Espaço destinado a disseminação do Aprendizado Contínuo sobre a Ciência da Administração. Criação junho/09. iber.souza@yahoo.com.br pancracio86@hotmail.com twitter.com/IberPancracio
domingo, 17 de outubro de 2010
segunda-feira, 11 de outubro de 2010
Lei da Filantropia - Terceiro Setor
Lei da filantropia causa dúvida entre as instituições do terceiro setor
A lei da filantropia criou um novo marco regulatório para as atividades de organizações do chamado terceiro setor, com o objetivo de profissionalizar as instituições beneficentes e acabar com os casos de desvio de recursos.
Apesar de não ter atendido todos os pleitos deste setor, a Lei nº 2.101 teve uma evolução considerável em relação à legislação anterior, que não mais refletia a relação entre gestor, administração pública e prestador, e mudou os procedimentos de requisição e concessão da Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) e para isenção de recolhimento de contribuições para a seguridade social.
A nova legislação também prevê que as entidades de saúde, para serem consideradas filantrópicas e, com isso, fazerem jus à certificação, devem comprovar o cumprimento de metas estabelecidas em convênio com o gestor do SUS e ofertar percentual mínimo de 60% de sua prestação de serviço ao sistema.
Apesar de contribuir para dificultar irregularidades, devido ao grande rigor na documentação e prestação de contas, a nova legislação ainda causa uma série de dúvidas. Muitas instituições que precisam renovar a certificação até 20 de janeiro de 2011, prazo final para se adequar aos novos critérios, ainda não sabem como proceder.
“Estamos promovendo uma série de debates para traduzir a aplicação da nova lei e como irá interferir na gestão, mas falamos de um universo muito grande e heterogêneo e é difícil sanar todas as dúvidas de uma só vez”, comenta José Reinaldo de Oliveira Junior, presidente da Federação de Santas Casas e Hospitais Beneficentes do Estado de São Paulo (Fehosp).
O presidente da Fehosp reforça ainda a necessidade de acompanhar este processo de transição e os reais impactos para o setor. “Na prática, algumas instituições podem enfrentar efeitos negativos, mas acredito que essa situação será exceção”, acrescenta.
Apesar das barreiras a serem superadas, a lei da filantropia marca um importante passo em direção a profissionalização das organizações do terceiro setor. “Caminhamos, mesmo que em passos lentos, para a valorização, idoneidade e estruturação profissional das entidades beneficentes, que tantas vezes é a que cumpre a missão de atuar onde as políticas públicas ainda não alcançaram”, pondera José Reinaldo.
Autor: Imprensa
Fonte: FEHOSP
A lei da filantropia criou um novo marco regulatório para as atividades de organizações do chamado terceiro setor, com o objetivo de profissionalizar as instituições beneficentes e acabar com os casos de desvio de recursos.
Apesar de não ter atendido todos os pleitos deste setor, a Lei nº 2.101 teve uma evolução considerável em relação à legislação anterior, que não mais refletia a relação entre gestor, administração pública e prestador, e mudou os procedimentos de requisição e concessão da Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) e para isenção de recolhimento de contribuições para a seguridade social.
A nova legislação também prevê que as entidades de saúde, para serem consideradas filantrópicas e, com isso, fazerem jus à certificação, devem comprovar o cumprimento de metas estabelecidas em convênio com o gestor do SUS e ofertar percentual mínimo de 60% de sua prestação de serviço ao sistema.
Apesar de contribuir para dificultar irregularidades, devido ao grande rigor na documentação e prestação de contas, a nova legislação ainda causa uma série de dúvidas. Muitas instituições que precisam renovar a certificação até 20 de janeiro de 2011, prazo final para se adequar aos novos critérios, ainda não sabem como proceder.
“Estamos promovendo uma série de debates para traduzir a aplicação da nova lei e como irá interferir na gestão, mas falamos de um universo muito grande e heterogêneo e é difícil sanar todas as dúvidas de uma só vez”, comenta José Reinaldo de Oliveira Junior, presidente da Federação de Santas Casas e Hospitais Beneficentes do Estado de São Paulo (Fehosp).
O presidente da Fehosp reforça ainda a necessidade de acompanhar este processo de transição e os reais impactos para o setor. “Na prática, algumas instituições podem enfrentar efeitos negativos, mas acredito que essa situação será exceção”, acrescenta.
Apesar das barreiras a serem superadas, a lei da filantropia marca um importante passo em direção a profissionalização das organizações do terceiro setor. “Caminhamos, mesmo que em passos lentos, para a valorização, idoneidade e estruturação profissional das entidades beneficentes, que tantas vezes é a que cumpre a missão de atuar onde as políticas públicas ainda não alcançaram”, pondera José Reinaldo.
Autor: Imprensa
Fonte: FEHOSP
O Principio 80/20 e o foco nos resultados - Terceiro Setor
O Princípio 80/20 e o Foco nos Resultados
Introdução:
Vivemos uma época de transição. Como toda transição, esta também é caracterizada por incertezas, resistência à mudança e, principalmente, turbulências. Transição de um modelo baseada na produção para outro, completamente baseado no conhecimento e na prestação de serviços. Muitos autores rotulam esta nova era de diversas maneiras: Era da informação, Revolução do conhecimento, Era pós-industrial e assim por diante.
Uma das principais características deste momento que vivemos é uma obsessão, quase doentia, pelo mais: mais conhecimento, mais produtividade, mais resultados, mais lucros, mais clientes, mais participação no mercado, mais Stress (mesmo que não desejado) e assim por diante. Porém ao mesmo tempo que somos exigidos a produzir mais, a gerar mais resultados, temos menos tempo, a cada crise financeira ou ataque especulativo temos menos recursos, menos paciência, menos saúde e assim por diante.
Como conciliar estes aspectos, aparentemente, tão antagônicos, tão paradoxais? Neste ponto acho que o Princípio 80/20 (também conhecido como princípio de Pareto, por ter sido identificado, pela primeira vez há cerca de 100 anos pelo economista italiano Vilfredo Pareto) pode ser um auxiliar valioso para nossa carreira pessoal e, principalmente, para nossa vida pessoal. Vamos inicialmente fazer uma apresentação do princípio 80/20 e em seguida mostrar como você pode utilizá-lo, na prática, para construir uma carreira de sucesso, ao mesmo tempo que mantém uma vida pessoal saudável e equilibrada.
O Princípio 80/20
O Princípio 80/20 afirma que existe um forte desequilíbrio entre causas e efeitos, entre esforços e resultados e entre ações e objetivos alcançados. O Princípio afirma, de uma maneira genérica, que 80% dos resultados que obtemos estão relacionados com 20% dos nossos esforços. Em outras palavras: uma minoria de ações leva a maior parte dos resultados, em contra-partida, uma maioria de ações leva a menor parte dos resultados. A seguir alguns fatos que ilustram o Princípio 80/20:
80% do total de vendas está relacionado com 20% dos produtos.
