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segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Ontem no FANTÁSTICO (08/12) saiu matéria a este respeito - CORRUPÇÃO COOPERATIVAS DE MÉDICOS


Terceirização e corrupção

Publicação: 07 de Dezembro de 2013 às 00:00

Ileana Neiva Mousinho
procuradora regional do Trabalho

A terceirização de serviços na Administração Pública tem sido apresentada à sociedade como uma forma do Estado brasileiro obter mais eficiência na prestação de serviços públicos. Por essa propaganda, se a Administração Pública contrata empresas prestadoras de serviços para executar atividades que não são tipicamente estatais, e concentra seus esforços nas atividades estatais típicas (saúde, educação, segurança pública), o Estado maximizaria a sua capacidade de realizar essas atividades essenciais. Por outro lado, ao cometer as atividades não estatais a empresas especializadas, o Estado aumentaria o grau de satisfação da sociedade, uma vez que, com a sua especialização, essas empresas prestariam um serviço muito melhor.

Do discurso à prática, verifica-se, hoje, a terceirização da saúde e da educação, e não apenas das atividades-meio; e casos e casos de corrupção, em que terceirização tem sido o meio utilizado para o enriquecimento ilícito.

O modo como esse mecanismo de corrupção opera inicia-se, em geral, com a contratação emergencial, com dispensa de licitação, de empresas prestadoras de serviços terceirizados ou de falsas Organizações sem fins lucrativos, que superfaturam os preços dos contratos de prestação de serviços e servem, ainda, aos interesses econômicos e eleitorais de um político que engendra a sua contratação. Além do valor contratual superfaturado ser rateado entre as empresas e o(s) administrador (es) público(s) e político(s) – ganhos financeiros - há ainda o ganho eleitoral, pois cabos eleitorais são contratados como empregados da empresa terceirizada, em burla ao concurso público e ao princípio da impessoalidade da Administração Pública.

Um outro (falso) argumento pró terceirização é de que a terceirização de serviços de saúde gera mais eficiência. Os valores repassados para as empresas prestadoras de serviços e para pseudo organizações sociais, se fossem empregados nos serviços públicos também gerariam eficiência. Há, portanto, uma propaganda levada a efeito há muito anos para o cidadão achar que a terceirização é boa para o Estado brasileiro. No entanto, o que o cidadão atento pode observar é o contrário, pois terceirizar tem saído muito caro.

A verdade é que, ao escolher terceirizar serviços, os administradores públicos, no caso específico da saúde e educação, passaram a não investir em tais serviços. Hospitais desaparelhados e anos sem fazer concurso público, ou seja, sucateamento do sistema público de saúde, para que, quando a “solução” da terceirização fosse dada, a população, desencantada com os problemas da saúde pública, ficasse satisfeita com os hospitais terceirizados.

No caso das organizações sem fins lucrativos, a justificativa estatal é que se trata do Terceiro Setor contribuir com o Estado, para a realização de suas atividades essenciais. Um exame do que ocorre na realidade destroi esse argumento. Basta verificar-se que, se há alegação de carência de recursos estatais para a prestação de serviços de saúde e educação, só haveria real ajuda dessas organizações sem fins lucrativos se elas trouxessem recursos financeiros adicionais para o Estado, de modo a suplementar a capacidade financeira estatal, e, assim, juntos prestarem os serviços de educação e saúde.

O que se observa, porém, é que essas pseudo entidades sem fins lucrativos, recebem recursos do Estado e não entregam bens ou recursos financeiros para suplementar a capacidade estatal de prestar serviços públicos. São contratadas, apenas, com a alegação de que têm especialização naquela área, que sabem administrar muito bem. Em suma, essas Organizações Sociais e congêneres, vendem, tão somente, a terceirização, e, como demonstram os processos judiciais, na grande maioria dos casos, no bojo dessa terceirização, encontra-se a corrupção.

É urgente, portanto, que a sociedade manifeste-se contra a terceirização nas atividades estatais típicas e exija maior transparência nos contratos de prestação de serviços terceirizados nas atividades-meio, exigindo-se, por exemplo, que nas páginas de transparência sejam publicadas as planilhas de custos e formação de preços dos contratos; as datas em que foram efetuados os pagamentos das faturas; os nomes e CPFs dos empregados terceirizados lotados em cada posto de trabalho, de modo a evitar-se empregados fantasmas e a utilização do nome e CPF de um mesmo empregado em vários contratos.

sexta-feira, 30 de março de 2012

A importância da utilização do Marketing para captar mais recursos financeiros em uma Igreja - André Gonçalves Pacheco

TCC - A importância da utilização do Marketing para captar mais recursos financeiros em uma Igreja (Graduação)

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Prestação de contas das ONGs são os prováveis motivos de fraudes para o desvio de recursos públicos

Por Geraldo Carlos Silvestre


Em decorrência das denúncias sobre suposto envolvimento do ex-ministro dos esportes, Orlando Silva, em procedimentos fraudulentos para desvio de recursos financeiros destinados a parcerias com entidades não governamentais, o Governo, além de substituir o ministro, publicou no dia 31 de outubro, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 7592 de 28 outubro de 2011, suspendendo por 30 dias qualquer tipo de transferência de recursos para entidades privadas sem finalidade de lucros, também conhecidas com ONGs. Determinando também que no prazo de suspensão os órgãos da administração pública devem avaliar a regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parcerias vigentes até o dia 16 de outubro de 2011.
Os alvos da suspensão de transferência de recursos são as entidades privadas sem finalidade de lucro diretamente qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs). A qualificação como OSCIP é outorgada por ato do Ministério da Justiça e requer, entre outras exigências, que a entidade não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os apliquem integralmente na consecução do respectivo objeto social. De acordo com Associação Brasileira das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (ABRASCIP), até o mês de outubro de 2011, o Ministério da Justiça registrava 5.936 OSCIPs, todas prontamente habilitadas para firmar convênios e parcerias com o Governo.
As OSCIPs que recebem recursos do Governo são aquelas que têm Termo de Parceria firmado para execução de algum projeto de interesse da comunidade.
O surgimento dessa sistemática de parceria é fruto da Lei 9.790/1999, regulamentada pelo Decreto 3.100/99. A Lei 9.790/1999, ganhou status de marco regulatório entre as relações governamentais e as entidades do Terceiro Setor, o qual congrega as ONGs de todas as naturezas e finalidades. A Lei também representou uma iniciativa de identificar, qualificar e selecionar as entidades do Terceiro Setor com base em procedimentos simplificados, mas ao mesmo tempo garantir parcerias confiáveis e reduzir o risco de desvios, fraudes e uso indevido dos recursos públicos repassados.
Uma das principais argumentações para aprovação da Lei das OSCIPs foi a de que os procedimentos e regras, até então aplicados para a obtenção de acesso aos benefícios governamentais e formalização de convênios eram excessivos. Por outro lado, após cumpridas as exigências não existiam critérios e controles adequados e suficientes para avaliação dos resultados da aplicação dos recursos públicos. Isso significava que existia um alto rigor burocrático para concessão dos recursos governamentais, mas quase nenhum monitoramento e fiscalização da sua destinação e resultados.
A intenção de uma entidade sem fins lucrativos em se qualificar como OSCIP é poder firmar Termo de Parceria com União, Estados ou Municípios, por meio de seus órgãos da administração pública, o qual passa a ser denominado Parceiro Público.
O Termo de Parceria é o instrumento que determina as formas de cooperação e prestação de contas entre uma entidade e o Parceiro Público. A prestação de contas está prescrita para ocorrer anualmente mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Relatório anual de execução de atividades;
b) Demonstrações contábeis;
c) Parecer e relatório da auditoria para as OSCIPs que receberam recursos em montante igual ou superior a R$ 600 mil. O Decreto 3.100/1999, para os propósitos específicos da Lei 9790/99, define prestação de contas como sendo a comprovação, perante o Parceiro Público da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria.


