quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Prestação de contas das ONGs são os prováveis motivos de fraudes para o desvio de recursos públicos

Por Geraldo Carlos Silvestre


Em decorrência das denúncias sobre suposto envolvimento do ex-ministro dos esportes, Orlando Silva, em procedimentos fraudulentos para desvio de recursos financeiros destinados a parcerias com entidades não governamentais, o Governo, além de substituir o ministro, publicou no dia 31 de outubro, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 7592 de 28 outubro de 2011, suspendendo por 30 dias qualquer tipo de transferência de recursos para entidades privadas sem finalidade de lucros, também conhecidas com ONGs. Determinando também que no prazo de suspensão os órgãos da administração pública devem avaliar a regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parcerias vigentes até o dia 16 de outubro de 2011.
Os alvos da suspensão de transferência de recursos são as entidades privadas sem finalidade de lucro diretamente qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs). A qualificação como OSCIP é outorgada por ato do Ministério da Justiça e requer, entre outras exigências, que a entidade não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os apliquem integralmente na consecução do respectivo objeto social. De acordo com Associação Brasileira das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (ABRASCIP), até o mês de outubro de 2011, o Ministério da Justiça registrava 5.936 OSCIPs, todas prontamente habilitadas para firmar convênios e parcerias com o Governo.
As OSCIPs que recebem recursos do Governo são aquelas que têm Termo de Parceria firmado para execução de algum projeto de interesse da comunidade.
O surgimento dessa sistemática de parceria é fruto da Lei 9.790/1999, regulamentada pelo Decreto 3.100/99. A Lei 9.790/1999, ganhou status de marco regulatório entre as relações governamentais e as entidades do Terceiro Setor, o qual congrega as ONGs de todas as naturezas e finalidades. A Lei também representou uma iniciativa de identificar, qualificar e selecionar as entidades do Terceiro Setor com base em procedimentos simplificados, mas ao mesmo tempo garantir parcerias confiáveis e reduzir o risco de desvios, fraudes e uso indevido dos recursos públicos repassados.
Uma das principais argumentações para aprovação da Lei das OSCIPs foi a de que os procedimentos e regras, até então aplicados para a obtenção de acesso aos benefícios governamentais e formalização de convênios eram excessivos. Por outro lado, após cumpridas as exigências não existiam critérios e controles adequados e suficientes para avaliação dos resultados da aplicação dos recursos públicos. Isso significava que existia um alto rigor burocrático para concessão dos recursos governamentais, mas quase nenhum monitoramento e fiscalização da sua destinação e resultados.
A intenção de uma entidade sem fins lucrativos em se qualificar como OSCIP é poder firmar Termo de Parceria com União, Estados ou Municípios, por meio de seus órgãos da administração pública, o qual passa a ser denominado Parceiro Público.
O Termo de Parceria é o instrumento que determina as formas de cooperação e prestação de contas entre uma entidade e o Parceiro Público. A prestação de contas está prescrita para ocorrer anualmente mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Relatório anual de execução de atividades;
b) Demonstrações contábeis;
c) Parecer e relatório da auditoria para as OSCIPs que receberam recursos em montante igual ou superior a R$ 600 mil. O Decreto 3.100/1999, para os propósitos específicos da Lei 9790/99, define prestação de contas como sendo a comprovação, perante o Parceiro Público da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria.