80% dos lucros de uma empresa está relacionada com 20% dos produtos.
80% dos lucros está relacionado com 20% dos clientes.
80% dos acidentes de trânsito é causado por 20% dos motoristas.
80% dos usuários de computador usa apenas 20% dos recursos disponíveis
80% do tempo usamos 20% de nossas roupas.
80% das pessoas prefere 20% dos sabores ou cores disponíveis.
Pareto descobriu, em uma pesquisa do Século XIX, que 80% da renda, na Inglaterra, ia para 20% da população.
80% dos resultados são obtidos por 20% dos funcionários.
Obviamente que a relação entre causas e efeitos não é exatamente 80/20, mas algo próximo desta proporção. A relação 80/20 é apenas um referencial. O que mais surpreendeu, na pesquisa de Vilfredo Pareto, é que o desequilíbrio representado pelo princípio 80/20 pode ser observado em diversas outras relações causas/efeitos do dia-a-dia.
Uma vez aceitando como verdadeiro o princípio 80/20, como podemos usá-lo na nossa empresa, na nossa carreira e na nossa vida pessoal? Podemos resumir esta resposta na seguinte frase: "Identificar os 20% de esforços/ações que são responsáveis pela geração de 80% dos resultados e nos concentrarmos neles, procurando melhorá-los e aperfeiçoá-los cada dia mais.
Um exemplo muito interessante de aplicação do princípio 80/20 vem da IBM, empresa americana da área de computação. A IBM descobriu, em 1963, que 80% dos recursos de um computador são gastos executando 20% das instruções do Sistema Operacional. O que a IBM fez? A IBM concentrou a sua equipe de programadores na melhoria e aperfeiçoamento das instruções mais utilizadas, com o objetivo de torná-las mais rápidas e eficientes. Com isso o Sistema Operacional melhorou consideravelmente.
Uma empresa pode concentrar esforços nos 20% dos clientes que são responsáveis por 80% das vendas ou lucros. Pode alocar recursos para pesquisa e desenvolvimento dos 20% de produtos que são responsáveis por 80% das vendas ou lucros. Pode investir mais em treinamento e desenvolvimento dos 20% dos funcionários que são responsáveis por 80% dos resultados e assim por diante.
E você? Como profissional e ser humano, como pode aplicar o Princípio 80/20? Este é o assunto do próximo item.
O Princípio 80/20
Como seres humanos, todos temos um objetivo em comum: Sermos felizes. Os caminhos para a felicidade são únicos para cada ser humano. Os resultados que obtemos e os objetivos que alcançamos, estão relacionados única e exclusivamente à nossas ações. Ninguém é responsável pela nossa felicidade ou por nossas frustrações, muito menos temos o direito de jogar esta responsabilidade em quem quer que seja.
Toda pessoa tem sonhos que gostaria de transformar em realidade. Para transformar estes sonhos em realidade é preciso muito trabalho, esforço e dedicação. É neste ponto que o Princípio 80/20 é uma auxiliar muito valioso. O primeiro passo é identificar, claramente, de preferência por escrito, quais são os seus objetivos de vida. Aqui não cabe questionar se os seus objetivos são legítimos ou não, se são corretos ou não. Quais são os seus objetivos? Ganhar muito dinheiro? Ajudar muitas pessoas? Ser um cantor ou artista famoso? Ser um profissional respeitado e admirado? Trabalhar para um mundo mais humano e solidário? Combater as drogas? Enfim, o primeiro passo é identificar, claramente, quais são os seus objetivos de vida. Ninguém é capaz de atingir um objetivo se não for capaz de visualizá-lo claramente e identificar as ações necessárias para atingir, afinal de que adianta correr se você estiver no caminho errado. E você somente saberá se está no caminho correto se souber para onde está indo.
Uma vez identificando os seus objetivos, que são somente seus e únicos, você tem a obrigação de focar os seus esforços e o seu precioso tempo, nas ações que estejam alinhadas com estes objetivos. O tempo é escasso para todo mundo. Precisamos conciliar trabalho, desenvolvimento profissional, família, amigos e tantas outras coisas (veja a coluna "Como construir uma Carreira de Sucesso sem Stress"). Com certeza, a maioria dos resultados que obtemos (talvez 80%), estarão relacionados com uma pequena parcela de nossas ações (quem sabe 20%). Com isso podemos utilizar o princípio 80/20 para priorizar o uso do nosso tempo, nos dedicando mais àquelas ações que geram a maioria dos resultados. É muito importante lembrar que os resultados desejados estão relacionados com os objetivos pessoais de cada um.
Sempre que você tiver que optar, por falta de tempo, entre executar uma ou outra ação, considere qual ação está mais alinhada com os seus objetivos pessoais. Sempre que você estiver desanimado, sem motivação, lembre dos seus objetivos, procure imaginar o momento em que você consegue realizá-los e a felicidade por ter conseguido. Use sempre o princípio 80/20 para concentrar-se mais nas ações que irão gerar os resultados desejados. Jamais deixe-se levar pelos objetivos de outras pessoas, não deixe que ninguém conduza a sua vida. Lembre-se: você é único e como tal, é o único responsável pela sua vida. Se você consegue vencer o mérito é todo seu; se não consegue também.
O texto a seguir, retirado da Internet, ilustra bem o fato de cada um ser responsável pela sua vida, pelo caminho que escolhe seguir e pela própria felicidade:
A ESCOLHA É SUA
Você pode curtir ser quem você é ou viver infeliz por não ser quem você gostaria. Você pode assumir sua individualidade ou sempre procurar ser o que os outros gostariam que você fosse.
Você pode ir à diversão ou dizer em tom amargo que já passou da idade e que essas coisas são fúteis, que não são sérias como você.
Você pode olhar com respeito para as outras pessoas ou olhar com aquela censura punitiva, sem nenhuma consideração para com os limites e dificuldades de cada um, inclusive os seus.
Você pode amar incondicionalmente ou ficar se lamentando pela falta de gente à sua volta.
Você pode ouvir seu coração ou agir apenas racionalmente, analisando a vida antes de vivê-la.
Você pode deixá-la como está para ver como é que fica ou realizar as mudanças que o mundo pede.
Você pode deixar-se paralisar pelo medo ou agir com o pouco que tem e muita vontade de ganhar.
Você pode amaldiçoar sua sorte ou encarar a grande oportunidade de crescimento que a vida lhe oferece.
Você pode achar desculpas e culpados para tudo ou encarar que sempre você é quem decide o tipo de vida que quer levar.
Você pode escolher seu destino ou continuar acreditando que ele já estava escrito e não ha nada a fazer.
Você pode viver o presente ou ficar preso a um passado que já acabou e a um futuro que ainda não veio.
