por não
permitir a cessão de servidores ou o uso de bens públicos. Em ambos os instrumentos são
definidas metas de desempenho a alcançar, sendo estabelecido ainda o dever de prestar contas
ao Estado. Vale frisar que a concessão do status de OSCIP é um ato vinculado da Administração,
a toda entidade que preencher os requisitos legais, ao contrário da qualificação como OS, que é
decisão discricionária do Poder Público.
O terceiro setor vem crescendo muito hoje, principalmente a partir da reforma gerencial
de 1995, liberando o Poder Público das citadas atividades não-exclusivas, para que a
Administração se concentre nos chamados serviços típicos de Estado, como os que envolvem
poder de império ou de polícia administrativa e, por isso, não podem ser delegados a
particulares (justiça, segurança pública, fiscalização, regulação etc.).


Alguns pontos característicos das OS e OSCIPs:



  • As Entidades do Terceiro Setor caminham paralelamente ao Estado, não integrando a estrutura da Administração Pública;


  • Apenas Pessoas Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, podem receber a qualificação de OS;


  • Uma entidade privada que passa a ser OS perde parte de sua autonomia da vontade, típica do regime do direito privado, para se submeter a certos controles estatais, quanto ao alcance de metas de desempenho acordadas. É o chamado fenômeno de publicização do regime destas entidades;


  • Em conformidade com o art. 1º do Decretor 5.504/2005, as OS e OSCIPs deverão realizar processo de licitação pública, nas suas contratações, de acordo com a legislação federal pertinente, quando utilizarem recursos oriundos de repasses voluntários da União, em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria;


  • Como visto, também as OS se inserem no contexto moderno de contratualização na administração pública pós-reforma do Estado, tendo em vista que a celebração do contrato de gestão em tais entidades permite o estabelecimento de metas de desempenho a atingir, em contrapartida ao fomento que o Estado lhe outorga;


  • A qualificação de uma entidade como OS é uma decisão discricionária da administração. Tal decisão não depende de seleção de entidade candidata a OS por meio de licitação;


  • São as OS que são criadas com a finalidade de assumir a responsabilidade pela execução de serviços públicos, com vista a extinsão de órgãos ou Entidades de Administração, num processo de enxugamento de máquina estatal. Além disso, as OSCIPs - assim como as OS - não podem ter fins lucrativos;


  • A qualificação como OSCIP é ato vinculado da Administração, devido a toda entidade que preencha os requisitos da Lei;


  • O art. 2º da Lei 9.790/1999, veda que entidades de benefício mútuo que restrinjam o círculo de seus associados ou sócios sejam qualificados como OSCIP;


  • Segundo o art. 3º, V, da Lei 9.790/1999, a promoção de segurança alimentar e nutricional é um dos objetivos sociais que permite a concessão da qualificação de OSCIP à entidade privada sem fins lucrativos que a requeira;


  • O art.2º da Lei 9.790/1999 veda que as entidades que sejam OS recebam também a qualificação de OSCIP.


  • As fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criados por órgão público ou por fundações públicas não poderão ser qualificadas como OSCIP.

O crescimento profissional e a aprendizagem

(...) O que distingue o pior dos arquitetos da melhor das abelhas é que o arquiteto figura na mente sua construção antes de transformá-la em realidade. No fim do processo do trabalho aparece o resultado que já existia antes idealmente na imaginação do trabalhador. Ele não transforma apenas o material sobre o qual opera, ele imprime ao material o projeto que tinha conscientemente em mira (...).
Harry Bravermam.

QUAL O PRIMEIRO PASSO PARA A MUDANÇA COMPORTAMENTAL?