Destaca-se que apenas as entidades que receberam recursos em montante igual ou superior a R$ 600 mil, estão obrigadas a submeter sua contabilidade a uma auditoria independente.
O assunto pode ser abordado em duas vertentes. A primeira, relacionada com a intenção e necessidade de fomento das entidades do Terceiro Setor, neste caso, representada pelas OSCIPs. Nesse sentido, é plausível a simplificação dos requisitos viabilizando e encorajando que instituições sérias tenham acesso facilitado para obter recursos para execução de projetos de interesse comunitários, ampliando a aplicação das políticas públicas nas mais diversas atividades. A outra vertente, diz respeito aos mecanismos de controle estabelecidos para garantir que os recursos financeiros repassados pelo Governo sejam aplicados em conformidade com o objeto do Termo Parceria. Nesse caminho temos que tomar a auditoria independente como um instrumento de controle indispensáv el. Uma análise superficial pode facilmente nos conduzir à conclusão que a auditoria não deve ser aplicada a todos os projetos, fazendo-nos digerir com certa tranquilidade que o valor de corte para determinação de auditoria independente, faz sentido. O investimento público deve ser tratado, para todos os fins, pelo conjunto e não isoladamente. Um dos aspectos que podem incentivar as tentativas e ocorrências de fraudes seria a percepção ou a certeza de deficiência nos controles. Dessa forma, para esses propósitos, e tratando a auditoria como uma instância de controle, principalmente quando se trata de recursos públicos, o afastamento da auditoria independente pode ser considerado um grande estímulo para atuação de pessoas e instituições mal intencionadas, sendo até provável que as fraudes e nvolvendo repasses de recursos públicos estejam concentradas nos Termo de Parceria de valores inferiores a R$ 600 mil.
Assim, o ato presidencial de suspender a transferência de recursos para levantamento de pendências, considerando os aspectos de controle e sob esse olhar, não se caracteriza em uma medida corretiva de grande impacto para reduzir os riscos de fraudes. Apenas serão sanadas eventuais pendências que não deveriam existir, a julgar pela simplificação que justificou a Lei da OSCIPs. Os riscos de fraudes, em decorrência da falta de auditoria independente, para Termos de Parceria de valor inferior a R$ 600 mil permanecerão.


Geraldo Carlos Silvestre é diretor da Moore Stephens Auditores e Consultores(, www.moorestephens.com.br, www.twitter.com/@moorestephensbr e www.msbrasil.com.br/blog).


Os Modelos Gerenciais das Organizações Sociais: do Contrato de Gestão à Prática | FGV-EAESP Escola de Administração de Empresas de São Paulo

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quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Lei de Licitações não se aplica a ONGs

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-nov-01/direito-defesa-lei-licitacoes-nao-aplica-ongs



Por Pierpaolo Cruz Bottini

As ONGs são a bola da vez. As suspeitas sobre repasses indevidos ou recursos desviados no Ministério dos Esportes acarretaram na demonização dos destinatários das verbas. O governo federal suspendeu convênios, recursos e entendeu por bem reorganizar o formato da parceria destas entidades com o Estado.

Não se quer aqui discutir a pertinência ou a adequação do modelo de fomento de projetos em conjunto com organizações não governamentais, estimulado a partir do final da década de 90 pelo Programa Nacional de Publicização, com as edições da Lei 9.637/98 (Organizações Sociais) e da Lei 9.790/99 (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Oscips). Trata-se de um sistema de fomento de organizações particulares para a prática de atividades de interesse público, essencialmente por parcerias público-privadas, instumentalizadas por contratos de gestão ou termos de parceria.

O objetivo aqui é discutir o tratamento penal dispensado a tais organizações quando constatados indícios de irregularidades na celebração de convênios ou na execução de serviços. No plano criminal, são comuns denúncias contra OSs e Oscips pela prática dos crimes de licitação previstos na Lei 8.666/93, especialmente quando se verifica o direcionamento na escolha da entidade a celebrar convênio com o Estado, ou quando esta entidade subcontrata empresas ou terceiros para colaborar na execução dos projetos sem licitação ou outro processo de seleção ou concurso.

Não parece que tais práticas sejam crimes de licitação. Gostemos ou não, o regime de parceria do Poder Público com tais entidades — em especial com as Organizações Sociais e Oscips — não é regido pela lei de licitações. A celebração de termos de parceria ou convênios do Estado com tais entidades não exige o certame previsto pela Lei 8.666/93, assim como a subcontratação pela entidade de terceiros para ajudar nas atividades também não é regido pelo diploma legal indicado.