Você pode melhorar tudo que está à sua volta e a si próprio, ou esperar que o mundo melhore para que então você possa melhorar.
Você pode continuar escravo da preguiça ou tomar a atitude necessária para concretizar seu plano de vida.
Você pode aprender o que ainda não sabe ou fingir que já sabe tudo, e nada mais aprender.
Você pode ser feliz com a vida como ela é ou passar todo o seu tempo se lamentando pelo que ela não é. A escolha é sua...
Autor Anônimo
Não esqueça: A escolha é sua, ou melhor: Todas as escolhas são suas.
Conclusão
Devido a incrível capacidade deste autor em ser prolixo, consegui escrever três páginas quando basicamente quis transmitir as seguintes mensagens:
Você é o único responsável pela sua vida.
Se você acerta, o mérito é todo seu.
Se erra, também.
Defina objetivos que estejam alinhados com os seus objetivos de vida.
Use o princípio 80/20 para concentrar esforços e, principalmente, tempo, nas ações que estão alinhadas com os seus objetivos de vida.
Esqueça a busca dos culpados (veja a coluna Vencer é uma questão de postura).
Seja feliz, pois todos fomos criados para a felicidade.
Fonte: http://www.juliobattisti.com.br/artigos/carreira/80-20.asp
Introdução:
Vivemos uma época de transição. Como toda transição, esta também é caracterizada por incertezas, resistência à mudança e, principalmente, turbulências. Transição de um modelo baseada na produção para outro, completamente baseado no conhecimento e na prestação de serviços. Muitos autores rotulam esta nova era de diversas maneiras: Era da informação, Revolução do conhecimento, Era pós-industrial e assim por diante.
Uma das principais características deste momento que vivemos é uma obsessão, quase doentia, pelo mais: mais conhecimento, mais produtividade, mais resultados, mais lucros, mais clientes, mais participação no mercado, mais Stress (mesmo que não desejado) e assim por diante. Porém ao mesmo tempo que somos exigidos a produzir mais, a gerar mais resultados, temos menos tempo, a cada crise financeira ou ataque especulativo temos menos recursos, menos paciência, menos saúde e assim por diante.
Como conciliar estes aspectos, aparentemente, tão antagônicos, tão paradoxais? Neste ponto acho que o Princípio 80/20 (também conhecido como princípio de Pareto, por ter sido identificado, pela primeira vez há cerca de 100 anos pelo economista italiano Vilfredo Pareto) pode ser um auxiliar valioso para nossa carreira pessoal e, principalmente, para nossa vida pessoal. Vamos inicialmente fazer uma apresentação do princípio 80/20 e em seguida mostrar como você pode utilizá-lo, na prática, para construir uma carreira de sucesso, ao mesmo tempo que mantém uma vida pessoal saudável e equilibrada.
O Princípio 80/20
O Princípio 80/20 afirma que existe um forte desequilíbrio entre causas e efeitos, entre esforços e resultados e entre ações e objetivos alcançados. O Princípio afirma, de uma maneira genérica, que 80% dos resultados que obtemos estão relacionados com 20% dos nossos esforços. Em outras palavras: uma minoria de ações leva a maior parte dos resultados, em contra-partida, uma maioria de ações leva a menor parte dos resultados. A seguir alguns fatos que ilustram o Princípio 80/20:
80% do total de vendas está relacionado com 20% dos produtos.
80% dos lucros de uma empresa está relacionada com 20% dos produtos.
80% dos lucros está relacionado com 20% dos clientes.
80% dos acidentes de trânsito é causado por 20% dos motoristas.
80% dos usuários de computador usa apenas 20% dos recursos disponíveis
80% do tempo usamos 20% de nossas roupas.
80% das pessoas prefere 20% dos sabores ou cores disponíveis.
Pareto descobriu, em uma pesquisa do Século XIX, que 80% da renda, na Inglaterra, ia para 20% da população.
80% dos resultados são obtidos por 20% dos funcionários.
Obviamente que a relação entre causas e efeitos não é exatamente 80/20, mas algo próximo desta proporção. A relação 80/20 é apenas um referencial. O que mais surpreendeu, na pesquisa de Vilfredo Pareto, é que o desequilíbrio representado pelo princípio 80/20 pode ser observado em diversas outras relações causas/efeitos do dia-a-dia.
Uma vez aceitando como verdadeiro o princípio 80/20, como podemos usá-lo na nossa empresa, na nossa carreira e na nossa vida pessoal? Podemos resumir esta resposta na seguinte frase: "Identificar os 20% de esforços/ações que são responsáveis pela geração de 80% dos resultados e nos concentrarmos neles, procurando melhorá-los e aperfeiçoá-los cada dia mais.
Um exemplo muito interessante de aplicação do princípio 80/20 vem da IBM, empresa americana da área de computação. A IBM descobriu, em 1963, que 80% dos recursos de um computador são gastos executando 20% das instruções do Sistema Operacional. O que a IBM fez? A IBM concentrou a sua equipe de programadores na melhoria e aperfeiçoamento das instruções mais utilizadas, com o objetivo de torná-las mais rápidas e eficientes. Com isso o Sistema Operacional melhorou consideravelmente.
Uma empresa pode concentrar esforços nos 20% dos clientes que são responsáveis por 80% das vendas ou lucros. Pode alocar recursos para pesquisa e desenvolvimento dos 20% de produtos que são responsáveis por 80% das vendas ou lucros. Pode investir mais em treinamento e desenvolvimento dos 20% dos funcionários que são responsáveis por 80% dos resultados e assim por diante.
E você? Como profissional e ser humano, como pode aplicar o Princípio 80/20? Este é o assunto do próximo item.
O Princípio 80/20
Como seres humanos, todos temos um objetivo em comum: Sermos felizes. Os caminhos para a felicidade são únicos para cada ser humano. Os resultados que obtemos e os objetivos que alcançamos, estão relacionados única e exclusivamente à nossas ações. Ninguém é responsável pela nossa felicidade ou por nossas frustrações, muito menos temos o direito de jogar esta responsabilidade em quem quer que seja.
Toda pessoa tem sonhos que gostaria de transformar em realidade. Para transformar estes sonhos em realidade é preciso muito trabalho, esforço e dedicação. É neste ponto que o Princípio 80/20 é uma auxiliar muito valioso. O primeiro passo é identificar, claramente, de preferência por escrito, quais são os seus objetivos de vida. Aqui não cabe questionar se os seus objetivos são legítimos ou não, se são corretos ou não. Quais são os seus objetivos? Ganhar muito dinheiro? Ajudar muitas pessoas? Ser um cantor ou artista famoso? Ser um profissional respeitado e admirado? Trabalhar para um mundo mais humano e solidário? Combater as drogas? Enfim, o primeiro passo é identificar, claramente, quais são os seus objetivos de vida. Ninguém é capaz de atingir um objetivo se não for capaz de visualizá-lo claramente e identificar as ações necessárias para atingir, afinal de que adianta correr se você estiver no caminho errado. E você somente saberá se está no caminho correto se souber para onde está indo.