Iber Pancrácio

As Organizações sejam elas de cunho financeiro ou não, são inseridas dentro de uma cultura própria, que são estabelecidas por meio de formas de pensar e interagir dos seus líderes e dirigentes. São os Modelos Mentais.
Penso que a mudança interna (pessoal) é fator preponderante para o estabelecimento de visões e compreensões compartilhadas, e novas capacidades de ações coordenadas gerando em seu entorno o Aprendizado.
A própria sustentabilidade passa por uma interação entre as suas diversas dimensões na organização. Como interagir da melhor forma para buscar o aprendizado? Mudança na forma de execução dos trabalhos criando exigências de novas habilidades, entendo que seria o primeiro passo.
A busca pelo aperfeiçoamento profissional resulta na quebra de paradigmas e engajamento. O profissional é orientado pela Visão. A sua predisposição é latente. O alcance do objetivo transpassa o vislumbramento, existe o foco.
A fundamentação criadora de significado e ao mesmo tempo definidora de perspectiva é subsidiada pela Visão, Valores e Integridade; Diálogo; e, Pensamento Sistêmico. As perspectivas são exercidas pela Modelagem Mental, Aprendizagem na Ação e Alavancagem na Aprendizagem.

Até mais.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

IPEA - Estado de Minas - O papel do Terceiro Setor - Fabio Rocha do Amaral

Ações dessas organizações transcendem a filantropia e influem no crescimento econômico

Fábio Rocha do Amaral

Membro do Conselho de Administração

do Banco Cruzeiro do Sul

Ao enfatizar os "bons exemplos para o mundo" que a América do Sul tem dado no combate à pobreza, direitos humanos e aperfeiçoamento da democracia, o secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, na visita ao sub-continente, em junho, suscitou uma reflexão importante sobre os avanços observados em países da região. O caso mais emblemático é o do Brasil, que venceu a crise de 2008/2009 sem aumento do contingente populacional pobre e, mais do que isso, incluiu cerca de 30 milhões de pessoas nos benefícios da economia e se tornou uma nação predominantemente de classe média. É desnecessário repetir aqui as conhecidas políticas públicas que têm contribuído para essa evolução. Porém, é primordial salientar um aspecto pouco lembrado desse processo: o aprimoramento da democracia, que não se limita às instituições, aos poderes constituídos e à política. O grande salto, nesse quesito, foi a maior participação da sociedade no enfrentamento e soluções dos problemas nacionais.

Tal diagnóstico é perceptível cronologicamente no periódico estudo Ação Social das Empresas, realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Nos seis anos compreendidos entre 1996 e 2002, o terceiro setor cresceu 157% no país. À época, já existiam 276 mil organizações da sociedade civil em funcionamento, empregando 1,5 milhão de pessoas. Na segunda e até agora última edição da série, verificou-se expansão significativa, entre 2000 e 2004, na proporção de empresas privadas que realizaram ações sociais em benefício das comunidades. No período, a participação corporativa aumentou 10 pontos percentuais, passando de 59% para 69%. O número de organizações que estavam atuando voluntariamente já havia alcançado 600 mil, com investimentos de R$ 4,7 bilhões no social.

Pesquisa recente, abrangendo 8.930 empresas, empreendida pelo Instituto ADVB de Responsabilidade Socioambiental, mostra que 85% das entrevistadas entendem as atividades no âmbito do terceiro setor como integrantes de sua visão estratégica. Em 82%, a alta direção envolve-se diretamente com os programas. O relatório evidencia, ainda, que os projetos têm foco correto ante as demandas brasileiras, considerando as cinco principais áreas às quais os investimentos são direcionados: educação, cultura, meio ambiente, qualificação profissional e esporte. Percebe-se com clareza que o exercício da democracia participativa tem possibilitado e estimulado intervenções profundas do setor privado no social, contribuindo para a boa performance da economia, melhoria do ambiente de negócios e ampliação do mercado consumidor. Portanto, as ações do terceiro setor transcendem à importante e imprescindível filantropia, tornando-se cruciais para o sucesso das empresas e do país. Que se mantenha e se amplie essa visão lúcida e contemporânea, para que, na sua próxima visita, o secretário-geral da ONU encontre um Brasil que já tenha promovido a inclusão socioeconômica dos 17 milhões de habitantes que hoje ainda vivem sob o flagelo da miséria.





