domingo, 11 de setembro de 2011

Prestação de Serviço para Entidades do Terceiro Setor

Associações e Fundações - entidades filantrópicas, OSCIPs


Seus propósitos, seus princípios e seus valores cativam um número cada vez maior de pessoas e estimulam-nas a se engajarem na luta social, tando de forma profissional e, portanto, remunerada, como de forma voluntária e, portanto, não remunerada.


Uma dúvida frequente de muitos que administram entidades sem fins lucrativos é se também deve registrar os seus empregados. As regras aplicadas às associações e fundações, constituídas como sociedades civis sem fins lucrativos, sejam de caráter filantrópico, de interesse público, de assistência social, organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs, são as mesmas nas organizações do segundo setor.


Ressaltamos que não há nenhuma diferenciação legal a estes empregadores (as instituições sem fins lucrativos) quer quanto à forma de contratação, quer quanto aos encargos sociais devidos ao fato de que são entidades sem fins lucrativos e apresentam finalidades ou objetivos sociais.


A terceirização, contratação, feita por uma entidade sem fins lucrativos de serviços prestados por uma pessoa física (profissional autônomo) ou jurídica (empresa especializada), para realizar determinados serviços de que necessite, desde que não relacionados às suas atividades-fim e sem a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego que são: subordinação, habitualidade, horário, pessoalidade e salário.


Como podemos verificar em nosso conceito, aparecem, em sua parte final, duas condicões que, se não forem bem observados pelos dirigentes de tais entidades, poderão gerar vínculo empregatício entre a organização e o autonômo contratado, ou, com os trabalhadores disponibilizados pela empresa terceirizada, conforme o caso:


a) a primeira diz respeito a repasse de certas atividades da entidade. A entidade está impedida de contratar terceiros para realizarem serviços relacionados às atividades-fim. O repasse somente poderá existir se compreender as atividades-meio da contratante e, desde que não haja relação de emprego entre as partes, conforme o item seguinte;

b) em segundo lugar, o tratamento entre contratante e contratado não pode se dar como aquela existente entre patrão e empregado, cuja relação se caracteriza pela presença dos seguintes elementos: subordinação, habitualidade, horário, pessoalidade e salário.


Sempre que essas Entidades necessitarem de empregados, deverão registrá-los em Carteira de Trabalho Profissional - CTPS. Portanto, estão sujeitas a essas regras as igrejas, clubes sociais ou esportivos, entidades que trabalham com deficientes físicos, idosos, crianças abandonadas, na recuperação de dependentes de drogas e qualquer outra sociedade sem fins lucrativos.


A única diferença é que algumas entidades podem firmar contratos de serviços com voluntários, desde que não os remunere (muito embora possam ressarci-los de eventuais despesas). Esse tipo de contrato não gera vínculo empregatício ou qualquer obrigação trabalhista ou previdenciária. Somente entidades que atuam em pelo menos um dos seguintes objetivos é que podem ter voluntários, são eles: cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.


Assim, a Lei nº 9.608/1998 define, já no seu art. 1º, o serviço voluntário como "a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos, ou de assistência social, inclusive mutualidade", e estabelece, com acerto, pela concisão, que "o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim".


Já o art. 2º da lei dispõe, em nome da publicidade e segurança das relações jurídicas, que o serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.


É importante que se registre que a figura do voluntário não veio para substituir o empregado da entidade sem fins lucrativos, veio para somar esforços no cumprimento da função social dessas instituições.

FONTE:
1. Sebrae;
2. Livro: Fundações, Associações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis, trabalhistas e tributários / José Eduardo Sebo Paes - 7 ed. - São Paulo: Forense, 2010.

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