Uma vez identificando os seus objetivos, que são somente seus e únicos, você tem a obrigação de focar os seus esforços e o seu precioso tempo, nas ações que estejam alinhadas com estes objetivos. O tempo é escasso para todo mundo. Precisamos conciliar trabalho, desenvolvimento profissional, família, amigos e tantas outras coisas (veja a coluna "Como construir uma Carreira de Sucesso sem Stress"). Com certeza, a maioria dos resultados que obtemos (talvez 80%), estarão relacionados com uma pequena parcela de nossas ações (quem sabe 20%). Com isso podemos utilizar o princípio 80/20 para priorizar o uso do nosso tempo, nos dedicando mais àquelas ações que geram a maioria dos resultados. É muito importante lembrar que os resultados desejados estão relacionados com os objetivos pessoais de cada um.
Sempre que você tiver que optar, por falta de tempo, entre executar uma ou outra ação, considere qual ação está mais alinhada com os seus objetivos pessoais. Sempre que você estiver desanimado, sem motivação, lembre dos seus objetivos, procure imaginar o momento em que você consegue realizá-los e a felicidade por ter conseguido. Use sempre o princípio 80/20 para concentrar-se mais nas ações que irão gerar os resultados desejados. Jamais deixe-se levar pelos objetivos de outras pessoas, não deixe que ninguém conduza a sua vida. Lembre-se: você é único e como tal, é o único responsável pela sua vida. Se você consegue vencer o mérito é todo seu; se não consegue também.
O texto a seguir, retirado da Internet, ilustra bem o fato de cada um ser responsável pela sua vida, pelo caminho que escolhe seguir e pela própria felicidade:
A ESCOLHA É SUA
Você pode curtir ser quem você é ou viver infeliz por não ser quem você gostaria. Você pode assumir sua individualidade ou sempre procurar ser o que os outros gostariam que você fosse.
Você pode ir à diversão ou dizer em tom amargo que já passou da idade e que essas coisas são fúteis, que não são sérias como você.
Você pode olhar com respeito para as outras pessoas ou olhar com aquela censura punitiva, sem nenhuma consideração para com os limites e dificuldades de cada um, inclusive os seus.
Você pode amar incondicionalmente ou ficar se lamentando pela falta de gente à sua volta.
Você pode ouvir seu coração ou agir apenas racionalmente, analisando a vida antes de vivê-la.
Você pode deixá-la como está para ver como é que fica ou realizar as mudanças que o mundo pede.
Você pode deixar-se paralisar pelo medo ou agir com o pouco que tem e muita vontade de ganhar.
Você pode amaldiçoar sua sorte ou encarar a grande oportunidade de crescimento que a vida lhe oferece.
Você pode achar desculpas e culpados para tudo ou encarar que sempre você é quem decide o tipo de vida que quer levar.
Você pode escolher seu destino ou continuar acreditando que ele já estava escrito e não ha nada a fazer.
Você pode viver o presente ou ficar preso a um passado que já acabou e a um futuro que ainda não veio.
Você pode melhorar tudo que está à sua volta e a si próprio, ou esperar que o mundo melhore para que então você possa melhorar.
Você pode continuar escravo da preguiça ou tomar a atitude necessária para concretizar seu plano de vida.
Você pode aprender o que ainda não sabe ou fingir que já sabe tudo, e nada mais aprender.
Você pode ser feliz com a vida como ela é ou passar todo o seu tempo se lamentando pelo que ela não é. A escolha é sua...
Autor Anônimo
Não esqueça: A escolha é sua, ou melhor: Todas as escolhas são suas.
Conclusão
Devido a incrível capacidade deste autor em ser prolixo, consegui escrever três páginas quando basicamente quis transmitir as seguintes mensagens:
Você é o único responsável pela sua vida.
Se você acerta, o mérito é todo seu.
Se erra, também.
Defina objetivos que estejam alinhados com os seus objetivos de vida.
Use o princípio 80/20 para concentrar esforços e, principalmente, tempo, nas ações que estão alinhadas com os seus objetivos de vida.
Esqueça a busca dos culpados (veja a coluna Vencer é uma questão de postura).
Seja feliz, pois todos fomos criados para a felicidade.
Fonte: http://www.juliobattisti.com.br/artigos/carreira/80-20.asp
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Obrigações Tributárias _ Terceiro Setor
Elaborado em 09/2010.
I - INTRODUÇÃO
1.1. A tributação no BRASIL, além de alta em termos percentuais, é bem complexa em seu “modus operandi”, contendo vastas obrigações contábeis e tributárias inerentes às atividades exercitadas por cada setor da sociedade e com suas pertinentes peculiaridades.
1.2. As entidades Governamentais estão inseridas no primeiro setor. Os entes empresariais, cujo objetivo primordial é o lucro, compõem o segundo setor e se sujeitam à elevada tributação, além de inúmeras obrigações acessórias decorrentes do cipoal que é a complexa legislação tributária brasileira.
1.3. Fora dos dois parâmetros acima encontramos as ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS E NÃO GOVERNAMENTAIS, popularmente conhecidas como ONG’s, cujos objetivos primordiais é a geração de serviços de caráter público, tais como os sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos, artísticos, etc., que vêm ganhando importância nos últimos anos.
1.4. Sobre o TERCEIRO SETOR que vamos discorrer, uma vez que ele – apesar das imunidades - também tem suas obrigações legais a cumprir, incluindo as tributárias que, em caso de não cumprimento pelos responsáveis diretos das entidades que representam, podem incorrer em CRIME TRIBUTÁRIO.
1.5. Por todos os emaranhados de obrigações, ganhou importância a contabilidade do terceiro setor, cujo papel social é planejar, executar e colocar um sistema de informação para as ONG’s, provendo-as com informações econômico-financeiras sobre seu patrimônio e suas mutações, utilizando-se de registros, demonstrações, análises, diagnósticos e prognósticos expressos sob a forma de relatórios e pareceres.
1.6. As entidades obtêm algumas isenções tributárias – forma pública de seu financiamento – além de se beneficiarem de aporte financeiros via doações do setor privado, com incentivos fiscais para o doador, necessitando prestar contas de suas atividades aos seus financiadores. Qualquer deslize pode ser fatal.
1.7. Por isso que a contabilidade precisa, então, gerar dados realistas, atualizados e regulares, com clareza e exatidão, tendo sempre a transparência ao relatar como foram aplicados os recursos obtidos, para não quebrar a sustentabilidade do setor.
1.8 - Para tanto é bom ver os Esclarecimentos do Conselho Federal de Contabilidade sobre Balanço Social e examinar a Norma Brasileira de Contabilidade, em especial a T - 10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros e a T 15 - Informações de Natureza Social e Ambiental.
