domingo, 10 de janeiro de 2010

Lei 12101/09 de novembro de 2009

Leia na íntegra , dispões sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social;

www.jusbrasil.com.br

7 comentários:

  1. Gostaria de recer informação sobre a possibilidade de uma entidade filantrópica ligada a educação, continuar a investir em gratuidade na saúde. Levando em consideração termos três anos para estarmos totalmente adequados com com a lei 12101.
    Agradecida

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  2. Olá,
    Antes da Lei as entidades que atuam nas áreas de saúde, educação, assistência social - isolada ou cumulativamente estavam aptas a requerer o certificado. Depois, somente em área isolada sendo certificada pelo específico Ministério da sua área de atuação.

    Temos especificado na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, no seu artigo nº10, o seguinte:

    Art. 10. A instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, enquadrado no § 1o do art. 1o desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de cursos de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências legais.

    Sendo assim, acredito que a gratuidade deverá ser exercida de acordo com o objetivo estatutário da entidade.

    Espero ter contribuído.

    Um abraço

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  3. POis é mas até o momento investímos em assistência, saúde e educação, com habilitação para isto. Porém, agora com a divisão que a lei coloca, entre as três esferas, gostaria de saber se não há possibilidade de dentro deste prazo de três anos para estar totalmente dentro da legislação, não podemos ir deixando aos poucos os atendimentos filantrópicos na area da saúde. Ou seja, não acabar bruscamente com todas as ações nesta área. Pois a legislação não oferece este esclarecimento.
    Obrigada

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  4. A LEI determina que a prestação de contas seja para o Ministério da Atividade preponderante. Portanto a comprovação para obtenção do certificado deve ser feito apenas pela IES junto ao MEC.

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  5. Se com todo esforço a Instituição de saúde não conseguir realizar o percentual de 20% de sua receita em filantropia , ela pode complementar no próximo ano ou pagar o INSS proporcional da parte não cumprida ? Levando em conta que a Instituição terá que adequar os seus custos de filantropia na tabela do SUS que é público e notório dos valores abaixo do custo real e de mercado.

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  6. Em minha cidade tem uma escola filantrópica(Recanto Betânia, Embu-Guaçu) que segue essa lei, só que se a renda da família é para pagar 50% da mensalidade, apenas um dos filhos paga. Agora neste final de ano fui matricular meu 2º filho na escola(Colegio Franciscano Sta Clara) acreditando que não pagaria, pois o primeiro já paga 50% (250,00)e sendo eu professora do Estado de SP e meu marido soldado da PM, eles veriam que o valor de 500,00 mensais excederia nosso limite. Conversei com a assistente social e esta me disse que tenho que pagar 2 mensalidades e parece que meu filho será o único aluno do período da tarde que pagará. Teria algum parágrafo nesta lei ou em outra que me ajudaria a ter o beneficio que a 1ª escola que mensionei oferece??
    Obrigada
    Lilian G Lopes
    guiegu10@hotmail.com

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