Destaca-se que apenas as entidades que receberam recursos em montante igual ou superior a R$ 600 mil, estão obrigadas a submeter sua contabilidade a uma auditoria independente.
O assunto pode ser abordado em duas vertentes. A primeira, relacionada com a intenção e necessidade de fomento das entidades do Terceiro Setor, neste caso, representada pelas OSCIPs. Nesse sentido, é plausível a simplificação dos requisitos viabilizando e encorajando que instituições sérias tenham acesso facilitado para obter recursos para execução de projetos de interesse comunitários, ampliando a aplicação das políticas públicas nas mais diversas atividades. A outra vertente, diz respeito aos mecanismos de controle estabelecidos para garantir que os recursos financeiros repassados pelo Governo sejam aplicados em conformidade com o objeto do Termo Parceria. Nesse caminho temos que tomar a auditoria independente como um instrumento de controle indispensáv el. Uma análise superficial pode facilmente nos conduzir à conclusão que a auditoria não deve ser aplicada a todos os projetos, fazendo-nos digerir com certa tranquilidade que o valor de corte para determinação de auditoria independente, faz sentido. O investimento público deve ser tratado, para todos os fins, pelo conjunto e não isoladamente. Um dos aspectos que podem incentivar as tentativas e ocorrências de fraudes seria a percepção ou a certeza de deficiência nos controles. Dessa forma, para esses propósitos, e tratando a auditoria como uma instância de controle, principalmente quando se trata de recursos públicos, o afastamento da auditoria independente pode ser considerado um grande estímulo para atuação de pessoas e instituições mal intencionadas, sendo até provável que as fraudes e nvolvendo repasses de recursos públicos estejam concentradas nos Termo de Parceria de valores inferiores a R$ 600 mil.
Assim, o ato presidencial de suspender a transferência de recursos para levantamento de pendências, considerando os aspectos de controle e sob esse olhar, não se caracteriza em uma medida corretiva de grande impacto para reduzir os riscos de fraudes. Apenas serão sanadas eventuais pendências que não deveriam existir, a julgar pela simplificação que justificou a Lei da OSCIPs. Os riscos de fraudes, em decorrência da falta de auditoria independente, para Termos de Parceria de valor inferior a R$ 600 mil permanecerão.


Geraldo Carlos Silvestre é diretor da Moore Stephens Auditores e Consultores(, www.moorestephens.com.br, www.twitter.com/@moorestephensbr e www.msbrasil.com.br/blog).


sábado, 24 de setembro de 2011

Mobilizar recursos financeiros e humanos

As organizações do Terceiro Setor, Associações e Fundações, visam produzir desenvolvimento e benefícios para fins públicos, por isso não tem o lucro como seu objetivo. Ainda que possam implementar atividades de geração de renda.


Os financiadores, o Governo e as empresas, buscam investir os seus recursos em projetos que, com duração determinada e a partir de uma avaliação, podem indicar para o apoiador os resultados diretos que seu investimento proporcionou.
Captação ou mobilização de recursos é um termo utilizado para descrever um leque de atividades de geração de recursos realizadas por organizações sem fins lucrativos em apoio à sua finalidade principal, independente da fonte ou do método utilizado para gerá-los.
“Mobilizar recursos” não diz respeito apenas a assegurar recursos novos ou adicionais, mas também à otimização (como fazer melhor uso) dos recursos existentes (aumento da eficácia e eficiência dos planos),
à conquista de novas parcerias e à obtenção de fontes alternativas de recursos financeiros.


É importante lembrar que o termo “recursos” refere-se a recursos financeiros ou “fundos” mas também a pessoas (recursos humanos), materiais e serviços.
Entre as três principais fontes de renda identificadas pela maioria das organizações sem fins lucrativos podem ser citadas:



a. Recursos governamentais;
b. Renda gerada pela venda de serviços (por exemplo, consultorias) ou produtos (camisetas, chaveiros, agendas etc.); e,
c. Recursos captados através de doações (de indivíduos ou instituições).



Neste trabalho, a captação de recursos tem como foco principal o contexto do terceiro tipo de fonte de recursos mencionadas anteriormente, ou seja, atividades realizadas por organizações sem fins lucrativos com o objetivo de gerar renda fora do âmbito governamental e a partir do apoio financeiro dado livremente por pessoas e instituições que reconhecem o trabalho que a organização realiza.
Captar recursos não traz apenas dinheiro, também promove a organização e aumenta o apoio da comunidade. A maioria das organizações sem fins lucrativos não acha que é seu perfil ser empreendedora. Entretanto, uma abordagem mais empreendedora pode ser de grande vantagem para entidades sem fins lucrativos e as causas que apóiam. Significa contato com a comunidade, divulgação, conquista de apoio e sensibilização. Muitas entidades são quase desconhecidas fora de seu círculo imediato e seu público beneficiário.


À medida que os doadores passam a conhecer melhor a organização, seu grau de interesse pode aumentar tanto que gostariam de doar tempo como voluntários, o que é uma vantagem adicional.
Receber um investimento indica que alguém de fora tem uma boa impressão do trabalho da organização e está disposto a investir no seu sucesso. Isso pode melhorar sua credibilidade junto a empresas locais, pessoas com o potencial de fazer doações grandes e outras fundações. Os críticos ao trabalho desenvolvido pela organização podem rever suas posições.
Alguns investimentos proporcionam recursos para parte de um projeto, desde que se consiga captar o restante de outras fontes. O propósito desse tipo de financiamento é ajudar a organização a mobilizar mais recursos. Também ajuda muito a incentivar doações de pessoas físicas.
Antes de iniciar qualquer programa mais intenso de captação de recursos, é preciso debater internamente na organização os objetivos, linhas de ação e restrições em relação aos diferentes tipos de doador, institucionais ou individuais. O debate sobre “com quem captamos recursos” é um dos pontos iniciais. É fundamental para as organizações manter sua autonomia em relação ao doador.
As empresas, por outro lado, são de interesse privado e têm como objetivo prioritário gerar lucro para seus acionistas e não para promover causas de caráter público. Por isso, conseguir o apoio delas pode ser muito mais difícil, mas não impossível. Contudo, é necessário que a organização tenha cautela antes de formar uma parceria com uma empresa.

Algumas perguntas que devem ser feitas antes de definir uma parceria com uma empresa:

• Os produtos que a empresa vende comprometem a missão da organização? (por exemplo, uma organização que atua na área de saúde X uma empresa de cigarros);
• Se a empresa se tornar objeto de questionamentos pelo público, a sua organização estará disposta a defendê-la publicamente?
• A organização terá liberdade de trabalhar com os concorrentes da empresa? Em muitos casos, a exclusividade pode significar a impossibilidade de se chegar a um acordo.
• Até que ponto a organização terá controle sobre informações contidas em campanhas junto ao público?
• A organização aceita fazer constar o logo e as marcas da empresa em suas publicações?
• O fato de a marca constar nas publicações da organização vai comprometer a clareza como é percebida?
• O orçamento vai cobrir todas as despesas reais da organização no seu envolvimento na atividade?
• A organização será capaz de explicar o porquê da escolha para a população beneficiária da organização?
• O trabalho que a empresa está propondo está em consonância com a missão da organização?
• O que a organização se recusaria a fazer?
• A divulgação que está sendo proposta pela empresa é compatível com o valor da doação?
• Por quais motivos, se tiver, a organização recusaria dinheiro de uma empresa?