1.9. Publicar dados precisos e confiáveis através das demonstrações da origem e destinação dos recursos recebidos, uma vez que o setor tem singular importância, não só pelo atendimento de milhões de pessoas que dele dependem como também para se firmar como preservador da ética e de valores morais que tanto a sociedade necessita. A primeira tarefa do contabilista para uma adequada formação de dados para o balanço social é ajustar o plano de contas da entidade.
1.10. Poder-se-á evitar dissabores futuros, aparelhando melhor a contabilidade e criando um setor fiscal para planejar, orientar e executar tarefas visando cumprir todas as obrigações inerentes ao terceiro setor.
II – AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO TERCEIRO SETOR
2.1. Apesar das OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS serem menores para este setor, se comparadas com as do segundo setor, elas devem ser cumpridas rigorosamente. Por se tratar de entidades SEM FINS LUCRATIVOS gozam de alguns benefícios no campo tributário. De forma resumida – e sem pretender esgotar o assunto - abordaremos os principais tributos e contribuições e as respectivas obrigações das ONG’s.
2.2. IRPJ - Gozam de isenção do IRPJ (1), quando se enquadrarem em entidades sem fins lucrativos.
2.3. CSSL – Não é devida pelas pessoas que desenvolve atividades sem fins lucrativos (2), por terem caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico assim como as associações civis sem fins lucrativos, beneficiada com isenção da contribuição em comento (3).
2.4. COFINS - Incide de maneira geral sobre o faturamento das pessoas jurídicas, salvo sobre as receitas de atividades próprias das entidades sujeitas ao pagamento do PIS/Folha, que não haverá incidência da COFINS (4). No entanto, a COFINS incidirá sobre as receitas provenientes de atividades que não sejam consideradas como próprias da entidade.
2.5. PIS Folha de Pagamento – As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações (5), estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento, devendo recolher o PIS/ PASEP baseados na folha de salários, com alíquota de 1% sobre a folha de salários (6).
2.6. Imposto de Renda Retido na Fonte – Os pagamentos efetuados pelas entidades do terceiro setor a Pessoas Físicas, tanto por trabalho assalariado como aos não assalariados têm a mesma incidência de IRF que dos outros setores, tão conhecidos que não necessita uma abordagem completa. Com relação ao relacionamento das ONG’s com as Pessoas Jurídicas em geral é preciso examinar duas situações:
2.6.1 - Serviço prestado por pessoas jurídicas isentas ou imunes - não incidirá imposto de renda na fonte quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas isentas ou imunes (7).
2.6.2 - O inverso: Serviços prestados às ONG’s - Todos os rendimentos auferidos por pessoas físicas de pessoas jurídicas estão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte, tais como IRF sobre trabalho assalariado, não assalariado, etc.. salvo algumas exceções previstas em lei.
2.6.3 - Também estão sujeitos à RETENÇÃO NA FONTE os serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:
2.6.3.1 - As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado, tem retenção na fonte com alíquota é de 1% (um por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas (8).
2.6.3.2 – Serviços Profissionais (9 ver lista) - Sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Incide o IRF pela alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas como remuneração independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta. Comissões, Corretagens e “Factoring” (10) - Estão sujeitas à incidência do IRF à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões.
2.6.3.3. Retenção na fonte de CSLL, PIS e COFINS - A retenção na fonte (11) de CSLL, das contribuições ao PIS e da COFINS, sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviço de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
2.6.4 - O disposto acima se aplica inclusive aos pagamentos efetuados, dentre outros, por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos.
2.6.5 - O valor da retenção das três contribuições será determinado pela aplicação, sobre o montante a ser pago do percentual de 4,65%, que corresponde à soma das alíquotas de 1% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS. Quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção de uma ou mais contribuições, a retenção será feita mediante aplicação das alíquotas específicas correspondentes às contribuições não alcançadas pela isenção.
2.7 - As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, (12) sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).
III – AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS NO TERCEIRO SETOR
3.1 - Obrigações Trabalhistas – No que tange a posição de EMPREGADOR o terceiro setor não difere dos demais, tendo que cumprir todas as obrigações trabalhistas já conhecidas de todos os profissionais que atuam no mercado, tanto Contabilistas, Recursos Humanos e Advogados, não necessitando discorrer sobre o tema.
3.2 - Contribuições da Empresa para o INSS e outras Entidades – As entidades que conseguiram se enquadrar no sistema de filantrópicas tem regime especial. Para as que não conseguiram a benesse, as contribuições sociais previdenciárias a cargo da ONG’s, são de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;
II - Para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:
a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2000;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2000.
3.3 - As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS.
3.4 - O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida.
3.5 – Retenção na Fonte de Contribuição Previdenciária sobre valores pagos pelas ONG’s no caso de contratação de mão de obra de autônomos ou empreiteiros. Neste tópico não vamos nos ater aos detalhes, por tratar de assuntos comuns às empresas em geral cujas informações podem ser obtidas diretamente no site www.previdencia.gov.br.
3.5.1 – Obrigação da retenção do INSS do contribuinte individual pela tomadora dos serviços – A responsabilidade do recolhimento das contribuições do contribuinte individual, que era do próprio contribuinte passa a ser da pessoa jurídica que pagar pelos serviços tomados junto a esses profissionais, inclusive das ONG’s.
3.5.2 - Obrigação da retenção do INSS de prestação de serviço através de cessão de mão de obra e empreitada - As empresas e entidades que contratarem serviços relacionados com cessão de mão de obra são obrigadas a reter e recolher o valor referente à antecipação compensável relativo à parcela de 11% (onze por cento) descontada pelo ente contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da Nota Fiscal, fatura ou recibo.
IV – AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
4.1. O Brasil prima-se pelo excesso de burocracia e declarações fiscais, muitas vezes com informações repetitivas, inclusive para o TERCEIRO SETOR.
4.2. De suma importância é o cumprimento de todas as obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos dos quais seja contribuinte, já velhas conhecidas. Lembramos algumas mais usuais, DIPJ, DIRF, DACON, DCTF, RAIS, etc., todas sujeitas as pesadas multas pela omissão ou atraso na entrega.
4.2 – As omissões das citadas declarações podem levar os agentes responsáveis pela entidade a incorrerem em crime tributário previsto no art. 2º da Lei 8.137/1990 (18).
V – OUTRAS OBRIGAÇÕES
5.1. ICMS - Não verificamos benefício específico para as entidades sem fins lucrativos. Desta forma, atuando a ONG dentro do campo de incidência do ICMS deverá providenciar o recolhimento deste imposto.
5.2. ISSQN - Não verificamos dispensa legal em caráter geral para o recolhimento do mesmo por parte dos ONG’s. No entanto as legislações municipais que regem o ISSQN, no âmbito de sua competência, podem estabelecer benefícios tributários aos serviços prestados pelos sindicatos localizados em seu território. É preciso consultar a legislação de cada município.