A relação entre o Poder Público e as OSs ou Oscips não tem natureza contratual. Não se trata de uma relação comercial, em que o interesse do governo é a realização de atividade de interesse público e o objetivo do contratado é a remuneração pelo serviço que presta. Os termos de parceria ou contratos de gestão são uma conjugação de esforços para um objetivo comum entre os parceiros, como ocorre nos convênios. Não existem interesses distintos, mas o mesmo interesse em fomentar uma atividade, um programa, um projeto de relevância social.

Por não se tratar de contrato, o ajuste em discussão não é regido pela Lei 8.666/93. Parece adequado, aqui, o voto do ministro Luiz Fux, na ADI 1.923/DF, ainda não julgada no mérito: “Por não se tratar de contratos administrativos, não cabe falar em incidência do dever constitucional de licitar, restrito ao âmbito das contratações (CF, art.37, XXI)”. Ainda que o voto discuta apenas o regime das Organizações Sociais, suas razões parecem perfeitamente extensíveis às Oscips.

Isso não significa, por evidência, que o processo de seleção destas entidades não deva seguir os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, bem como as regras das Leis 9.637/98 e 9.790/99 — Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Oscips. Como afirmou o ministro Luiz Fux, no voto citado, “(...) impõe-se que o Poder Público conduza a celebração do contrato de gestão por um procedimento público, impessoal e pautado por critérios objetivos, ainda que, repita-se, sem os rigores formais da licitação ta como concebida pela Lei 8.666/93 (...)”. O STJ seguiu a mesma linha ao apontar que “o contrato de gestão no serviço público não exige, para sua elaboração, licitação por ser celebrado com organizações sociais para prestação de serviços” (STJ, Resp 952.899, Rel. Min. José Delgado, 1ª T, um. j.03.06.08)

Da mesma forma, a subcontratação de empresas ou pessoas para colaborar nos projetos não impõe o certame licitatório. As Leis das OSs e Oscips determinam que tais entidades devem publicar regulamento próprio contendo os procedimentos que adotarão para contratação de obras, serviços e compras — respectivamente, artigos17 e 14, mas tais procedimentos não são tecnicamente licitação. Segue ainda o ministro Fux: “As organizações sociais, como já dito, não fazem parte da Administração Pública Indireta, figurando no Terceiro Setor. Possuem, com efeito, natureza jurídica de direito privado (Lei 9.637/98, art.1º, caput), sem que sequer estejam sujeitas a um vínculo de controle jurídico exercido pela Administração Pública em suas decisões. Não são, portanto, parte do conceito constitucional de Administração Pública” e mais adiante “as Organizações Sociais não estão sujeitas às regras formais do art.37, de que seria exemplo a regra da licitação, mas sim apenas à observância do núcleo essencial dos princípios definidos no caput”. Parece que todo o raciocínio desenvolvido para as OSs é aplicável às Oscips, como aventado.

Assim, mesmo que descumpridas as regras de pessoalidade e moralidade, não é cabível a imputação pelos crimes da Lei 8.666/93, porque o regime de licitação não se aplica à entidade selecionada para executar o Termo de Parceria ou o Contrato de Gestão, ou para a subcontratação pela entidade dos parceiros na execução do projeto. Os tipos penais previstos na Lei fazem referência explicita à licitação e à contratação, a excluir do seu núcleo os Contratos de Gestão e Termos de Parceriaque instrumentalizam, respectivamente, a relação entre governo e OSs ou Oscips. A inadmissibilidade da analogia na interpretação da lei penal afasta qualquer incidência das normas em comento sobre as atividades das entidades em discussão.

Isso não afasta o uso de sanções administrativas diante de indícios de direcionamento para beneficiar entidades especificas, com a desvirtuação do principio da pessoalidade. Mas a interpretação extensiva da norma penal não pode ser admitida nesta seara, sob pena de legitimação da ampliação contra legem da repressão criminal.

Pierpaolo Cruz Bottini é advogado e professor de Direito Penal na USP. Foi membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e secretário de Reforma do Judiciário, ambos do Ministério da Justiça.