Alguns aspectos são importantes estarem delineados nas organizações sem fins lucrativos, antes da busca de financiadores, como:



1. Ter o entendimento do motivo da proposta da arrecadação do dinheiro. É determinada pela natureza da necessidade que a organização atende, o tamanho da necessidade e a meta da campanha resultante, e a história, visibilidade e credibilidade que a organização e sua campanha têm na comunidade;

2. Identificar pessoas pessoas e instituições que a organização considera ter o potencial de tornarem-se apoiadores de seu trabalho;

3. A natureza da base de voluntariado da organização;

4. A experiência e as habilidades de funcionários envolvidos na captação de recursos;

5. O histórico de sucesso de captação de recursos obtido pela organização.

O plano de captação de recursos deve levar todos esses fatores em consideração, junto com os resultados da análise FOFA – Fortalezas e Fragilidades internas – e Oportunidades e Ameaças, para determinar como os recursos vão ser captados dos vários doadores, de doadores em potencial e de áreas de doação em potencial identificados nas etapas anteriores do processo.




segunda-feira, 12 de setembro de 2011

OSCIP - Conceituação e qualificação como pilar para gestão pública

A OSCIP, em sua essência, como modalidade jurídica, é muito pouco vista pelos seguidores do direito. As instituições de ensino pecam em não aprofundar nesta disciplina e quando as mesmas são exploradas, dificilmente seu propósito e finalidade no cenário brasileiro são transmitidos com a sabedoria e conhecimento de causa esperado.

A Profª. Maria Sylvia Dí Pietro conceitua as OSCIPs como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativas de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria. [01]

OSCIPs são ONGs criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo poder público federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas de transparência administrativas. Em contrapartida, podem celebrar com o poder público os chamados termos de parceria, que são uma alternativa interessante aos convênios para ter maior agilidade e razoabilidade em prestar contas.

OSCIP é a palavra de ordem hoje, quando se fala em organizações do terceiro setor. Praticamente todas as novas instituições do setor, estão sendo orientadas para se constituírem dentro das novas exigências da Lei 9790/99 e já sendo a documentação encaminhada para receber a referida qualificação.

O Decreto nº 3.100, de 30 de Junho de 1999 veio regulamentar a Lei nº 9.790/1999. Especialmente, disciplinar questões de obrigações, documentos e atos necessários para quem estiver pleiteando a certificação de OSCIP; métodos e detalhes a serem observados pelo administrador público que vai conceder o título; interpretação de conceitos determinados na Lei nº 9.790/99; estipulação de direitos das partes.

A Lei nº 9.790 surgiu para disciplinar as entidades que denominou de OSCIP instituindo-se um novo regime de parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada. [02]

Textos relacionados
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■A remoção do servidor público para acompanhamento de cônjuge
■Ação de improbidade por falta de repasse de descontos salariais para pagamento de empréstimos consignados
■A perda do direito de punir o servidor após a instauração do processo administrativo disciplinar - a prescrição intercorrente quanto às infrações disciplinares na legislação federal e na legislação estadual e o caso específico do Estado de Minas Gerais
■Os caminhos da sindicância patrimonial para apurar indícios de enriquecimento ilícito de agentes públicos
A Lei 9.790/99 foi elaborada com o principal objetivo de fortalecer o Terceiro Setor, que constitui hoje uma orientação estratégica em virtude da sua capacidade de gerar projetos, assumir responsabilidades, empreender iniciativas e mobilizar pessoas e recursos necessários ao desenvolvimento social do País.

A nova lei contribui para um tratamento mais adequado. A uma melhor inserção de entidades do terceiro setor para fins de auxiliar o tratamento dos interesses públicos e coletivos, cada vez mais, trabalha por estas entidades. Antes da lei, as relações entre as organizações sem fins lucrativos e o Estado eram pautadas ora lógica do setor estatal ora pela lógica do setor privado.

Nos dizeres de Marcelo Alexandrino, a Lei nº 9.790/99 preocupou-se em definir, para o fim de qualificação como OSCIP, o que seria a entidade sem fins lucrativos, assim considerada aquela que

"não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social". [03]
A nova lei tem como objetivos específicos permitir o acesso à qualificação como OSCIP às associações e fundações que possuem fins públicos e não tinham acesso a nenhum benefício ou título. No entanto, nem todas as associações e fundações podem concorrer a esta qualificação. De acordo com o artigo 2º da Lei 9.790/99 [04], que não são passíveis de qualificação como OSCIPs: as sociedades empresárias; os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e mantenedoras; as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; as organizações sócias (que já encontram regramento na Lei 9.637/98); as cooperativas; as fundações públicas. As fundações, sociedades ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas e as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal [05].

Esta nova qualificação inclui as formas recentes de atuação das organizações da sociedade civil e exclui aquelas que não são de interesse público, voltadas para um círculo restrito de sócios ou que estão ou deveriam estar obrigadas a outras legislações; agilizar os procedimentos para a qualificação por meios de critérios objetivos e transparentes; incentivar e modernizar a realização de parceria entre as OSCIPs e órgãos governamentais, por meio de um novo instrumento jurídico – termo de parceria – com foco na avaliação de resultados; implementar mecanismos adequados de controle social e responsabilização das organizações e dirigentes com o objetivo de garantir que os recursos de origem estatal administrados pelas OSCIPs sejam bem aplicados e destinados aos fins públicos.

No que tange a qualificação das OSCIPs poderão obter as pessoas jurídicas não enumeradas no art. 2º da Lei 9.790, de 23.3.1999, e que apresentem, no mínimo, uma das atividades arroladas no art. 3º, quais sejam, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades; promoção da assistência social; promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico; promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; promoção da segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste enunciado.

Não é qualquer pessoa jurídica sem finalidade lucrativa que, pode requerer ao Ministério da Justiça a qualificação de OSCIP. É requisito básico finalístico que a pessoa jurídica atenda ao princípio da universalidade dos serviços e que apresente em suas finalidades ou objetivos estatutários, uma das seguintes atividades [06]: promoção da assistência social; promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da educação, observando a forma complementar de participação das organizações de que trata a lei; promoção gratuita da saúde, observando também a forma complementar de participação das organizações de que trata a lei; promoção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; promoção da ética, paz, cidadania, direitos humanos, democracia e de outros valores universais e, por fim, estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas anteriormente.

A qualificação de OSCIP consiste em uma certificação dada pelo Ministério da Justiça [07] às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, já apontadas acima, que sejam regidas por um estatuto com as seguintes regras específicas, além das expostas no Código Civil: observância do princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

O deferimento da solicitação de qualificação perante o Ministério da Justiça é um processo rápido, pois como a qualificação é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei, caso a entidade entregue todos os documentos necessários e cumpra as exigências, ela é prontamente qualificada. Caso o pedido seja negado, a entidade após efetuar as modificações indicadas na justificativa de indeferimento, pode reapresentar o pedido.

