terça-feira, 21 de setembro de 2010

Terceiro Setor - Doações e Patrocínio

1. As fontes de recursos para sua manutenção
Todas as organizações sem fins lucrativos estão obrigadas a deixar expresso em seus estatutos com quais recursos sobreviverão, ou seja, de onde virão as verbas necessárias para a manutenção e o funcionamento delas.
Além disso, para fundações há que se observar que neste capítulo do estatuto se estabeleça que o seu patrimônio inicial seja aquele constante da escritura pública de instituição, bem como as formas pelas quais tal patrimônio poderá ser aumentado.
É de bom alvitre ficar também registradas limitações aos poderes dos órgãos de administração da entidade em receber doações ou legados com encargos, bem como limitações relacionadas à gravação de ônus ou encargos sobre os bens fundacionais.
Especificadas minuciosamente deverão ser as rendas permitidas às organizações e, obrigatoriamente, há de constar que, todas as Rendas somente serão aplicadas nos objetivos institucionais da associação ou da fundação.
2. Doação e Patrocínio
As definições de doação e patrocínio são relevantes para determinar as parcelas dedutíveis do Imposto de Renda devido, diante da existência de regras diferenciadas para o cálculo do incentivo fiscal.
A doação de acordo com o Código Civil é o contrato segundo o qual uma pessoa, chamada doador, por liberalidade, transfere um bem do seu patrimônio para o patrimônio de outra, designada donatária (ver arts. 538 a 564 do Código Civil). No tocante a bens públicos, a doação terá sempre caráter excepcional e casuístico, devendo ser expressa pelo legislador, como é no art. 17, I, “b’, da Lei nº 8.666/1993, nos seus pressupostos, condições e finalidades, pois a idéias de liberalidade não é compatível, em geral, como o regime de direito público.
Assim, doação, para os efeitos da Lei nº 8.313/1991, é a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços, para a realização de projetos, vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato, enquanto o patrocínio é a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos, com finalidade promocional e institucional de publicidade.
3. Incentivo Fiscal às doações para entidades civis que prestam serviços gratuitos
Ainda nos termos da Lei nº 9.249/1995 (art. 13, § 2º, III), são dedutíveis do IR das Pessoas Jurídicas com base no lucro real, até o limite de 2% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução, as doações efetuadas às entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) As doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária, diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) A pessoa jurídica doadora deverá manter à disposição da fiscalização declaração, segundo modelo de aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização dos seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) A entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de Utilidade Pública Federal por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, conforme o art. 28, § 3º, “a”, da IN nº 11/1996.
MODELO DE DECLARAÇÃO
Entidade Civil
1. Identificação
Nome: Endereço Completo da Sede:
CNPJ:

2. Informações Bancárias
Banco: Agência:
Conta Corrente:

3. Ato Formal, de Órgão Competente da União, de Reconhecimento de Utilidade Pública.
Tipo de Ato: Data de Expedição:
Número: Páginas do D.O.U:
Data de Publicação:

4. Responsável pela Aplicação Legal dos Recursos
Nome:
R.G. nº: Órgão Expedidor:
Data de Expedição:
C.P.F:
Endereço Residencial:
Endereço Profissional:

Declaram, para efeito do disposto no art. 13, § 2º, inciso III - "a", "b" e "c", da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 28, § 1º, letra "b.3" e § 3º, "a", "b" e "c", da IN SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, que esta entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e que o responsável pela aplicação dos recursos, e o representante legal da entidade estão cientes de que a falsidade na prestação destas informações os sujeitarão, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e Data
________________________________________
RESPONSAVEL PELA APLICAÇÃO REPRESENTANTE LEGAL
DOS RECURSOS NOME:
CPF:
Instituído pela IN nº 87, de 31.12.1996.

INSTRUÇÕES:
• A IN/SRF nº 87, de 31.12.96, aprovou o modelo anexo de declaração, a ser prestada pelas entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, quando do recebimento de recursos sob forma de doação, nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
• A falsidade na prestação das informações contidas na declaração constitui crime na forma do art. 299 do Código Penal, e também crime contra a ordem tributária na forma do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
• A pessoa jurídica doadora deverá manter em arquivo, à disposição da fiscalização, a declaração firmada com base nesta Instrução Normativa.
• Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

4. Registro das doações do público.
Ao receber doações do público, fará a instituição um registro em contas de “fundo” separado, por serem estes recursos de uso geral, sem restrição por parte dos doadores. Normalmente, estas contas não têm identificação especial, mas, apenas para uma visão melhor, vai-se aqui identificá-las pro “UG” (uso geral, sem restrição).
O valor máximo para doações diversas pode ser considerado de R$ 1.000,00. Para doações nominais, deve-se entender que a receita declarada ao IR deve ser capaz de fazer frente à doação, configurando respaldo material para tal.

Iber Pancrácio

Um comentário:

  1. Olá blogueiro,
    É muito importante também incentivar a doação de órgãos e conscientizar as pessoas sobre a importância deste gesto de solidariedade.
    Para ser doador de órgãos não é preciso deixar nada por escrito. O passo principal é avisar a família sobre a vontade de doar. Os familiares devem se comprometer a autorizar a doação por escrito após a morte. Divulgue a ideia e salve vidas!
    Para mais informações: comunicacao@saude.gov.br
    Ministério da Saúde

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