Fonte:

http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=10185&Itemid=75

Fundações e ONGs: Transparência para gerar confiança - Terceiro Setor

Eleno Gonçalves*

Outro dia numa mesa de bar uma amiga contava sobre sua recente viagem à Tailândia. Até que perguntei, admito, em tom malicioso, sobre a famosa “massagem tailandesa” – no Brasil anunciada também em casas de prostituição. Ela respondeu que a massagem tailandesa é milenar e faz parte da cultura daquele povo. E acrescentou uma informação que me surpreendeu: na Tailândia, a maioria das casas oferece este serviço ao ar livre, em salas abertas ou com paredes de vidro, totalmente transparentes.

Por quê? “É a transparência que protege tanto os turistas e clientes quanto as massoterapeutas, não deixando dúvidas, para quem passa na rua, sobre o que acontece lá dentro. Isso ajuda a afastar o turismo sexual.”

Ao ouvir essa história pensei como isso se aplica ao mercado social ou setor sem fins lucrativos. Chamado também de terceiro setor ou sociedade civil organizada, ele compreende as FASFIL (Fundações e Associações Sem Fins Lucrativos) criadas voluntariamente pela sociedade e voltadas para o interesse público. Muitas popularmente conhecidas como ‘ONGs’ ou ‘Institutos’.

Este setor teve um crescimento fantástico nas últimas duas décadas, quaisquer que sejam os indicadores escolhidos: número de organizações, número de profissionais empregados ou recursos financeiros envolvidos. O estudo publicado em 2008 (com dados de 2005) pelo IBGE, Ipea, Gife e Abong mostra que o número de FASFIL saltou de 107mil em 1996 para 338 mil em 2005. Neste ano elas empregavam mais de 1,7 milhão de pessoas (sem contar os informais e o grande número de voluntários).

O crescimento, a profissionalização e o peso econômico do mercado social trazem inúmeros desafios para a sociedade brasileira, além de causar certos incômodos para a iniciativa privada e para o estado. Um deles está relacionado ao mau uso que se faz dessas figuras jurídicas (fundações e associações). Em quase todos os países do mundo esse setor goza de variadas formas de incentivos, isenções e imunidades. A contrapartida para esses incentivos quase sempre passa por rígidos padrões de governança, que incluem transparência, prestação de contas e responsabilidade. No Brasil, a sociedade civil se profissionalizou há apenas uma geração, a legislação é muitas vezes confusa, e ainda existem muitas brechas para o uso mal intencionado ou indevido de ONGs.

Assim, muitas ONGs foram e são criadas para atender a interesses privados. Vejamos alguns exemplos: ONGs de comércio ou prestadoras de serviço que praticam concorrência desleal com empresas do mesmo ramo; ONGs que remuneram indiretamente seus dirigentes “ativistas voluntários” por meio das empresas destes; ONGs que são braços políticos de sindicatos, governos ou parlamentares, por vezes utilizando dinheiro público ou proveniente de corrupção; ONGs criadas para lavagem de dinheiro de empresas; ONGs cujos associados são também os próprios empregados etc.

Porque isso ocorre? São vários os motivos: falta de uma legislação adaptada à realidade atual, baixa capacidade ou inviabilidade de fiscalização por parte das autoridades, cultura de conivência com a corrupção, sistema tributário caótico que incentiva empresas e pessoas a dar “jeitinhos” etc.

Generalizar é injusto. Assim como nem todo político é corrupto e nem todas as empresas sonegam: nem toda fundação é ‘pilantrópica’. No setor social a maioria das organizações e as pessoas que nelas trabalham são sérias, de boa-fé, e trabalham de fato para bem comum. São muitas as fundações empresariais, familiares e independentes que promovem de fato a transformação social, e que são verdadeiramente voltadas para o interesse público.

Mas é comum quando alguém diz que trabalha numa ONG, várias perguntas, maliciosas ou não, naturalmente serem feitas: “É séria mesmo?”, “Quem está ganhando dinheiro com isso?”, “E a CPI das ONGs?”, “Quem é o ‘dono’ da ONG?”. Isso é perfeitamente compreensível, afinal, a falta de transparência é ainda a regra para a grande maioria das fundações e ONGs. Os exemplos acima, quando escandalizados ou explorados, ajudam a despertar a desconfiança e generalizá-la para todo o setor.