Essa qualificação pode culminar com o estabelecimento de um termo de parceria entre o Poder Público e a pessoa jurídica qualificada como OSCIP, para o fomento e a execução das atividades de interesse público. O estabelecimento do termo de parceria e o recebimento de recursos públicos pela OSCIP dependerão de o órgão estatal ter interesse em promover parceria para a realização de projetos com a OSCIP. Ressalte-se aqui que, quando os recursos públicos repassados por meio de termo de parceria forem superiores a R$600.000,00 (seiscentos mil reais), exige-se a realização de auditoria independente [08].

É válido mencionar, que a certificação na seara federal, ou seja, qualificação de OSCIP pelo Ministério da Justiça, não é o único meio para se beneficiar da Lei nº 9.790/1999. É claro que certificado pelo Ministério da Justiça, poderá celebrar termos de parcerias em todo o território brasileiro, sem restrições estaduais.

A certificação expedida pelo Ministério da Justiça [09] às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos é a conseqüência do exposto nos artigos 1º ao 6º da Lei 9.790/1999. Em outras palavras, para ser certificado como OSCIP pelo Ministério da Justiça , a entidade deve obedecer aos requisitos pautados nestes artigos, apenas. Não é necessário que se assine termo de parceria, para se qualificar como OSCIP na esfera federal; não é requisito o termo de parceria para tal certificação. Porém, para se obter verba do orçamento federal, há a necessidade da assinatura do indigitado instrumento.

Existe ainda a possibilidade de certificar-se como OSCIP na esfera estadual, sem passar necessariamente pela certificação federal. Não é necessário que haja a qualificação federal como condição para a qualificação na seara estadual. É o que ocorre, a título de exemplo, no âmbito do Distrito Federal com a Lei nº 4.301/2009. [10]

A adoção de práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no processo decisório; existência de um conselho fiscal dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoas jurídica qualificada nos termos da lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta.

A possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atem efetivamente na gestão executiva e para aquelas que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação; e, ainda, que apresente as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, determinando, no mínimo, a observância dos princípios fundamentais de contabilidade das Normas Brasileiras de Contabilidade; que seja dada publicidade por qualquer meio eficaz no encerramento do exercício fiscal ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria, conforme previsto em regulamento, e a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas OSCIPs será feita conforme determinação do parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal [11].

Como se pode notar, a lei que regula as OSCIPs determina que o Ministério da Justiça selecione apenas organizações que preencham todos os requisitos necessários à qualificação de entidades sem finalidade lucrativa como a OSCIP.

Mais uma vez, trata-se de modalidade de qualificação jurídica a ser atribuída a algumas pessoas de direito privado em razão de atividades que estas venham a desenvolver em regime de parceria com o Poder Público. Assim como nas organizações sociais, a lei não instituiu uma nova categoria de pessoa jurídica, mas se criou a possibilidade de que pessoas jurídicas de direito privado venham a ser qualificadas como OSCIP, desde que atendidos os requisitos legais. [12]

Atualmente, de acordo com dados fornecidos pelo Ministério da Justiça, [13] entre 1999 e 2003, foram registrados 2.356 pedidos para essa qualificação, tendo sido deferidos apenas 1.488 qualificações. De 2003 para 2006 o número de deferimentos saltou de 1.488 para 3.707 [14]. Atualmente temos qualificadas como OSCIPs 5.778 entidades no Brasil, e 400 entidades no Distrito Federal. [15]

Como visto, ainda é pequeno o número de entidades que possuem a qualificação e certidão de OSCIP, se comparado com o número de organizações existentes, cerca de 200 mil.

Outra grande dificuldade do operador ou mesmo seguidor do direito, é conseguir separar os conceitos e finalidades das OSCIPs com as Organizações Sociais.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que as organizações sociais "são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de contrato de gestão". [16]

A Lei nº 9.637/98 afirma que o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. [17]

Pelas palavras de Marcelo Alexandrino, não se trata de nova categoria de pessoas jurídicas, mas apenas de uma qualificação especial, um título jurídico concedido pelo Poder Público a determinadas entidades privadas, sem fins lucrativos, que atendam a certas exigências legais. Não integram a Administração Direta nem a Administração Indireta. [18]

O regime estabelecido na lei de OSCIP, nº 9.790/99, é muito parecido com aquela estabelecida pela Lei nº 9.637/98, que trata de organizações sociais. Em ambos os casos, reforça Marcelo Alexandrino, trata-se de pessoa privada, sem fins lucrativos, que, uma vez atendidos os requisitos da lei, recebe uma qualificação do Poder Público: essa qualificação será de "organização social", em um caso, e de "OSCIP", em outro. [19]

Ainda sob os ensinamentos de Marcelo Alexandrino, permite-se apontar algumas dessemelhanças entre estas organizações, a saber: 1) participação de agentes do Poder Público na estrutura da entidade: a participação de agentes do Poder Público no Conselho de Administração é obrigatória nas organizações sociais; não há essa exigência na OSCIP; 2) instrumento da formalização da parceria: nas organizações sociais o vínculo entre a entidade privada e o Poder Público é formalizado mediante a celebração de contrato de gestão; nas OSCIPs, mediante termo de parceria; 3) exigências de ordem contábil/fiscal: para a entidade privada qualificar-se como OSCIP são exigidos, entre outros documentos, o balanço patrimonial e o demonstrativo de resultados do exercício, bem assim a declaração de isenção do imposto de renda; para qualificação como organização social não há tais exigências. [20]

Além dessas distinções, a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que nas organizações sociais o intuito evidente é o de que elas assumam determinadas atividades hoje desempenhadas, como serviços públicos, por entidades a Administração Pública, resultando na extinção destas últimas. Nas OSCIPs, essa intenção não resulta, implícita ou explicitamente, da lei, pois a qualificação da entidade como tal não afeta em nada a existência ou as atribuições de entidades ou órgãos integrantes da Administração Pública. [21]


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A OSCIP COMO NOVO INSTRUMENTO DE GESTÃO PÚBLICA
Consoante se demonstrou, existe uma participação ativa e valiosa destas organizações no cenário brasileiro. Desempenham uma atividade, que a priore o Estado, desempenharia, mas que por meio da delegação das atividades pelo Estado às entidades do terceiro setor, estas passam a conduzir este papel e a definição das atividades estatais começam a serem alteradas.

Em face dessa necessidade de redefinição do papel do Estado como meio de organização social, emergiu o princípio da subsidiariedade, que possibilita aprofundar a relação entre Estado e Sociedade, na medida em que se acomete aos corpos sociais uma participação ativa na realização do interesse público, numa espécie de delegação social, efetuada por meio do que Diogo de Figueiredo Moreira Neto denomina de entidades de colaboração e de cooperação. [22]

Pelos dizeres de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a idéia de subsidiariedade devolveu à sociedade organizada as atividades que, inobstante envolvam claro interesse público, prescindem da atuação direta do Estado, relegando ao mesmo o papel de fomentador, controlador e coordenador da atuação social. [23] O Poder Público se retrai um pouco e é direcionado apenas às atividades que demandem, efetivamente, o emprego do aparelho coercitivo estatal.

Destarte, o Estado, nessa nova ótica, reduz seu papel de executor ou prestador direto de serviços para assumir o caráter de regulador, indutor e mobilizador dos agentes econômicos e sociais, cuja principal função seria simplesmente promover a coordenação estratégica do desenvolvimento, da integração regional e da inserção no mercado internacional, evitando, assim, a precarização dos serviços públicos e uma maior exclusão social. [24]

Daí porque, segundo Bresser Perreira [25], outra forma de conceber a reforma do Estado é entendê-la como um processo de criação e transformação de instituições com o intuito de solucionar os problemas de governabilidadeegovernança.

