sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Organizações Religiosas - Terceiro Setor

Lei 10.825/2003
I – Da Organização Religiosa: conceito, natureza jurídica e registro
É considerada organização religiosa, espécie do gênero pessoa jurídica de direito privado, conforme alteração do art. 44 do Código Civil levada a efeito pela Lei 10.825, de 22 de dezembro de 2003, publicada no Diário
Diário Oficial da União – Seção 1 – do dia 23 subseqüente.
“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos.
2. O que é uma organização religiosa?
A Lei 10.825/2003, que incluiu as organizações religiosas como espécie do gênero pessoa jurídica de direito privado, não conceituou o que seria uma organização religiosa. Porém, sua conceituação pode ser feita por exclusão das demais pessoas jurídicas, ou seja, não pode ter finalidade econômica (sociedade), não se constitui na destinação de bens a determinada atividade (fundação), sendo caracterizada pela união de pessoas que se organizam para fins religiosos, nada impedindo que haja a ocorrência de outras finalidades, tais como filantrópica, beneficente, cultural, científica, filosófica.
“Art. 44 (...)
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.”
3. Considerando que a classificação mais condizente com a Instituição é a de organização religiosa, segundo a nova redação do art. 44 do Código Civil, aquela que possui em seu nome a designação “sociedade” ou “associação” está obrigada a alterá-la?
Não, uma vez que o Código Civil somente coloca como regra obrigatória constar de seu ato constitutivo – o estatuto – a denominação, nos termos do art. 46, I, como forma de caracterizar a natureza jurídica da instituição.
Como exemplo, supondo-se a existência de uma instituição registrada como Sociedade/Associação XXX, não necessitará ela mudar seu nome, bastando que conste de forma expressa em seu estatuto o seguinte: A Sociedade/Associação, organização religiosa nos termos do inciso IV do art. 44 do Código Civil, tem por objetivos ...
4. Como nasce a personalidade jurídica da organização religiosa?
Através do registro de seu estatuto no cartório de registro civil de pessoas jurídicas da cidade onde se localize sua sede social.
“Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.”
Obs: As questões 8 a 14 são voltadas a todas as pessoas jurídicas, inseridas no Capítulo I do Título II do Código Civil, razão pela qual foram mantidas neste trabalho, incluídas aqui as organizações religiosas.
II – Da Responsabilidade da Instituição, dos Administradores, dos Representantes Legais e Prepostos.
8. Qual o limite de responsabilidade da Instituição perante os atos dos seus diretores?
A instituição responde pelos atos de seus diretores e prepostos nos limites dos poderes a eles conferidos pelo estatuto da associação. É o estatuto que estabelece até que ponto os diretores podem praticar determinados atos sem autorização da assembléia geral, pois têm eles poderes para tal.
“Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.”
9. Qual a diferença entre administradores, prepostos e representantes legais da instituição?
Segundo o entendimento do jurista Miguel Reale, supervisor da Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil, a palavra administradores é empregada no sentido de “dirigentes”, qualquer que seja a expressão usada no estatuto social, como, por exemplo, a de diretores ou conselheiros (v. Miguel Reale em seu texto “As Associações no Novo Código Civil”, que está disponível no site www.miguelreale.com.br).
Quanto ao termo “administrar”, o referido autor cita Aurélio Buarque de Holanda, para quem, entre outras coisas, significa “gerir, governar, dirigir”.
Prepostos são as pessoas que, independente de terem poderes oriundos do estatuto, para determinado ato ou negócio, em virtude de vínculo empregatício com a associação, estão investidos no poder de representação, para aquela específica atividade. São os empregados. Representantes legais, por sua vez, são as pessoas a quem são conferidos poderes para representar a instituição, seja por determinação do estatuto (o diretor representa) ou em contrato (advogado, despachante, mandatário).
10. Se, contudo, o diretor, preposto ou representante da Instituição executarem algum ato que ultrapasse a autorização a eles concedida pelo estatuto ou mandato, qual é a responsabilidade da Instituição?
Nenhuma responsabilidade terá a instituição neste caso, desde que fique comprovado (o ônus da prova, em processo judicial, é da Instituição) que o diretor, preposto ou representante se excederam nos atos praticados, extrapolando a autorização que lhes foi concedida no estatuto, na procuração ou no trabalho designado.
Quando o diretor, o preposto ou o representante agirem além dos poderes que lhes forem concedidos, responderão eles pessoalmente por seus atos perante terceiros que sofrerem dano ou descumprimento de contrato.
11. Quando o diretor, preposto ou representante da Instituição praticarem atos ou negócios jurídicos observando os limites dos poderes que o estatuto ou o mandato lhes conferiu, responderá a instituição pelo cumprimento da obrigação ou por danos?
Sim. Se o diretor, preposto ou representante praticarem ato ou negócio jurídico observando os poderes conferidos no estatuto ou no mandato, os atos e os negócios são válidos e a Casa Espírita deverá cumprir o ato ou o contrato e, se causar dano, indenizar os prejuízos ocorridos. De acordo com o art. 47 do Código Civil, a instituição responderá pelo pagamento ou indenização.
12. Há alguma hipótese na qual o patrimônio do diretor responderá pelos negócios ou danos que a Instituição realizar ou causar?
Sim, quando ocorrer a hipótese do art. 50 do Código Civil, ou seja, quando os bens da instituição não forem suficientes para cumprir o contrato ou indenizar prejuízos que causar, e o diretor tiver agido em abuso da personalidade jurídica, causando desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse caso, a responsabilidade será estendida aos bens particulares dos administradores-responsáveis da instituição.
13. O que é desvio de finalidade?
É uma espécie de abuso de personalidade que ocorre quando as atividades praticadas pela Instituição se desviarem da finalidade proposta, relativa à sua natureza de instituição sem fins lucrativos. As finalidades, os objetivos constantes do estatuto devem abranger todas as atividades da instituição. Se houver prática de ato ou negócio que desvie de sua finalidade estatutária, o diretor, administrador ou representante responderão por ele ou pelo prejuízo que causar a outrem, com seu patrimônio particular, nos termos do art. 50 do Código Civil.
14. O que é confusão patrimonial?
É outro tipo do abuso de personalidade que acontece quando um ou mais associados, com evidente intenção de deixar de responder por negócios, compromissos ou obrigações assumidas pela Instituição transfere bens desta para outra instituição ou para si, objetivando deixar a organização sem patrimônio, para então não ter como responder por seus débitos ou prejuízos causados. Neste caso, a confusão ou a mistura de patrimônios diante de débitos não pagos autoriza o juiz, com base no art. 50 do Código Civil, a determinar que o patrimônio particular dos administradores ou dos associados responda pela dívida ou pela indenização devida.
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

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