Há muitos profissionais do setor social, grandes líderes sociais, que ainda têm uma visão estrita e crêem que o simples fato de trabalharem por uma causa lhes dá “foro privilegiado”, como se fossem legítimos representantes do Bem. Alguns ficam até constrangidos em "falar de dinheiro", "abrir os números", como se houvesse um segredo a ser guardado.

Entretanto, pelo contrário: justamente por arrecadarem doações de indivíduos e empresas, as ONGs deveriam praticar uma transparência igual ou maior do que a exigida dos governantes. As pessoas depositam não somente recursos, mas sua confiança nessas organizações. Russell Leffingwell, da Carnegie Corporation, disse em 1952: “Achamos que as fundações deveriam ter bolsos de vidro” (http://www.glasspockets.org). O Foundation Center é uma das principais organizações no mundo que atua na promoção de total transparência das fundações e ONGs.

Esse tema é uma tendência consolidada nos Estados Unidos. No Brasil algumas organizações já despertaram para a importância da transparência no terceiro setor. O GIFE e o IBGC publicaram um guia de melhores práticas de governança em 2009 e lançaram um curso de governança específico pra fundações e institutos empresariais no ano passado. Este ano o GIFE iniciou um movimento para promover a transparência entre os seus associados, a maioria fundações e institutos de origem empresarial.

Os cidadãos já não confiam cegamente nas ONGs e fundações da mesma forma ingênua como antigamente. Após o “boom” das últimas décadas, hoje há muitas ONGs endividadas e há uma tendência de ‘consolidação’ (este termo é muito usado pelo mercado financeiro para os momentos de quebradeiras, falências, fusões e aquisições). As organizações que sobreviverem serão as que conseguirem conquistar e manter a confiança de seus ‘clientes’ intermediários ou finais, ou seja: doadores, investidores sociais privados, empresas patrocinadoras, beneficiários e a sociedade em geral. A publicação de demonstrativos financeiros completos ainda é rara entre a maior parte das fundações e ONGs.

Nessa era da desconfiança, a transparência poderá ser o grande diferencial para as fundações e ONGs, pois a reputação é o grande ativo da maioria delas. Por isso, todas as fundações e associações, desde as grandes de origem empresarial até as pequenas ONGs de base, precisam melhorar substancialmente seus sistemas de governança, com uma atenção especial para a transparência. Ela deve ser vista como oportunidade e não como obrigação. Ela pode propiciar a verdadeira alavancagem do investimento social, pois atrairá apoios e parcerias. Ela serve também como um meio de proteção contra as suspeições indevidas.

Por fim, como todo esse longo discurso se realiza na prática? Como cobrar transparência de uma fundação ou ONG? Segue abaixo uma lista de itens cuja publicação na internet deveria ser feita por todas as organizações sem fins lucrativos. Os seis primeiros são itens essenciais, ao passo que os quatro últimos são mais avançados:


1) Missão, Objetivos, CNPJ e Estatuto Social da organização;
2) Composição da Diretoria ou Conselho não remunerado (nome de cada membro);
3) Composição da Diretoria ou Equipe Executiva (nome completo dos profissionais);
4) Relatório de Atividades (o que a organização fez no ano anterior);
5) Demonstrações Contábeis e Financeiras (ano anterior);
6) Plano de Ação (o que a organização pretende fazer no ano seguinte);
7) Critérios utilizados para definição de beneficiários;
8) Parecer do Conselho Fiscal e Auditores Independentes (ano anterior);
9) Indicadores de Impacto e/ou Resultado (atingidos no ano anterior);
10) Metas de Impacto e/ou Resultado (pros anos seguintes).

Para usar a analogia inicial: precisamos que os líderes das fundações e ONGs sejam como as massoterapeutas tailandesas, ou seja: mais do que a obrigação (no Brasil sempre tem alguém querendo criar uma nova lei), que eles tenham o desejo de ser transparentes. Na outra ponta deste mercado, doadores, mantenedores e beneficiários precisam agir como os clientes da massagem, ou seja, devem exigir esta conduta por parte das organizações, inclusive condicionando apoios futuros.