Quando se fala em governabilidade, o que se põe em jogo é a capacidade política de governar, ou seja, a relação de legitimidade do Estado e de seu governo, perante à sociedade. A idéia de governabilidade está muito ligada ao apoio que um governo detém de sua população. [26]

Enquanto a governabilidade deriva da legitimidade do Estado ou de seus dirigentes em face da sociedade governada, ou seja, vincula-se, fundamentalmente, à capacidade política estatal, a governança pode ser definida como a capacidade financeira e administrativa para pôr em prática, de forma eficiente, as decisões governamentais. [27]

Desse modo, percebe-se que, para atuar neste setor e em prol da desburocratização e reforma do Estado, conduzir os trabalhos e os negócios jurídicos pertinentes, as OSCIPs, deverão se utilizar de instrumentos jurídicos apropriados para atuar junto ao mercado e o próprio ente público em prol da evolução e positiva sistemática entre o Estado, mercado e sociedade civil organizada.

Informações sobre o texto
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
NETO, Romeu Luiz Ferreira. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Conceituação e qualificação como pilar para gestão pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2895, 5 jun. 2011. Disponível em: . Acesso em: 12 set. 2011.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Fundações e ONGs: Transparência para gerar confiança - Terceiro Setor

Eleno Gonçalves*

Outro dia numa mesa de bar uma amiga contava sobre sua recente viagem à Tailândia. Até que perguntei, admito, em tom malicioso, sobre a famosa “massagem tailandesa” – no Brasil anunciada também em casas de prostituição. Ela respondeu que a massagem tailandesa é milenar e faz parte da cultura daquele povo. E acrescentou uma informação que me surpreendeu: na Tailândia, a maioria das casas oferece este serviço ao ar livre, em salas abertas ou com paredes de vidro, totalmente transparentes.

Por quê? “É a transparência que protege tanto os turistas e clientes quanto as massoterapeutas, não deixando dúvidas, para quem passa na rua, sobre o que acontece lá dentro. Isso ajuda a afastar o turismo sexual.”

Ao ouvir essa história pensei como isso se aplica ao mercado social ou setor sem fins lucrativos. Chamado também de terceiro setor ou sociedade civil organizada, ele compreende as FASFIL (Fundações e Associações Sem Fins Lucrativos) criadas voluntariamente pela sociedade e voltadas para o interesse público. Muitas popularmente conhecidas como ‘ONGs’ ou ‘Institutos’.

Este setor teve um crescimento fantástico nas últimas duas décadas, quaisquer que sejam os indicadores escolhidos: número de organizações, número de profissionais empregados ou recursos financeiros envolvidos. O estudo publicado em 2008 (com dados de 2005) pelo IBGE, Ipea, Gife e Abong mostra que o número de FASFIL saltou de 107mil em 1996 para 338 mil em 2005. Neste ano elas empregavam mais de 1,7 milhão de pessoas (sem contar os informais e o grande número de voluntários).

O crescimento, a profissionalização e o peso econômico do mercado social trazem inúmeros desafios para a sociedade brasileira, além de causar certos incômodos para a iniciativa privada e para o estado. Um deles está relacionado ao mau uso que se faz dessas figuras jurídicas (fundações e associações). Em quase todos os países do mundo esse setor goza de variadas formas de incentivos, isenções e imunidades. A contrapartida para esses incentivos quase sempre passa por rígidos padrões de governança, que incluem transparência, prestação de contas e responsabilidade. No Brasil, a sociedade civil se profissionalizou há apenas uma geração, a legislação é muitas vezes confusa, e ainda existem muitas brechas para o uso mal intencionado ou indevido de ONGs.

Assim, muitas ONGs foram e são criadas para atender a interesses privados. Vejamos alguns exemplos: ONGs de comércio ou prestadoras de serviço que praticam concorrência desleal com empresas do mesmo ramo; ONGs que remuneram indiretamente seus dirigentes “ativistas voluntários” por meio das empresas destes; ONGs que são braços políticos de sindicatos, governos ou parlamentares, por vezes utilizando dinheiro público ou proveniente de corrupção; ONGs criadas para lavagem de dinheiro de empresas; ONGs cujos associados são também os próprios empregados etc.

Porque isso ocorre? São vários os motivos: falta de uma legislação adaptada à realidade atual, baixa capacidade ou inviabilidade de fiscalização por parte das autoridades, cultura de conivência com a corrupção, sistema tributário caótico que incentiva empresas e pessoas a dar “jeitinhos” etc.

Generalizar é injusto. Assim como nem todo político é corrupto e nem todas as empresas sonegam: nem toda fundação é ‘pilantrópica’. No setor social a maioria das organizações e as pessoas que nelas trabalham são sérias, de boa-fé, e trabalham de fato para bem comum. São muitas as fundações empresariais, familiares e independentes que promovem de fato a transformação social, e que são verdadeiramente voltadas para o interesse público.

Mas é comum quando alguém diz que trabalha numa ONG, várias perguntas, maliciosas ou não, naturalmente serem feitas: “É séria mesmo?”, “Quem está ganhando dinheiro com isso?”, “E a CPI das ONGs?”, “Quem é o ‘dono’ da ONG?”. Isso é perfeitamente compreensível, afinal, a falta de transparência é ainda a regra para a grande maioria das fundações e ONGs. Os exemplos acima, quando escandalizados ou explorados, ajudam a despertar a desconfiança e generalizá-la para todo o setor.

Há muitos profissionais do setor social, grandes líderes sociais, que ainda têm uma visão estrita e crêem que o simples fato de trabalharem por uma causa lhes dá “foro privilegiado”, como se fossem legítimos representantes do Bem. Alguns ficam até constrangidos em "falar de dinheiro", "abrir os números", como se houvesse um segredo a ser guardado.

Entretanto, pelo contrário: justamente por arrecadarem doações de indivíduos e empresas, as ONGs deveriam praticar uma transparência igual ou maior do que a exigida dos governantes. As pessoas depositam não somente recursos, mas sua confiança nessas organizações. Russell Leffingwell, da Carnegie Corporation, disse em 1952: “Achamos que as fundações deveriam ter bolsos de vidro” (http://www.glasspockets.org). O Foundation Center é uma das principais organizações no mundo que atua na promoção de total transparência das fundações e ONGs.

Esse tema é uma tendência consolidada nos Estados Unidos. No Brasil algumas organizações já despertaram para a importância da transparência no terceiro setor. O GIFE e o IBGC publicaram um guia de melhores práticas de governança em 2009 e lançaram um curso de governança específico pra fundações e institutos empresariais no ano passado. Este ano o GIFE iniciou um movimento para promover a transparência entre os seus associados, a maioria fundações e institutos de origem empresarial.

Os cidadãos já não confiam cegamente nas ONGs e fundações da mesma forma ingênua como antigamente. Após o “boom” das últimas décadas, hoje há muitas ONGs endividadas e há uma tendência de ‘consolidação’ (este termo é muito usado pelo mercado financeiro para os momentos de quebradeiras, falências, fusões e aquisições). As organizações que sobreviverem serão as que conseguirem conquistar e manter a confiança de seus ‘clientes’ intermediários ou finais, ou seja: doadores, investidores sociais privados, empresas patrocinadoras, beneficiários e a sociedade em geral. A publicação de demonstrativos financeiros completos ainda é rara entre a maior parte das fundações e ONGs.