5.3. IPTU, Taxas e demais tributos. O terceiro setor também está obrigado ao recolhimento das taxas, desde que se enquadrem no campo de incidência das mesmas, sejam elas municipais, estaduais ou federais, além de outros impostos como o caso do Imposto sobre propriedade territorial urbana. Aqui também se faz necessário consultar a legislação de cada município.
5.4. Finalmente, têm-se as obrigações específicas e fundamentais das ONG’s que são as Prestações de Contas ao MPAS, Prestação de Contas ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e Prestação de Contas - OSCIP.
VI - CONCLUSÃO
As omissões de qualquer das obrigações contábeis, fiscais e tributárias geram riscos para as ONG’s, pois não condizem com a finalidade do terceiro setor e, se ocorrerem, sujeitam-lhes as multas normais preconizadas pela legislação tributária e até a possibilidade de seus responsáveis serem denunciados por crime tributário.
BIBLIOGRAFIA:
Zanluca, Júlio César, CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR, MAPH EDITORA, http://www.maph.com.br/product_info.php?cPath=2&products_id=56
Morais, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, Portal Tributário, http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm
NOTAS:
(1) Art. 15º da Lei nº. 9.532/1997.
(2) Lei nº. 7.689/88 c/c o Ato Declaratório Normativo nº. 17/90.
(3) O § 1º do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997.
(4) Para configurar a isenção, a entidade deve atender aos requisitos, cumulativamente, contidos no artigo 12 da Lei 9.532/1997.
(5) A que se refere o artigo 15 da Lei no. 9.532/1997. A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:
1. Templos de qualquer culto;
2. Partidos políticos;
3.Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda;
4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda;
5. Sindicatos, federações e confederações;
6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas - do tipo CRC, CREA, etc.
8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público; 9.Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas - previstas na Lei 5764/1971.
(6) A Medida Provisória nº. 2.158-35/01, em seu artigo 13 elenca as pessoas jurídicas que estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento.
(7) IN da Secretaria da Receita Federal nº. 23 da 21/01/86, DOU de 22/01/2006.
(8) Art. 649, RIR/1999.
(9) Art. 647 do RIR/1999. LISTA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS SUJEITOS À RETENÇÃO
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
(10) Art. 651 do RIR/99 e art. 29 da Lei 10.833/2003.
(11) Artigo 30 da Lei nº. 10.833/2003.
(12) Artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003; IN da SRF nº. 459/2004.
(13) Conforme disposto IN SRF 696/2006.
(14) Foi instituído pela IN SRF 387/2004.
(15) Conforme a IN SRF 543/2005 e IN SRF 590/2005
(16) Instrução Normativa SRF 786/2007.
(17) De acordo com a Portaria nº. 651 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2007, estão obrigados a declarar a RAIS.
(18) Lei 8137/1990:
"Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº. 9.964, de 10.04.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
(19) Lei de nº. 9.430/1996, art. 32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo.
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS
I - INTRODUÇÃO
1.1. A tributação no BRASIL, além de alta em termos percentuais, é bem complexa em seu “modus operandi”, contendo vastas obrigações contábeis e tributárias inerentes às atividades exercitadas por cada setor da sociedade e com suas pertinentes peculiaridades.
1.2. As entidades Governamentais estão inseridas no primeiro setor. Os entes empresariais, cujo objetivo primordial é o lucro, compõem o segundo setor e se sujeitam à elevada tributação, além de inúmeras obrigações acessórias decorrentes do cipoal que é a complexa legislação tributária brasileira.
1.3. Fora dos dois parâmetros acima encontramos as ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS E NÃO GOVERNAMENTAIS, popularmente conhecidas como ONG’s, cujos objetivos primordiais é a geração de serviços de caráter público, tais como os sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos, artísticos, etc., que vêm ganhando importância nos últimos anos.
1.4. Sobre o TERCEIRO SETOR que vamos discorrer, uma vez que ele – apesar das imunidades - também tem suas obrigações legais a cumprir, incluindo as tributárias que, em caso de não cumprimento pelos responsáveis diretos das entidades que representam, podem incorrer em CRIME TRIBUTÁRIO.
1.5. Por todos os emaranhados de obrigações, ganhou importância a contabilidade do terceiro setor, cujo papel social é planejar, executar e colocar um sistema de informação para as ONG’s, provendo-as com informações econômico-financeiras sobre seu patrimônio e suas mutações, utilizando-se de registros, demonstrações, análises, diagnósticos e prognósticos expressos sob a forma de relatórios e pareceres.
1.6. As entidades obtêm algumas isenções tributárias – forma pública de seu financiamento – além de se beneficiarem de aporte financeiros via doações do setor privado, com incentivos fiscais para o doador, necessitando prestar contas de suas atividades aos seus financiadores. Qualquer deslize pode ser fatal.
1.7. Por isso que a contabilidade precisa, então, gerar dados realistas, atualizados e regulares, com clareza e exatidão, tendo sempre a transparência ao relatar como foram aplicados os recursos obtidos, para não quebrar a sustentabilidade do setor.
1.8 - Para tanto é bom ver os Esclarecimentos do Conselho Federal de Contabilidade sobre Balanço Social e examinar a Norma Brasileira de Contabilidade, em especial a T - 10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros e a T 15 - Informações de Natureza Social e Ambiental.
1.9. Publicar dados precisos e confiáveis através das demonstrações da origem e destinação dos recursos recebidos, uma vez que o setor tem singular importância, não só pelo atendimento de milhões de pessoas que dele dependem como também para se firmar como preservador da ética e de valores morais que tanto a sociedade necessita. A primeira tarefa do contabilista para uma adequada formação de dados para o balanço social é ajustar o plano de contas da entidade.
1.10. Poder-se-á evitar dissabores futuros, aparelhando melhor a contabilidade e criando um setor fiscal para planejar, orientar e executar tarefas visando cumprir todas as obrigações inerentes ao terceiro setor.
II – AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO TERCEIRO SETOR
2.1. Apesar das OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS serem menores para este setor, se comparadas com as do segundo setor, elas devem ser cumpridas rigorosamente. Por se tratar de entidades SEM FINS LUCRATIVOS gozam de alguns benefícios no campo tributário. De forma resumida – e sem pretender esgotar o assunto - abordaremos os principais tributos e contribuições e as respectivas obrigações das ONG’s.
2.2. IRPJ - Gozam de isenção do IRPJ (1), quando se enquadrarem em entidades sem fins lucrativos.
2.3. CSSL – Não é devida pelas pessoas que desenvolve atividades sem fins lucrativos (2), por terem caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico assim como as associações civis sem fins lucrativos, beneficiada com isenção da contribuição em comento (3).