Pode parecer um sonho distante tal nível de sofisticação do mercado social acontecer no Brasil. Sabemos que a realidade não muda do dia para a noite. É preciso que os líderes queiram mudar e dar os primeiros passos para que se desenvolva no Brasil um ambiente favorável e sustentável para as organizações da sociedade civil. Organizações que atuam em causas públicas não têm ou não deveriam ter motivos pra continuarem ocultas. Este esforço coletivo por mais transparência aumentará a percepção positiva que os cidadãos têm a respeito das ONGs, fundações, FASFIL ou o nome que se queira dar a este setor tão fundamental em qualquer sociedade livre, plural, justa e democrática.





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*Eleno Paes Gonçalves Junior, 35 anos, administrador (CRA 111106) especialista em gestão de iniciativas sociais. Foi gerente institucional do GIFE entre 2007 e 2011 e, hoje, é
superintendente adjunto de operações do IBGC - Instituto Brasileiro de Governança Corporativa.


quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Estrutura Organizacional - Terceiro Setor

As Organizações pertencentes ao Terceiro Setor cada vez mais estão procurando capacitar os seus colaboradores e voluntários para que as ações possam obter êxito com menor tempo de resposta possível. Um dos aspectos que contribuem para esta gestão é a Estrutura Organizacional. As origens dos estudos da estrutura organizacional estão correlacionados às Teorias de Administração.

As principais contribuições da estrutura organizacional para as Organizações Sem Fins Lucrativos referem-se à melhor identificação das tarefas necessárias ao alcance dos objetivos estabelecidos (estatutários), organização das responsabilidades e níveis de autoridade de acordo com os anseios e o envolvimento das parceiros e mantenedores, melhor estruturação do processo decisório e relatórios gerenciais, aprimoramento das comunicações internas e externas, adequados indicadores de desempenho, bem como incremento motivacional e de comprometimento.

Com referência às precauções na aplicação da estrutura organizacional nas Organizações, é necessário:

1. Ter uma metodologia de diagnóstico, desenvolvimento e implantação;
2. Considerar a consolidação da estrutura como fator de sustentação dos objetivos da estatutários da organização;
3. Interligar os objetivos dos stakeholders;
4. Estabelecer critérios e parâmetros de avaliação;
5. Interligar a estrutura com outros instrumentos administrativos;
6. Ter efetivo conhecimento do assunto abordado, inclusive da cultura organizacional onde está inserido;
7. Focar também as ações futuras;
8. Trabalhar com estruturas mais horizontalizadas;
9. Trabalhar o empowerment;
10. Ter patrocínio da alta administração.

Algumas das futuras evoluções da estrutura organizacional nas organizações devem ser:

1. Maior amplitude nos estudos e análises;
2. Incremento nas interligações com os outros instrumentos administrativos das organizações;
3. Maior simplicidade e facilidade nas atualizações;
4. Sustentação pelos profissionais da empresa, influências negativas do governo, bem como consolidação de parcerias.

Finalmente, as principais consequências das evoluções citadas são:


1. Modelos de gestão mais simples, flexíveis e sustentados;
2. Maior facilidade na identificação das capacitações e das incompetências;
3. Estrutura voltada para resultados;
4. Adequação das atividades de apoio;
5. Elevados níveis de motivação e comprometimento;
6. Interações e compreensões mútuas;
7. Equipes multidisciplinares;
8. Flexibilidade;
9. Estruturas enxutas;
10. Redirecionamento do poder;
11. Responsabilidade social.

Sendo assim, a organização da estrutura administrativa das Instituições Sem Fins Lucrativos, proverá a mesma de uma base necessária para o desenvolvimento de suas atividades e consequentemente a obtenção dos resultados esperados. A própria evolução desta estrutura demonstrará por meio de um histórico de gestão os degraus galgados por aquela administração.

Abraço a todos!

Iber Pancrácio.

Fonte: Oliveira, Djalma de Pinho Rebouças de. Estrutura Organizacional: uma abordagem para resultados e competitividade / Djalma de Pinho Rebouças de Oliveira. - São Paulo: Atlas, 2006.