Nessa era da desconfiança, a transparência poderá ser o grande diferencial para as fundações e ONGs, pois a reputação é o grande ativo da maioria delas. Por isso, todas as fundações e associações, desde as grandes de origem empresarial até as pequenas ONGs de base, precisam melhorar substancialmente seus sistemas de governança, com uma atenção especial para a transparência. Ela deve ser vista como oportunidade e não como obrigação. Ela pode propiciar a verdadeira alavancagem do investimento social, pois atrairá apoios e parcerias. Ela serve também como um meio de proteção contra as suspeições indevidas.

Por fim, como todo esse longo discurso se realiza na prática? Como cobrar transparência de uma fundação ou ONG? Segue abaixo uma lista de itens cuja publicação na internet deveria ser feita por todas as organizações sem fins lucrativos. Os seis primeiros são itens essenciais, ao passo que os quatro últimos são mais avançados:


1) Missão, Objetivos, CNPJ e Estatuto Social da organização;
2) Composição da Diretoria ou Conselho não remunerado (nome de cada membro);
3) Composição da Diretoria ou Equipe Executiva (nome completo dos profissionais);
4) Relatório de Atividades (o que a organização fez no ano anterior);
5) Demonstrações Contábeis e Financeiras (ano anterior);
6) Plano de Ação (o que a organização pretende fazer no ano seguinte);
7) Critérios utilizados para definição de beneficiários;
8) Parecer do Conselho Fiscal e Auditores Independentes (ano anterior);
9) Indicadores de Impacto e/ou Resultado (atingidos no ano anterior);
10) Metas de Impacto e/ou Resultado (pros anos seguintes).

Para usar a analogia inicial: precisamos que os líderes das fundações e ONGs sejam como as massoterapeutas tailandesas, ou seja: mais do que a obrigação (no Brasil sempre tem alguém querendo criar uma nova lei), que eles tenham o desejo de ser transparentes. Na outra ponta deste mercado, doadores, mantenedores e beneficiários precisam agir como os clientes da massagem, ou seja, devem exigir esta conduta por parte das organizações, inclusive condicionando apoios futuros.

Pode parecer um sonho distante tal nível de sofisticação do mercado social acontecer no Brasil. Sabemos que a realidade não muda do dia para a noite. É preciso que os líderes queiram mudar e dar os primeiros passos para que se desenvolva no Brasil um ambiente favorável e sustentável para as organizações da sociedade civil. Organizações que atuam em causas públicas não têm ou não deveriam ter motivos pra continuarem ocultas. Este esforço coletivo por mais transparência aumentará a percepção positiva que os cidadãos têm a respeito das ONGs, fundações, FASFIL ou o nome que se queira dar a este setor tão fundamental em qualquer sociedade livre, plural, justa e democrática.





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*Eleno Paes Gonçalves Junior, 35 anos, administrador (CRA 111106) especialista em gestão de iniciativas sociais. Foi gerente institucional do GIFE entre 2007 e 2011 e, hoje, é
superintendente adjunto de operações do IBGC - Instituto Brasileiro de Governança Corporativa.


sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Parcerias Público-Religiosas

A atuação conjunta entre políticas estatais e as iniciativas sociais está sendo chamada de "parcerias público-religiosas". A intenção do governo é canalizar o trabalho assistencial realizado por igrejas de diferentes denominações ...
Dilma Rousseff escalou o ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho, para fazer o papel de interlocutor do governo com as entidades religiosas para incluir em seu plano de erradicação da miséria igrejas que têm grande lastro social.

A atuação conjunta entre políticas estatais e as iniciativas sociais está sendo chamada de "parcerias público-religiosas". A intenção do governo é canalizar o trabalho assistencial realizado por igrejas de diferentes denominações para ampliar a rede de proteção social.

A chefia de Gilberto Carvalho na Secretaria-Geral aproximou os movimentos religiosos da Presidência. Aliados de Dilma ouvidos pelo Correio afirmam que parte da crise deflagrada no primeiro turno da eleição presidencial - quando ruídos de comunicação estremeceram a relação da então candidata petista ao Palácio do Planalto com setores mais conservadores da sociedade - foi ocasionada pela distância entre o governo e as lideranças religiosas. A falta de diálogo, afirmam, resultou no segundo turno da eleição. Carvalho, então, foi convocado para apagar o incêndio.

Para evitar que a relação com o segmento volte a esfriar, o governo se esforçou para construir um canal de interlocução desde o início do mês com as lideranças religiosas. A partir de fevereiro, uma série de reuniões deve ser iniciada para discutir o plano de erradicação da pobreza.

O deputado Jefferson Campos (PSB-SP), integrante da Frente Parlamentar Evangélica, afirma que, se o governo consolidar a parceria com as entidades religiosas, a rede de distribuição de alimentos, o atendimento médico e os cursos profissionalizantes que hoje existem de maneira informal, constituindo uma espécie de trabalho de caridade, podem ser ampliados. "As igrejas já oferecem cursos, distribuem alimentos e alfabetizam. Nas entidades religiosas também existem centenas de colégios e escolas.

As igrejas sempre têm salas ociosas, onde poderiam criar consultórios, com dentistas e médicos. Se houver um implemento do governo, não tenho dúvida de que a igreja pode contribuir muito mais. Podemos nos colocar à disposição dos ministérios", prevê.

O deputado lembra que as igrejas estão em muitas áreas a que o Estado tem dificuldade de chegar. "Nos morros do Rio, as UPPs (Unidades de Polícia Pacificadora) chegaram, mas a igreja já estava lá há muito tempo. A igreja tem a credibilidade da população."

CNBB

O presidente nacional do Mutirão Para a Superação da Miséria e da Fome da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), bispo Guilherme Werlang, também é um entusiasta das parcerias público-religiosas. O bispo destaca que só a CNBB tem 21 pastorais sociais e que a igreja poderia contribuir muito mais para a erradicação da miséria se trabalhasse em parceria com o governo.

Werlang sugere, por exemplo, a elaboração de projetos com caráter municipal para ensinar a gerar renda e evitar o desperdício de alimentos. "Nós temos muitas coisas para olhar e podemos otimizar o que já existe, como o aproveitamento de mantimentos, por exemplo. Na época das mangas, 90% da produção da fruta se perdem.

Se atuássemos em parceria com a Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, poderíamos montar uma equipe de coleta para acondicionar e distribuir alimentos que restaurantes e hotéis não aproveitam. São alimentos de ótima qualidade, mas se perdem, pois não há estrutura para distribuição."

Josie Jeronimo

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/politica/6475838/executivo-quer-uniao-com-igrejas-para-ampliar-trabalho-de-combate-a-miseria

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Doações Instituições Terceiro Setor

1. Doações que podem ser deduzidas

As doações efetuadas diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente podem ser deduzidas do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas, observados os limites e as condições examinados neste texto.