2.4. COFINS - Incide de maneira geral sobre o faturamento das pessoas jurídicas, salvo sobre as receitas de atividades próprias das entidades sujeitas ao pagamento do PIS/Folha, que não haverá incidência da COFINS (4). No entanto, a COFINS incidirá sobre as receitas provenientes de atividades que não sejam consideradas como próprias da entidade.
2.5. PIS Folha de Pagamento – As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações (5), estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento, devendo recolher o PIS/ PASEP baseados na folha de salários, com alíquota de 1% sobre a folha de salários (6).
2.6. Imposto de Renda Retido na Fonte – Os pagamentos efetuados pelas entidades do terceiro setor a Pessoas Físicas, tanto por trabalho assalariado como aos não assalariados têm a mesma incidência de IRF que dos outros setores, tão conhecidos que não necessita uma abordagem completa. Com relação ao relacionamento das ONG’s com as Pessoas Jurídicas em geral é preciso examinar duas situações:
2.6.1 - Serviço prestado por pessoas jurídicas isentas ou imunes - não incidirá imposto de renda na fonte quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas isentas ou imunes (7).
2.6.2 - O inverso: Serviços prestados às ONG’s - Todos os rendimentos auferidos por pessoas físicas de pessoas jurídicas estão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte, tais como IRF sobre trabalho assalariado, não assalariado, etc.. salvo algumas exceções previstas em lei.
2.6.3 - Também estão sujeitos à RETENÇÃO NA FONTE os serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:
2.6.3.1 - As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado, tem retenção na fonte com alíquota é de 1% (um por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas (8).
2.6.3.2 – Serviços Profissionais (9 ver lista) - Sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Incide o IRF pela alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas como remuneração independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta. Comissões, Corretagens e “Factoring” (10) - Estão sujeitas à incidência do IRF à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões.
2.6.3.3. Retenção na fonte de CSLL, PIS e COFINS - A retenção na fonte (11) de CSLL, das contribuições ao PIS e da COFINS, sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviço de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
2.6.4 - O disposto acima se aplica inclusive aos pagamentos efetuados, dentre outros, por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos.
2.6.5 - O valor da retenção das três contribuições será determinado pela aplicação, sobre o montante a ser pago do percentual de 4,65%, que corresponde à soma das alíquotas de 1% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS. Quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção de uma ou mais contribuições, a retenção será feita mediante aplicação das alíquotas específicas correspondentes às contribuições não alcançadas pela isenção.
2.7 - As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, (12) sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).
III – AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS NO TERCEIRO SETOR
3.1 - Obrigações Trabalhistas – No que tange a posição de EMPREGADOR o terceiro setor não difere dos demais, tendo que cumprir todas as obrigações trabalhistas já conhecidas de todos os profissionais que atuam no mercado, tanto Contabilistas, Recursos Humanos e Advogados, não necessitando discorrer sobre o tema.
3.2 - Contribuições da Empresa para o INSS e outras Entidades – As entidades que conseguiram se enquadrar no sistema de filantrópicas tem regime especial. Para as que não conseguiram a benesse, as contribuições sociais previdenciárias a cargo da ONG’s, são de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;
II - Para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:
a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2000;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2000.
3.3 - As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS.
3.4 - O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida.
3.5 – Retenção na Fonte de Contribuição Previdenciária sobre valores pagos pelas ONG’s no caso de contratação de mão de obra de autônomos ou empreiteiros. Neste tópico não vamos nos ater aos detalhes, por tratar de assuntos comuns às empresas em geral cujas informações podem ser obtidas diretamente no site www.previdencia.gov.br.
3.5.1 – Obrigação da retenção do INSS do contribuinte individual pela tomadora dos serviços – A responsabilidade do recolhimento das contribuições do contribuinte individual, que era do próprio contribuinte passa a ser da pessoa jurídica que pagar pelos serviços tomados junto a esses profissionais, inclusive das ONG’s.
3.5.2 - Obrigação da retenção do INSS de prestação de serviço através de cessão de mão de obra e empreitada - As empresas e entidades que contratarem serviços relacionados com cessão de mão de obra são obrigadas a reter e recolher o valor referente à antecipação compensável relativo à parcela de 11% (onze por cento) descontada pelo ente contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da Nota Fiscal, fatura ou recibo.
IV – AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
4.1. O Brasil prima-se pelo excesso de burocracia e declarações fiscais, muitas vezes com informações repetitivas, inclusive para o TERCEIRO SETOR.
4.2. De suma importância é o cumprimento de todas as obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos dos quais seja contribuinte, já velhas conhecidas. Lembramos algumas mais usuais, DIPJ, DIRF, DACON, DCTF, RAIS, etc., todas sujeitas as pesadas multas pela omissão ou atraso na entrega.
4.2 – As omissões das citadas declarações podem levar os agentes responsáveis pela entidade a incorrerem em crime tributário previsto no art. 2º da Lei 8.137/1990 (18).
V – OUTRAS OBRIGAÇÕES
5.1. ICMS - Não verificamos benefício específico para as entidades sem fins lucrativos. Desta forma, atuando a ONG dentro do campo de incidência do ICMS deverá providenciar o recolhimento deste imposto.
5.2. ISSQN - Não verificamos dispensa legal em caráter geral para o recolhimento do mesmo por parte dos ONG’s. No entanto as legislações municipais que regem o ISSQN, no âmbito de sua competência, podem estabelecer benefícios tributários aos serviços prestados pelos sindicatos localizados em seu território. É preciso consultar a legislação de cada município.
5.3. IPTU, Taxas e demais tributos. O terceiro setor também está obrigado ao recolhimento das taxas, desde que se enquadrem no campo de incidência das mesmas, sejam elas municipais, estaduais ou federais, além de outros impostos como o caso do Imposto sobre propriedade territorial urbana. Aqui também se faz necessário consultar a legislação de cada município.
5.4. Finalmente, têm-se as obrigações específicas e fundamentais das ONG’s que são as Prestações de Contas ao MPAS, Prestação de Contas ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e Prestação de Contas - OSCIP.
VI - CONCLUSÃO
As omissões de qualquer das obrigações contábeis, fiscais e tributárias geram riscos para as ONG’s, pois não condizem com a finalidade do terceiro setor e, se ocorrerem, sujeitam-lhes as multas normais preconizadas pela legislação tributária e até a possibilidade de seus responsáveis serem denunciados por crime tributário.
BIBLIOGRAFIA:
Zanluca, Júlio César, CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR, MAPH EDITORA, http://www.maph.com.br/product_info.php?cPath=2&products_id=56
Morais, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, Portal Tributário, http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm
NOTAS:
(1) Art. 15º da Lei nº. 9.532/1997.
(2) Lei nº. 7.689/88 c/c o Ato Declaratório Normativo nº. 17/90.
(3) O § 1º do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997.
(4) Para configurar a isenção, a entidade deve atender aos requisitos, cumulativamente, contidos no artigo 12 da Lei 9.532/1997.
