domingo, 11 de setembro de 2011

OSCIPs e OS

O terceiro setor, ou setor público não-estatal, é formado pelas chamadas entidades
paraestatais, entes privados não integrantes da Administração Pública, que desenvolvem
atividades de interesse coletivo, sendo, por essa razão, fomentados pelo Estado. Entre os entes
paraestatais, temos os serviços sociais autônomos (Sistema S), as organizações sociais (OS) e
as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs).
O Sistema "S" é composto por entidades de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas
por autorização de lei, para prover assistência a certas categorias profissionais. Para sua
manutenção, arrecadam e utilizam contribuições parafiscais dos respectivos profissionais. Tais
exações têm natureza tributária. Por utilizarem recursos públicos, prestam contas ao Tribunal de Contas da União.
Tanto as OS (Lei 9.637/1998) como as OSCIPs (Lei 9.790/1999) são entidades privadas,
sem fins lucrativos, que desenvolvem os chamados serviços não-exclusivos de Estado, voltados
para o ensino, a cultura, a saúde, a proteção ao meio ambiente e outras atividades de interesse
público.
As organizações sociais celebram com o Estado um contrato de gestão, podendo receber
recursos orçamentários, direitos de uso de bens públicos e cessão de pessoal para o
desempenho de suas atividades. Já as OSCIPs celebram um termo de parceria, instrumento
semelhante ao contrato de gestão, mas que dele se diferencia, entre outros aspectos, por não
permitir a cessão de servidores ou o uso de bens públicos. Em ambos os instrumentos são
definidas metas de desempenho a alcançar, sendo estabelecido ainda o dever de prestar contas
ao Estado. Vale frisar que a concessão do status de OSCIP é um ato vinculado da Administração,
a toda entidade que preencher os requisitos legais, ao contrário da qualificação como OS, que é
decisão discricionária do Poder Público.
O terceiro setor vem crescendo muito hoje, principalmente a partir da reforma gerencial
de 1995, liberando o Poder Público das citadas atividades não-exclusivas, para que a
Administração se concentre nos chamados serviços típicos de Estado, como os que envolvem
poder de império ou de polícia administrativa e, por isso, não podem ser delegados a
particulares (justiça, segurança pública, fiscalização, regulação etc.).


Alguns pontos característicos das OS e OSCIPs:



  • As Entidades do Terceiro Setor caminham paralelamente ao Estado, não integrando a estrutura da Administração Pública;


  • Apenas Pessoas Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, podem receber a qualificação de OS;


  • Uma entidade privada que passa a ser OS perde parte de sua autonomia da vontade, típica do regime do direito privado, para se submeter a certos controles estatais, quanto ao alcance de metas de desempenho acordadas. É o chamado fenômeno de publicização do regime destas entidades;


  • Em conformidade com o art. 1º do Decretor 5.504/2005, as OS e OSCIPs deverão realizar processo de licitação pública, nas suas contratações, de acordo com a legislação federal pertinente, quando utilizarem recursos oriundos de repasses voluntários da União, em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria;


  • Como visto, também as OS se inserem no contexto moderno de contratualização na administração pública pós-reforma do Estado, tendo em vista que a celebração do contrato de gestão em tais entidades permite o estabelecimento de metas de desempenho a atingir, em contrapartida ao fomento que o Estado lhe outorga;


  • A qualificação de uma entidade como OS é uma decisão discricionária da administração. Tal decisão não depende de seleção de entidade candidata a OS por meio de licitação;


  • São as OS que são criadas com a finalidade de assumir a responsabilidade pela execução de serviços públicos, com vista a extinsão de órgãos ou Entidades de Administração, num processo de enxugamento de máquina estatal. Além disso, as OSCIPs - assim como as OS - não podem ter fins lucrativos;


  • A qualificação como OSCIP é ato vinculado da Administração, devido a toda entidade que preencha os requisitos da Lei;


  • O art. 2º da Lei 9.790/1999, veda que entidades de benefício mútuo que restrinjam o círculo de seus associados ou sócios sejam qualificados como OSCIP;


  • Segundo o art. 3º, V, da Lei 9.790/1999, a promoção de segurança alimentar e nutricional é um dos objetivos sociais que permite a concessão da qualificação de OSCIP à entidade privada sem fins lucrativos que a requeira;


  • O art.2º da Lei 9.790/1999 veda que as entidades que sejam OS recebam também a qualificação de OSCIP.


  • As fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criados por órgão público ou por fundações públicas não poderão ser qualificadas como OSCIP.

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