2. Dedução do imposto devido pelas pessoas físicas


O contribuinte que declarar no modelo de desconto legal (modelo completo) poderá deduzir do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual as doações efetuadas diretamente aos fundos referidos no item 1, observando-se que o somatório dessa dedução com as deduções relativas aos incentivos a projetos culturais, incentivo ao desporto, e a investimentos em projetos audiovisuais, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, não poderá ultrapassar 6% (seis por cento) do imposto devido na declaração.
Esse limite é calculado em relação ao imposto anual resultante da aplicação da tabela progressiva anual sobre a base de cálculo.
Na Declaração de Ajuste Anual (modelo de desconto legal - modelo completo) relativa ao ano-calendário de 2009, o contribuinte doador deverá identificar, no quadro 7 do formulário ("Relação de Pagamentos e Doações Efetuados") ou na ficha com o mesmo nome, no caso de declaração apresentada em meio eletrônico, a entidade beneficiada (nome e CNPJ) e informar o valor total doado, sob o código 15.

3. Documento comprobatório da doação

Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, deverão emitir comprovante em favor do doador, o qual deverá
• a. ter número de ordem, nome, número de inscrição no CNPJ e endereço do emitente;
• b. ser firmado por pessoa competente para dar quitação da operação.
No caso de doação em bens, esse documento deverá conter, também, a identificação dos bens, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa que informe, ainda, se houve avaliação e, em caso positivo, identificar os responsáveis pela avaliação com indicação do CPF (se pessoa física) ou do CNPJ (se pessoa jurídica).


4. Doação de bens

No caso de doação de bens, o doador deverá:
• 1. comprovar a propriedade dos bens doados mediante documentação hábil e idônea;
• 2. baixar os bens doados na Declaração de Bens e Direitos.
Em qualquer hipótese, o doador poderá optar pelo valor de mercado dos bens, que será determinado mediante prévia avaliação, por meio de laudo idôneo de perito ou empresa especializada, de reconhecida capacidade técnica, para aferição do seu valor. Nesse caso, a autoridade fiscal poderá requerer nova avaliação dos bens na forma da legislação do Imposto de Renda.
O preço obtido em leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto quando o leilão for determinado por autoridade judiciária.

5. Informações que deverão ser prestadas pelas entidades beneficiárias

Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão:
• a. manter controle das doações recebidas;
• b. emitir, anualmente, relação que contenha o nome e o CPF ou o CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores, individualizados, de todas as doações recebidas, mês a mês, a qual deverá ser entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente ao do ano-calendário, o valor das doações recebidas.
Esta prestação de informação deverá ser efetuada em meio digital, pela Declaração de Benefícios Fiscais, cujo programa de livre reprodução e instrução de preenchimento estão disponíveis no endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil .

6. Penalidades

O descumprimento das determinações mencionadas nos itens 3 a 5 sujeitará os Conselhos à multa de R$ 80,80 a R$ 242,51, por comprovante ou relação não entregues.
Fonte:
http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/imposto-de-renda/noticias/para-quem-doa-dinheiro-para-instituicoes-de?page=2

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Lei 11.079 Parceria Pública-Privada

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 1o As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.

§ 2o As concessões comuns continuam regidas pela Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

§ 3o Continuam regidos exclusivamente pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.

Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

V – transparência dos procedimentos e das decisões;

VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

Capítulo II

DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

§ 1o As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.

§ 2o Os contratos poderão prever adicionalmente:

I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

III – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.

Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

I – ordem bancária;

II – cessão de créditos não tributários;

III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

V – outros meios admitidos em lei.

Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

Capítulo III

DAS GARANTIAS

Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI – outros mecanismos admitidos em lei.

Capítulo IV

DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

§ 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

§ 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

Capítulo V

DA LICITAÇÃO

Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;

II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;

IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e

VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.

§ 1o A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2o Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:

I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei no 8.666 , de 21 de junho de 1993;

II – (VETADO)

III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.

Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;

II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:

a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou

b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

§ 1o Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:

I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;

II – o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.

§ 2o O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.

Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2o (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO

Art. 14. Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com competência para:

I – definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;

II – disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;

III – autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital;

IV – apreciar os relatórios de execução dos contratos.

§ 1o O órgão mencionado no caput deste artigo será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação das respectivas atividades;

II – Ministério da Fazenda;

III – Casa Civil da Presidência da República.

§ 2o Das reuniões do órgão a que se refere o caput deste artigo para examinar projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública direta cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato em análise.

§ 3o Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria público-privada, o expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:

I – do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto;

II – do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão da garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 desta Lei.

§ 4o Para o desempenho de suas funções, o órgão citado no caput deste artigo poderá criar estrutura de apoio técnico com a presença de representantes de instituições públicas.

§ 5o O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.

§ 6o Para fins do atendimento do disposto no inciso V do art. 4o desta Lei, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o § 5o deste artigo serão disponibilizados ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados.

Art. 15. Compete aos Ministérios e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.

Parágrafo único. Os Ministérios e Agências Reguladoras encaminharão ao órgão a que se refere o caput do art. 14 desta Lei, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em regulamento.

Art. 16. Ficam a União, suas autarquias e fundações públicas autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.

§ 1o O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2o O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 3o Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

§ 4o A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos com valor patrimonial.

§ 5o O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 6o A integralização com bens a que se refere o § 4o deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.

§ 7o O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.

Art. 17. O FGP será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 1o O estatuto e o regulamento do FGP serão aprovados em assembléia dos cotistas.

§ 2o A representação da União na assembléia dos cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 3o Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGP, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

Art. 18. As garantias do FGP serão prestadas proporcionalmente ao valor da participação de cada cotista, sendo vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do FGP.

§ 1o A garantia será prestada na forma aprovada pela assembléia dos cotistas, nas seguintes modalidades:

I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador;

II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;

III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP;

IV – alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;

V – outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;

VI – garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP.

§ 2o O FGP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas.

§ 3o A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP importará exoneração proporcional da garantia.

§ 4o No caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia poderá ser acionada pelo parceiro privado a partir do 45o (quadragésimo quinto) dia do seu vencimento.

§ 5o O parceiro privado poderá acionar a garantia relativa a débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado.

§ 6o A quitação de débito pelo FGP importará sua subrogação nos direitos do parceiro privado.

§ 7o Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.

Art. 19 O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.

Art. 20. A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

Parágrafo único. Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP.

Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.

Art. 22. A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Fica a União autorizada a conceder incentivo, nos termos do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS, instituído pela Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, às aplicações em fundos de investimento, criados por instituições financeiras, em direitos creditórios provenientes dos contratos de parcerias público-privadas.

Art. 24. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, na forma da legislação pertinente, as diretrizes para a concessão de crédito destinado ao financiamento de contratos de parcerias público-privadas, bem como para participação de entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 25. A Secretaria do Tesouro Nacional editará, na forma da legislação pertinente, normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada.

Art. 26. O inciso I do § 1o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56 ....................................................................................

§ 1o .........................................................................................

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

........................................................................................." (NR)

Art. 27. As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico, sendo que para as áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, essa participação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento).

§ 1o Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico ou 90% (noventa por cento) nas áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por:

I – entidades fechadas de previdência complementar;

II – empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União.

§ 2o Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as operações de crédito e contribuições de capital à sociedade de propósito específico.

Art. 28. A União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes excederem a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem empreendimentos por intermédio de parcerias público-privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput deste artigo.

§ 2o Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente.