(5) A que se refere o artigo 15 da Lei no. 9.532/1997. A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:
1. Templos de qualquer culto;
2. Partidos políticos;
3.Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda;
4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda;
5. Sindicatos, federações e confederações;
6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas - do tipo CRC, CREA, etc.
8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público; 9.Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas - previstas na Lei 5764/1971.
(6) A Medida Provisória nº. 2.158-35/01, em seu artigo 13 elenca as pessoas jurídicas que estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento.
(7) IN da Secretaria da Receita Federal nº. 23 da 21/01/86, DOU de 22/01/2006.
(8) Art. 649, RIR/1999.
(9) Art. 647 do RIR/1999. LISTA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS SUJEITOS À RETENÇÃO
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
(10) Art. 651 do RIR/99 e art. 29 da Lei 10.833/2003.
(11) Artigo 30 da Lei nº. 10.833/2003.
(12) Artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003; IN da SRF nº. 459/2004.
(13) Conforme disposto IN SRF 696/2006.
(14) Foi instituído pela IN SRF 387/2004.
(15) Conforme a IN SRF 543/2005 e IN SRF 590/2005
(16) Instrução Normativa SRF 786/2007.
(17) De acordo com a Portaria nº. 651 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2007, estão obrigados a declarar a RAIS.
(18) Lei 8137/1990:
"Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº. 9.964, de 10.04.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
(19) Lei de nº. 9.430/1996, art. 32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo.
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS
terça-feira, 28 de setembro de 2010
quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Terceiro Setor - Seminário sob a Nova Lei da Filantropia / Minas Gerais
Enviado pela Radosc
O Terceiro Setor tem se deparado com novos desafios, em virtude da Nova Lei de Filantropia. A nova legislação para o setor impacta significativamente a gestão e prestação de contas das organizações sociais que atuam em áreas como educação, saúde, assistência social, direitos humanos, dentre outras.
É por acreditar na importância de se discutir e informar a sociedade sobre a mudança no marco regulatório do Terceiro Setor que a Federação Mineira de Fundações e Associações de Direito Privado (FUNDAMIG), em parceria com o Centro de Apoio Operacional do Terceiro Setor (CAOTS), órgão integrante do Ministério Público de Minas Gerais, está promovendo o “Seminário Nacional sobre a Nova Lei da Filantropia: Impactos na gestão e prestação de contas do Terceiro Setor”. O evento conta com o apoio institucional da Confederação Brasileira de Fundações (CEBRAF) e diversas fundações e associações.
O evento terá como palestrantes: o procurador de Justiça e coordenador do CAOTS, Dr. Tomáz de Aquino Resende, que abordará o tema “Atribuições do Ministério Público no velamento de Associações e suas interfaces com as novas regras da filantropia (Lei 12.101 e Decreto 7237); o diretor da FUNDAMIG e ex-presidente do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), Dr. Gilson de Assis Dayrell, que ministrará palestra com o tema “Aplicações práticas da Nova Lei da Filantropia e suas consequências”; e o advogado especialista em Terceiro Setor e assessor jurídico da FUNDAMIG, Dr. Maurício do Couto, cuja palestra tratará do tema “Aspectos da (não) constitucionalidade da nova Lei da Filantropia”.
Serão realizados debates sobre os desdobramentos da Nova Lei da Filantropia e o lançamento da cartilha “Nova Lei da Filantropia: guia prático para Fundações e Associações”, que será distribuída aos participantes do evento, no intuito de fundamentar e divulgar informações acerca do novo marco regulatório.
O seminário nacional sobre a “Nova Lei da Filantropia: Impactos na gestão e prestação de contas do Terceiro Setor” será realizado no dia 5 de outubro de 2010 (terça-feira), no auditório da FUNDAMIG, à Rua dos Goitacazes, nº 71, conj. 813, no Centro de Belo Horizonte. O investimento para participar do seminário é de R$ 290,00 para não-filiados à FUNDAMIG, e de R$ 220,00 para entidades filiadas. Inscrições até o dia 17 de setembro receberão um desconto de 10%. Maiores informações podem ser obtidas pelo telefone (31) 3274-6522 begin_of_the_skype_highlighting (31) 3274-6522 end_of_the_skype_highlighting.
O Terceiro Setor tem se deparado com novos desafios, em virtude da Nova Lei de Filantropia. A nova legislação para o setor impacta significativamente a gestão e prestação de contas das organizações sociais que atuam em áreas como educação, saúde, assistência social, direitos humanos, dentre outras.
É por acreditar na importância de se discutir e informar a sociedade sobre a mudança no marco regulatório do Terceiro Setor que a Federação Mineira de Fundações e Associações de Direito Privado (FUNDAMIG), em parceria com o Centro de Apoio Operacional do Terceiro Setor (CAOTS), órgão integrante do Ministério Público de Minas Gerais, está promovendo o “Seminário Nacional sobre a Nova Lei da Filantropia: Impactos na gestão e prestação de contas do Terceiro Setor”. O evento conta com o apoio institucional da Confederação Brasileira de Fundações (CEBRAF) e diversas fundações e associações.
O evento terá como palestrantes: o procurador de Justiça e coordenador do CAOTS, Dr. Tomáz de Aquino Resende, que abordará o tema “Atribuições do Ministério Público no velamento de Associações e suas interfaces com as novas regras da filantropia (Lei 12.101 e Decreto 7237); o diretor da FUNDAMIG e ex-presidente do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), Dr. Gilson de Assis Dayrell, que ministrará palestra com o tema “Aplicações práticas da Nova Lei da Filantropia e suas consequências”; e o advogado especialista em Terceiro Setor e assessor jurídico da FUNDAMIG, Dr. Maurício do Couto, cuja palestra tratará do tema “Aspectos da (não) constitucionalidade da nova Lei da Filantropia”.
Serão realizados debates sobre os desdobramentos da Nova Lei da Filantropia e o lançamento da cartilha “Nova Lei da Filantropia: guia prático para Fundações e Associações”, que será distribuída aos participantes do evento, no intuito de fundamentar e divulgar informações acerca do novo marco regulatório.
O seminário nacional sobre a “Nova Lei da Filantropia: Impactos na gestão e prestação de contas do Terceiro Setor” será realizado no dia 5 de outubro de 2010 (terça-feira), no auditório da FUNDAMIG, à Rua dos Goitacazes, nº 71, conj. 813, no Centro de Belo Horizonte. O investimento para participar do seminário é de R$ 290,00 para não-filiados à FUNDAMIG, e de R$ 220,00 para entidades filiadas. Inscrições até o dia 17 de setembro receberão um desconto de 10%. Maiores informações podem ser obtidas pelo telefone (31) 3274-6522 begin_of_the_skype_highlighting (31) 3274-6522 end_of_the_skype_highlighting.
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