§ 3o (VETADO)

Art. 29. Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, na Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2004

Dificuldades PPPs no Setor

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

domingo, 25 de outubro de 2009

Gestão de Parcerias



Segundo Barreira (2009) as Organizações estão atuando em um ambiente em que a sociedade civil, as Organizações de Capital Privado e Poder Público, estão sendo chamadas a colaborar de forma crescente a estruturar parcerias em busca pelo desenvolvimento de todos. Com alianças estratégicas, as Organizações podem desenvolver ações coordenadas que atendam a seus objetivos mútuos. (LEWIS, 1992).
As alianças estratégicas, podem envolver todos os setores, gerando forças nas esferas públicas, para lidar com Governantes e órgãos públicos: e na esfera econômica na busca por parceiros que disponibilizem recursos materiais, econômicos e humanos.
Segundo Lewis (1992) quando a relação de parcerias é constituída de forma estratégica, com o objetivo de alcançar interesses mútuos, ela auxilia as instituições a ultrapassarem barreiras complexas existentes em todos os contextos organizacionais. Entretanto, nessas alianças, os riscos incluem a eficácia com a qual as Organizações irão trabalhar.
Quando se aborda alianças estratégicas, emergem a seguinte indagação entre os gestores: como manter uma aliança sustentável sem perder o foco e a identidade? Na parceria com o Estado, as Organizações do Terceiro Setor, devem estar atentas para não se tornarem prestadoras de serviço, perdendo sua total autonomia, desviando seu foco e atuando de forma contrária a sua missão, a sua visão e ao campo de atuação. Na parceria com o setor privado não é diferente, podem ocorrer perda de foco na atuação e na identidade (LEWIS, 1992).
Barreira (2009) salienta que parceria é uma arte, desenvolvê-la requer habilidades, competências e muita ação. É necessário ouvir e identificar lacunas que podem ser trabalhadas de forma sinérgica na busca pela maximização dos resultados. A capacidade de desenvolver e administrar parcerias nas Organizações é um fator estratégico no contexto atual.
FONTE:
BARREIRA, Carmen. Uma questão para pensar: parcerias e alianças estratégicas. Disponível em: http://www.rits.org.br/gestao_teste/ge_testes/ge_mat01_parc_parctxtpag00.cfm. Acesso em 07 de maio de 2009.
LEWIS, Jordan D. Alianças Estratégicas: estruturando e administrando parcerias para o aumento da lucratividade. São paulo. Pioneira, 1992.
GESTÃO PARA A SUSTENTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR: um estudo de caso comparativo entre duas organizações do terceiro setor da cidade de Itabirito - MG / Iber de Souza Pancrácio dos Santos, Rodrigo Gonçalves de Almeida Félixa e Tiago Davi Lage Carvalho - Itabirito, 2009. 70f.

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Contratualização Setor Público X Terceiro Setor

Esta modalidade de contratualização é específica para os serviços sociais. Tem sido amplamente utilizada no Brasil, depois de já ter grande êxito em diversos outros países. Trata-se de parceria estabelecida com organizações da sociedade civil, para a prestação de serviços públicos.
A contratualização com as entidades do Terceiro Setor podem ser instrumentalizada através dos Contratos de Gestão e Termos de Parceria, que são compostos de resultados, indicadores e metas que refletem os serviços que estão sendo contratados pelo Poder Público junto a tais organizações.
Existe desde muito tempo, a prática de se realizar convênios com as organizações do Terceiro Setor, muito embora o foco, conforme já relatado anteriormente, era muito diferenciado, já que o resultado não era medido por indicadores de desempenho.
As organizações do Terceiro Setor podem ser constituídas, juridicamente, como Associações e Fundações, de acordo com o disposto no Código Civil Brasileiro, em vigor. Estas, para firmarem Contratos de Gestão ou Termos de Parceria com o Estado, devem ser qualificadas como Organizações Sociais ou OSCIPs - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
A Organização Social é apropriada para a execução dos serviços sociais que requerem flexibilidade de gestão e agilidade, sem ter que se submeter às leis de licitação públicas, nem a contratação de pessoal por concurso. Isto não quer dizer que a Organização não disponha de controles. Ao contrário, existem regras que se adequam às atividades desenvolvidas pela organização, mas que não acarretem demora, nem utilizem etapas que venham a dificultar ou atrasar a prestação de serviço público à população. Além disso, a Organização Social utiliza controles de empresa privada, principalmente em relação às áreas contábil, financeira, suprimentos e recursos humanos (BRASIL, 1997).
Através do Contrato de Gestão, o Estado transfere recursos para a Organização Social executar os serviços que anteriormente eram por ele prestados. Além disso, a organização se obriga a captar mais recursos no mercado a fim de ampliar a oferta dos serviços públicos à população. Esses recursos podem ser captados através de venda de bilheteria, projetos culturais com incentivos fiscais, doações ou mesmo contribuições de associados e empresas, dentre outras fontes (BRASIL, 1997).
Em geral, no Contrato de Gestão são previstos 3 tipos de metas para as Organizações Sociais (ALCOFORADO, 2004):
  • Metas Organizacionais - são aquelas que dizem respeito à gestão da organização e medem a eficiência dos administradores que a conduzem. São importantes para a profissionalização dos serviços prestados. Incluem-se os indicadores econômico-financeiros, de organização interna e as metas de captação de recursos próprios;
  • Metas de Produção - são as relacionadas diretamente à atividade fim da organização e medem a capacidade da mesma em alcançar índices adequados de prestação dos serviços a que se propõe;
  • Metas Sociais - são aquelas que promovem a difusão e o acesso democrático dos serviços públicos executados pela organização a parcelas mais carentes da população e podem ser beneficiados com o acesso, promovendo inclusão social. Dependendo do serviço público prestado, podem-se estabelecer parcerias com entidades educacionais ou mesmo filantrópicas para seu alcance.

Devido às especificidades culturais de cada setor e os métodos de trabalho de cada grupo de especialistas dessas organizações, o formato de Organizações Sociais propicia a flexibilidade de gestão necessária a uma melhor atuação, devido à possibilidade de incorporar as práticas de gestão próprias de cada campo ou setor, o que facilita, dado o respeito a tais peculiaridades, obtenção de ganhos de produtividade nos serviços e de maior satisfação na prestação dos serviços públicos.

Esse foco em resultados permite ao administrador público e ao Governo apresentar o alcance de maior quantidade de serviço prestado à população, deixando de executar diretamente as atividades e passando a conceber e formular políticas públicas que passam, também, a ser monitoradas e fiscalizadas pelo Estado. Além disso, permite às organizações contratadas o alcance de níveis crescentes de produtividade e eficiência, em virtude da própria dinâmica mobilizadora que a organização passa a ter e as metas estabelecidas no instrumento contratual de resultados.

FONTE:

ALCOFORADO, Flávio. Um desafio para a regulação do mercado de assistência à saúde no Brasil: a escolha do consumidor de planos de saúde - dissertação de mestrado, 2003. Publicada em: http://www.ebape.fgv.br/academico/asp/dsp_dissertacoes.asp?cd_cur=3&cd_lip=2&cl_status=D

ALCOFORADO, Flávio. Flexibilidade organizacional e adaptação à cultura setorial: o caso das Organizações Sociais no Brasil, 2004. Publicado nos anais do IX Congresso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Madrid, Espana, 2-5 Nov. 2004.

BRASIL. Ministério de Administração Federal e Reforma do Estado / Secretaria da Reforma do Estado. Organizações Sociais. / Secretaria de Reforma do Estado. Brasília: Ministério de Administração e Reforma do Estado, 1997.

BRASIL, CÂMARA DE REFORMA DO ESTADO, Ministério da Administração e Reforma do Estado. Plano diretor da reforma do aparelho do Estado, Brasília: Presidência da República, 1995.